0001034-95.2018.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001034-95.2018.8.19.0059 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0001034-95.2018.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00420964 APELANTE: ROSANA SOARES FIGUEIREDO APELANTE: DENILSON SILVA FREITAS APELANTE: NICELMA ZÓZIMO DA SILVA APELANTE: NILSON SETUBAL DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-183743 APELADO: ANTÔNIO JOSÉ TALLARIDA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA DESTINADA A PEQUENAS DESPESAS DO CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ex-conselheiros tutelares e servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-os pela utilização indevida de recursos públicos destinados ao custeio de pequenas despesas do Conselho Tutelar, mediante apresentação de notas fiscais incompatíveis com a realidade para justificar gastos pessoais com alimentação. A sentença aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública nas hipóteses legais e ressarcimento integral ao erário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada não apreciação de laudo pericial grafotécnico; (ii) saber se, à luz da Lei nº 14.230/2021, restou comprovado o dolo específico exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa; (iii) saber se houve efetivo enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes da utilização de recursos públicos para despesas pessoais; e (iv) saber se as sanções aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O laudo grafotécnico apenas afastou a autoria material do preenchimento de determinadas notas fiscais, sem excluir a participação dos apelantes na utilização e validação dos documentos apresentados nas prestações de contas.4. A prova dos autos demonstra que a verba pública destinada a pequenas despesas foi utilizada para custear alimentação dos próprios conselheiros durante a rotina de trabalho, mediante apresentação de notas fiscais incompatíveis com os registros oficiais. A conduta revela dolo específico, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.5. Os elementos probatórios evidenciam a participação consciente dos apelantes na sistemática irregular, bem como o enriquecimento ilícito decorrente da transferência ao erário de despesas pessoais e o consequente prejuízo ao patrimônio público.6. As sanções impostas observam a gravidade das condutas, a reiteração dos atos e a extensão do dano causado, não havendo desproporcionalidade a justificar sua revisão.IV. DISPOSTIVO E TESE7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de dolo, o qual pode ser evidenciado pela utilização consciente e reiterada de recursos públicos para finalidade diversa da legalmente prevista, acompanhada da apresentação de documentos incompatíveis com a realidade. 2. A utilização de verba pública para Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO JOSÉ TALLARIDA
Autor DENILSON SILVA FREITAS
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM
Autor NICELMA ZÓZIMO DA SILVA
Autor NILSON SETUBAL DA SILVA JÚNIOR
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM
Autor ROSANA SOARES FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 183743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001034-95.2018.8.19.0059 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0001034-95.2018.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00420964 APELANTE: ROSANA SOARES FIGUEIREDO APELANTE: DENILSON SILVA FREITAS APELANTE: NICELMA ZÓZIMO DA SILVA APELANTE: NILSON SETUBAL DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-183743 APELADO: ANTÔNIO JOSÉ TALLARIDA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA DESTINADA A PEQUENAS DESPESAS DO CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ex-conselheiros tutelares e servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-os pela utilização indevida de recursos públicos destinados ao custeio de pequenas despesas do Conselho Tutelar, mediante apresentação de notas fiscais incompatíveis com a realidade para justificar gastos pessoais com alimentação. A sentença aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública nas hipóteses legais e ressarcimento integral ao erário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada não apreciação de laudo pericial grafotécnico; (ii) saber se, à luz da Lei nº 14.230/2021, restou comprovado o dolo específico exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa; (iii) saber se houve efetivo enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes da utilização de recursos públicos para despesas pessoais; e (iv) saber se as sanções aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O laudo grafotécnico apenas afastou a autoria material do preenchimento de determinadas notas fiscais, sem excluir a participação dos apelantes na utilização e validação dos documentos apresentados nas prestações de contas.4. A prova dos autos demonstra que a verba pública destinada a pequenas despesas foi utilizada para custear alimentação dos próprios conselheiros durante a rotina de trabalho, mediante apresentação de notas fiscais incompatíveis com os registros oficiais. A conduta revela dolo específico, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.5. Os elementos probatórios evidenciam a participação consciente dos apelantes na sistemática irregular, bem como o enriquecimento ilícito decorrente da transferência ao erário de despesas pessoais e o consequente prejuízo ao patrimônio público.6. As sanções impostas observam a gravidade das condutas, a reiteração dos atos e a extensão do dano causado, não havendo desproporcionalidade a justificar sua revisão.IV. DISPOSTIVO E TESE7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de dolo, o qual pode ser evidenciado pela utilização consciente e reiterada de recursos públicos para finalidade diversa da legalmente prevista, acompanhada da apresentação de documentos incompatíveis com a realidade. 2. A utilização de verba pública para Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.