0001032-79.2023.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-79.2023.8.16.0077 Processo: 0001032-79.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.938,19 Exequente(s): RUBENS LEMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RUBENS LEMES em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no título judicial formado nestes autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato nº 095000155079, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior, determinando expressamente que o montante fosse apurado na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o julgamento dos recursos interpostos e o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença no mov. 83.1, indicando inicialmente o montante de R$ 2.938,19. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação no mov. 96.1, alegando, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento, excesso de execução e incorreções na apuração das parcelas e dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, indicou como devido o montante de R$ 2.784,88. O exequente apresentou resposta no mov. 98.1, defendendo a desnecessidade de liquidação e juntando nova memória de cálculo, atualizada para R$ 3.553,13, já incluídas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Após a abertura do contraditório, a executada reiterou os termos da impugnação no mov. 106.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de liquidação por arbitramento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. Não merece acolhimento, contudo, a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. O art. 509, I, do Código de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Por outro lado, seu § 2º estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. No caso concreto, a questão foi expressamente definida no próprio título executivo. A sentença determinou a revisão do contrato nº 095000155079 e condenou a requerida à repetição simples dos valores pagos que excederem a taxa média fixada, consignando expressamente que o montante seria “apurado na forma do art. 509, § 2º, do CPC”. Foram igualmente estabelecidos os parâmetros necessários à realização da conta, inclusive a taxa substitutiva e os critérios relativos à restituição e aos consectários legais. A alegada necessidade de utilização de fórmula matemática para considerar a liquidação antecipada das parcelas não modifica essa conclusão. A realização de operações de matemática financeira, desde que fundadas em dados objetivos constantes dos autos, não transforma, por si só, a apuração em arbitramento. O Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo nesse sentido em casos análogos. A 13ª Câmara Cível, inclusive sob a relatoria da mesma Desembargadora que julgou a apelação destes autos, assentou que, estabelecidos no título os parâmetros necessários, a apuração do crédito em ação revisional deve ocorrer mediante cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE EXTINÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE GENÉRICA E PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO ARITMÉTICO OU DE PARÂMETRO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. ART. 525, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SATISFATÓRIOS NO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123520-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.04.2026) No mesmo sentido: Direito Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Possibilidade de apuração dos valores devidos mediante cálculos aritméticos. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, diante da alegada complexidade dos cálculos necessários para apurar o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A liquidação da sentença pode ocorrer por cálculos aritméticos simples, conforme o § 2º do art. 509 do CPC. 4. A sentença e o acórdão definiram claramente os contratos e parâmetros necessários para a apuração do valor devido. 5. A instituição financeira agravante não apresentou argumentos específicos que justificassem a necessidade de liquidação por arbitramento. 6. Decisões anteriores da Câmara Cível confirmam a desnecessidade de liquidação por arbitramento em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A apuração dos valores devidos poderá ser feita no cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético quando não houver complexidade comprovada, dispensando a necessidade de perícia e liquidação por arbitramento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0030101-62.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AI 0110588-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103327-66.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.04.2026) Assim, não há necessidade de instauração de liquidação por arbitramento ou realização de perícia contábil. 2.2. Do excesso de execução e da necessidade de perícia contábil O título executivo determinou a restituição simples dos valores efetivamente pagos que tenham excedido o montante devido após a revisão contratual, estabelecendo que a quantificação fosse realizada na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a apuração ocorrer mediante cálculo aritmético, contudo, não dispensa a correta reconstrução da relação contratual, com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo e dos pagamentos efetivamente realizados. No caso, as memórias apresentadas pelas partes revelam divergências relevantes quanto à metodologia empregada na apuração do crédito, especialmente no tratamento conferido às parcelas objeto de liquidação antecipada e na determinação do montante que, após a revisão judicial dos encargos, teria sido efetivamente pago a maior. A executada sustenta, inclusive, que o recálculo deve considerar os efeitos da antecipação das parcelas e apresenta demonstrativo próprio, no qual discrimina valores contratados, parcelas recalculadas, pagamentos realizados e diferenças resultantes da metodologia por ela defendida. O exequente, por sua vez, apresentou memória própria e esclarecimentos acerca da fórmula utilizada para o cálculo das parcelas antecipadamente liquidadas, defendendo a conformidade de sua metodologia com o título executivo. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se restringe à mera atualização monetária de valor previamente definido. Há divergência quanto à própria metodologia necessária à reconstrução financeira da obrigação e, consequentemente, quanto à identificação dos valores efetivamente sujeitos à repetição. Nesse contexto, não se mostra adequado acolher, desde logo, qualquer das memórias unilaterais apresentadas, tampouco definir o alegado excesso de execução sem prévia verificação técnica dos critérios empregados. Isso não significa, contudo, que seja necessária a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento. Com efeito, o próprio título judicial determinou que o montante fosse apurado na forma do art. 509, § 2º, do CPC, não sendo possível modificar, na fase executiva, os critérios estabelecidos pela decisão transitada em julgado. A desnecessidade de liquidação por arbitramento, entretanto, não impede a utilização de auxílio técnico para a conferência dos cálculos na própria fase de cumprimento. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza expressamente o Juízo a valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente. Do mesmo modo, os arts. 370 e 464 do CPC permitem a produção da prova necessária à adequada solução da controvérsia quando a matéria depender de conhecimento técnico. No caso concreto, diante da divergência existente entre as metodologias apresentadas e da necessidade de aferir sua compatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo, a produção de prova técnica contábil mostra-se adequada para conferir segurança à definição do quantum debeatur, sem importar reabertura da fase de conhecimento ou alteração dos critérios estabelecidos pela coisa julgada. A atuação do profissional deverá, portanto, limitar-se à reconstrução dos cálculos à luz do título executivo, considerando os dados contratuais e os pagamentos comprovadamente realizados, inclusive aqueles efetuados de forma antecipada, e indicando, ao final, eventual montante efetivamente pago a maior e sujeito à repetição simples. A análise definitiva do alegado excesso de execução deve, assim, ser postergada para momento posterior à apresentação do laudo e ao exercício do contraditório pelas partes. 2.3. Dos honorários sucumbenciais integrantes do título Há, ainda, necessidade de observância dos critérios estabelecidos no título executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, os honorários devidos pela requerida foram inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em segundo grau, a 13ª Câmara Cível majorou a verba para o total de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Posteriormente, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração, “no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado”, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A determinação da Corte Superior não importou a substituição do percentual anteriormente estabelecido por honorários correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O comando determinou o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a própria verba honorária então fixada. Assim, considerando que os honorários haviam alcançado 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a verba anteriormente arbitrada corresponde a 1,8 ponto percentual, resultando no percentual final equivalente a 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre a base de cálculo definida no título executivo. Também não se mostra adequada a inclusão, nessa base de cálculo, da multa aplicada por ocasião do julgamento do agravo interno. Isso porque os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, ao passo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui sanção processual autônoma, posteriormente imposta em razão da interposição do recurso. Tratando-se de verbas distintas, submetidas a bases de cálculo próprias, inexiste comando no título executivo que autorize a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a multa recursal. Desse modo, a apuração do crédito deverá observar, quanto a essa rubrica, o percentual final de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da condenação, sem inclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em sua base de cálculo. 2.4. Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela executada, aplicou multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A verba, portanto, integra o crédito exequendo e deverá ser apurada de forma autônoma, observada a base de cálculo expressamente definida no pronunciamento judicial. Registre-se, ainda, que eventual referência ao § 5º do art. 1.021 do CPC nas memórias apresentadas não altera a natureza da verba. A sanção foi aplicada com fundamento no § 4º, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo disciplina o depósito prévio da multa como requisito para a interposição de novo recurso, ressalvadas as hipóteses legais. Assim, a conta deverá considerar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em rubrica própria e sem sua incorporação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2.5. Das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC Não merece acolhimento o pedido de afastamento integral das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 86.1 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo legal, com expressa advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo em caso de inadimplemento. O fato de existir controvérsia quanto ao exato montante da obrigação não afasta, por si só, os efeitos da intimação para pagamento, especialmente porque o próprio título executivo determinou a apuração do crédito mediante cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. A necessidade de auxílio técnico para a definição do quantum debeatur, diante das particularidades verificadas na fase executiva, não modifica a natureza do título nem torna inválida a intimação anteriormente realizada. Por outro lado, as penalidades do art. 523, § 1º, não podem incidir sobre parcela que venha a ser reconhecida como indevida. Consequentemente, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo deverão ser calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como exigível após a apuração técnica determinada nesta decisão. 2.6. Dos honorários decorrentes da impugnação O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, pode ensejar o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada quando houver redução da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 410, firmou a seguinte orientação: Tese firmada: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” No caso, a impugnação é acolhida parcialmente quanto a critérios relevantes para a apuração do crédito, inclusive no que se refere à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais integrantes do título, sem que seja possível, neste momento, definir a expressão econômica integral da redução decorrente do presente julgamento. Com efeito, a controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur será objeto da prova técnica determinada, de modo que somente após a apresentação do laudo pericial será possível identificar, com precisão, a diferença entre o montante exigido pelo exequente e aquele efetivamente devido. Assim, os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução efetivamente reconhecido, cuja expressão econômica será definida após a conclusão da perícia contábil e o exercício do contraditório pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 96.1 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, para determinar a apuração técnica do quantum debeatur, observados os critérios fixados no título executivo e nesta decisão. 1.1. INDEFIRO o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento, uma vez que o título executivo determinou a apuração do crédito na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da presente deliberação. 2. Para fins de apuração do crédito, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) a repetição do indébito deverá abranger exclusivamente os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da revisão contratual determinada no título executivo; ii) deverão ser considerados os valores e as datas dos pagamentos efetivamente realizados, inclusive aqueles relativos às parcelas liquidadas antecipadamente, observados os reflexos decorrentes da revisão dos juros remuneratórios; iii) os honorários sucumbenciais integrantes do título deverão ser calculados no percentual final equivalente a 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da condenação, sem inclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em sua base de cálculo; iv) a multa aplicada no julgamento do agravo interno deverá ser calculada, em rubrica autônoma, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no título; e v) a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão incidir sobre o saldo efetivamente reconhecido como devido após a apuração do quantum debeatur. 3. DETERMINO a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, sem alteração dos critérios estabelecidos no título executivo. 3.1. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em contratos bancários, matemática financeira e recálculo de operações de crédito. 3.2. À SECRETARIA para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.3. Selecionado o profissional, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e à apresentação do laudo. 3.4. O trabalho pericial deverá limitar-se à apuração técnica dos valores, sendo vedada a alteração dos critérios estabelecidos pelo título executivo ou a emissão de conclusões de natureza jurídica. 3.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.7. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela executada CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que requereu a produção da prova, em prazo a ser fixado por ocasião do arbitramento. 3.8. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. A análise definitiva do alegado excesso de execução fica postergada para após a apresentação do laudo pericial e o exercício do contraditório pelas partes. 3.10. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, CONSIGNO que, caso a apuração técnica resulte em efetiva redução do crédito executado, serão devidos em favor do patrono da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso efetivamente excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3.11. Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao quantum debeatur, ao alegado excesso de execução e ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.12. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor RUBENS LEMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-79.2023.8.16.0077 Processo: 0001032-79.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.938,19 Exequente(s): RUBENS LEMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RUBENS LEMES em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no título judicial formado nestes autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato nº 095000155079, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior, determinando expressamente que o montante fosse apurado na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o julgamento dos recursos interpostos e o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença no mov. 83.1, indicando inicialmente o montante de R$ 2.938,19. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação no mov. 96.1, alegando, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento, excesso de execução e incorreções na apuração das parcelas e dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, indicou como devido o montante de R$ 2.784,88. O exequente apresentou resposta no mov. 98.1, defendendo a desnecessidade de liquidação e juntando nova memória de cálculo, atualizada para R$ 3.553,13, já incluídas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Após a abertura do contraditório, a executada reiterou os termos da impugnação no mov. 106.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de liquidação por arbitramento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. Não merece acolhimento, contudo, a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. O art. 509, I, do Código de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Por outro lado, seu § 2º estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. No caso concreto, a questão foi expressamente definida no próprio título executivo. A sentença determinou a revisão do contrato nº 095000155079 e condenou a requerida à repetição simples dos valores pagos que excederem a taxa média fixada, consignando expressamente que o montante seria “apurado na forma do art. 509, § 2º, do CPC”. Foram igualmente estabelecidos os parâmetros necessários à realização da conta, inclusive a taxa substitutiva e os critérios relativos à restituição e aos consectários legais. A alegada necessidade de utilização de fórmula matemática para considerar a liquidação antecipada das parcelas não modifica essa conclusão. A realização de operações de matemática financeira, desde que fundadas em dados objetivos constantes dos autos, não transforma, por si só, a apuração em arbitramento. O Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo nesse sentido em casos análogos. A 13ª Câmara Cível, inclusive sob a relatoria da mesma Desembargadora que julgou a apelação destes autos, assentou que, estabelecidos no título os parâmetros necessários, a apuração do crédito em ação revisional deve ocorrer mediante cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE EXTINÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE GENÉRICA E PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ERRO ARITMÉTICO OU DE PARÂMETRO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. ART. 525, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SATISFATÓRIOS NO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123520-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.04.2026) No mesmo sentido: Direito Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Possibilidade de apuração dos valores devidos mediante cálculos aritméticos. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, diante da alegada complexidade dos cálculos necessários para apurar o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A liquidação da sentença pode ocorrer por cálculos aritméticos simples, conforme o § 2º do art. 509 do CPC. 4. A sentença e o acórdão definiram claramente os contratos e parâmetros necessários para a apuração do valor devido. 5. A instituição financeira agravante não apresentou argumentos específicos que justificassem a necessidade de liquidação por arbitramento. 6. Decisões anteriores da Câmara Cível confirmam a desnecessidade de liquidação por arbitramento em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A apuração dos valores devidos poderá ser feita no cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético quando não houver complexidade comprovada, dispensando a necessidade de perícia e liquidação por arbitramento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0030101-62.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AI 0110588-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103327-66.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.04.2026) Assim, não há necessidade de instauração de liquidação por arbitramento ou realização de perícia contábil. 2.2. Do excesso de execução e da necessidade de perícia contábil O título executivo determinou a restituição simples dos valores efetivamente pagos que tenham excedido o montante devido após a revisão contratual, estabelecendo que a quantificação fosse realizada na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a apuração ocorrer mediante cálculo aritmético, contudo, não dispensa a correta reconstrução da relação contratual, com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo e dos pagamentos efetivamente realizados. No caso, as memórias apresentadas pelas partes revelam divergências relevantes quanto à metodologia empregada na apuração do crédito, especialmente no tratamento conferido às parcelas objeto de liquidação antecipada e na determinação do montante que, após a revisão judicial dos encargos, teria sido efetivamente pago a maior. A executada sustenta, inclusive, que o recálculo deve considerar os efeitos da antecipação das parcelas e apresenta demonstrativo próprio, no qual discrimina valores contratados, parcelas recalculadas, pagamentos realizados e diferenças resultantes da metodologia por ela defendida. O exequente, por sua vez, apresentou memória própria e esclarecimentos acerca da fórmula utilizada para o cálculo das parcelas antecipadamente liquidadas, defendendo a conformidade de sua metodologia com o título executivo. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se restringe à mera atualização monetária de valor previamente definido. Há divergência quanto à própria metodologia necessária à reconstrução financeira da obrigação e, consequentemente, quanto à identificação dos valores efetivamente sujeitos à repetição. Nesse contexto, não se mostra adequado acolher, desde logo, qualquer das memórias unilaterais apresentadas, tampouco definir o alegado excesso de execução sem prévia verificação técnica dos critérios empregados. Isso não significa, contudo, que seja necessária a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento. Com efeito, o próprio título judicial determinou que o montante fosse apurado na forma do art. 509, § 2º, do CPC, não sendo possível modificar, na fase executiva, os critérios estabelecidos pela decisão transitada em julgado. A desnecessidade de liquidação por arbitramento, entretanto, não impede a utilização de auxílio técnico para a conferência dos cálculos na própria fase de cumprimento. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza expressamente o Juízo a valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente. Do mesmo modo, os arts. 370 e 464 do CPC permitem a produção da prova necessária à adequada solução da controvérsia quando a matéria depender de conhecimento técnico. No caso concreto, diante da divergência existente entre as metodologias apresentadas e da necessidade de aferir sua compatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo, a produção de prova técnica contábil mostra-se adequada para conferir segurança à definição do quantum debeatur, sem importar reabertura da fase de conhecimento ou alteração dos critérios estabelecidos pela coisa julgada. A atuação do profissional deverá, portanto, limitar-se à reconstrução dos cálculos à luz do título executivo, considerando os dados contratuais e os pagamentos comprovadamente realizados, inclusive aqueles efetuados de forma antecipada, e indicando, ao final, eventual montante efetivamente pago a maior e sujeito à repetição simples. A análise definitiva do alegado excesso de execução deve, assim, ser postergada para momento posterior à apresentação do laudo e ao exercício do contraditório pelas partes. 2.3. Dos honorários sucumbenciais integrantes do título Há, ainda, necessidade de observância dos critérios estabelecidos no título executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, os honorários devidos pela requerida foram inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em segundo grau, a 13ª Câmara Cível majorou a verba para o total de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Posteriormente, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração, “no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado”, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A determinação da Corte Superior não importou a substituição do percentual anteriormente estabelecido por honorários correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O comando determinou o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a própria verba honorária então fixada. Assim, considerando que os honorários haviam alcançado 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a verba anteriormente arbitrada corresponde a 1,8 ponto percentual, resultando no percentual final equivalente a 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre a base de cálculo definida no título executivo. Também não se mostra adequada a inclusão, nessa base de cálculo, da multa aplicada por ocasião do julgamento do agravo interno. Isso porque os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, ao passo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui sanção processual autônoma, posteriormente imposta em razão da interposição do recurso. Tratando-se de verbas distintas, submetidas a bases de cálculo próprias, inexiste comando no título executivo que autorize a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a multa recursal. Desse modo, a apuração do crédito deverá observar, quanto a essa rubrica, o percentual final de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da condenação, sem inclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em sua base de cálculo. 2.4. Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela executada, aplicou multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A verba, portanto, integra o crédito exequendo e deverá ser apurada de forma autônoma, observada a base de cálculo expressamente definida no pronunciamento judicial. Registre-se, ainda, que eventual referência ao § 5º do art. 1.021 do CPC nas memórias apresentadas não altera a natureza da verba. A sanção foi aplicada com fundamento no § 4º, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo disciplina o depósito prévio da multa como requisito para a interposição de novo recurso, ressalvadas as hipóteses legais. Assim, a conta deverá considerar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em rubrica própria e sem sua incorporação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2.5. Das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC Não merece acolhimento o pedido de afastamento integral das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 86.1 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo legal, com expressa advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo em caso de inadimplemento. O fato de existir controvérsia quanto ao exato montante da obrigação não afasta, por si só, os efeitos da intimação para pagamento, especialmente porque o próprio título executivo determinou a apuração do crédito mediante cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. A necessidade de auxílio técnico para a definição do quantum debeatur, diante das particularidades verificadas na fase executiva, não modifica a natureza do título nem torna inválida a intimação anteriormente realizada. Por outro lado, as penalidades do art. 523, § 1º, não podem incidir sobre parcela que venha a ser reconhecida como indevida. Consequentemente, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo deverão ser calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como exigível após a apuração técnica determinada nesta decisão. 2.6. Dos honorários decorrentes da impugnação O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, pode ensejar o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada quando houver redução da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 410, firmou a seguinte orientação: Tese firmada: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” No caso, a impugnação é acolhida parcialmente quanto a critérios relevantes para a apuração do crédito, inclusive no que se refere à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais integrantes do título, sem que seja possível, neste momento, definir a expressão econômica integral da redução decorrente do presente julgamento. Com efeito, a controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur será objeto da prova técnica determinada, de modo que somente após a apresentação do laudo pericial será possível identificar, com precisão, a diferença entre o montante exigido pelo exequente e aquele efetivamente devido. Assim, os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução efetivamente reconhecido, cuja expressão econômica será definida após a conclusão da perícia contábil e o exercício do contraditório pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 96.1 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, para determinar a apuração técnica do quantum debeatur, observados os critérios fixados no título executivo e nesta decisão. 1.1. INDEFIRO o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento, uma vez que o título executivo determinou a apuração do crédito na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da presente deliberação. 2. Para fins de apuração do crédito, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) a repetição do indébito deverá abranger exclusivamente os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da revisão contratual determinada no título executivo; ii) deverão ser considerados os valores e as datas dos pagamentos efetivamente realizados, inclusive aqueles relativos às parcelas liquidadas antecipadamente, observados os reflexos decorrentes da revisão dos juros remuneratórios; iii) os honorários sucumbenciais integrantes do título deverão ser calculados no percentual final equivalente a 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da condenação, sem inclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em sua base de cálculo; iv) a multa aplicada no julgamento do agravo interno deverá ser calculada, em rubrica autônoma, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no título; e v) a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão incidir sobre o saldo efetivamente reconhecido como devido após a apuração do quantum debeatur. 3. DETERMINO a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, sem alteração dos critérios estabelecidos no título executivo. 3.1. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em contratos bancários, matemática financeira e recálculo de operações de crédito. 3.2. À SECRETARIA para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 3.3. Selecionado o profissional, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) indique o prazo necessário à conclusão dos trabalhos e à apresentação do laudo. 3.4. O trabalho pericial deverá limitar-se à apuração técnica dos valores, sendo vedada a alteração dos critérios estabelecidos pelo título executivo ou a emissão de conclusões de natureza jurídica. 3.5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.6. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.7. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela executada CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que requereu a produção da prova, em prazo a ser fixado por ocasião do arbitramento. 3.8. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. A análise definitiva do alegado excesso de execução fica postergada para após a apresentação do laudo pericial e o exercício do contraditório pelas partes. 3.10. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, CONSIGNO que, caso a apuração técnica resulte em efetiva redução do crédito executado, serão devidos em favor do patrono da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso efetivamente excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3.11. Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao quantum debeatur, ao alegado excesso de execução e ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.12. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito