Detalhe do processo

0001033-54.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001033-54.2019.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. J. B. ADVOGADO do(a) REU: ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA - SP89679 DESPACHO ID. 556851598 (certidão de trânsito em julgado): Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no ID. 556851592, que DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa do acusado EVERTON JOSÉ BRITO, apenas para afastar o concurso formal em relação ao delito previsto no artigo 241-A, caput, do ECA, fixando-se, por conseguinte, a pena corporal e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, determino: 1 – Expedição de Guia de Recolhimento para Execução Penal à Vara das Execuções Penais desta Subseção Judiciária; 2 - As comunicações necessárias, nos termos postos na sentença, oficiando-se ao IIRGD, SINIC e T.R.E de São Paulo; 3 – Providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a CONDENAÇÃO do acusado, certificando-se; 4 – a intimação do acusado EVERTON JOSÉ BRITO, na pessoa de seu defensor, para proceder ao recolhimento do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de custas processuais, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de recolhimento nº 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; 5 - Caso o réu descumpra a ordem, requisitem-se, por intermédio do sistema SISBAJUD, a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil que bloqueiem os valores depositados ou aplicados em seu(s) nome(s), até o limite de R$297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Em sendo positivo o bloqueio, oficie-se à Gerente da Agência 3970 da Caixa Econômica Federal, Agência situada neste prédio da Justiça Federal, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão do valor bloqueado, a título de custas processuais, consignando-se no ofício o ID do bloqueio. Caso haja bloqueio em mais de uma instituição financeira, cuja soma supere o valor das custas, deverá a serventia promover a imediata devolução do que sobejar, certificando-se. Proceda-se a liberação imediata de valor ínfimo, considerando como tal a soma dos bloqueios, por réu, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Em sendo negativo o bloqueio, tendo em vista a adesão do TRF 3ª Região ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, de 07/07/2014, celebrado entre o CNJ e a SERASA, inclua-se o nome do réu EVERTON JOSÉ BRITO no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, via sistema SERASAJUD. 6 - Oficie-se ao NUAR desta Subseção Judiciária, servindo cópia da presente como ofício, para que proceda à destruição do notebook constante da Guia de Depósito nº lote/ano 1328/2025 (ID. 366552134). Após a destruição, deverá ser apresentada certidão circunstanciada, acompanhada de registro fotográfico, para posterior juntada aos autos. 7 - Proceda a Secretaria o desarquivamento dos autos físicos para digitalização da mídia de ID 48833077, fls. 90, que acompanhou o laudo pericial n. 405/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, e sua inserção aos autos eletrônicos. Após, o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. J. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA

OAB: 89679/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001033-54.2019.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. J. B. ADVOGADO do(a) REU: ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA - SP89679 DESPACHO ID. 556851598 (certidão de trânsito em julgado): Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no ID. 556851592, que DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa do acusado EVERTON JOSÉ BRITO, apenas para afastar o concurso formal em relação ao delito previsto no artigo 241-A, caput, do ECA, fixando-se, por conseguinte, a pena corporal e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, determino: 1 – Expedição de Guia de Recolhimento para Execução Penal à Vara das Execuções Penais desta Subseção Judiciária; 2 - As comunicações necessárias, nos termos postos na sentença, oficiando-se ao IIRGD, SINIC e T.R.E de São Paulo; 3 – Providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a CONDENAÇÃO do acusado, certificando-se; 4 – a intimação do acusado EVERTON JOSÉ BRITO, na pessoa de seu defensor, para proceder ao recolhimento do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de custas processuais, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de recolhimento nº 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; 5 - Caso o réu descumpra a ordem, requisitem-se, por intermédio do sistema SISBAJUD, a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil que bloqueiem os valores depositados ou aplicados em seu(s) nome(s), até o limite de R$297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Em sendo positivo o bloqueio, oficie-se à Gerente da Agência 3970 da Caixa Econômica Federal, Agência situada neste prédio da Justiça Federal, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão do valor bloqueado, a título de custas processuais, consignando-se no ofício o ID do bloqueio. Caso haja bloqueio em mais de uma instituição financeira, cuja soma supere o valor das custas, deverá a serventia promover a imediata devolução do que sobejar, certificando-se. Proceda-se a liberação imediata de valor ínfimo, considerando como tal a soma dos bloqueios, por réu, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Em sendo negativo o bloqueio, tendo em vista a adesão do TRF 3ª Região ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, de 07/07/2014, celebrado entre o CNJ e a SERASA, inclua-se o nome do réu EVERTON JOSÉ BRITO no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, via sistema SERASAJUD. 6 - Oficie-se ao NUAR desta Subseção Judiciária, servindo cópia da presente como ofício, para que proceda à destruição do notebook constante da Guia de Depósito nº lote/ano 1328/2025 (ID. 366552134). Após a destruição, deverá ser apresentada certidão circunstanciada, acompanhada de registro fotográfico, para posterior juntada aos autos. 7 - Proceda a Secretaria o desarquivamento dos autos físicos para digitalização da mídia de ID 48833077, fls. 90, que acompanhou o laudo pericial n. 405/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, e sua inserção aos autos eletrônicos. Após, o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal