Detalhe do processo

0001033-13.2019.8.19.0080

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Italva- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/03/2017, do qual resultaram lesões permanentes em seu dedo mínimo esquerdo, postulando o pagamento da indenização correspondente à invalidez permanente, bem como compensação por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade da representação processual e inépcia da inicial, além de sustentar, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal, a insuficiência do registro de ocorrência para demonstração do acidente, a necessidade de comprovação da invalidez permanente e a improcedência do pedido de danos morais. Foi realizada perícia médica judicial, posteriormente complementada, tendo o expert concluído pela existência de sequela permanente decorrente do acidente narrado, caracterizada por perda funcional completa do dedo mínimo esquerdo, com redução funcional correspondente a 10% segundo a Tabela de Danos Pessoais da Lei nº 6.194/74, além de reconhecer expressamente o nexo causal entre o traumatismo e as sequelas apresentadas. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de irregularidade da representação processual foi superada pelo regular prosseguimento do feito durante toda a instrução processual, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar vício na manifestação de vontade do autor ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Ademais, a questão restou preclusa diante da ausência de qualquer prova efetiva de falsidade documental. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente os fatos, apresenta causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré e viabilizando o exame do mérito da controvérsia. [ No mérito, o pedido de cobrança do seguro DPVAT merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a principal tese defensiva consiste na alegada ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo demandante, sob o argumento de que o registro de ocorrência teria natureza meramente declaratória. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. O autor juntou aos autos registro de ocorrência, exame de corpo de delito, prontuários médicos, documentos hospitalares e demais elementos clínicos relacionados ao acidente narrado. Mais importante, entretanto, é o fato de que a controvérsia foi submetida ao crivo da perícia médica judicial, produzida sob o contraditório e conduzida por profissional de confiança do Juízo. O perito judicial foi categórico ao afirmar que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade médico entre o traumatismo sofrido e as sequelas apresentadas, tendo concluído que o autor apresenta sequela permanente decorrente de fratura exposta do dedo mínimo da mão esquerda, diretamente relacionada ao acidente de trânsito objeto da demanda. A prova pericial revelou, ainda, limitação grave de flexão do quinto quirodáctilo esquerdo, dor, aumento da sensibilidade local, encurtamento, hipotonia, deformidade e rigidez acentuada. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela própria ré, o expert reiterou expressamente que existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente descrito nos autos, afastando por completo a tese defensiva de ausência de demonstração do evento danoso. Não procede igualmente a alegação de inexistência de invalidez permanente. O laudo pericial judicial concluiu de forma inequívoca que a sequela possui caráter permanente. Ao responder ao quesito específico formulado pela seguradora acerca da natureza da incapacidade, o perito respondeu expressamente: Permanente. Posteriormente, diante das impugnações da ré, foi elaborado laudo complementar, no qual o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas e reafirmou não existir qualquer contradição em sua análise técnica. Também não merece prosperar a alegação defensiva de inexistência de graduação da invalidez ou de insuficiência técnica da prova produzida. A perícia judicial identificou precisamente o membro afetado, definiu a natureza da invalidez como parcial permanente completa, esclareceu que houve perda funcional completa do dedo mínimo esquerdo e fixou expressamente o respectivo percentual indenizável segundo a legislação do seguro DPVAT. O expert respondeu que a lesão corresponde à perda anatômica ou funcional completa de um dos dedos da mão, hipótese que, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, corresponde a 10% da cobertura máxima securitária. O próprio laudo complementar foi ainda mais explícito ao consignar que o valor indenizatório devido pela Tabela de Danos Pessoais corresponde a R$ 1.350,00. Dessa forma, embora o autor tenha requerido na inicial o pagamento integral da cobertura de invalidez permanente, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a invalidez constatada é parcial permanente, devendo a indenização observar a proporcionalidade prevista na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 6.194/74. Logo, o pedido principal merece procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente ao percentual de 10% previsto para perda anatômica ou funcional completa de qualquer dos dedos da mão, perfazendo a quantia de R$ 1.350,00. [ Diversa sorte, contudo, não assiste ao autor quanto ao pedido de danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a mera negativa administrativa de pagamento de indenização securitária, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo à dignidade da pessoa. No caso concreto, não há prova de conduta abusiva extraordinária, fraude, humilhação ou qualquer circunstância apta a superar o mero inadimplemento contratual ou a divergência administrativa acerca da cobertura securitária. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, correspondente à invalidez permanente parcial completa apurada na perícia judicial, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. [ Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, reconheço a sucumbência substancial da ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao réu para pagamento dos honorários pericias fixados às fls. 216. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

JULIANA DE MOURA SILVA CABRAL

OAB: 145777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por THIAGO ALVES CORREA ERNANDES SALLES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/03/2017, do qual resultaram lesões permanentes em seu dedo mínimo esquerdo, postulando o pagamento da indenização correspondente à invalidez permanente, bem como compensação por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade da representação processual e inépcia da inicial, além de sustentar, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal, a insuficiência do registro de ocorrência para demonstração do acidente, a necessidade de comprovação da invalidez permanente e a improcedência do pedido de danos morais. Foi realizada perícia médica judicial, posteriormente complementada, tendo o expert concluído pela existência de sequela permanente decorrente do acidente narrado, caracterizada por perda funcional completa do dedo mínimo esquerdo, com redução funcional correspondente a 10% segundo a Tabela de Danos Pessoais da Lei nº 6.194/74, além de reconhecer expressamente o nexo causal entre o traumatismo e as sequelas apresentadas. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de irregularidade da representação processual foi superada pelo regular prosseguimento do feito durante toda a instrução processual, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar vício na manifestação de vontade do autor ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Ademais, a questão restou preclusa diante da ausência de qualquer prova efetiva de falsidade documental. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente os fatos, apresenta causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré e viabilizando o exame do mérito da controvérsia. [ No mérito, o pedido de cobrança do seguro DPVAT merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a principal tese defensiva consiste na alegada ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo demandante, sob o argumento de que o registro de ocorrência teria natureza meramente declaratória. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. O autor juntou aos autos registro de ocorrência, exame de corpo de delito, prontuários médicos, documentos hospitalares e demais elementos clínicos relacionados ao acidente narrado. Mais importante, entretanto, é o fato de que a controvérsia foi submetida ao crivo da perícia médica judicial, produzida sob o contraditório e conduzida por profissional de confiança do Juízo. O perito judicial foi categórico ao afirmar que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade médico entre o traumatismo sofrido e as sequelas apresentadas, tendo concluído que o autor apresenta sequela permanente decorrente de fratura exposta do dedo mínimo da mão esquerda, diretamente relacionada ao acidente de trânsito objeto da demanda. A prova pericial revelou, ainda, limitação grave de flexão do quinto quirodáctilo esquerdo, dor, aumento da sensibilidade local, encurtamento, hipotonia, deformidade e rigidez acentuada. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela própria ré, o expert reiterou expressamente que existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente descrito nos autos, afastando por completo a tese defensiva de ausência de demonstração do evento danoso. Não procede igualmente a alegação de inexistência de invalidez permanente. O laudo pericial judicial concluiu de forma inequívoca que a sequela possui caráter permanente. Ao responder ao quesito específico formulado pela seguradora acerca da natureza da incapacidade, o perito respondeu expressamente: Permanente. Posteriormente, diante das impugnações da ré, foi elaborado laudo complementar, no qual o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas e reafirmou não existir qualquer contradição em sua análise técnica. Também não merece prosperar a alegação defensiva de inexistência de graduação da invalidez ou de insuficiência técnica da prova produzida. A perícia judicial identificou precisamente o membro afetado, definiu a natureza da invalidez como parcial permanente completa, esclareceu que houve perda funcional completa do dedo mínimo esquerdo e fixou expressamente o respectivo percentual indenizável segundo a legislação do seguro DPVAT. O expert respondeu que a lesão corresponde à perda anatômica ou funcional completa de um dos dedos da mão, hipótese que, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, corresponde a 10% da cobertura máxima securitária. O próprio laudo complementar foi ainda mais explícito ao consignar que o valor indenizatório devido pela Tabela de Danos Pessoais corresponde a R$ 1.350,00. Dessa forma, embora o autor tenha requerido na inicial o pagamento integral da cobertura de invalidez permanente, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a invalidez constatada é parcial permanente, devendo a indenização observar a proporcionalidade prevista na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 6.194/74. Logo, o pedido principal merece procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente ao percentual de 10% previsto para perda anatômica ou funcional completa de qualquer dos dedos da mão, perfazendo a quantia de R$ 1.350,00. [ Diversa sorte, contudo, não assiste ao autor quanto ao pedido de danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a mera negativa administrativa de pagamento de indenização securitária, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo à dignidade da pessoa. No caso concreto, não há prova de conduta abusiva extraordinária, fraude, humilhação ou qualquer circunstância apta a superar o mero inadimplemento contratual ou a divergência administrativa acerca da cobertura securitária. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, correspondente à invalidez permanente parcial completa apurada na perícia judicial, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. [ Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, reconheço a sucumbência substancial da ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao réu para pagamento dos honorários pericias fixados às fls. 216. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.