0001032-69.2026.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-69.2026.8.16.0111 Processo: 0001032-69.2026.8.16.0111 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$80.920,85 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANIZIA HUIDA DELGOBO 1. Trata-se de ação de desapropriação c/c constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, proposta por SANEPAR em desfavor de Anisia Huida Delgobo. Determinada a avaliação judicial prévia das áreas, com nomeação do perito Eric Giovanni Ziegemann (mov. 13.1), este apresentou laudo e requereu o levantamento de seus honorários (mov. 35.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial (mov. 35.1) atribuiu valor único de R$ 85.000,00, sem discriminar os valores correspondentes à área de desapropriação (462,73 m²) e à área de servidão administrativa (596,94 m²), conforme expressamente determinado no mov. 13.1, sendo a individualização indispensável dada a distinta natureza jurídica e o regime indenizatório próprio de cada instituto. Ademais, a matrícula nº 236 registra arresto (R-2 e R-3) e penhora judicial (R-4) sobre a mesma área do imóvel, cuja comunicação nos autos foi requerida pela própria autora na inicial (mov. 1.1), sem que o laudo tenha esclarecido se tais restrições foram consideradas na avaliação ou repercutem no valor apurado. 2.1. Ante o exposto, antes da análise do pedido de imissão provisória na posse, DETERMINO a complementação do laudo pericial, nos termos abaixo. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo, discriminando os valores da área de desapropriação e da área de servidão administrativa, e esclarecendo se os registros R-2, R-3 e R-4 da matrícula nº 236 foram considerados na avaliação. 4. Com a complementação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, TORNEM conclusos, com urgência. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BLASZKOWSKI
OAB: 32738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-69.2026.8.16.0111 Processo: 0001032-69.2026.8.16.0111 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$80.920,85 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANIZIA HUIDA DELGOBO 1. Trata-se de ação de desapropriação c/c constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, proposta por SANEPAR em desfavor de Anisia Huida Delgobo. Determinada a avaliação judicial prévia das áreas, com nomeação do perito Eric Giovanni Ziegemann (mov. 13.1), este apresentou laudo e requereu o levantamento de seus honorários (mov. 35.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial (mov. 35.1) atribuiu valor único de R$ 85.000,00, sem discriminar os valores correspondentes à área de desapropriação (462,73 m²) e à área de servidão administrativa (596,94 m²), conforme expressamente determinado no mov. 13.1, sendo a individualização indispensável dada a distinta natureza jurídica e o regime indenizatório próprio de cada instituto. Ademais, a matrícula nº 236 registra arresto (R-2 e R-3) e penhora judicial (R-4) sobre a mesma área do imóvel, cuja comunicação nos autos foi requerida pela própria autora na inicial (mov. 1.1), sem que o laudo tenha esclarecido se tais restrições foram consideradas na avaliação ou repercutem no valor apurado. 2.1. Ante o exposto, antes da análise do pedido de imissão provisória na posse, DETERMINO a complementação do laudo pericial, nos termos abaixo. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo, discriminando os valores da área de desapropriação e da área de servidão administrativa, e esclarecendo se os registros R-2, R-3 e R-4 da matrícula nº 236 foram considerados na avaliação. 4. Com a complementação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, TORNEM conclusos, com urgência. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito