Detalhe do processo

0001034-16.2015.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001034-16.2015.8.16.0114 Processo: 0001034-16.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.958,72 Autor(s): GILMAR CARDI DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por GILMAR CARDI DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0003578.12, no valor financiado de R$ 7.663,02, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 374,14, por meio da qual o autor pretende, em suma, o expurgo da capitalização de juros, a declaração de abusividade das tarifas administrativas (cadastro, registro de contrato, avaliação e rubrica "outros") e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (seq. 1.1). Pela decisão de seq. 8.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferidos os pedidos liminares, determinando-se a citação do réu. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (seq. 12.1), refutando integralmente as pretensões autorais e sustentando a legalidade da contratação, das tarifas e da capitalização de juros. Juntou documentos (seq. 12.2/12.7). Réplica no seq. 19.1. As partes foram instadas à especificação de provas (seq. 21.1), tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (seq. 25.1) e a ré deixado transcorrer in albis seu prazo (seq. 26). Pela decisão saneadora de seq. 30.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, saneado o processo, fixado como ponto controvertido a existência de cobrança de tarifas, taxas ou encargos de mora em desacordo com o contrato ou com a lei, e deferida a prova pericial. Após regular tramitação, foi juntado o laudo pericial elaborado pelo Sr. Fernando Schnitzler Moure (seq. 116.1/116.12). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação sobre o laudo (seq. 124), enquanto a parte ré apresentou manifestação incidental (seq. 122.1). Encerrada a instrução processual (seq. 128), as partes foram intimadas para alegações finais, tendo apenas a ré se manifestado (seq. 129.1). O autor deixou transcorrer in albis seu prazo processual (seq. 133). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual foi devidamente encerrada, com produção da prova pericial deferida na saneadora, encontrando-se os autos maduros para julgamento. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já consignado na decisão saneadora (seq. 30.1), aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não implicam automática procedência do pedido, tampouco dispensam o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, a revisão de contratos bancários exige a demonstração concreta e específica das ilegalidades, não bastando alegações genéricas ou meramente subjetivas quanto à alegada abusividade, sendo vedada a revisão automática por presunção, nos termos do que alude a Súmula 381 do STJ. 2.2. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, é assente que às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 25), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual somente pode ser reconhecida em situações excepcionais, mediante cabal demonstração, caso a caso, de que a taxa contratada discrepa, de forma exorbitante, das taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação. No caso concreto, o laudo pericial (seq. 116.1, fls. 07/10) apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada foi de 4,21% ao mês — coincidente com a taxa contratada e expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3) — enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade "aquisição de veículos – pessoa física" era de 1,71% ao mês na data da contratação - 14/05/2012 (seq. 116.1, pg. 8). Embora a taxa contratada seja superior à média BACEN em 2,46 vezes, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a abusividade, conforme a orientação repetitiva supracitada. Cumpre destacar que a manifestação incidental da parte ré (seq. 122.1) demonstrou, mediante parecer econômico técnico, que a taxa divulgada pelo BACEN não diferencia operações destinadas a veículos novos, seminovos ou usados, tampouco o valor do próprio bem financiado, sendo tais critérios diretamente relacionados com a elevação dos riscos da operação e, por conseguinte, com a taxa de juros aplicada. Trata-se, no caso dos autos, de financiamento contratado em 14/05/2012, em nicho específico de mercado no qual a ré atua (veículos usados de baixo valor), com características próprias de risco de inadimplência, qualidade da garantia e perfil do tomador que justificam a taxa praticada. Não bastasse, a taxa foi expressamente pactuada e o autor teve prévio conhecimento do Custo Efetivo Total (CET), tendo adimplido as 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento (seq. 12.4), fato que revela a plena ciência e anuência quanto às condições contratadas. Diante disso, não se vislumbra abusividade a justificar a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. 2.3. Da capitalização de juros e da Tabela Price Quanto à capitalização mensal de juros, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 246), sob o rito dos recursos repetitivos, cristalizado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Da mesma forma, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: "I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Firmou-se, ainda, no mesmo repetitivo, a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o laudo pericial constatou que a taxa de juros anual (64,026%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,21%) (seq. 116.1, fl. 12), atendendo integralmente ao requisito da pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado. Quanto à alegação de anatocismo pela utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera utilização deste sistema de amortização não configura, por si só, prática de anatocismo (REsp n. 2.197.334/SP,), sendo esta questão de natureza técnico-financeira que exige demonstração concreta caso a caso, o que não se verificou nos autos. Portanto, legítima a capitalização de juros pactuada. 2.4. Das tarifas administrativas Quanto às tarifas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618) e do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento sobre a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem dado em garantia e ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 2.4.1. Tarifa de Cadastro (R$ 350,00) Conforme a Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3, fls. 32/35), cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes, encontrando-se em consonância com a Resolução CMN nº 3.919/2010, não havendo, ademais, prova de discrepância excessiva com valores médios de mercado. Legítima, portanto, a cobrança. 2.4.2. Registro do Contrato (R$ 58,50) O registro do contrato é providência obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." Ademais, nos termos do art. 490 do Código Civil: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." A cobrança foi expressamente pactuada no contrato (seq. 12.3), tratando-se de mero ressarcimento de despesa efetivamente incorrida com o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente, providência sem a qual não seria constituída a garantia fiduciária. Legítima, portanto, a cobrança. 2.4.3. Tarifa de Avaliação (R$ 100,00) A cobrança da Tarifa de Avaliação encontra amparo no art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo cabível na aquisição de veículo usado, hipótese dos autos. No presente caso, verifica-se que a parte ré juntou com a contestação o Laudo de Avaliação do bem (seq. 12.6), documento que comprova a efetiva prestação do serviço, requisito estabelecido pelo Tema 958/STJ. A cobrança foi expressamente pactuada no contrato (seq. 12.3), em valor compatível com o praticado pelo mercado, não se configurando abusividade a autorizar sua exclusão. 2.4.4. Da rubrica "Outros" (R$ 180,20) – Seguro Proteção Financeira Quanto à rubrica lançada como "outros", trata-se de valor referente ao Seguro Proteção Financeira, cuja contratação foi voluntária, mediante manifestação expressa de vontade da parte autora. Consta dos autos o Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira (seq. 12.7), documento autônomo e apartado do contrato principal, no qual o autor manifestou sua expressa anuência à contratação. Ademais, no próprio corpo da Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3, fls. 32/35), há campo específico para escolha do consumidor quanto à contratação ou não do seguro, o que afasta a alegação de imposição unilateral. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da abusividade da "venda casada" apenas quando comprovada a imposição do produto ao consumidor, com restrição de liberdade de escolha da seguradora, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de opção clara e apartada de contratação. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na cobrança. 2.5. Da restituição de valores Reconhecida a legalidade integral das cobranças impugnadas, inexiste indébito a restituir, quer na forma simples, quer em dobro, restando prejudicada a pretensão autoral neste ponto. Cumpre destacar, ademais, que o contrato foi integralmente adimplido pelo autor entre junho de 2012 e maio de 2016 (seq. 12.4). Tal conduta revela plena ciência e conformidade com as condições contratuais durante toda a execução do pacto, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." 2.6. Da inércia processual do autor Não se pode olvidar que, intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor deixou transcorrer in albis seu prazo processual (seq. 124), assim como quanto às alegações finais (seq. 133), deixando de refutar tecnicamente a robusta manifestação incidental apresentada pela parte ré (seq. 122.1), que apresentou parecer econômico demonstrando as particularidades do nicho de mercado em que atua a instituição financeira e a razoabilidade da taxa de juros praticada. Tal inércia, embora não configure confissão ficta, revela o esvaziamento da controvérsia técnica sobre os pontos centrais da demanda e reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR CARDI DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR CARDI DOS SANTOS

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA

OAB: 49481/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 69005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001034-16.2015.8.16.0114 Processo: 0001034-16.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.958,72 Autor(s): GILMAR CARDI DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por GILMAR CARDI DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0003578.12, no valor financiado de R$ 7.663,02, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 374,14, por meio da qual o autor pretende, em suma, o expurgo da capitalização de juros, a declaração de abusividade das tarifas administrativas (cadastro, registro de contrato, avaliação e rubrica "outros") e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (seq. 1.1). Pela decisão de seq. 8.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferidos os pedidos liminares, determinando-se a citação do réu. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (seq. 12.1), refutando integralmente as pretensões autorais e sustentando a legalidade da contratação, das tarifas e da capitalização de juros. Juntou documentos (seq. 12.2/12.7). Réplica no seq. 19.1. As partes foram instadas à especificação de provas (seq. 21.1), tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (seq. 25.1) e a ré deixado transcorrer in albis seu prazo (seq. 26). Pela decisão saneadora de seq. 30.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, saneado o processo, fixado como ponto controvertido a existência de cobrança de tarifas, taxas ou encargos de mora em desacordo com o contrato ou com a lei, e deferida a prova pericial. Após regular tramitação, foi juntado o laudo pericial elaborado pelo Sr. Fernando Schnitzler Moure (seq. 116.1/116.12). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação sobre o laudo (seq. 124), enquanto a parte ré apresentou manifestação incidental (seq. 122.1). Encerrada a instrução processual (seq. 128), as partes foram intimadas para alegações finais, tendo apenas a ré se manifestado (seq. 129.1). O autor deixou transcorrer in albis seu prazo processual (seq. 133). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual foi devidamente encerrada, com produção da prova pericial deferida na saneadora, encontrando-se os autos maduros para julgamento. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já consignado na decisão saneadora (seq. 30.1), aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não implicam automática procedência do pedido, tampouco dispensam o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, a revisão de contratos bancários exige a demonstração concreta e específica das ilegalidades, não bastando alegações genéricas ou meramente subjetivas quanto à alegada abusividade, sendo vedada a revisão automática por presunção, nos termos do que alude a Súmula 381 do STJ. 2.2. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, é assente que às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 25), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual somente pode ser reconhecida em situações excepcionais, mediante cabal demonstração, caso a caso, de que a taxa contratada discrepa, de forma exorbitante, das taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação. No caso concreto, o laudo pericial (seq. 116.1, fls. 07/10) apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada foi de 4,21% ao mês — coincidente com a taxa contratada e expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3) — enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade "aquisição de veículos – pessoa física" era de 1,71% ao mês na data da contratação - 14/05/2012 (seq. 116.1, pg. 8). Embora a taxa contratada seja superior à média BACEN em 2,46 vezes, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a abusividade, conforme a orientação repetitiva supracitada. Cumpre destacar que a manifestação incidental da parte ré (seq. 122.1) demonstrou, mediante parecer econômico técnico, que a taxa divulgada pelo BACEN não diferencia operações destinadas a veículos novos, seminovos ou usados, tampouco o valor do próprio bem financiado, sendo tais critérios diretamente relacionados com a elevação dos riscos da operação e, por conseguinte, com a taxa de juros aplicada. Trata-se, no caso dos autos, de financiamento contratado em 14/05/2012, em nicho específico de mercado no qual a ré atua (veículos usados de baixo valor), com características próprias de risco de inadimplência, qualidade da garantia e perfil do tomador que justificam a taxa praticada. Não bastasse, a taxa foi expressamente pactuada e o autor teve prévio conhecimento do Custo Efetivo Total (CET), tendo adimplido as 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento (seq. 12.4), fato que revela a plena ciência e anuência quanto às condições contratadas. Diante disso, não se vislumbra abusividade a justificar a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. 2.3. Da capitalização de juros e da Tabela Price Quanto à capitalização mensal de juros, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 246), sob o rito dos recursos repetitivos, cristalizado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Da mesma forma, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: "I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Firmou-se, ainda, no mesmo repetitivo, a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o laudo pericial constatou que a taxa de juros anual (64,026%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,21%) (seq. 116.1, fl. 12), atendendo integralmente ao requisito da pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado. Quanto à alegação de anatocismo pela utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera utilização deste sistema de amortização não configura, por si só, prática de anatocismo (REsp n. 2.197.334/SP,), sendo esta questão de natureza técnico-financeira que exige demonstração concreta caso a caso, o que não se verificou nos autos. Portanto, legítima a capitalização de juros pactuada. 2.4. Das tarifas administrativas Quanto às tarifas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618) e do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento sobre a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem dado em garantia e ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 2.4.1. Tarifa de Cadastro (R$ 350,00) Conforme a Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3, fls. 32/35), cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes, encontrando-se em consonância com a Resolução CMN nº 3.919/2010, não havendo, ademais, prova de discrepância excessiva com valores médios de mercado. Legítima, portanto, a cobrança. 2.4.2. Registro do Contrato (R$ 58,50) O registro do contrato é providência obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." Ademais, nos termos do art. 490 do Código Civil: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." A cobrança foi expressamente pactuada no contrato (seq. 12.3), tratando-se de mero ressarcimento de despesa efetivamente incorrida com o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente, providência sem a qual não seria constituída a garantia fiduciária. Legítima, portanto, a cobrança. 2.4.3. Tarifa de Avaliação (R$ 100,00) A cobrança da Tarifa de Avaliação encontra amparo no art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo cabível na aquisição de veículo usado, hipótese dos autos. No presente caso, verifica-se que a parte ré juntou com a contestação o Laudo de Avaliação do bem (seq. 12.6), documento que comprova a efetiva prestação do serviço, requisito estabelecido pelo Tema 958/STJ. A cobrança foi expressamente pactuada no contrato (seq. 12.3), em valor compatível com o praticado pelo mercado, não se configurando abusividade a autorizar sua exclusão. 2.4.4. Da rubrica "Outros" (R$ 180,20) – Seguro Proteção Financeira Quanto à rubrica lançada como "outros", trata-se de valor referente ao Seguro Proteção Financeira, cuja contratação foi voluntária, mediante manifestação expressa de vontade da parte autora. Consta dos autos o Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira (seq. 12.7), documento autônomo e apartado do contrato principal, no qual o autor manifestou sua expressa anuência à contratação. Ademais, no próprio corpo da Cédula de Crédito Bancário (seq. 12.3, fls. 32/35), há campo específico para escolha do consumidor quanto à contratação ou não do seguro, o que afasta a alegação de imposição unilateral. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da abusividade da "venda casada" apenas quando comprovada a imposição do produto ao consumidor, com restrição de liberdade de escolha da seguradora, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de opção clara e apartada de contratação. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na cobrança. 2.5. Da restituição de valores Reconhecida a legalidade integral das cobranças impugnadas, inexiste indébito a restituir, quer na forma simples, quer em dobro, restando prejudicada a pretensão autoral neste ponto. Cumpre destacar, ademais, que o contrato foi integralmente adimplido pelo autor entre junho de 2012 e maio de 2016 (seq. 12.4). Tal conduta revela plena ciência e conformidade com as condições contratuais durante toda a execução do pacto, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." 2.6. Da inércia processual do autor Não se pode olvidar que, intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor deixou transcorrer in albis seu prazo processual (seq. 124), assim como quanto às alegações finais (seq. 133), deixando de refutar tecnicamente a robusta manifestação incidental apresentada pela parte ré (seq. 122.1), que apresentou parecer econômico demonstrando as particularidades do nicho de mercado em que atua a instituição financeira e a razoabilidade da taxa de juros praticada. Tal inércia, embora não configure confissão ficta, revela o esvaziamento da controvérsia técnica sobre os pontos centrais da demanda e reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR CARDI DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito