0001034-81.2026.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001034-81.2026.8.26.0201 (processo principal 1002250-65.2023.8.26.0201) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Ribeiro da Cruz - - Anderson Ribeiro da Cruz - - Vanessa Braganti - Roratto Investimentos e Participacoes S/A - - Garça Construções Ltda - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por DANIEL RIBEIRO DA CRUZ, ANDERSON RIBEIRO DA CRUZ e VANESSA BRAGANTI em face de RORATTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e GARÇA CONSTRUÇÕES LTDA. A sentença transitada em julgado condenou as requeridas à restituição da quantia correspondente às acessões realizadas no imóvel objeto da lide, cuja apuração foi expressamente relegada à fase de liquidação de sentença. Considerando que a definição do valor das acessões e benfeitorias demanda conhecimento técnico especializado, recebo o presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. CEZAR PANZERI, cadastrado junto a este Juízo, que deverá proceder à avaliação das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel consistente no lote nº 05 da quadra E do loteamento denominado "Chácaras de Recreio - Estância São Sebastião - Gleba A", objeto da matrícula nº 23.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP, apurando o respectivo valor indenizável, observados os limites fixados na sentença transitada em julgado. O laudo pericial deverá discriminar as acessões e benfeitorias existentes no imóvel, indicando, sempre que possível, suas características construtivas, estado de conservação, metragem aproximada, padrão construtivo e respectivo valor indenizável na data da perícia. Nos termos da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, em razão da complexidade da perícia. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Após, intime-se o perito, por e-mail (cezarpanzeri@gmail.com), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, cientificando-o de que a perícia será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Comprovada a reserva dos honorários e aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, comunicando-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos acerca da data designada para a realização da perícia constitui ônus que lhes compete, não cabendo ao Juízo promover tais intimações. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, devendo apurar o valor atual das acessões e benfeitorias indenizáveis existentes no imóvel, observando os limites traçados pela sentença liquidanda, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas na fase de conhecimento, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação ou eventual complementação da prova técnica. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MILENA ROÇANEZI MOURA (OAB 393833/SP), ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON RIBEIRO DA CRUZ
Autor DANIEL RIBEIRO DA CRUZ
Réu GARçA CONSTRUçõES LTDA
Réu RORATTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Autor VANESSA BRAGANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA APARECIDA RUY
OAB: 376873/SP
MILENA ROÇANEZI MOURA
OAB: 393833/SP
TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR
OAB: 154157/SP
ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO
OAB: 329468/SP
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES
OAB: 195212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001034-81.2026.8.26.0201 (processo principal 1002250-65.2023.8.26.0201) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Ribeiro da Cruz - - Anderson Ribeiro da Cruz - - Vanessa Braganti - Roratto Investimentos e Participacoes S/A - - Garça Construções Ltda - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por DANIEL RIBEIRO DA CRUZ, ANDERSON RIBEIRO DA CRUZ e VANESSA BRAGANTI em face de RORATTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e GARÇA CONSTRUÇÕES LTDA. A sentença transitada em julgado condenou as requeridas à restituição da quantia correspondente às acessões realizadas no imóvel objeto da lide, cuja apuração foi expressamente relegada à fase de liquidação de sentença. Considerando que a definição do valor das acessões e benfeitorias demanda conhecimento técnico especializado, recebo o presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. CEZAR PANZERI, cadastrado junto a este Juízo, que deverá proceder à avaliação das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel consistente no lote nº 05 da quadra E do loteamento denominado "Chácaras de Recreio - Estância São Sebastião - Gleba A", objeto da matrícula nº 23.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP, apurando o respectivo valor indenizável, observados os limites fixados na sentença transitada em julgado. O laudo pericial deverá discriminar as acessões e benfeitorias existentes no imóvel, indicando, sempre que possível, suas características construtivas, estado de conservação, metragem aproximada, padrão construtivo e respectivo valor indenizável na data da perícia. Nos termos da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, em razão da complexidade da perícia. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Após, intime-se o perito, por e-mail (cezarpanzeri@gmail.com), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, cientificando-o de que a perícia será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Comprovada a reserva dos honorários e aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, comunicando-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos acerca da data designada para a realização da perícia constitui ônus que lhes compete, não cabendo ao Juízo promover tais intimações. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, devendo apurar o valor atual das acessões e benfeitorias indenizáveis existentes no imóvel, observando os limites traçados pela sentença liquidanda, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas na fase de conhecimento, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação ou eventual complementação da prova técnica. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MILENA ROÇANEZI MOURA (OAB 393833/SP), ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)