0001034-69.2025.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Xambrê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0001034-69.2025.8.16.0177 Processo: 0001034-69.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA, representada por seu Administrador, Humberto de Almeida Barros Junior, move contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela Requerida, através da unidade consumidora nº 16574745 que atende uma fazenda, na qual mais de 3000 cabeças de gados e 14 pessoas estão sem energia elétrica deste 13/12/2025. Aduz que a interrupção foi causada por um transformador em curto-circuito e, apesar dos reiterados contatos com a Requerida, até a data do ajuizamento desta ação, 16/12/2025, o problema não foi solucionado e o fornecimento não foi restabelecido, de modo que vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para o imediato reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica naquele local, requerendo a condenação da ré para a “atualização e melhoria da rede de energia elétrica que atende a unidade consumidora nº 16574745, na Fazenda Juazeiro, incluindo a substituição ou reparo definitivo do transformador em curto-circuito, garantindo a segurança e a continuidade do fornecimento”. Juntou com a inicial procuração, contrato social e cópia da fatura da energia elétrica ( movs. 1.2 a 1.6). A petição inicial foi emendada. Indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 18). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 27.1), arguindo em sede preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a interrupção de energia elétrica motivada por evento climático severo, a presunção de veracidade dos relatórios emitidos pela concessionária, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a interrupção em situação de emergência, a força maior como causa excludente de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência do feito. Juntou documentos de mov. 27.2/27.5. Impugnação à contestação (seq. 29). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a prova pericial, testemunhal e documental (seq. 33), enquanto a ré quedou inerte (seq. 34). Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Da preliminar 2.1. Da ilegitimidade ativa. Sustenta a ré que o autor é parte ilegítima para figurar o polo ativo do feito, uma vez que o titular da UC 16574745 é o sr. Humberto de Almeida Barros Junior e não sua empresa Agropecuária. Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a empresa autora (AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA) está representada por seu sócio administrador, Humberto de Almeida Barros Junior, conforme cláusula 11ª do contrato social anexado em mov. 1.4, de modo que, embora a fatura de energia elétrica esteja registrada em nome do sócio administrador (seq. 1.6), este representa a sociedade limitada em todas as esferas necessárias: Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTORA DEMONSTROU NOS AUTOS QUE É SÓCIA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA AFETADA PELA INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PISCICULTURA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O PREJUÍZO ALEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR DEDUÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-38.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.04.2026) (g.n) A figura do consumidor por equiparação (bystander) está prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." O dispositivo amplia o conceito tradicional de consumidor para proteger pessoas que, embora não tenham adquirido ou utilizado o produto ou serviço, sofreram danos decorrentes de um acidente de consumo. Em outras palavras o bystander é o terceiro estranho à relação de consumo que sofre prejuízo causado por defeito de produto ou serviço, não sendo necessário que a vítima tenha contratado, comprado ou utilizado o produto. Basta que tenha sido atingida pelo evento danoso. Tem-se, portanto, que a AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA, representada por seu sócio administrador e titular da UC 16574745 é parte legítima para figurar o polo ativo do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3. Em vista da inexistência de demais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos: a) existência de extensão dos danos alegados e, b) o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à concessionária de energia requerida. 5. No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir e inversão do ônus da prova, é evidente que tal providência possibilita máxima facilitação da defesa do consumidor em juízo, exigindo-se a verossimilhança das alegações segundo as regras de experiência ou hipossuficiência do consumir, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Verifico que no caso em apreço restou clarividente que a parte autora é hipossuficiente em relação a concessionária de energia requerida, sob o ponto de vista econômico quanto na questão técnica, razão pela qual, defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. Não obstante, ressalta-se que a inversão probatória não se confunde com a inversão do ônus financeiro, de modo que, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora não tem o condão de obrigar a requerida a custear a prova pleiteada por aqueles ou por ambos. Nesse sentido, estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Destaquei) Observa-se que no presente caso a prova pericial foi requerida pela parte autora (seq. 33), motivo pelo qual deverá ser por ela custeada. Sendo assim, a inversão probatória tem o condão de estabelecer que, do ponto de vista processual, o fornecedor deve comprovar a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta à ele imputada ou, ainda, a existência caso fortuito ou força maior posto que, como apenas a parte requerida demonstrou interesse na realização da prova pericial, quedando-se inerte, sofrerá as consequências processuais advindas de sua não produção, presumindo-se verdadeiros os fatos que embasam o pedido, nos termos do já citado art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova documental e pericial, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, da seguinte forma: a) juntada de documentos que se mostrem imprescindíveis a elucidação dos fatos, 7. Prova Pericial: 7.1. Proceda-se a secretaria pesquisas junto ao sistema CAJU, a fim de localizar perito na área de especialidade necessária (engenharia elétrica), certificando-se nos autos. 7.2. Em sendo localizado, nomeio o primeiro da lista e em havendo escusa, os peritos subsequentes. 7.3. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 7.3.1. Cientifique-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem e/ou complementarem seus quesitos bem como indiquem assistentes técnicos (art.465, §1º e art. 469, CPC). 7.3.2. Após, intime-se o SR. PERITO para o fim de que apresente sua proposta de honorários, intimando-se a parte autora para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor para início dos trabalhos. 7.3.3. Com o depósito dos valores, autorizo desde já o levantamento pelo perito, devendo o laudo ser juntado aos autos digitais em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.4. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias – art. 477, §1º. 7.4.1. Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para respondê-los em até 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 7.5. Não havendo quesitos complementares, desde logo determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento dos valores remanescentes. 8. Após, intimem-se as partes para a apresentação dos memoriais de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC). 9. Oportunamente, contados e preparados, tornem-me conclusos para sentença. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUáRIA ALMEIDA BARROS LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BORSATO PERON
OAB: 91419/PR
NICOLAS DANCINI MATIAZI MORAES ROSA
OAB: 117596/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0001034-69.2025.8.16.0177 Processo: 0001034-69.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA, representada por seu Administrador, Humberto de Almeida Barros Junior, move contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela Requerida, através da unidade consumidora nº 16574745 que atende uma fazenda, na qual mais de 3000 cabeças de gados e 14 pessoas estão sem energia elétrica deste 13/12/2025. Aduz que a interrupção foi causada por um transformador em curto-circuito e, apesar dos reiterados contatos com a Requerida, até a data do ajuizamento desta ação, 16/12/2025, o problema não foi solucionado e o fornecimento não foi restabelecido, de modo que vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para o imediato reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica naquele local, requerendo a condenação da ré para a “atualização e melhoria da rede de energia elétrica que atende a unidade consumidora nº 16574745, na Fazenda Juazeiro, incluindo a substituição ou reparo definitivo do transformador em curto-circuito, garantindo a segurança e a continuidade do fornecimento”. Juntou com a inicial procuração, contrato social e cópia da fatura da energia elétrica ( movs. 1.2 a 1.6). A petição inicial foi emendada. Indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 18). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 27.1), arguindo em sede preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a interrupção de energia elétrica motivada por evento climático severo, a presunção de veracidade dos relatórios emitidos pela concessionária, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a interrupção em situação de emergência, a força maior como causa excludente de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência do feito. Juntou documentos de mov. 27.2/27.5. Impugnação à contestação (seq. 29). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a prova pericial, testemunhal e documental (seq. 33), enquanto a ré quedou inerte (seq. 34). Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Da preliminar 2.1. Da ilegitimidade ativa. Sustenta a ré que o autor é parte ilegítima para figurar o polo ativo do feito, uma vez que o titular da UC 16574745 é o sr. Humberto de Almeida Barros Junior e não sua empresa Agropecuária. Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a empresa autora (AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA) está representada por seu sócio administrador, Humberto de Almeida Barros Junior, conforme cláusula 11ª do contrato social anexado em mov. 1.4, de modo que, embora a fatura de energia elétrica esteja registrada em nome do sócio administrador (seq. 1.6), este representa a sociedade limitada em todas as esferas necessárias: Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTORA DEMONSTROU NOS AUTOS QUE É SÓCIA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA AFETADA PELA INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PISCICULTURA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O PREJUÍZO ALEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR DEDUÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-38.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.04.2026) (g.n) A figura do consumidor por equiparação (bystander) está prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." O dispositivo amplia o conceito tradicional de consumidor para proteger pessoas que, embora não tenham adquirido ou utilizado o produto ou serviço, sofreram danos decorrentes de um acidente de consumo. Em outras palavras o bystander é o terceiro estranho à relação de consumo que sofre prejuízo causado por defeito de produto ou serviço, não sendo necessário que a vítima tenha contratado, comprado ou utilizado o produto. Basta que tenha sido atingida pelo evento danoso. Tem-se, portanto, que a AGROPECUÁRIA ALMEIDA BARROS LTDA, representada por seu sócio administrador e titular da UC 16574745 é parte legítima para figurar o polo ativo do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3. Em vista da inexistência de demais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos: a) existência de extensão dos danos alegados e, b) o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à concessionária de energia requerida. 5. No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir e inversão do ônus da prova, é evidente que tal providência possibilita máxima facilitação da defesa do consumidor em juízo, exigindo-se a verossimilhança das alegações segundo as regras de experiência ou hipossuficiência do consumir, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Verifico que no caso em apreço restou clarividente que a parte autora é hipossuficiente em relação a concessionária de energia requerida, sob o ponto de vista econômico quanto na questão técnica, razão pela qual, defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora. Não obstante, ressalta-se que a inversão probatória não se confunde com a inversão do ônus financeiro, de modo que, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora não tem o condão de obrigar a requerida a custear a prova pleiteada por aqueles ou por ambos. Nesse sentido, estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Destaquei) Observa-se que no presente caso a prova pericial foi requerida pela parte autora (seq. 33), motivo pelo qual deverá ser por ela custeada. Sendo assim, a inversão probatória tem o condão de estabelecer que, do ponto de vista processual, o fornecedor deve comprovar a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta à ele imputada ou, ainda, a existência caso fortuito ou força maior posto que, como apenas a parte requerida demonstrou interesse na realização da prova pericial, quedando-se inerte, sofrerá as consequências processuais advindas de sua não produção, presumindo-se verdadeiros os fatos que embasam o pedido, nos termos do já citado art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova documental e pericial, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, da seguinte forma: a) juntada de documentos que se mostrem imprescindíveis a elucidação dos fatos, 7. Prova Pericial: 7.1. Proceda-se a secretaria pesquisas junto ao sistema CAJU, a fim de localizar perito na área de especialidade necessária (engenharia elétrica), certificando-se nos autos. 7.2. Em sendo localizado, nomeio o primeiro da lista e em havendo escusa, os peritos subsequentes. 7.3. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 7.3.1. Cientifique-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem e/ou complementarem seus quesitos bem como indiquem assistentes técnicos (art.465, §1º e art. 469, CPC). 7.3.2. Após, intime-se o SR. PERITO para o fim de que apresente sua proposta de honorários, intimando-se a parte autora para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor para início dos trabalhos. 7.3.3. Com o depósito dos valores, autorizo desde já o levantamento pelo perito, devendo o laudo ser juntado aos autos digitais em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.4. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias – art. 477, §1º. 7.4.1. Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para respondê-los em até 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 7.5. Não havendo quesitos complementares, desde logo determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento dos valores remanescentes. 8. Após, intimem-se as partes para a apresentação dos memoriais de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC). 9. Oportunamente, contados e preparados, tornem-me conclusos para sentença. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito