0001033-12.2025.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001033-12.2025.8.16.0104 Processo: 0001033-12.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.A. DE L. Réu(s): DIRCEU MACHADO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 18.1) em desfavor de DIRCEU MACHADO DE SOUZA, imputando-lhe a prática das condutas capituladas no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes e contra três vítimas distintas, em concurso formal (Fatos 01 e 02), ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pelos seguintes fatos: Fato 01. “No dia 06 de março de 2025, por volta das 16h28min, em uma residência situada na Comunidade Herdeiros Primeiro de Maio, na cidade de Rio Bonito do Iguaçu, Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado DIRCEU MACHADO DE SOUZA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer-lhes que era para saírem da casa, e, em posse de um facão, ameaçá-los de morte (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de declaração de movs. 1.9, 1.11 e 1.15).” Fato 02. “Após o fato supradescrito, nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado DIRCEU MACHADO DE SOUZA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer, no momento em que embarcou na viatura, que “ia sair e mataria eles” – se referindo que os mataria quando fosse solto (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de declaração de movs. 1.9, 1.11 e 1.15).” A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (mov. 21.1). O acusado foi citado, pessoalmente, em 07/04/2025 (mov. 48.1), apresentando Resposta à Acusação (mov. 54.1), por intermédio de advogada constituída (procuração em mov. 52.2), oportunidade em que não arguiu preliminares, se reservando ao direito de manifestar após instrução processual. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 74.1, procedeu-se à oitiva da vítima, à colheita do depoimento de duas testemunhas, bem como ao interrogatório do réu (imagens e áudios aos movs. 75.2, 75.3, 75.4, 75.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. O juízo declarou encerrada a instrução e concedeu à defesa prazo para apresentação de Alegações Finais. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 78.1), pugnando pela absolvição do acusado. Sustenta que a instrução probatória foi frágil e que o acusado teria proferido as ofensas quando estava embriagado. Alega que as declarações não foram capazes de causar temor na vítima, de forma que não haveria crime. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 80.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Dos crimes de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal (Fatos 01 e 02) A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.6), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em sede policial (movs. 1.9, 1.11, 1.13, 1.15) e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A vítima, M.A.L., ouvida em Juízo, declarou (mov. 75.2): “Ele tinha bebido bastante, mas era direto, sim. (Ministério Público: Ele costumava beber?) Sim. (Ministério Público: E quando ele bebia, ele..?) Era sempre assim, sempre andando, às vezes tinha que sair de casa. (Ministério Público: Então, nesse dia, ele queria que vocês saíssem de casa, e ele chegou a ameaçar?) É, estava com o facão. (Ministério Público: E estava com o facão, ameaçando de morte. E essa questão, na hora que ele estava entrando na viatura da polícia, ele falou que ia sair e matar vocês?) Falou....” A testemunha, ALEXSANDER HALLISON DE SOUZA, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 75.3): “... Nesse dia aí, a senhora Marilene entrou em contato ali com o destacamento, através do telefone do destacamento ali do Rio Bonito, informando ali que seu convivente, o senhor Dirceu, ele tinha chego na residência ali embriagado e ele teria pego um facão e estaria proibindo a senhora Marilene e os filhos dela de sair de casa. No momento ali, conforme ela relatou para a equipe, no momento que ele viu ela ligando ali para o nosso telefone do destacamento, ele falou para ela ali, conforme relato dela, que ele poderia ligar, mas que ele sairia da cadeia e voltaria lá para matar todo mundo. A nossa equipe posteriormente chegou ali no local, fez busca pessoal nele ali, não foi localizado nada de lícito. Aí, no local reservado ali, ela relatou tudo isso para a equipe, deu para ver que ele estava visivelmente embriagado na situação. Posteriormente, foi relatado para ela a situação, a questão da medida protetiva e, posteriormente, deslocamos ali até a segunda SDP para os procedimentos. E dentro da viatura, ele, novamente, ali na frente dos policiais, ele falou que ele sairia da cadeia e voltaria ali para matar todo mundo.” (grifei) A testemunha, ANDERSON PEZZINI, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 116.4): “... A equipe foi acionada via celular do destacamento, onde a vítima relatou que o seu convivente teria chegado na sua residência com sinais de embriaguez e estaria de posse de um facão, ameaçando de morte. A equipe deslocou até o local, em conversa com a vítima, a qual relatou que esses episódios aconteciam com frequência. A equipe deu voz de abordagem ao autor, o qual foi efetuado em revista pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado. Em posse dessas informações, a equipe deslocou com ambos para a delegacia de polícia para os demais procedimentos. (Ministério Público: O senhor se recorda, policial, se no momento em que ele estava em direção a Viatura, no próprio carro da polícia, ele teria dito que iria sair e matar todos?) Me parece que sim, mas eu não lembro com clareza, como faz bastante tempo. Mas me parece que sim, que ele estava ameaçando ela. (...)”. (grifei) O réu, DIRCEU MACHADO DE SOUZA, em sede de interrogatório, optou por exercer seu direito ao silêncio (mov. 75.5). Observa-se que a vítima, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial (mov. 1.15), no sentido de que, na data dos fatos, DIRCEU teria chegado bêbado e, após uma discussão, ameaçou a vítima e os filhos com um facão, dizendo que a mataria. Declarou, ainda, que o acusado, quando foi detido pelos policiais, disse que sairia da cadeia e mataria a todos. Sabe-se que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. No caso em análise, as declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, são consistentes e uníssonas, aptas, portanto, a fundamentar a sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL EM FACE DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO E CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RÉU QUE AMEAÇOU AS VÍTIMAS DE LHES CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE – VÍTIMAS QUE AFIRMAM SE SENTIREM AMEDRONTADAS – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – DANO IN RE IPSA – CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA OBSERVADO, CONCOMITANTEMENTE AS CONDIÇÕES DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001405-52.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVAS CONSISTENTES, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002977-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA FORMA DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DA AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA.CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002563-76.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) Percebe-se ainda que ambos os policias militares relatam a ocorrência de forma coesa e harmônica, confirmando o depoimento prestado em sede policial, relatando que o acusado ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la caso ela chamasse a polícia. Destaca-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere validade e força probatória aos depoimentos prestados por policiais quando harmônicos e coesos com as demais provas produzidas nos autos, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, exatamente como ocorre no presente caso, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002570-12.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, LEI N° 11.340/2006) E PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). RECURSO MINISTERIAL.PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU AMEAÇOU A OFENDIDA, SUA GENITORA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORANDO A NARRATIVA ACUSATÓRIA. TEMOR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008517-03.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) O réu, por sua vez, optou por exercer seu direito ao silêncio, tanto em juízo como em sede policial. Contudo, seu silêncio vai de encontro aos demais elementos de prova constantes nos autos. Vale ressaltar que, a despeito das alegações defensivas, tanto a vítima se sentiu amedrontada pelas palavras do réu que registrou a ocorrência e manifestou desejo de representar criminalmente contra o acusado, bem como requerer medidas protetivas. Além disso, também não se deve considerar a tese de embriaguez para afastamento da responsabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária/ ou uso de drogas ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. Neste sentido, entende o E. TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO AXIOMA DO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673982-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.06.2017) (g. n.) AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Tipicidade. Eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Manutenção da condenação. Intimidação proferida pelo réu contra mulher com quem namorava à época. Ação baseada no gênero. Vulnerabilidade caracterizada, decorrente da própria condição de mulher. Incidência da Lei nº 11.340 /06. Inteligência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e entendimento jurisprudencial. Pena-base. Exasperação indevida. Retorno ao piso. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Aumento mínimo. Manutenção. Regime mais brando. Adequação. Sursis. Cabimento. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; ACr 0005690-56.2018.8.26.0009; Ac. 13602377; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2849). (g.n.). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, CAPUT, na forma do art. 14, CAPUT, do Código Penal)– ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CONSUMO DE SUBSTâNCIAS ENTORPECENTES – NÃO ACOLHIMENTO – COMPORTAMENTO DO ACUSADO QUE DENOTA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO e DE SE PORTAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO – RÉU que SE FINGIU DE CLIENTE PARA ingressar no estabelecimento hoteleiro e anunciar o roubo – TENTATIVA DE EVASÃO APÓS CHEGADA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL – INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUE ATESTE DOENÇA MENTAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – IMPRESCINDIBILDIADE DO LAUDO PERICIAL – MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO BASTA PARA o RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL– CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA QUE NÃO OCORREU POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – RÉU QUE ALEGOU EM SEU INTERROGATÓRIO TER CONSUMIDO VOLUNTARIAMENTE BEBIDAS ALCOóLICAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001193-32.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: NULL - J. 02.04.2023)). (g.n.). Não se justifica, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Ressalto, que em razão do crime ter sido cometido na presença dos filhos menores do casal, isso será considerado na dosimetria da pena. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a análise jurídica deve levar em consideração, também, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disposto na Resolução nº 492 de 17/03/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, 10 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que versam, respectivamente, sobre a igualdade de gênero, a redução das desigualdades e a paz, justiça e instituições eficazes. Tem-se, portanto, que os fatos são típicos, pois as condutas do denunciado se amoldam ao disposto no artigo 147, parágrafo 1º do Código Penal (tipicidade formal), bem como importa lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade pessoal das vítimas (tipicidade material), já que existem provas suficientes, nos autos, de que o acusado, no dia 06/03/2025, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer-lhes que era para saírem da casa, e, em posse de um facão, ameaçá-los de morte (fato 01) bem como, ao ser detido pelos policiais, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer, no momento em que embarcou na viatura, que “ia sair e mataria eles” – se referindo que os mataria quando fosse solto (fato 2), fato este que gerou fundado temor nas vítimas As infrações penais foram consumadas, pois reúnem todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Concurso de Crimes O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a prática dos dois crimes de ameaça em concurso formal. Contudo, no caso, verifico melhor adaptar a hipótese de crime continuado. Há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva. (Recurso Especial nº 1.287.277/MT (2011/0243812-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016). Os delitos de ameaça foram praticados mediante duas ações distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, revelando-se a segunda conduta como desdobramento da primeira, razão pela qual entendo incidir a regra do art. 71 do Código Penal, reconhecendo-se a continuidade delitiva. Por tais motivos, entendo ser aplicável ao caso a regra da continuidade delitiva, disposta no artigo 71 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DIRCEU MACHADO DE SOUZA como incurso nas sanções no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes e contra três vítimas distintas, (Fatos 01 e 02), ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 3.1. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais, sendo a embriaguez do réu tratada nas circunstâncias do crime. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1 Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias da infração devem ser consideradas negativas, tendo em vista que o agente praticou a infração penal sob influência do álcool, havendo maior potencial de perigo. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005245-74.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023. Veja-se que, no caso, o fato de o acusado estar embriagado foi mencionado não apenas pela vítima, mas também pelos policiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Inviável o acolhimento da agravante do motivo fútil, pois entendo que se trata de circunstância inerente ao crime, pois já caracteriza o mal praticado de forma injusta e grave trazido como elementar do tipo penal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa geral ou especial de diminuição de pena, nem causa geral de aumento de pena. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, posto que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aplico a pena em dobro. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3.2. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais, sendo a embriaguez do réu tratada nas circunstâncias do crime. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1 Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias da infração devem ser consideradas negativas, tendo em vista que o agente praticou a infração penal sob influência do álcool, havendo maior potencial de perigo. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005245-74.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023. Veja-se que, no caso, o fato de o acusado estar embriagado foi mencionado não apenas pela vítima, mas também pelos policiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Inviável o acolhimento da agravante do motivo fútil, pois entendo que se trata de circunstância inerente ao crime, pois já caracteriza o mal praticado de forma injusta e grave trazido como elementar do tipo penal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa geral ou especial de diminuição de pena, nem causa geral de aumento de pena. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, posto que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aplico a pena em dobro. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Concurso de crimes Conforme mencionado na fundamentação da presente sentença, no presente caso, nota-se o crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subseqüente ser havido como continuação do primeiro. Acerca do quantum a ser aumentado, dispõe a Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Sendo assim, aplica-se a pena de um só dos crimes, pois idênticas, aumentada de 1/6. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Substituição das Penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Sursis Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, pois, em que pese a presença de uma circunstância judicial desfavorável, entendo ser possível a aplicação dos requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Nos termos do art. 78, § 1º CP, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 18.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que embora a vítima tenha tido prejuízo de ordem material, não houve o levantamento do valor. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRCEU MACHADO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BOTTEGA
OAB: 91945/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001033-12.2025.8.16.0104 Processo: 0001033-12.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.A. DE L. Réu(s): DIRCEU MACHADO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 18.1) em desfavor de DIRCEU MACHADO DE SOUZA, imputando-lhe a prática das condutas capituladas no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes e contra três vítimas distintas, em concurso formal (Fatos 01 e 02), ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pelos seguintes fatos: Fato 01. “No dia 06 de março de 2025, por volta das 16h28min, em uma residência situada na Comunidade Herdeiros Primeiro de Maio, na cidade de Rio Bonito do Iguaçu, Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado DIRCEU MACHADO DE SOUZA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer-lhes que era para saírem da casa, e, em posse de um facão, ameaçá-los de morte (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de declaração de movs. 1.9, 1.11 e 1.15).” Fato 02. “Após o fato supradescrito, nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado DIRCEU MACHADO DE SOUZA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer, no momento em que embarcou na viatura, que “ia sair e mataria eles” – se referindo que os mataria quando fosse solto (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de declaração de movs. 1.9, 1.11 e 1.15).” A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (mov. 21.1). O acusado foi citado, pessoalmente, em 07/04/2025 (mov. 48.1), apresentando Resposta à Acusação (mov. 54.1), por intermédio de advogada constituída (procuração em mov. 52.2), oportunidade em que não arguiu preliminares, se reservando ao direito de manifestar após instrução processual. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 74.1, procedeu-se à oitiva da vítima, à colheita do depoimento de duas testemunhas, bem como ao interrogatório do réu (imagens e áudios aos movs. 75.2, 75.3, 75.4, 75.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. O juízo declarou encerrada a instrução e concedeu à defesa prazo para apresentação de Alegações Finais. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 78.1), pugnando pela absolvição do acusado. Sustenta que a instrução probatória foi frágil e que o acusado teria proferido as ofensas quando estava embriagado. Alega que as declarações não foram capazes de causar temor na vítima, de forma que não haveria crime. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 80.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Dos crimes de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal (Fatos 01 e 02) A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.6), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em sede policial (movs. 1.9, 1.11, 1.13, 1.15) e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A vítima, M.A.L., ouvida em Juízo, declarou (mov. 75.2): “Ele tinha bebido bastante, mas era direto, sim. (Ministério Público: Ele costumava beber?) Sim. (Ministério Público: E quando ele bebia, ele..?) Era sempre assim, sempre andando, às vezes tinha que sair de casa. (Ministério Público: Então, nesse dia, ele queria que vocês saíssem de casa, e ele chegou a ameaçar?) É, estava com o facão. (Ministério Público: E estava com o facão, ameaçando de morte. E essa questão, na hora que ele estava entrando na viatura da polícia, ele falou que ia sair e matar vocês?) Falou....” A testemunha, ALEXSANDER HALLISON DE SOUZA, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 75.3): “... Nesse dia aí, a senhora Marilene entrou em contato ali com o destacamento, através do telefone do destacamento ali do Rio Bonito, informando ali que seu convivente, o senhor Dirceu, ele tinha chego na residência ali embriagado e ele teria pego um facão e estaria proibindo a senhora Marilene e os filhos dela de sair de casa. No momento ali, conforme ela relatou para a equipe, no momento que ele viu ela ligando ali para o nosso telefone do destacamento, ele falou para ela ali, conforme relato dela, que ele poderia ligar, mas que ele sairia da cadeia e voltaria lá para matar todo mundo. A nossa equipe posteriormente chegou ali no local, fez busca pessoal nele ali, não foi localizado nada de lícito. Aí, no local reservado ali, ela relatou tudo isso para a equipe, deu para ver que ele estava visivelmente embriagado na situação. Posteriormente, foi relatado para ela a situação, a questão da medida protetiva e, posteriormente, deslocamos ali até a segunda SDP para os procedimentos. E dentro da viatura, ele, novamente, ali na frente dos policiais, ele falou que ele sairia da cadeia e voltaria ali para matar todo mundo.” (grifei) A testemunha, ANDERSON PEZZINI, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 116.4): “... A equipe foi acionada via celular do destacamento, onde a vítima relatou que o seu convivente teria chegado na sua residência com sinais de embriaguez e estaria de posse de um facão, ameaçando de morte. A equipe deslocou até o local, em conversa com a vítima, a qual relatou que esses episódios aconteciam com frequência. A equipe deu voz de abordagem ao autor, o qual foi efetuado em revista pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado. Em posse dessas informações, a equipe deslocou com ambos para a delegacia de polícia para os demais procedimentos. (Ministério Público: O senhor se recorda, policial, se no momento em que ele estava em direção a Viatura, no próprio carro da polícia, ele teria dito que iria sair e matar todos?) Me parece que sim, mas eu não lembro com clareza, como faz bastante tempo. Mas me parece que sim, que ele estava ameaçando ela. (...)”. (grifei) O réu, DIRCEU MACHADO DE SOUZA, em sede de interrogatório, optou por exercer seu direito ao silêncio (mov. 75.5). Observa-se que a vítima, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial (mov. 1.15), no sentido de que, na data dos fatos, DIRCEU teria chegado bêbado e, após uma discussão, ameaçou a vítima e os filhos com um facão, dizendo que a mataria. Declarou, ainda, que o acusado, quando foi detido pelos policiais, disse que sairia da cadeia e mataria a todos. Sabe-se que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. No caso em análise, as declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, são consistentes e uníssonas, aptas, portanto, a fundamentar a sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL EM FACE DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO E CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RÉU QUE AMEAÇOU AS VÍTIMAS DE LHES CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE – VÍTIMAS QUE AFIRMAM SE SENTIREM AMEDRONTADAS – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – DANO IN RE IPSA – CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA OBSERVADO, CONCOMITANTEMENTE AS CONDIÇÕES DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001405-52.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVAS CONSISTENTES, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002977-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA FORMA DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DA AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA.CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002563-76.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) Percebe-se ainda que ambos os policias militares relatam a ocorrência de forma coesa e harmônica, confirmando o depoimento prestado em sede policial, relatando que o acusado ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la caso ela chamasse a polícia. Destaca-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere validade e força probatória aos depoimentos prestados por policiais quando harmônicos e coesos com as demais provas produzidas nos autos, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, exatamente como ocorre no presente caso, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002570-12.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, LEI N° 11.340/2006) E PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). RECURSO MINISTERIAL.PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU AMEAÇOU A OFENDIDA, SUA GENITORA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORANDO A NARRATIVA ACUSATÓRIA. TEMOR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008517-03.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) O réu, por sua vez, optou por exercer seu direito ao silêncio, tanto em juízo como em sede policial. Contudo, seu silêncio vai de encontro aos demais elementos de prova constantes nos autos. Vale ressaltar que, a despeito das alegações defensivas, tanto a vítima se sentiu amedrontada pelas palavras do réu que registrou a ocorrência e manifestou desejo de representar criminalmente contra o acusado, bem como requerer medidas protetivas. Além disso, também não se deve considerar a tese de embriaguez para afastamento da responsabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária/ ou uso de drogas ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. Neste sentido, entende o E. TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO AXIOMA DO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673982-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.06.2017) (g. n.) AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Tipicidade. Eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Manutenção da condenação. Intimidação proferida pelo réu contra mulher com quem namorava à época. Ação baseada no gênero. Vulnerabilidade caracterizada, decorrente da própria condição de mulher. Incidência da Lei nº 11.340 /06. Inteligência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e entendimento jurisprudencial. Pena-base. Exasperação indevida. Retorno ao piso. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Aumento mínimo. Manutenção. Regime mais brando. Adequação. Sursis. Cabimento. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; ACr 0005690-56.2018.8.26.0009; Ac. 13602377; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2849). (g.n.). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, CAPUT, na forma do art. 14, CAPUT, do Código Penal)– ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CONSUMO DE SUBSTâNCIAS ENTORPECENTES – NÃO ACOLHIMENTO – COMPORTAMENTO DO ACUSADO QUE DENOTA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO e DE SE PORTAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO – RÉU que SE FINGIU DE CLIENTE PARA ingressar no estabelecimento hoteleiro e anunciar o roubo – TENTATIVA DE EVASÃO APÓS CHEGADA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL – INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUE ATESTE DOENÇA MENTAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – IMPRESCINDIBILDIADE DO LAUDO PERICIAL – MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO BASTA PARA o RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL– CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA QUE NÃO OCORREU POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – RÉU QUE ALEGOU EM SEU INTERROGATÓRIO TER CONSUMIDO VOLUNTARIAMENTE BEBIDAS ALCOóLICAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001193-32.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: NULL - J. 02.04.2023)). (g.n.). Não se justifica, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Ressalto, que em razão do crime ter sido cometido na presença dos filhos menores do casal, isso será considerado na dosimetria da pena. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a análise jurídica deve levar em consideração, também, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disposto na Resolução nº 492 de 17/03/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, 10 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que versam, respectivamente, sobre a igualdade de gênero, a redução das desigualdades e a paz, justiça e instituições eficazes. Tem-se, portanto, que os fatos são típicos, pois as condutas do denunciado se amoldam ao disposto no artigo 147, parágrafo 1º do Código Penal (tipicidade formal), bem como importa lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade pessoal das vítimas (tipicidade material), já que existem provas suficientes, nos autos, de que o acusado, no dia 06/03/2025, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer-lhes que era para saírem da casa, e, em posse de um facão, ameaçá-los de morte (fato 01) bem como, ao ser detido pelos policiais, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M. A. de L., sua ex-companheira, e aos filhos dela, sendo um menino de dezoito anos e uma criança de oito anos, ao dizer, no momento em que embarcou na viatura, que “ia sair e mataria eles” – se referindo que os mataria quando fosse solto (fato 2), fato este que gerou fundado temor nas vítimas As infrações penais foram consumadas, pois reúnem todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Concurso de Crimes O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a prática dos dois crimes de ameaça em concurso formal. Contudo, no caso, verifico melhor adaptar a hipótese de crime continuado. Há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva. (Recurso Especial nº 1.287.277/MT (2011/0243812-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016). Os delitos de ameaça foram praticados mediante duas ações distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, revelando-se a segunda conduta como desdobramento da primeira, razão pela qual entendo incidir a regra do art. 71 do Código Penal, reconhecendo-se a continuidade delitiva. Por tais motivos, entendo ser aplicável ao caso a regra da continuidade delitiva, disposta no artigo 71 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DIRCEU MACHADO DE SOUZA como incurso nas sanções no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes e contra três vítimas distintas, (Fatos 01 e 02), ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 3.1. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais, sendo a embriaguez do réu tratada nas circunstâncias do crime. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1 Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias da infração devem ser consideradas negativas, tendo em vista que o agente praticou a infração penal sob influência do álcool, havendo maior potencial de perigo. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005245-74.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023. Veja-se que, no caso, o fato de o acusado estar embriagado foi mencionado não apenas pela vítima, mas também pelos policiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Inviável o acolhimento da agravante do motivo fútil, pois entendo que se trata de circunstância inerente ao crime, pois já caracteriza o mal praticado de forma injusta e grave trazido como elementar do tipo penal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa geral ou especial de diminuição de pena, nem causa geral de aumento de pena. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, posto que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aplico a pena em dobro. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3.2. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais, sendo a embriaguez do réu tratada nas circunstâncias do crime. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1 Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias da infração devem ser consideradas negativas, tendo em vista que o agente praticou a infração penal sob influência do álcool, havendo maior potencial de perigo. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005245-74.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023. Veja-se que, no caso, o fato de o acusado estar embriagado foi mencionado não apenas pela vítima, mas também pelos policiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Inviável o acolhimento da agravante do motivo fútil, pois entendo que se trata de circunstância inerente ao crime, pois já caracteriza o mal praticado de forma injusta e grave trazido como elementar do tipo penal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa geral ou especial de diminuição de pena, nem causa geral de aumento de pena. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, posto que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aplico a pena em dobro. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Concurso de crimes Conforme mencionado na fundamentação da presente sentença, no presente caso, nota-se o crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subseqüente ser havido como continuação do primeiro. Acerca do quantum a ser aumentado, dispõe a Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Sendo assim, aplica-se a pena de um só dos crimes, pois idênticas, aumentada de 1/6. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Substituição das Penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Sursis Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, pois, em que pese a presença de uma circunstância judicial desfavorável, entendo ser possível a aplicação dos requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Nos termos do art. 78, § 1º CP, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 18.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que embora a vítima tenha tido prejuízo de ordem material, não houve o levantamento do valor. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito