Detalhe do processo

0001032-39.2025.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Guapimirim- Cartório da 2ª Vara
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo DN ou Piloto , e de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo JUNINHO COALA , qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV, VII e VIII, e 155, § 4º, IV, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 29 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia: 1º Fato - art. 121, §2°, I, IV, VII e VIII, do Código Penal: No dia 11 de junho de 2025, por volta das 07h30min, na Rua Vespa n° 160, Vila Olímpia, nesta Comarca, os denunciados, em plena comunhão de desígnios com outros indivíduos, com manifesto dolo de matar, concorreram para a morte do policial militar UILLIAN DE OLIVEIRA, por meio de disparos de arma de fogo que foram causa eficiente de sua morte, conforme descrito no laudo de exame de necropsia juntando aos autos do Inquérito Policial. Insta salientar que o crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de resposta à atuação do policial no combate à criminalidade, bem como mediante promessa de recompensa, qual seja o pagamento de R$ 100.000,00, divididos entre os autores do delito. Além disso, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que através de emboscada armada para surpreender Uillian com superioridade numérica e através de ação planejada com disparos de arma de fogo de uso restrito no momento em chegava em sua residência, dificultando sua defesa. De se salientar, igualmente, que o crime foi cometido com o emprego de armas de fogo de uso restrito, inclusive fuzis 556 e 762 e contra policial militar em decorrência de sua atuação no exercício de sua função. 2º Fato - art. 155, §4º, IV, do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados concorreram para a subtração da arma de fogo Glock .40, que estava acautelada para a vítima Uillian, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Dinâmica dos fatos: Segundo restou apurado, a vítima chegava em sua casa e, ao se aproximar com seu veículo, Volkswagem Gol de cor branca, foi surpreendida pelo veículo da marca Hyundai, modelo Creta, cor prata, de onde saíram indivíduos fortemente armados que, ato seguinte, iniciaram os disparos que foram causa eficiente de sua morte. De se salientar que após a evasão dos indivíduos que integravam o veículo acima descrito, houve a aproximação do veículo Volkswagen Gol, cor prata, de onde desembarcaram outros criminosos que, igualmente, dispararam em direção à vítima, subtraíram sua arma de fogo e se evadiram do local. As investigações realizadas no inquérito policial que instrui a presente denúncia apontam que o denunciado DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo `DN ou `Piloto, além de possuidor do veículo Volkswagen Gol, utilizado no cometimento do crime, atuou como coautor do delito supramencionado dirigindo-o até o local do crime. O denunciado JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo `JUNINHO COALA, por sua vez, participou do crime atuando como vigia, na medida em que permaneceu em pontos estratégicos durante a empreitada criminosa com o objetivo de observar a possível aproximação de viaturas policiais ou de qualquer ameaça. Instruindo a denúncia, o Procedimento nº 861-00562/2025 em id. 11 e segs. Decisão em id. 536 recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos dois réus. Resposta à acusação de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em id. 572. Resposta à acusação de DANIEL FERREIRA BERNARDO em id. 593. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 716, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação RHOGER CARVALHO DE SOUZA, EDUARDO ROCHA DE JESUS, IGOR OLIVEIRA PIMENTEL MEGE, JOZIEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR, MARCUS VINICIUS, ADRIANO VEIGA ARAÚJO, ARTHUR CARVALHO DE SOUZA e ALEX GALVÃO DA SILVA. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 775, sendo colhido o depoimento da testemunha RENATO DE CARVALHO DE MARTINS. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 950, sendo colhidos os depoimentos da testemunha de acusação RENATO DE CARVALHO MARTINS, das testemunhas de defesa JONAS DA SILVA e WELLINGTON SANTOS e do informante TIAGO MEDEIROS. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 1098, sendo colhido o depoimento da informante JULIANA DA SILVA ABREU, viúva da vítima. Ao final, os réus JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR e DANIEL FERREIRA BERNARDO manifestaram os desejos de exercerem o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por suas Defesas. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia dos acusados em id. 1107. Alegações finais da Defesa de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em id. 1138, pugnando pela impronúncia do acusado, sob o argumento de ausência de provas. Alegações finais da Defesa de DANIEL FERREIRA BERNARDO em id. 1153, pugnando pela impronúncia do acusado em razão de alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a absolvição sumária do acusado em relação ao homicídio qualificado, com fundamento no art. 415, III, do CPP, por alegada configuração de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP, ou, ainda subsidiariamente, pela impronúncia do acusado em relação ao homicídio, com fundamento no art. 414 do CPP, por alegada ausência de indícios suficientes de que os disparos eventualmente efetuados pelos ocupantes do Gol pudessem produzir o resultado morte sobre vítima já desfalecida. Mais subsidiariamente, pugna pela impronúncia do acusado em relação ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, CP), com fundamento no art. 414 do CPP, sob alegação de ausência de demonstração do dolo quanto à subtração da arma funcional da vítima, praticada pelos passageiros do Gol que desembarcaram do veículo, sustentando não haver qualquer prova de que o eventual motorista tinha conhecimento ou aderiu a esse desígnio específico. Por fim, em caso de pronúncia por homicídio, pugna pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), VII (contra agente de segurança pública) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito) do § 2° do art. 121 do CP, aduzindo serem manifestamente improcedentes em relação ao acusado. É o relatório. Decido. Finda a instrução criminal, nada obsta ao imediato enfrentamento do judicium acusationis, pois ausente qualquer questão instrumental impeditiva. Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae. O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação. A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas - in dubio pro societate. Preserva-se, pois, o próprio fumus comissi delicti reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria. No ponto, impende notar que a decisão da 2ª Turma do STF no ARE 1067392/CE, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019, não teve o condão de afastar o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, tendo sido ali analisado um caso específico no qual preponderavam provas em favor do réu. Com efeito, para a pronúncia, é suficiente um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, o que se encontra devidamente presente nos autos, senão vejamos. A materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autorias se verificam à luz do laudo de exame de necropsia de id. 53, da recognição visuográfica de local de crime de id. 204, do monitoramento do CISPBAF de id. 385, do relatório de análise de imagem de ids. 453 e 516, dos termos de declarações dos acusados de ids. 81, 132 e 472, do laudo de exame pericial em local de crime da DHBF de id. 1015, do laudo de id. 1.094, da informação e do relatório finais de ids. 857 e 887, do registro de ocorrência nº 861-00562/2025-12, e de todos os elementos informativos dele decorrentes e/ou relacionados, corroborados em Juízo. Destarte, a materialidade e os indícios suficientes de autorias delitivas também encontram lastro probatório na prova oral produzida no feito, senão vejamos. Ouvida em Juízo, a testemunha RHOGER CARVALHO DE SOUZA disse que Daniel é cliente da borracharia de seu irmão e possui um veículo Volkswagen Gol de cor prata; que o depoente compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos em razão deste veículo; que, em determinada data, Daniel dirigiu-se à borracharia para comprar um pneu, contudo, o estabelecimento não possuía a numeração compatível; que Daniel também adquiriu óleo para sua motocicleta; que, cerca de uma semana após essa visita, duas viaturas da Polícia Civil compareceram à borracharia, pois haviam identificado o veículo Gol prata em imagens de uma câmera de segurança da prefeitura instalada em frente ao local; que levaram um rapaz que estava trabalhando, de nome Joviano para a delegacia; que ligaram para o irmão do depoente, que é o dono da borracharia; que o depoente também apareceu no vídeo, momento em que foi solicitada sua condução para a delegacia; que deram os depoimentos, sendo narrado o mesmo que em Juízo; que sobre as filmagens, o depoente narra que em frente ao borracheiro tem um poste que tem uma câmera da prefeitura; que essa câmera filmou o réu indo até o local, razão pela qual foram até a delegacia; que a polícia buscava confirmar se era Daniel quem conduzia o automóvel naquele dia; que o depoente confirmou que Daniel estava no carro no dia da filmagem; que o depoente não se recorda da data; que o período em que Daniel foi até a borracharia e que a polícia entrou em contato com o depoente para comparecer até a delegacia foi de cerca de uma semana; que o serviço de troca de pneu não foi realizado por falta de estoque da numeração correta; que posteriormente, Daniel não retornou; que o depoente não sabe se Daniel tentou vender o veículo; que não foi falado algo sobre o veículo ter sido vendido, somente ido até lá para verificar se havia a numeração do pneu dele; que Arthur é irmão do depoente; que não tinha a numeração do pneu que Daniel queria; que, após isso, o depoente não mais viu o carro; que o depoente conhece Daniel há cerca de um ou dois anos, em virtude dele ser cliente do borracheiro; que o depoente soube que Daniel trabalhava como motoboy; que o depoente chegou a conduzir o veículo de Daniel brevemente para ouvir o sistema de som do carro, ação que também foi registrada pelas câmeras de segurança; que o depoente foi até a esquina e voltou para o borracheiro; que o depoente acredita que a numeração do pneu procurado era compatível com o carro; que o óleo foi comprado para a moto; que Daniel foi até o local de carro; que o depoente não soube informar se o pneu seria para o estepe ou para uso nos eixos; que o depoente não notou se o pneu de Daniel estava careca. Ouvida em Juízo, a testemunha EDUARDO ROCHA DE JESUS disse que não é o responsável direto pela investigação, tendo participado apenas de alguns atos isolados da mesma; que o depoente auxiliou na condução de Juninho Coala para ser ouvido após sua prisão em flagrante; que o depoente acompanhou o colega responsável pelo caso até o presídio com a finalidade de colher o depoimento de Daniel; que o depoente informou ter conhecimento, em linhas gerais, de que a investigação corre em sigilo e versa sobre o homicídio do policial militar Uilliam, ocorrido no município de Guapimirim; que o depoente explicou que a identificação dos veículos envolvidos no crime ocorreu por meio da análise de imagens; que o depoente relatou ter recebido informações de que o veículo modelo Gol teria estado em um borracheiro nas proximidades do complexo da Mangueirinha um dia antes dos fatos; que o depoente dirigiu-se ao referido estabelecimento e conversou com o borracheiro, o qual prestou declarações, embora o depoente não tenha participado da colheita formal desse depoimento; que o depoente foi o responsável por solicitar à concessionária EcoRioMinas as imagens da praça de pedágio por onde o veículo Creta transitou após a ocorrência dos fatos; que as imagens recebidas confirmaram a passagem do veículo Creta tanto pela praça de pedágio quanto pelo guichê; que o depoente afirmou não ter tomado conhecimento sobre as investigações relativas ao GPS dos acusados e não sabe quem foi o policial que realizou essa diligência, indicando o policial Josiel como o responsável do caso; que o depoente declarou não ter observado nas filmagens se o veículo pertencente a Daniel apresentava algum pneu avariado; que o depoente reiterou não ter participado da oitiva do borracheiro e não possuir informações detalhadas sobre a realização ou não da troca de pneu; que o depoente participou especificamente da colheita do termo de declarações de Daniel no presídio; que o depoente recordou- se de que Daniel ter falado que Davi já tinha confirmado o termo de declarações dele anterior, bem como que admitiu ter mentido em seu primeiro depoimento por receio de sofrer retaliações por parte de integrantes do tráfico de drogas; que Daniel declarou ao depoente ter emprestado o veículo para o indivíduo de nome Davi; que ao ser interrogado, Daniel negou possuir conhecimento prévio de que o automóvel seria utilizado para fins ilícitos; que o depoente ressaltou que, no termo de declarações, Daniel foi perguntado diretamente sobre o conhecimento prévio da finalidade do uso do carro e manteve a negativa; que o depoente afirmou não ter tido acesso ao conteúdo do primeiro depoimento de Daniel, mas que este declarou no presídio que a alteração da versão se deu pelo medo de represálias. Ouvida em Juízo, a testemunha IGOR OLIVEIRA PIMENTEL MEGE disse que essa investigação não é da responsabilidade do depoente, tendo este apenas praticado alguns atos iniciais da investigação; que, no dia dos fatos, o depoente recebeu um vídeo que mostrava a dinâmica do homicídio ocorrido; que foi possível identificar que dois veículos foram utilizados para a empreitada criminosa, sendo um Hyundai Creta e um Volkswagem Gol; que tentaram identificar as placas utilizadas pelos veículos, sendo possível analisar que o veículo Creta havia sido produto de roubo, contudo, o veículo Gol tinha situação regular perante o Detran; que foi consultado o banco de dados e foi possível identificar que havia um proprietário do Volkswagem gol; que o proprietário vendeu o carro para terceiros e essas pessoas não regularizaram a situação perante o Detran; que essa pessoa não podia dizer quem estava com o veículo atualmente; que a equipe de investigação oficiou a concessionária responsável; que, em paralelo às investigações, foi oficiada a concessionária responsável pelas câmeras de monitoramento da Prefeitura de Duque de Caxias, especificamente o CISP BAF; que, por meio das imagens, foi possível verificar que o veículo Volkswagen Gol circulava na região de Caxias, próximo ao Complexo da Mangueirinha; que, na data anterior ao fato, o referido veículo havia se dirigido a um borracheiro, onde permaneceu por um tempo antes de se retirar; que a equipe do depoente deslocou-se até o borracheiro de posse das imagens do automóvel e da pessoa que o conduzia; que os trabalhadores do estabelecimento identificaram Daniel Bernardo como o dono do Gol e informaram que ele residia nas proximidades do borracheiro e do Complexo da Mangueirinha; que, dessa forma, foi identificado que a posse do veículo era de Daniel Bernardo; que a equipe de investigação procedeu com a intimação de Daniel Bernardo, o qual compareceu à delegacia acompanhado de seu advogado; que a participação do depoente restringiu-se a essas diligências, não tendo participado nem tomado conhecimento dos desdobramentos posteriores; que o depoente não participou da parte da investigação relacionada a Júlio César da Silva Júnior, vulgo Juninho Coala , embora tenha conhecimento de quem ele seja em razão da investigação geral; que o depoente esclarece confirma que sua parte na investigação foi o rastreio da propriedade e a identificação de quem era o responsável pelo veículo Gol utilizado no homicídio; que o depoente indica o policial Josiel como o responsável pela investigação; que, em relação ao veículo Hyundai Creta, o depoente apenas realizou consultas e verificou que o automóvel possuía restrição por roubo; que o depoente não atuou nem auxiliou na coleta dos termos de declaração de Gustavo Barcelos; que o depoente reitera que sua atuação ocorreu nas diligências que identificaram Daniel Bernardo no borracheiro como o proprietário do Volkswagen Gol utilizado no crime; que o depoente não recorda com precisão quantos dias antes ou depois do evento criminoso ocorreu a ida de Daniel Bernardo ao borracheiro; que o depoente não se recorda se havia qualquer outra pessoa dentro do veículo naquela ocasião. Ouvida em Juízo, a testemunha JOZIEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR disse que a investigação se iniciou por intermédio da análise das gravações do sistema de monitoramento da própria vítima; que as imagens revelaram a presença de dois veículos no local do fato, sendo um Hyundai Creta e um Gol Prata; que os criminosos efetuaram disparos de fuzil de dentro do veículo Hyundai e, logo em seguida, um indivíduo desembarcou e também efetuou disparos contra o automóvel do policial, o qual chegava do trabalho; que, após a evasão do primeiro veículo, o Gol Prata aproximou-se e dois elementos desembarcaram pela porta do carona, efetuando novos disparos e subtraindo a arma funcional da vítima; que a placa do Hyundai Creta possuía registro de roubo, enquanto a do Gol Prata não apresentava restrições, o que chamou a atenção da equipe; que a equipe seguiu a linha possessória do veículo Gol e constatou que este fora vendido diversas vezes de maneira informal, sem os tramites determinados pelo Detran; que, em paralelo a isso, foi efetuado o monitoramento do SISPBAF confirmou que o veículo circulou em Duque de Caxias e, um dia antes do crime, permaneceu estacionado em uma borracharia próxima ao complexo da Mangueirinha, área de residência de Daniel Ferreira, vulgo DN Piloto; que, nas filmagens, foi percebido um homem descendo do veículo, tendo o carro ficado lá por muitos minutos, bem como alguns funcionários da borracharia se aproximando; que a equipe foi até o local, ouviram os funcionários e o proprietário; que os funcionários prontamente identificaram Daniel Ferreira Bernardo como o possuidor do veículo; que, posteriormente, conseguiram a qualificação completa de Daniel, sendo intimado formalmente; que Daniel compareceu à delegacia, acompanhado por seu advogado e apresentou diversas inconsistências em seu depoimento, alegando ter sido vítima de roubo em sua comunidade na qual é nascido e criado, bem como que possui a influência do tráfico de drogas; que é sabido que, nos referidos locais, o tráfico proíbe roubos dentro de seu território, o que chamou a atenção; que, após ser confrontado com contradições sobre o reconhecimento de suspeitos, sendo reconhecido diversos indivíduos os quais já estavam presos no momento do fato; que, de fato, foi comprovado que Daniel estaria mentindo em seu termo; que outra contradição encontrada foi o fato de Daniel ter dito que, no dia seguinte, teria que levar sua esposa ao hospital e que ficou aguardando o retorno do carro; que ao ser confrontado pela equipe policial, Daniel decidiu informar o que de fato estaria acontecendo; que isso foi comprovado no decorrer da investigação; que Daniel admitiu ter emprestado o carro para Davi Cardoso, vulgo DV ou Piu, integrante do tráfico no Corte 8 e seu amigo de infância; que o acusado sabia que Davi era integrante do tráfico; que Davi teria dito a Daniel que queria o carro para buscar roupas na casa do pai, mas, posteriormente, admitiu ter usado o automóvel na morte do policial, bem como que seria necessário destruir o veículo mas que pagaria pela destruição do bem; que o que chamou a atenção do depoente durante a investigação foi o fato de que, um dia antes dos fatos, Daniel preparou o veículo na borracharia para a empreitada criminosa, padronizando os pneus; que também foi pago a Daniel o valor de 7.500 reais pelo carro; que tudo leva a crer que Daniel prestou auxílio material entregando o veículo e também ajudou na destruição, eis que o mesmo afirmou que retirou o sistema de som antes de o automóvel; que outras coisas ditas por Daniel foram comprovadas durante a investigação, eis que, com a extração dos dados autorizado pela justiça, foi verificado que Daniel, embora tenha apagado os dados do celular antes de ir até a delegacia, a perícia técnica recuperou mensagens entre Daniel e Davi Cardoso no dia do crime, sendo constatado que Davi fazia parte dos contatos de Daniel; que a geolocalização de Daniel não consta nenhuma localização no município de Magé; que, posteriormente, Davi Cardoso foi preso em flagrante por associação ao tráfico; que foi descoberto o número através da agenda, fizeram um relatório de geolocalização e foi verificado a presença de Davi no Gol Prata dia do crime, bem como durante o percurso; que o investigado Julinho Coala foi preso e confessou, espontaneamente, ter atuado no monitoramento da chegada da vítima e de viaturas; que Julio ficou responsável pelo monitoramento do policial e de eventuais viaturas que fossem chegar no local; que mensagens extraídas do celular de Gustavo Barcelos comprovaram a comunicação com Julinho Coala no dia do fato, havendo troca de mensagens entre ambos; que foi possível verificar, na extração de dados, de Julinho Coala, que este realizou pesquisas sobre mandados de prisão em seu nome e sobre a morte do policial antes de ser detido; que o depoente acompanhou o depoimento de Gustavo Barcelos, o qual apontou Daniel como o motorista do veículo no momento da execução; que, inclusive, foi feito um auto de reconhecimento dizendo que Daniel estava dirigindo o veículo; que o depoente não consegue afirmar, com precisão, essa informação em virtude de ter sido divulgada a prisão de Daniel quando foi preso; que, em virtude disso, o depoente não sabe dizer se foi em virtude de sua prisão que foi indicado logo de cara ou se Daniel realmente esteve dentro do veículo, contudo, o celular de Daniel nunca constou estar em Magé, de acordo com a geolocalização; que o depoente confirma que é comum deixarem o telefone fora da localização, sabendo que a equipe policial pode rastrear; que se o criminoso tiver o mínimo de conhecimento sobre, ele deixa o telefone em casa; que a maioria dos envolvidos apagou os dados do telefone após o crime; que a perícia somente conseguiu resgatar mensagens trocadas e não seu conteúdo; que mostra que a mensagem foi enviada tal dia para fulano de tal, mas não mostra o conteúdo da mensagem; que eles já tinham essa preocupação com relação ao telefone; que a motivação do crime foi a atuação ostensiva do policial na região, o que prejudicava a implementação do tráfico de drogas pretendida pelo indivíduo vulgo Pulseirinha; que o próprio Julinho Coala revela que a vítima efetuou duas prisões antes do crime acontecer; que a vítima estaria atrapalhando os indivíduos do tráfico em virtude de conhecer o modus operandi dos bandidos da região; que foram utilizados fuzis e pistolas na execução como demonstração de força perante a polícia local; que, além da vítima, moram outros policiais na região; que outros policiais foram ameaçados; que o depoente não sabe dizer se, na época, a vítima estava sendo ameaçada, mas houveram informações da inteligência que, uma semana antes do crime, o indivíduo de vulgo Pulseirinha que teria o intuito de comandar a região, bem como o tráfico teria ido para o local; que ele fica na maior parte do tempo dentro do complexo da Penha, de acordo com as informações da inteligência; que ele teria ido uma semana antes para matar o policial, sendo essa primeira tentativa frustrada em virtude da P2 da PM soube da informação e fez um cerco tático, ocasião que o indivíduo de vulgo Pulseirinha teria escapado e voltou para o complexo da Penha; que, no complexo da Penha, foi decretado, com outras lideranças da região como Lagoa e Barbuda, que a vítima fosse morta e ofereceram uma recompensa de 100 mil reais pela sua vida; que chegaram a essa informação pelo relatório de inteligência e o próprio termo de Gustavo Barcelos, vulgo Flamengo, o qual participou efetivamente e diretamente do crime, sendo o indivíduo que desce do veículo com o fuzil; que esses detalhes constam em uma conversa extraída em mensagens à sua companheira ter desembarcado do veículo e efetuado disparos de fuzil contra o policial, que teria a recompensa no valor de 100 mil reais, bem como pegaria sua fatia do bolo ; que Gustavo detalhou a participação dos envolvidos diretamente no crime, inclusive de seus irmãos, Fernando Câmara (Zóio) e Augusto (Soldado); que, ao mesmo tempo, Gustavo tem a preocupação de tentar sair da cena do crime para evitar eventual responsabilização criminal; que Gustavo tem detalhes de tudo que aconteceu e, com a extração de dados do telefone celular, ficou comprovado que ele participou diretamente; que também foi dito que Júlio teria ficado responsável pelo monitoramento da chegada do policial e de eventuais viaturas que pudessem aproximar-se do local para avisar aos seus comparsas; que o depoente informa que Julinho Coala indica as pessoas que Gustavo indica; que Julinho Coala indicou outros participantes do homicídio, incluindo 5 indivíduos, sendo vulgo Pulseirinha, Zóio, Augusto, Hex e mais um que o depoente não se recorda no momento; que o depoente confirma que o próprio Julinho Coala teria informado que atuou como vigia na empreitada criminosa, além de confirmar ser integrante do tráfico em Vila Olímpia; que recebia cinquenta reais por carga de drogas e que teria recebido uma ligação de um outro envolvido, de nome DG (Douglas) e que seria o quinto envolvido no crime e um dos líderes da comunidade da Barbuda; que DG teria ligado para Julio pela manhã, pedindo que ele ficasse monitorando a chegada do policial ou eventuais viaturas; que ele ficou monitorando e assim foi feito; que, segundo informações, DGestaria dentro do Creta efetuando disparos de fuzil também; que, do Hyundai Creta, somente Gustavo desembarcou com o fuzil, efetua os disparos e os demais atiram de dentro do veículo, tendo estourando a janela do vidro traseiro, ficando inclusive um pedaço do vidro com a numérica, sendo possível identificar na perícia a marca do carro; que, no Gol Prata, descem dois indivíduos Deiverson, de vulgo Hex e Augusto, de vulgo Soldado do Vila Olímpia , responsáveis pela subtração da pistola Glock acautelada; que, de acordo com a recognição, aparenta ter sido muitos tiros; que o corpo da vítima ficou irreconhecível; que, posteriormente, ouvindo os parentes da vítima, que, no momento de seu assassinato, a sua filha como de costume ia recebê-lo no portão de casa, tendo ela quase sido uma segunda vítima, tendo alguns disparos pegado na casa do policial; que o depoente não se recorda de quem passou o carro para Daniel, tendo em vista que, após o último proprietário formal que estava no documento, o veículo passou a ser vendido de maneira informal; que isso dificultou até mesmo a equipe de descobrir quem seria o réu possuidor; que Daniel não negou a propriedade do veículo, confirmando ser o dono do veículo; que, inclusive, nas filmagens do relatório SISPBAF, aparecem o réu saindo do veículo um dia antes do crime; que o depoente informa que, provavelmente, o Daniel estava preparando o veículo para acontecer o crime; que esse carro foi escolhido em virtude de não haver nenhuma comunicação de roubo ou furto; que, em razão da distância de Duque de Caxias para Magé, minimizaria o risco de serem abordados e parados por policiais; que ficou uma promessa de pagamento para Daniel, eis que em seu segundo termo, no qual ele foi ouvido no presídio, ele alega que não recebeu a quantia de R$ 7.500,00; que Daniel não sabia se algum familiar teria reivindicado o valor, em virtude de estar preso; que, com relação ao pagamento de 100 mil reais, foi dividido entre os demais comparsas que participaram diretamente do crime, tendo em vista que, no celular de Gustavo Barcelos com sua companheira, ele diz que estava aguardando sua fatia do bolo ; que, segundo informações dos próprios envolvidos, especificamente Gustavo Barcelos, a arma subtraída foi levada para o Complexo da Penha; que ele traz alguns pontos que batem com a investigação, por exemplo, seu irmão Zoio , Fernando Câmara, estaria dirigindo o veículo Creta; que isso foi confirmado nas câmeras do pedágio Ecominas; que ele dá a posição de cada um dentro do veículo, quem estaria dentro do carro; que são detalhes de somente quem estaria envolvido, saberia; que, segundo ele, o veículo Hyundai Creta foi supostamente enterrado na comunidade da Manilha, Reta, em Itaboraí, enquanto o Gol foi destruído pelo fogo em São Bento, em Duque de Caxias, segundo o réu Daniel; que, antes do gol ser destruído, Daniel foi chamado para tirar o sistema de som, bem como uma bíblia; que se esse veículo não tivesse sido localizado pelas imagens, Daniel teria recebido a quantia de 7.500,00 e seguido a vida normalmente; que a versão dada por Gustavo para saber de todas essas informações foi que, por ele ser irmão de dois participantes do crime, ele teria esse conhecimento em detalhes; que, posteriormente, foi desmentido, tendo em vista que, com a extração dos dados de seu celular, foi verificado que ele efetivamente participou; que Gustavo comenta na conversa com sua companheira; que, no dia do delito, há registro de contato com todos os integrantes do crime, de manhã cedo; que Deiverson enviou uma mensagem no dia dizendo acorda mano , o que indicia premeditação; que, com relação aos atos preparatórios de Daniel, no dia anterior, no sentido de ter realizado a manutenção dos pneus os quais estariam carecas, o depoente informa que com o acesso dos dados extraídos do celular, não se recorda de haver qualquer tipo de foto para sua esposa; que, quando o depoente fala sobre isso, ele sugere que Daniel preparou o carro antes de ir, em virtude da distância, em virtude de ser muito recente ao crime, um dia antes; que não houve informações na investigação se Daniel teria trocado o pneu do carro, em virtude de só terem, de acordo com o relatório, que Daniel somente teria parado naquele local; que se houve a troca posterior, não chegou ao conhecimento da equipe; que o celular de Daniel foi apagado antes mesmo dele ter ido prestar o depoimento na delegacia; que muita coisa foi prejudicada, inclusive as conversas de whatsapp; que o depoente não pode responder porque não teve acesso a essa conversa; que, no dia 10 de junho de 2025, o depoente não se recorda da previsão do tempo; que, pelo conhecimento técnico do depoente, a troca de pneus é realizada quando está chovendo; que o depoente acredita que Daniel deveria se preocupar em alegadamente emprestar o carro, porque ele alega em seu termo que no dia seguinte iria levar a esposa ao pré-natal e que não usava a moto de jeito nenhum para levar a esposa; que o depoente questiona o porquê de Daniel ter emprestado o veículo para o amigo, sabendo que ele é traficante, se iria levar a esposa no dia seguinte e afirmou que não utilizava a moto de jeito nenhum; que a informação de que Davi era integrante do tráfico, foi ele mesmo que deu; que há outros inquéritos que estão em andamento como sujeito que possui habilidade no volante e que pratica esse tipo de atos e ataques; que, inclusive, existe um inquérito em andamento onde possivelmente há atuação como motorista; que o depoente não se recorda de a questão do clima foi verificada no inquérito; que, com relação a Davi, somente entrou no radar da polícia em virtude das declarações do próprio réu Daniel, no sentido de ser Davi integrante do tráfico e de que teria emprestado o veículo mesmo assim; que a equipe foi confirmar essas informações, logrando êxito, tanto que Davi foi preso em flagrante por associação ao tráfico na comunidade Corte 8; que Davi era, de fato, traficante e Daniel sabia disso, tanto que alega isso em seu termo de declaração; que o depoente confirma que Daniel colaborou com a investigação, inclusive, forneceu a senha de seu celular, o que facilitou a extração de dados e estava torcendo que de fato esses dados fossem recuperados; que o celular foi regularmente apreendido, seguindo a cadeia de custódia; que, quando o depoente ouviu Daniel, já no presídio, ele confirmou o seu segundo termo; que Daniel informou que, em seu primeiro termo, teria mentido para resguardar sua vida e de seus familiares que moram dentro da comunidade, em virtude de saber que Davi ser integrante do tráfico; que foi confirmado que Daniel tinha Davi em sua agenda bem como teria trocado mensagens com ele no dia do crime; que também ficou confirmado que Davi esteve todo momento no local do crime, durante o ocorrido, de acordo com a geolocalização; que a geolocalização foi verificada e, como dito anteriormente, em momento algum bateu no município de Magé; que o depoente também não exclui a possibilidade de Daniel ter deixado seu celular em casa para a empreitada criminosa; que, com relação a áudios, houve muitos que conseguiram ser recuperados, embora ele tenha apagado alguns; que o depoente se recorda de um em que um amigo de Daniel diz cara, para de andar com esse cara , esse cara só faz merda , você vai acabar se ferrando por causa desse cara ; que os áudios mencionados não foram enviados no horário dos fatos; que esses áudios são outros áudios de outras conversas; que o depoente não se recorda exatamente se foi no horário, mas acredita que não tenha sido; que se Daniel tiver áudios enviados no momento do crime com outras pessoas, o depoente acredita que confirmaria que ele não estava presente dentro do veículo; que o relatório contendo os áudios já está no inquérito; que, quem preside o inquérito, é a autoridade policial; que o depoente age dentro do inquérito sob comando; que o depoente não pode afirmar que conseguiria enviar determinados áudios; que seria necessária autorização do Juízo ou da autoridade policial; que o depoente acredita que seja possível enviar ou rastrear áudios mesmo sendo do whatsapp web estando em outra localidade que a do celular, contudo, informa que não é especialista nesse sentido; que o depoente não utiliza o whatsapp web, não tendo o conhecimento para afirmar; que o depoente não saberia dizer se seria possível Daniel estar dirigindo e com um notebook no colo ao mesmo tempo; que existem várias pessoas que dirigem mexendo no celular, não sabendo o depoente do tamanho da habilidade de Daniel; que, sobre os depoimentos colhidos em sede policial, o depoente informa que o termo de declaração é colhido e não é gravado; que, nesse caso em especifico, Júlio Coala, além de ter confessado, o advogado chegou no momento da confissão, foi mostrado ao patrono o momento da confissão, não tendo ele se oposto ao termo; que foi acompanhado e depois preferiu esclarecer para Júlio que ele se mantivesse em silêncio; que Júlio estaria na qualidade de investigado no momento de seu termo, em virtude de haver uma suspeita de que ele estaria participando do crime, através da informação da inteligência, bem como cruzamento de dados; que, no momento em que ele foi preso em flagrante, Júlio estaria usando uma vestimenta que tudo indica que é a mesma vestimenta sendo utilizada por outro integrante; que, posteriormente, Gustavo diz que Júlio emprestou a vestimenta para outro individuo, de nome Rex ; que a qualidade de investigado ou testemunha quem determina é a autoridade policial, de acordo com os dados de inteligência e cruzamento de dados; que, pelo o que o depoente se recorda, houve uma ligação da autoridade policial informando que havia um suspeito de um dos homicídios dos inquéritos que estariam na delegacia do depoente; que não sabiam de quem se tratava; que foram até lá e, com a chegada, havia um certo tumulto na delegacia; que, entre conversa dos delegados, acharam que a estrutura de lá não seria tão boa quanto a do depoente, por ser uma delegacia distrital, para ouvir Júlio naquele local, momento em que foi transferido para a DH; que o depoente não tomou conhecimento de que Júlio teria exercido seu direito ao silêncio na 65 DP; que o depoente chegou na delegacia e não tinha conhecimento inicial de quem se tratava o caso, tampouco do que havia ocorrido anteriormente à sua chegada; que não foi passado ao depoente se o indivíduo já havia sido ouvido ou se havia optado por permanecer em silêncio; que as autoridades policiais determinaram que o indivíduo fosse ouvido na DHBF, possivelmente, por questões de estrutura e segurança, dado que o local de origem estava bastante tumultuado; que a oitiva ocorreu na DHBF e contou com a presença de um advogado, o qual realizou a leitura de todo o termo e não apresentou qualquer oposição; que o indivíduo prestou declarações no procedimento em questão e manifestou o desejo de atuar como testemunha em outro feito, também na presença do mesmo patrono; que essa segunda oitiva decorreu do fato de o indivíduo ser integrante do tráfico e possuir informações sobre o homicídio de um outro policial; que o indivíduo desejou falar abertamente, sendo-lhe garantidos todos os direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, conforme descrito no termo; que o depoente não recorda o horário exato, mas confirma que foi o responsável por lavrar o termo de Júlio César; que, no momento em que o advogado se apresentou, foi informado de que o procedimento já havia sido iniciado; que o teor integral do termo foi exibido ao advogado, questionando-se sobre eventual oposição, ao que este respondeu negativamente, orientando o cliente a permanecer em silêncio apenas após aquele momento; que o depoente não sabe precisar a data e hora da consulta realizada no celular do réu, mas ressalta que tais detalhes constam detalhadamente no inquérito; que o depoente não teve conhecimento de que policiais da P2 teriam invadido a residência do réu antes da prisão no dia 22; que, em relação direta ao crime investigado, não houve outras avaliações, mas identificou-se que o réu integrava o tráfico de drogas e teria perdido uma pistola, pela qual deveria pagar a quantia de R$ 15.000,00; que foram encontradas fotos do indivíduo com dinheiro, afirmando que os valores seriam para o pagamento da referida arma; que as informações sobre a perda da pistola e o pagamento não foram ditas diretamente ao depoente, mas sim obtidas por meio de extração de dados de contatos do WhatsApp e pesquisas realizadas no aparelho telefônico; que o depoente não sabe o endereço exato do réu Julio, recordando apenas que, no termo, constava que ele permanecia próximo ao local de sua residência; que o depoente nunca esteve na casa do réu; que a determinação para a apreensão de objetos cabe à autoridade policial e o depoente não sabe informar a motivação específica para tal ato; que o depoente se recorda que tal peça referente ao casaco foi efetivamente apreendida; que o acautelado foi transportado na viatura do próprio depoente ao sair da 65ª DP; que, nas dependências da DH, havia a presença de muitos policiais, inclusive militares, e o ambiente externo estava bastante cheio; que o depoente não recorda se os policiais da ocorrência original estavam presentes, observando que agentes do serviço reservado (P2) geralmente trabalham à paisana; que o réu Julio não foi questionado sobre as pesquisas de mandado de prisão ou sobre a morte do policial no momento da lavratura do termo, pois tais informações foram obtidas em momento posterior, através de extração de dados autorizada pela justiça. Ouvida em Juízo, a testemunha MARCUS VINICIUS disse que trabalhou com a vítima deste processo, o policial militar Uilian; que o trabalho do policial era exemplar e dedicado; que o depoente e a vítima eram amigos de infância de muitos anos; que já estavam chegando boatos ao conhecimento do depoente em Magé de que estavam ameaçando a guarnição em razão do trabalho de combate à criminalidade; que algumas pessoas relatavam a existência de boatos de que os policiais estavam sendo ameaçados e vigiados; que o depoente considera tal situação como algo normal na rotina da profissão, porém o caso tomou uma repercussão que não imaginavam; que o depoente também morou por muitos anos na localidade; que, quando ocorreu o fato com a vítima, o depoente precisou sair de sua residência; que o Coronel designou policiamento para a porta da casa do depoente durante vinte e quatro horas; que o depoente precisou retirar sua família do local; que, passados cerca de vinte dias, o depoente conseguiu se mudar; que o depoente é nascido e criado no referido bairro; que, todavia, a vítima residia em uma área mais central do foco, mais para o interior do bairro; que o depoente não tem conhecimento sobre o fato de Larissa, esposa de Daniel, ter sido expulsa de sua residência ainda grávida. Ouvida em Juízo, a testemunha ADRIANO VEIGA ARAÚJO disse que era integrante da mesma guarnição que a vítima; que a vítima era reconhecida como um policial atuante no combate ao tráfico de drogas e que nunca aceitou subornos ou atuou de forma ilícita; que o depoente conhecia a vítima desde a infância, tendo ambos crescido no mesmo bairro; que a vítima era um homem dedicado à família, tendo trabalhado anteriormente como motorista de ônibus até ingressar na corporação por concurso público; que a vítima era casada com a primeira namorada; que sua filha está fazendo tratamento psicológico juntamente com sua esposa; que a vítima realizava o máximo possível de horas extras e estava construindo sua própria residência, atuando ele mesmo como pedreiro; que, de acordo com as investigações da Polícia Civil, teria sido oferecida a quantia de cem mil reais pela morte da vítima em decorrência de sua atuação profissional na região onde residia; que, no dia do crime, o depoente foi a última pessoa a conversar com a vítima no pátio do batalhão antes de ela ir para casa; que a esposa da vítima relatou que quase foi alvejada junto com a filha pequena ao abrir o portão para recepcionar o marido, prática que era habitual da família. Ouvida em Juízo, a testemunha ARTHUR CARVALHO DE SOUZA disse que é proprietário da borracharia e confirmou que Daniel era cliente do estabelecimento; que Daniel compareceu ao local com um veículo Gol prata em busca de um pneu; que não tinha o pneu; que o depoente informou o mesmo fato na delegacia de polícia; que o depoente esclarece que a venda não foi concretizada, porque o pneu na numeração e modelo que Daniel queria não tinha; que a numeração que ele queria estava em más condições; que o depoente confirma que o pneu que tinha em estoque era o meia vida , que já era usado; que o depoente não chegou a verificar se o pneu que estava no carro de Daniel apresentava a malha de aço exposta. Ouvida em Juízo, a testemunha ALEX GALVÃO DA SILVA disse que conhece Daniel Ferreira e realizou a venda do veículo Volkswagen Gol prata para ele em outubro do ano anterior; que a transação foi realizada em espécie, mediante o pagamento de parcelas mensais; que o carro não estava no nome de Daniel, nem do depoente; que o depoente havia adquirido o carro parado, de um amigo; que, inicialmente, seria para a esposa do depoente, mas ela não quis então foi passado para o Daniel; que a Polícia Civil procurou o depoente em seu estabelecimento comercial para colher informações sobre o automóvel; que foi falado em delegacia que o veículo foi vendido para Daniel; que Daniel é funcionário do depoente há quatro anos; que o depoente confirma que é de praxe que o veículo somente seja passado para o nome do comprador quando é quitado; que não se recorda quando foi quitado; que o carro foi 4 mil reais, sendo 500 reais mensais; que confirma que foi quitado em oito meses, em junho; que o depoente confirma que o pagamento referente à quitação do veículo coincidiu com o período em que os fatos investigados ocorreram; que o depoente informa que não havia data em especifica, tendo em vista que Daniel era funcionário do depoente; que confirma que as parcelas era quando Daniel recebia seu salário do depoente; que o depoente não conhece a pessoa que está como titular do carro; que não houve nenhum ajuste para que Daniel fizesse a transferência do veículo no Detran, não tendo o depoente imposto essa condição; que o depoente não sabia quem era o dono do carro; que esse carro era de um amigo do depoente que foi prestar serviços para a empresa da Petrobrás e se mudou para Sergipe e o veículo estava parado; que Daniel trabalhava para o depoente há 4 anos, sendo descrito como um excelente colaborador; que o depoente afirmou que Daniel não era usuário de drogas, apenas consumindo cigarros e bebidas alcoólicas; que o depoente desconhece qualquer envolvimento de Daniel com organizações criminosas até então. Ouvida em Juízo, a testemunha RENATO DE CARVALHO MARTINS, delegado de polícia, disse que presidiu a investigação relativa ao homicídio de um agente do Estado, crime de grande repercussão social ocorrido em frente à residência da vítima no momento em que esta retornava do trabalho, ainda fardada; que o policial foi surpreendido sendo alvejado por diversos disparos de fuzil, sem qualquer possibilidade de defesa, ao estacionar; que a motivação do crime estaria ligada à forte resistência que a vítima e outros policiais da localidade ofereciam ao tráfico de drogas na comunidade; que a investigação iniciou-se com a oitiva de diversas pessoas, sendo descartadas aquelas sem relação comprovada com o fato; que houve o cruzamento de dados entre a Subsecretaria de Inteligência da Polícia Civil, os serviços de inteligência da Polícia Militar e o setor de inteligência da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, sendo deflagrado o primeiro contato; que a análise de imagens identificou a utilização de um veículo Hyundai Creta e um Volkswagen Gol Prata como instrumentos de locomoção dos executores; que o veículo Creta possuía gravame de roubo e circulava na comunidade da lagoa, na região da reta da Lagoa , área de atuação sob influência da facção Comando Vermelho; que o veículo Gol Prata possuía placa original, sem registros de furto, roubo ou clonagem, o que dificultou o rastreamento da cadeia possessória devido à ausência de transferências formais no DETRAN; que a equipe policial localizou diversas pessoas, desde o primeiro possuidor do carro, até chegarem ao réu Daniel Bernardo após identificar imagens do dia anterior ao crime, 10 de junho, em uma borracharia onde o depoente Daniel trocava os pneus do veículo para assegurar sua funcionalidade em terreno de terra no local da empreitada; que, certamente, os executores pensaram nesse detalhe, tendo em vista terem ido até a borracharia um dia antes, porque o veículo deveria estar em bom funcionamento, sem risco de estourar o pneu em razão das condições da via; que, ao chegarem até o local, os funcionários da borracharia conheciam Daniel, indo posteriormente até a delegacia e assumindo que o veículo seria dele; que Daniel prestou três depoimentos; que, em sua primeira versão, negou qualquer participação no homicídio; que Daniel alegou ter sido vítima de roubo de seu veículo dentro de uma comunidade; que o depoente relata que, para quem é policial experiente, sabe que roubo em favela não é algo comum e costumeiro, em virtude da existência do tribunal do tráfico; que o depoente não acreditou na primeira versão dada por Daniel; que Daniel estava acompanhado de seu advogado e, nesse primeiro depoimento, deixaram Daniel falar livremente, momento em que ele indicou nomes de supostos autores do roubo, sendo constatado pela autoridade que um dos indivíduos apontados encontrava-se preso na data dos fatos, sendo constatado que não teria relação com os fatos; que isso foi falado para Daniel na presença de seu advogado; que, então Daniel, apresenta uma segunda história e, em segunda versão, apresentada após conferência com sua defesa técnica, ele admitiu a posse do veículo e indicou o nome de Davi Cardoso como participante real do crime; que Daniel confessou ter emprestado o automóvel a Davi Cardoso, ciente de que este possuía histórico no tráfico de drogas, atuava como motorista da organização e era envolvido em execuções do tráfico; que Daniel justificou o empréstimo alegando que Davi necessitava do veículo para finalidades diversas, como comprar roupas ou visitar o pai; que ele é conhecido pelo apelido DN Piloto devido à sua reconhecida habilidade na direção, sendo apontado como principal suspeito no deslocamento do veículo; que Daniel entregou à equipe policial um aparelho celular formatado e forneceu a senha, com sua autorização para extração de dados, bem como autorização judicial com o fim de evitar qualquer nulidade; que, em virtude da formatação do aparelho, não foram encontrados elementos relevantes no dispositivo; que ao longo da investigação foram identificados como líderes da organização criminosa os indivíduos conhecidos pelos vulgos Pulseirinha e DG da Barbuda , sendo recebido uma série de informações da inteligência de que policiais do local estariam sendo ameaçados, inclusive policiais civis; que, quando existem uma série de suspeitos das investigações, é alimentado um banco de dados de inteligência e isso é transitado entre um serviço de inteligência; que o depoente utiliza o exemplo de que se uma pessoa é presa em uma delegacia X, isso deflagra para a equipe um conhecimento necessário do que estaria acontecendo; que, posteriormente, em determinado dia, o depoente recebeu informações da 65ª DP sobre a prisão em flagrante de Júlio César, vulgo Juninho Coala junto com outros integrantes, e solicitou sua transferência para a DHBF para oitiva; que Júlio César foi ouvido na sede da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense após ser cientificado de seus direitos constitucionais pelo depoente; que o Júlio Cesar confessou espontaneamente sua participação no crime, detalhando sua atuação nas funções de vigia e monitoramento da vítima; que Júlio Cesar teve seu termo de declaração lido e concordado por seu advogado, optando por permanecer em silêncio a partir daquele momento; que o envolvimento de Júlio Cesar já era monitorado por inteligência policial, devido a informações de que os participantes do crime ostentavam a autoria do homicídio contra o agente do Estado na comunidade para ganhar prestígio criminal; que, em caso alheio a presente investigação, o depoente relata que houve uma prisão em flagrante da irmã de Júlio César, de nome Raissa, por porte ilegal de arma de fogo; que Raissa foi conduzida, ouvida e declarou que a arma apreendida em sua posse pertencia ao seu irmão, Júlio César, vulgo Juninho Coala ; que a referida arma encontra-se apreendida, sendo solicitada a disponibilização do laudo pericial da arma para verificar se teria sido utilizada no presente delito; que Raissa relatou que o irmão estava desaparecido desde a data do homicídio do policial; que Raissa informou que o irmão apareceu na véspera do crime portando um veículo de procedência desconhecida pelos familiares; que o relato da depoente foi transladado para os autos principais por ser considerado contundente para a localização do suspeito; que, com relação ao réu Daniel, em seu terceiro depoimento, prestado enquanto custodiado no sistema prisional, sendo reiterado que o empréstimo do veículo a Davi Cardoso, vulgo DV , e confirmou ter visto que o carro fora utilizado na execução do crime mas não sabia; que Daniel declarou que o automóvel foi destruído por incêndio pelo tráfico no dia seguinte ao fato para ocultação de provas; que Daniel destacou ter dado tempo de retirar sua bíblia e o rádio do veículo antes de este ser queimado; que Daniel afirmou ter recebido do tráfico o valor de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$ 7.500,00 como compensação pela destruição do bem; que, com relação a Davi Cardoso, este foi localizado após sua prisão pela delegacia de entorpecentes; que Davi optou por manter-se em silêncio ao ser questionado sobre sua participação no homicídio do agente do Estado; que o aparelho celular de Davi foi apreendido para quebra de sigilo judicial visando obter elementos informacionais relevantes para a ação penal, contudo, não recebeu a tempo; que havia prisão temporária em curso; que, com relação ao aparelho celular de Daniel, o depoente relata que existem pessoas que colaboram com a investigação e entregam o celular para realização da extração; que, quando não conseguem, solicitam também ao laboratório do Ministério Público e realizam a extração; que o depoente relata que quando Daniel chegou com o celular na delegacia, foi concedido o acesso, bem como a senha, contudo, o aparelho havia sido formatado anteriormente; que não havia nenhum dado relevante ao caso para que pudesse ser feita a extração; que, contudo, no celular de Gustavo Barbosa, referente a outro inquérito, obtiveram a autorização em Juízo para quebra e extração do celular, momento em que foi possível ver diversos registros de mensagens apagadas trocadas entre o Daniel e Davi foram identificados, posteriormente, em outro aparelho celular; que a investigação prossegue em inquéritos desmembrados, especificamente os de número 706/2025, sendo aproveitadas as provas do presente caso, bem como do outro para o presente feito; que o depoente confirma que Gustavo também foi ouvido na delegacia, momento em que, inicialmente, uma negativa de autoria, mas, posteriormente, forneceu um relato extremamente descritivo e detalhado sobre o crime; que o depoente identificou como coautores seus próprios irmãos, Fernando Câmara, vulgo Zóio , e Augusto Barcelos, vulgo Soldado , além dos indivíduos conhecidos como DG , Juliano e Safadinho da Olímpia ; que o Gustavo descreveu minúcias da logística da ação, especificando quem atuou como motorista e carona, quem ocupava o banco traseiro e quais armamentos foram utilizados; que Gustavo forneceu detalhes sobre o destino tomado após o crime e confirmou a participação de Juninho Coala; que o depoente revelou o conteúdo de discussões e trocas de informações ocorridas entre os participantes dentro dos veículos durante a execução do crime; que, com fundamento em todos esses relatos, foi solicitado pelo depoente a prisão de Gustavo, sendo decretada; que, no outro inquérito, foi solicitada a quebra de sigilo do telefone de Gustavo, a qual revelou mensagens trocadas com os demais partícipes no dia do fato, incluindo convocações para o início da ação criminosa, chamadas entre eles; que a companheira de Gustavo compareceu voluntariamente à sede policial assistida por advogado; que a companheira de Gustavo declarou formalmente que Gustavo Barcelos confessou pessoalmente para ela sua efetiva participação no homicídio do agente do Estado; que o número do inquérito desmembrado é 706/2025. Ouvida novamente em Juízo, em 04/03/2026, a testemunha RENATO DE CARVALHO MARTINS disse que é delegado de homicídios e responsável pela investigação da morte do policial militar Uilliam; que a investigação teve início imediatamente após os fatos ocorridos em 11 de junho de 2025; que foi acionado o Grupo Especial de Local de Crime (GELC) para realizar o isolamento da área, coleta de imagens de câmeras de monitoramento e diligências preliminares; que as imagens obtidas revelaram uma dinâmica violenta, na qual o policial militar, fardado e retornando do serviço em um veículo Gol branco, foi abordado em frente à sua residência por ocupantes de um veículo Creta; que os executores, ainda dentro do carro, utilizando armas de grosso calibre, efetuaram mais de 40 disparos contra a vítima; que, por meio de monitoramento e diligência de percurso, foi possível identificar a placa do veículo Gol utilizado pelos criminosos; que o setor de inteligência da delegacia e da Agência Central de Inteligência coletaram informações sobre a vítima e a dinâmica do crime; que a investigação concluiu tratar-se de uma execução perpetrada por organização criminosa, dado o uso de fuzis calibres 7.62 e 5.56, armamentos típicos de tais grupos; que a região do crime estava sob tentativa de expansão do tráfico de drogas, comandado por indivíduos conhecidos como Soldado da Barbuda e Pulserinha , a partir do Complexo da Penha; que o policial vitimado era reconhecido por sua postura combativa, trabalhava como pedreiro em seus horários de folga, contra a criminalidade em Guapimirim e não possuía envolvimento com ilicitudes; que a execução teria sido motivada por retaliação, uma vez que a vítima havia prendido um integrante relevante do grupo criminoso dias antes do crime; que o depoente informa que são dois inquéritos: o primeiro inquérito (562), que é esse presente e um outro que se desenvolve a partir desse (que é o 706); que em ambos, há 10 indiciados, sendo quatro presos, dois no Juízo e o restante no outro inquérito; que o veículo Gol Prata possuía placa original, sem registros de furto ou clonagem, o que dificultou o rastreamento da cadeia possessória devido à ausência de transferências formais no DETRAN; que a investigação identificou Daniel Bernardo como possuidor do veículo Gol após minuciosa análise da cadeia possessória do automóvel; que, quando chegaram até o réu Daniel, também foi através de câmeras; que foi visto que no dia anterior, foi verificado que Daniel realizou uma série de revisões no veículo dele ao ir no borracheiro; que o Daniel compareceu à delegacia acompanhado de seu patrono e apresentou uma primeira versão dos fatos, a qual foi considerada inverossímil pelos investigadores; que foi verificado uma série de contradições e incoerências dentro de seu depoimento; que o Daniel apontou inicialmente diversos nomes de terceros como autores do crime e chegou a realizar o reconhecimento destes; que, após a polícia verificar que um ou dois indivíduos apontados estavam presos na data do fato, o depoente alterou sua versão na presença de seu advogado; que, em sua segunda versão, o depoente assumiu parcialmente a participação material, alegando ter sido procurado por integrantes do tráfico para emprestar seu veículo; que o Daniel afirmou que um indivíduo conhecido como DV (Davi Cardoso) pegou seu carro sob o pretexto de transportar roupas, e que, apenas posteriormente, soube do uso do veículo no crime; que o Daniel declarou ter feito contato com Davi Cardoso para ocultar o objeto do crime, tendo ambos ateado fogo no veículo Gol; que o Daniel afirmou ter retirado o aparelho de som e uma Bíblia do interior do carro antes de incendiá-lo; que, em um terceiro momento, após ser preso temporariamente, o depoente acrescentou que cedeu o veículo para Davi Cardoso pelo valor aproximado de R$ 7.500,00 a R$ 8.500,00, aproximadamente esse valor; que Daniel negou ter acompanhado os executores no momento da execução; que a investigação apontou que Daniel é conhecido pelo vulgo DN Piloto devido à sua habilidade na condução de veículos e motocicletas, inclusive atuando licitamente como entregador delivery; que o réu Julio em Guapimirim entrou para o tráfico não sabendo o depoente há quanto tempo; que não era forte no tráfico, mas participa; que, quando existe um alvo em específico, o depoente relata que possuem um sistema de inteligência central no RJ, onde há uma troca de informações; que Julio foi preso pela 65 DP, momento em que o delegado de lá faz contato com o depoente, solicitando que o réu fosse para sua delegacia em virtude da estrutura menor; que o réu Julio foi conduzido à delegacia de homicídios após ser preso em flagrante por tráfico de drogas em outra jurisdição; que o réu Julio manifestou espírito de colaboração voluntária, sem sofrer qualquer coação; que o réu Julio confirmou a existência de uma retaliação contra o policial militar Uilliam; que o depoente negou ter participado diretamente da execução ou efetuado disparos; que a função de Julio na empreitada criminosa consistiu em vigiar locais estratégicos e monitorar rotas para verificar a aproximação de viaturas da Polícia Civil, Militar ou Rodoviária Federal; que Julio deveria acionar os executores caso houvesse qualquer circunstância que pudesse atrapalhar o crime; que Julio identificou outras pessoas envolvidas na estrutura criminosa; que uma outra pessoa no mesmo inquérito, é Gustavo Barcelos; que o depoente já sabia do envolvimento de Pulseirinha , DG da Barbuda , Soldado , bem como que havia feito um monitoramento da rota de fuga do veículo Creta; que o veículo Creta sai por Magé, em direção ao pedágio Ecominas que vai para manilha; que, quando passam pelo pedágio, é possível capturar o motorista; que ao, colocar o motorista no reconhecimento fácil, foi identificado que se tratava de Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio ; que Julio confirmou a participação deste no crime também; que, no momento em que ele estava falando, o advogado de defesa dele chegou, sendo conferido ao patrono o direito de ler as declarações de Julio; que o advogado leu, concordou com a leitura e, a partir daquele momento, determinou que Julio ficasse em silêncio; que, antes disso, Julio já havia corroborado com algumas informações, inclusive em outro processo em andamento referente ao policial militar Esturião; que foi reconhecido Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio , o qual encontra-se escondido na área de São Gonçalo, com mandado de prisão em aberto; que conseguiram a prisão do irmão de Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio ; que, quando Gustavo Barcelos foi preso, e foi até a delegacia prestar suas declarações, chamou a atenção do depoente, tendo em vista que demonstrou conhecimento de detalhes minuciosos do crime que apenas um participante direto poderia deter; que Gustavo descreveu o armamento utilizado, os veículos envolvidos e a posição exata de cada integrante na cena do crime, bem como informou quem teria efetuado o primeiro disparo de fuzil contra a vítima; que, como havia prisão temporária em curso em relação a Daniel e Julio, foi relatado o inquérito, indiciado os dois pela participação no crime; que foi desmembrado o inquérito para apurar a relação dos outros participantes; que, com relação ao outro inquérito desmembrado, através de quebra de sigilo telemático do celular foram encontrados registros de comunicações que confirmaram a participação dos investigados; que, com relação ao réu Daniel, este apresenta espontaneamente seu celular no dia de seu depoimento, autorizando a quebra de sigilo, contudo, tudo do referido aparelho estaria resetado, não sendo possível reaver os dados; que, com relação ao celular de Gustavo Barcelos, por meio de quebra de sigilo de dados, localizou mensagens e contatos entre Daniel e Davi Cardoso, o qual também participou do delito; que o depoente confirma que, segundo as investigações, o Gol teria sido conduzido pelo réu Daniel; que, com relação a função do veículo Gol na empreitada, o depoente confirma que também foi utilizado para que os indivíduos atirassem contra a vítima, contudo, o motorista fica dentro do gol, parado, descendo dois outros e continuam executando os tiros, bem como furtam o armamento pertencente a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, uma glock 40; que, com relação ao vulgo do réu Daniel (piloto), o depoente confirma que se deu em virtude de sua habilidade na direção, sendo inclusive exibido em suas redes sociais muitas coisas referentes a motos; que, durante as investigações ao explorar sua rede social, bem como relatos de outras pessoas; que existem muitos elementos de informação e de inteligência que o réu Daniel de fato possui essa habilidade e que este fazia esse tipo de serviço; que, em sua função lícita, Daniel era entregador de delivery, sendo uma pessoa que já tinha habilidade na condução de veículos; que o depoente confirma que existe uma investigação acerca da participação de Davi Cardoso; que Davi pertence a um grupo exatamente no mesmo local que o réu Daniel reside; que o depoente acredita que seja no Corte 8; que, na mesma região que eles moram, existe uma favela e Davi Cardoso pertence a ela; que Davi e Daniel se conhecem daquele local; que essa favela é comandada pela facção criminosa do Comando Vermelho; que o aparelho celular do réu Daniel estava todo apagado, indo para o CCE, não havendo contudo recuperação de nenhum dado; que, quem declarou os valores foi Gustavo Barcelos, que também participou da empreitada criminosa; que Gustavo, nas conversas com sua companheira no celular, afirmou que já estavam com o dinheiro e que estava tudo certo ; que o depoente informa que o condutor do veículo Creta na identificação policial, é o Zoio ; que Gustavo foi identificado como um dos ocupantes do veículo que efetuou disparos contra o policial; que foi apurado que Julio não estava no momento da execução, na cena do crime, no local dos disparos; que Julio estava em outra área cobrindo rotas para verificar se haveria alguma viatura policial chegando; que, com relação a essa vigilância de rotas, o depoente informa que o que foi possível identificar e investigar nesse caso em específico, a função de Julio era monitorar as rotas, seja para entrada ou fuga; que a função seria caso ele visse alguma movimentação suspeita, iria sinalizar o grupo; que, além disso, o depoente relata que o réu Julio é a pessoa que monitora a chegada da vítima e da para seus comparsas sua localidade, iniciando posteriormente a monitoração de movimentações para eventual fuga; que o depoente confirma que Daniel provavelmente estaria dirigindo o veículo; que o depoente confirma se recordar que durante a investigação, o policial Josiel identificou que a localização no celular de Daniel na data dos fatos, não batia com a localização do crime; que o celular de Daniel não foi detectado no local do crime; que o depoente relata que o que levou a investigação a crer que Daniel estaria na condução do veículo seria pelo fato que o veículo seria de sua titularidade, bem como que Daniel iniciou como uma história inicial de que não participou e que não sabia da empreitada criminosa; que Daniel era uma pessoa que tinha costume de fazer esse tipo de serviço, no sentido de ajudar materialmente até mesmo na realização de crimes; que isso está demonstrado nos autos; que Daniel era o piloto do veículo, tendo ido preparar o veículo; que a história que Daniel conta de que entregou o carro para um terceiro, que sabia ser integrante da organização criminosa, sendo inclusive falado por ele; que Daniel falou que sabia estar entregando seu carro para integrante de organização criminosa; que o depoente questiona quem em sã consciência entrega o carro para uma pessoa do tráfico para que ele vá buscar a roupa de seu pai; que o depoente informa que não acreditou nessa história; que o que o depoente conseguiu demonstrar é que os indícios são que o veículo pertencente a Daniel, um dia antes do delito, com filmagens registradas, realiza a revisão do veículo conforme os padrões que entende pertinente, porque era uma área de estrada de chão; que se o pneu estourasse, daria problema; que o depoente relata que há uma preocupação legítima de que o veículo a ser empreendido no crime, estivesse em condições suficientes de fazer toda a rota do início até o fim; que a pessoa que chega ao local do crime, com uma manobra rápida, descendo os integrantes em seguida e atirando, saindo o veículo posteriormente de uma maneira que pessoas que tem habilidade na direção; que, portanto, o depoente entende que houve a participação do réu Daniel como motorista do veículo, sendo este indiciado; que o depoente relata que o fato de o aparelho de Daniel não apontar a localização do delito não significa nada, tendo em vista que em muitas vezes o executor e os partícipes não vão com o mesmo celular que utilizam em sua rotina, indo sem celular ou até mesmo com chip de outro celular; que houve indícios de que o réu Daniel participou; que sobre as fls. 945, o depoente relata que, quando o réu Daniel apresenta seu celular na delegacia, inclusive permitindo a realização da perícia, não havia nenhuma mensagem dele com sua esposa acerca dos pneus em virtude de tudo estar apagado; que o depoente questiona como poderia afirmar que Daniel teria uma conversa com a esposa, bem como acerca dos pneus; que as conversas poderiam ser do celular da esposa de Daniel, mas ela não era objeto da investigação; que o depoente informa que o fato disso ter acontecido ou não, não desnatura nada, em virtude da possibilidade de Daniel não ter falado para a esposa que cometeria um crime; que o depoente informa que é muita coincidência que o réu Daniel no dia 10 de junho pela manhã reforma todo o veículo; que Daniel não era uma pessoa que possuía condições financeiras para trocar quatro pneus, mas o faz, tendo no dia posterior (data dos fatos), seu veículo é entregue no crime, em uma área que é possível que ocorra estouro de pneus; que lá é uma área de terra, terra de chão batido; que, para transitar, o carro tem que estar bom, senão corre o risco e enguiçar/estourar o pneu e impedir o deslocamento; que não houve nenhum resultado da extração pericial do celular de Daniel; que o depoente não trabalha com suposições e sim com prova técnica; que se a prova técnica trouxesse qualquer elemento nesse sentido, a equipe policial teria inserido aos autos, assim como a questão relacionada ao réu Júlio; que o réu Júlio, relatou os fatos, sendo apurado que ele não estava nos fatos atirando em ninguém; que isso foi falado nos autos, é diferente; que o depoente confirma que o novo depoimento de Daniel dentro da unidade prisional consta dentro da investigação criminal, no relatório; que foi assinado pelo depoente; que, com relação a dinâmica, o depoimento do investigado é feito pela autoridade policial ou pelos policiais designados pela autoridade policial; que, quando um grupo de policiais sob ordem do depoente vai ouvir um preso, normalmente quem vai, são os policiais; que a assinatura do depoente significa a ratificação e a deferência daquilo que foi colhido; que o depoente não precisa estar presente para colher um depoimento; que, quando o réu Daniel esteve na delegacia, mais importante que a presença do depoente, é a presença do advogado de defesa para que ele seja assegurado dos direitos constitucionais dele, o que foi feito; que se a pergunta da defesa é se o depoente estava presente no presídio, não estava; que o depoente não se recorda se o advogado de Daniel teria sido intimado para comparecer no depoimento tomado em unidade prisional; que o depoente confirma que seria possível verificar e trazer aos autos essa informação; que o depoente informa que, em regra, não é comum utilizar um carro em bom estado para a empreitada criminosa; que, em regra, são utilizados veículos roubados, clonados, furtados; que, na hipótese específica em apreço, o veículo foi bom, embora a placa estivesse com problemas de visualização; que o depoente relata que tem-se na baixada fluminense um consórcio, como se fosse um centro integrado de controle e comando no Rio de Janeiro, cuja imagens são capazes de fazer a leitura adequada da placa; que há esses relatórios nos autos, feitos por esse consórcio, de verificação do mapeamento da rota do gol prata utilizado, que era da posse do réu Daniel; que o próprio Daniel confirma que seu veículo participou da empreitada criminosa; que, em virtude da alta repercussão do caso, é relatado por Daniel que este tirou o rádio e uma bíblia antes de atearem fogo no veículo; que, sobre o relatório final de fls. 887, o depoente relata que o celular de Daniel não tinha nenhum dado, estava tudo apagado; que, a partir do telefone de Daniel, é difícil o depoente afirmar sobre as mensagens trocadas; que o que o depoente possui com relação a comunicação anterior entre Davi e Daniel, é em relação ao que o próprio Daniel disse na investigação, no sentido de que foi feito contato com Davi; que o fato de ter adicionado o número posteriormente, para o depoente, não é relevante; que, muitas vezes, o celular que não tem nada a ver com o delito, e no telefone quente são mantidos os contatos criminosos; que, normalmente, é assim; que o fato de Daniel ter adicionado o número de Davi posteriormente, não significa dizer que não tenham tido contato anteriormente, até mesmo porque Daniel confirma que houve; que, com relação à 65ª DP, o depoente informa que não teve qualquer acesso ou contato; que o depoente recebeu uma ligação do delegado da referida delegacia informando que o réu estava lá e que foi preso em flagrante e questionou ao depoente se teria interesse em ouvi-lo; que ninguém falou para o depoente que o réu havia ficado em silêncio ou não; que o depoente informa que não houve filmagens na confissão de participação do réu na presente delegacia, porque o próprio réu resolveu colaborar; que talvez o réu tenha entendido que uma coisa é ser preso por tráfico, outra é estar possivelmente preso por estar envolvido em um homicídio de um agente policial; que o depoente relata que muitas vezes a colaboração aliada à espontaneidade, ainda que seja feita em Juízo, pode redundar em algum benefício para a pessoa; que, enquanto estava depondo, na presença do depoente e de outros policiais, o advogado do réu pediu para ler o teor contido até aquele momento, concordou, solicitando, em seguida, o silêncio do réu, o que aconteceu; que isso ocorreu na presença do advogado, sendo respeitado o direito das partes; que, caso o advogado do réu entendesse que teria ocorrido alguma nulidade, bastava ter entrado com a medida judicial cabível, o que não foi feito naquela oportunidade; que a delegacia de homicídios da baixada fluminense não é da Capital nem de Niterói, as quais possuem sala própria para filmagem de depoimentos das partes; que, na presente delegacia do depoente, não possuem; que é uma questão estrutural; que é feita uma oitiva de salas abertas, participando o advogado quando presente; que, se o indivíduo optar por permanecer em silêncio, não tem problema porque a investigação continua independente disso; que o depoente reafirma que não possuem sala, câmeras ou equipamento tecnológico para realização de gravação dos depoimentos; que seria necessário verificar com o governo do estado e a Secretaria de Polícia; que, com relação ao Júlio, seu advogado que é verdade; que Júlio quis colaborar com uma investigação que nada tinha a ver com essa; que o advogado, a partir desse momento, o orientou a permanecer em silêncio; que, posteriormente, o advogado foi embora e Júlio falou algumas outras coisas sobre a investigação e ajudou; que o depoente não tem condições de saber no íntimo da pessoa o que ela pensa e com foi na 65 DP; que, em sua delegacia, os fatos se deram dessa forma; que o depoente informa que, no caso, além do depoimento de Júlio, salvo engano, há também outro processo onde houve a quebra de sigilo telemático e das erbs; que teriam conversas entre eles sobre o horário que eles saíram e se as coisas estavam calmas, coisas nesse sentido, no dia do crime; que seria necessário ver os autos, com relação aos envolvidos; que eles tinham um grupo de whatsapp; que o depoente não sabe se está nos autos do presente processo, sendo o outro o desmembramento desse; que o número do outro processo é 706/2025; que o depoente não trabalha com policial militar; que até onde o depoente sabe, não tinha e não houve nenhum contato com policial militar; que Julio entrou na qualidade de investigado após a coleta de diversas informações oriundas do setor de inteligência da delegacia, bem como investigações que levaram até ele; que, quando ocorreu, foram colhidos aqueles primeiros elementos iniciais, momento em que a equipe policial descarta provas que nada tem a ver e aqueles que realmente podem ter potencial; que foram recebidas informações de informantes que o réu Julio poderia ter participação, momento em que a investigação se iniciou; que, em um determinado dia, houve uma prisão em flagrante da irmã de Julio, Raissa, a qual portava uma pistola 9mm; que é Raissa que naquele momento quem fala que seu irmão apareceu com um carro dois dias antes; que falou que o irmão estava envolvido com tráfico; que Raissa corrobora com elementos de investigação que a equipe do depoente já possuía para imputar ao réu Julio a qualidade de investigado, além de outros elementos; que o policial que foi buscar o réu Julio na 65 DP de Magé foi o policial Josiel e o outro que acompanhou o depoente não se recorda com exatidão; que foi Josiel e Bruno ou Josiel e Leo; que o depoente informa que não foi informado que o advogado que representou o reu Julio havia solicitado que aguardassem o início do depoimento até sua chegada; que o depoente não sabia que Julio tinha defensor; que o depoente informa que até o presente momento, não receberam a informação pericial de confronto. Ouvida em Juízo, a testemunha JONAS DA SILVA disse que, na data em que um policial militar foi alvejado, o acusado Júlio estava trabalhando na casa do depoente realizando uma obra; que o depoente havia combinado a realização do serviço com o acusado um dia antes do ocorrido; que assim que amanheceu, ambos foram direto para a obra, sendo que o acusado já se encontrava no local quando o depoente chegou; que o depoente orientou o acusado Júlio sobre as tarefas a serem executadas; que o depoente costuma iniciar seu trabalho por volta das 08h00; que, logo no início das atividades, ouviram-se diversos estampidos de armas de fogo pesadas; que, em razão dos tiros, os trabalhos foram interrompidos e o depoente e o acusado ficaram apreensivos tentando entender o que acontecia; que, posteriormente, surgiram informações de que um policial havia sido atingido; que o barulho dos disparos foi notório em todo o bairro e causou pavor na vizinhança; que o depoente afirma que, no momento dos disparos e dos comentários subsequentes, o acusado JULIO já estava trabalhando com ele; que o depoente remunerava o acusado com uma diária no valor de R$ 80,00; que o local da obra onde estavam fica a uma distância aproximada de 1.000 metros do local dos fatos; que, em uma oportunidade anterior, no corredor do fórum, o depoente sentiu-se ameaçado pelo policial militar identificado como Veiga; que o referido policial questionou se o depoente era da defesa ou da acusação e, ao ser informado de que era da defesa, afirmou que estavam protegendo a um bandido ; que o depoente rebateu a acusação afirmando que o acusado estava trabalhando com ele no dia do crime; que o policial agiu de forma intimidatória, apontando o dedo e circulando ao redor do depoente e de outros; que o policial declarou saber onde o depoente residia e tirou fotografias da folha com a pauta de audiências que continha os nomes das testemunhas; que o depoente sentiu medo por se tratar de um agente da lei e não registrou ocorrência por receio de represálias; que o depoente solicitou que o advogado o acompanhasse na saída; que o depoente reitera seu medo, em virtude da profissão; que o depoente não pode dizer o período em que o réu Julio trabalhou com ele, porque, quando aconteceram os fatos, Julio estava trabalhando com ele; que Julio não trabalhava diretamente só; que, nos dias de folga, o depoente trabalhava com Julio; que o depoente possui emprego formal com carteira assinada na Fazenda Suloé, localizada em Piedade, no bairro Feital, em Magé; que exerce a função de pedreiro na referida fazenda há quase um ano; que o horário de expediente do depoente na fazenda é das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira; que trabalha lá vai fazer um ano; que trabalha com outros funcionários chamados Marcelo e Diego na construção de um aviário que já dura um ano; que não trabalha sábado e domingo; que, nos dias de folga ou em horários alternativos, o depoente realiza obras em sua própria residência, onde o acusado prestava serviços; que na residência do depoente estavam sendo realizados serviços de colocação de telhado, piso e emboço; que o depoente ainda está fazendo obra em sua casa; que, especificamente, o acusado realizou serviços de encanamento (passagem de tubos de água) e auxílio no telhado; que o acusado foi indicado pela irmã do depoente, que é pastora na comunidade onde o acusado mora; que a irmã do depoente reside próximo à casa do acusado; que o acusado trabalhava como servente de obra; que pelo o que o depoente sabe, o acusado somente trabalhava com ele, em sua obra; que no dia 11 de junho de 2025, uma quarta-feira, embora fosse dia de expediente normal na fazenda a dar início às 8:30h, o depoente encontrou-se com o acusado na obra às 06h40 da manhã; que o depoente chamou o acusado para entrar em sua obra um dia antes dos fatos, no dia 10 de junho; que às 6:40h o depoente e o acusado estavam em sua obra, momento em que houve os disparos posteriormente; que todos ficaram assustados; que havia muitas pessoas na rua; que passou as instruções de serviço para o acusado antes de se deslocar para seu próprio emprego; que o acusado permanecia trabalhando sozinho na obra do depoente; que o acusado não costumava ir até a casa do depoente, somente em dias específicos para trabalho; que o acusado residia a cerca de 200 metros da casa do depoente; que por volta das 13h00 o depoente efetuou uma ligação para o acusado, o qual informou que já havia encerrado as atividades e saído da obra; que o acusado chegou às 6h40 da manhã na obra do depoente. Ouvida em Juízo, a testemunha WELLINGTON SANTOS disse que Júlio trabalhou na empresa do depoente antes de ser empregado na companhia de águas; que a índole do acusado sempre foi de uma pessoa totalmente certa e correta, nunca tendo o depoente recebido reclamações ou ouvido boatos negativos a seu respeito; que o depoente tem uma fábrica de churrasqueira; que o depoente relatou ser vizinho da vítima, residindo a cerca de 30 metros de distância da casa desta; que, segundo o depoente, a vítima não era uma pessoa de boa convivência ou respeitada pelos vizinhos, sendo descrita como alguém sem caráter e que frequentemente circulava pela rua fora de si e sem consciência; que o depoente relatou um episódio em que a vítima apontou uma arma para seu rosto sem estar fardado ou de serviço, bem como o enquadrou contra a parede quando este chegava do trabalho com seu caminhão, o que lhe causou um trauma; que tal comportamento da vítima era recorrente com outras pessoas da comunidade; que o depoente afirmou que, em uma ocasião anterior no corredor do tribunal, um policial chamado Veiga tirou fotos da lista de nomes dos depoentes; que o referido policial questionou o depoente sobre seu endereço, profissão e horários em que circulava pelas ruas; que o depoente não anda mais na rua a noite, apesar de ter sua profissão e sua vida social, tem medo do que pode acontecer; que o depoente se sentiu ameaçado pelo policial, que teria afirmado que o depoente iria se complicar por estar defendendo um acusado; que o depoente rebateu informando não ser isso, vindo dar depoimento sobre a índole que o acusado possui; que o acusado Julio sempre foi uma pessoa boa e trabalhou para o depoente, não tendo este qualquer problema ou reclamação com ele; que o depoente interpretou tal fala como uma ameaça de agressão futura na rua; que o policial Veiga gesticulou e apontou o dedo para o depoente de forma alterada, sendo contido por um terceiro; que o depoente relata que na primeira vez o policial foi contido por um rapaz e na segundo por um homem de terno azul; que o acusado Júlio trabalhou de forma esporádica para o depoente mesmo após ingressar na companhia de águas, prestando serviços como freelancer em seus dias de folga; que o depoente ressaltou que o acusado nunca gostou de ficar parado e sempre buscou ganhar seu dinheiro de forma adequada; que o depoente não soube precisar datas concretas sobre o período exato de término do contrato fixo de Júlio, mas reiterou que as portas da empresa permaneceram abertas para ele por ser um bom funcionário que nunca manchou seu nome; que o contato mantido entre ambos sempre foi estritamente profissional para prestação de serviços. Ouvido em Juízo, o informante TIAGO MEDEIROS disse que ambos exerciam a função de agente externo e agente de campo durante o período de sete meses; que as atividades consistiam em realizar padronização, deslocamento e manutenção em hidrômetros; que o depoente confirmou que possuíam expertise para lidar com tubulações e que Júlio realizou todo esse trabalho de encanamento para a empresa durante o período em que esteve contratado; que o depoente explicou que o motivo da saída de ambos da empresa foi a possibilidade de obter ganhos financeiros maiores em outras alternativas de trabalho fora daquela organização; que o depoente saiu da empresa para trabalhar como motorista de aplicativo (Uber), enquanto Júlio saiu para trabalhar com as atividades de pedreiro e encanador, também visando uma remuneração superior; que o depoente não se recorda do tempo exato em que Júlio entrou na empresa, mas que trabalharam juntos por cerca de sete meses; que o depoente acredita que esse período de trabalho ocorreu entre o final do ano de 2024 e o ano de 2025. Ouvida em Juízo, a informante JULIANA DA SILVA ABREU disse que nada sabe, além do que foi veiculado pela televisão; que, na data do ocorrido, se encontrava em sua residência dormindo com sua filha, enquanto aguardava o retorno de seu marido; que seu esposo não comentava detalhes de seu trabalho com a depoente; que nega que ele tenha mencionado a impossibilidade de recuar perante a criminalidade ou a necessidade de atuar no tráfico de drogas regional, ressaltando que não mantinham diálogos sobre tais temas; que a depoente apenas recomendava que ele tivesse cautela, pois não possuía conhecimento sobre as atividades dele; que tem ciência de que o marido trabalhou em viatura convencional e, posteriormente, passou a integrar o PATAMO, exercendo patrulhamento de rua; que não recebeu informações sobre a última prisão efetuada por ele, uma vez que ele evitava relatar ocorrências para poupá-la e não deixá-la preocupada; que não se recorda de ter declarado anteriormente que ele relatava episódios de prisões ou falas de detidos; que, após o evento fatídico, moradores do bairro comentaram sobre a participação dele em uma prisão, mas a depoente não confirma a veracidade de tais relatos; que não se recorda de ter mencionado em sede policial que seu marido teria relatado uma ameaça de um preso afirmando que a Vila Olímpia está pequena para nós dois ; que justifica o esquecimento por estar com a mente perturbada e em tratamento psicológico, juntamente com sua filha, devido à dificuldade de lidar com a ausência do companheiro após 22 anos de convivência; que não se recorda de pessoa com a alcunha Cavaleiro e nunca ouviu o marido mencionar tal indivíduo ou fatos envolvendo roubo de motocicleta; que os diálogos recentes com o marido versavam majoritariamente sobre a obra que estavam realizando em sua residência; que residiam na região da Vila Olímpia por quase toda a vida, tendo conhecido o esposo aos 17 anos e passado a morar com ele aos 18 anos no referido bairro; que a depoente confirma como sendo sua a assinatura aposta no termo de declaração constante nos autos (fls. 509/510). Indagado por sua Defesa, o réu JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR disse que estava em uma obra com Jonas no dia em que tomou conhecimento da morte do policial William; que o réu chegou ao local de trabalho um pouco mais cedo que Jonas; que Jonas pediu para fazer uns serviços, mexer no telhado; que possui qualificação profissional de bombeiro hidráulico na carteira; que durante o trabalho foram ouvidos diversos barulhos de disparos de arma de fogo, descritos como muito altos, porém distantes da localização da obra; que a obra se situava no mesmo bairro do crime, porém em uma área distinta, entre a Vila Olímpia e o Canal Mirim; que, ao ouvirem os disparos, o réu e Jonas interromperam o serviço e foram para a frente do portão da obra para verificar o ocorrido, momento em que ouviram comentários de que haviam atirado na vítima; que, questionado sobre se faz parte do tráfico, disse que Mas como eu vou fazer parte de um crime se estou trabalhando? Se estou lá suando para ganhar o meu, seu doutor? ; que o réu já trabalhou na empresa Águas do Rio como bombeiro hidráulico e realizava serviços extras em residências e obras, inclusive na construção de churrasqueiras coloniais com um indivíduo chamado Wesley; que o réu havia saído do emprego de carteira assinada alguns meses antes da data do crime; que, após ser demitido da empresa, utilizou o dinheiro da rescisão para investir em sua própria casa e auxiliar sua mãe; que realizava os serviços como freelancer para complementar a renda e comprar materiais de construção, pois sua casa ainda não estava terminada; que, em período posterior ao crime, policiais do P2, sem farda e sem mandado, passaram a entrar na residência do réu de forma frequente durante cerca de um mês; que em uma dessas ocasiões a mãe do réu ligou desesperada enquanto ele estava no trabalho, questionando o que estava acontecendo; que o réu foi preso enquanto se deslocava em sua motocicleta para o serviço na obra de Jonas; que foi abordado por um carro branco, sem características policiais, sendo jogado ao chão e informado de que era suspeito de ter matado o policial Uilliam; que o réu foi colocado dentro de uma viatura e levado para a delegacia de Magé; que, ao chegar na delegacia, o réu foi colocado em uma sala, despido até ficar apenas de cueca e agredido com diversas chineladas na cabeça, além de sofrer ameaças; que as agressões e torturas cessaram apenas com a chegada de seu advogado, Dr. Davidson; que o réu permaneceu em silêncio durante sua permanência na delegacia de Magé; que foi transferido para a Delegacia de Homicídios (DH) em um carro da Polícia Civil; que, durante o trajeto, um policial manteve uma arma apontada para o réu dentro do veículo; que, na Delegacia de Homicídios, o réu permaneceu aproximadamente duas a três horas sem a presença de seu advogado; que o réu nega ter prestado qualquer depoimento ou confessado ter vigiado o local do crime ou identificado participantes do homicídio; que o réu afirma não ter narrado nada ao delegado, tendo apenas assinado diversas folhas que lhe foram entregues sem saber o conteúdo; que assinou os documentos sob ameaças direcionadas à sua família; que o réu relatou que policiais já haviam chutado a porta de sua residência em outras ocasiões, causando pânico em sua irmã, que possui problemas de saúde mental; que o réu nega ter confessado a função de vigia para que terceiros atirassem na vítima; que o réu nega ter fornecido nomes ou apelidos de supostos envolvidos ou detalhes sobre o trajeto do carro utilizado no crime; que o réu afirma não conhecer o corréu Daniel, tendo-o visto pela primeira vez somente na primeira audiência do processo; que o réu nunca esteve com o corréu Daniel anteriormente. Indagado por sua Defesa, o réu DANIEL FERREIRA BERNARDO disse que tem ciência de que está sendo acusado; que o réu classificou sua relação com o caso como uma situação constrangedora; que o réu afirmou que não participou em nenhum momento do crime ocorrido; que o réu declarou que, conforme informado na delegacia, apenas compareceu para prestar depoimento sobre um assalto que sofreu dentro da comunidade; que o réu mencionou que indivíduos, citando o nome de Davi Cardoso, chegaram até ele; que o réu informou ter comparecido à delegacia no dia 16 de junho de 2025; que o réu declarou residir em Duque de Caxias, bairro Corte 8; que o réu não conhece Guapimirim nem o bairro da Vila Olímpia; que o réu reiterou nunca ter estado em Guapimirim e não saber sequer como se deslocar de Caxias para lá; que o réu afirmou que soube dos fatos referentes ao homicídio no próprio dia 11 de junho de 2025; que no dia 15 de junho de 2025, o réu tomou ciência de uma intimação recebida via WhatsApp no aparelho celular de sua mãe, determinando seu comparecimento à delegacia para o dia seguinte; que o réu decidiu comparecer voluntariamente à DH de Belford Roxo por acreditar que não possuía qualquer envolvimento com atividades ilícitas; que, ao chegar à unidade policial, o réu foi informado por um agente de que era o principal investigado pelo homicídio do policial devido ao fato de ser o proprietário do veículo utilizado no crime; que o réu esclareceu ter adquirido o automóvel de seu patrão, Alex Galvão, mediante o pagamento de parcelas mensais de quinhentos reais descontadas de seu salário de motoboy, tendo quitado a última prestação no domingo anterior aos fatos; que o réu admite ter apresentado, inicialmente, uma versão falsa de que teria sido assaltado na entrada de sua comunidade, agindo por temor de sofrer represálias ou ser rotulado como informante por residir em local dominado por facções; que a comunidade que reside se chama Corte 8, em Duque de Caxias; que toda a família do réu mora na referida comunidade (sua mãe e esposa); que mora na comunidade desde criança; que estava acompanhado por seu advogado durante seu depoimento na delegacia; que a versão condizente com a realidade é a de que o réu foi abordado por Davi Cardoso por volta de meia-noite, meia-noite e meia, em uma barricada próxima à Associação de Moradores, quando retornava do trabalho; que o réu estava em um Honda XRE 300; que Davi solicitou o carro emprestado alegando que precisava buscar roupas e um fogão na casa de seu pai; que o réu relutou em emprestar o veículo, justificando que a esposa tinha uma consulta de pré-natal agendada para a manhã seguinte e que o carro estava com pouco combustível; que Davi insistiu, garantindo que abasteceria o veículo e o devolveria em curto espaço de tempo, o que levou o réu a entregar as chaves e recolher-se à sua residência; que parou em casa, pegou a chave e entregou na mão dele; que entrou para dentro de casa; que, logo em seguida; foi a um posto de conveniência, com sua esposa, para comprar uma lata de Nescau para fazer mingau de chocolate, pois ela estava a fim de fazer; que, na manhã do dia seguinte, percebeu que o carro não havia sido devolvido, pois olhou para fora por dentro de casa e percebeu que seu carro não estava lá; que deu uma volta de moto na esquina e não achou o carro; que deixou a moto parada com o motor esquentando, aguardando por uns 10 minutos, com a intenção de levá-la ao pré-natal; que, então, se aproximou um garoto bem jovem, por volta dos 16/17 anos; que o jovem chamou o réu até um local conhecido como boca de fumo ; que montou na moto e foi; que, ao chegar, encontrou Davi, o qual informou que não poderia devolver o automóvel pois havia ocorrido um homicídio; que Davi era conhecido do réu por também trabalhar como motoboy em uma farmácia próxima à lanchonete na qual o interrogado trabalha há muito tempo; que por serem ambos motoboys, sempre se esbarravam durante as entregas; que gostavam muito de moto e tinham uma certa amizade vinculada ao trabalho, razão pela qual achou que Davi era uma pessoa correta; que, por isso, confiou de emprestar o carro para ele; que o réu questionou ao Davi aonde estava seu carro, momento em que este informou que o veículo estaria guardado e que precisaria ressarci-lo do valor do carro; que David ofereceu cinco mil reais ao réu, valor superior aos quatro mil reais pagos originalmente na compra; que o interrogado disse que o carro dele valia mais, que só comprou por 4 mil porque comprou de seu patrão; que o réu questionou o porquê, momento em que Davi lhe informou o evento criminoso; que foi nesse momento em que o réu ficou sabendo do homicídio; que o réu foi levado até o local onde o carro estava escondido e visualizou uma perfuração de disparo de arma de fogo na lanterna traseira; que o réu colocou a mão na cabeça não acreditando que Davi tinha feito isso; que Davi o respondeu informando que não sabia que seria assim que aconteceria; que Davi afirmou que o chefe havia ordenado o pagamento pelo veículo; que o réu afirmou que não queria o dinheiro do carro e sim seu carro; que o réu afirma ter ficado desesperado com a situação, mas precisou levar a esposa ao médico antes de tentar resolver o problema do veículo; que, posteriormente, o réu retornou para casa, entre 10 e pouca da manhã e 11h da manhã; que o réu pegou o número de Davi, entrou em contato com ele para saber como ficaria a situação de seu carro; que Davi informou ao réu que daria o valor do carro, orientando-o a buscar um veículo de até 8 mil, que daria o dinheiro para comprar outro; que o réu alega que só compreendeu a real gravidade do ocorrido ao receber a intimação policial; que o réu compareceu até a delegacia, por vontade própria, momento em que foi interrogado por um escrivão; que o escrivão o questionou como os fatos teriam ocorrido; que o réu explicou, dando-lhe a primeira versão, por receio de sofrer represálias; que durante o interrogatório, após questionamentos do escrivão e certo tipo de pressão, o réu decidiu contar a verdade sobre o empréstimo do carro, reiterando que jamais teve ciência da intenção criminosa de Davi; que, após pedir autorização para fumar um cigarro na escadaria da delegacia, o réu retornou ao interior da unidade e recebeu voz de prisão temporária; que o réu possui 26 anos; que nesse momento em que foi preso, sua esposa estava grávida; que o réu está preso desde o dia 17 de junho, pois o réu assinou um mandado de prisão que não foi expedido na hora e sim no dia seguinte às 6h50min da manhã mais ou menos; que o réu ainda não conheceu seu filho; que o réu sempre trabalhou e nunca teve problemas com a justiça anteriormente; que não conhece a pessoa de nome Júlio; que o réu declara ser constrangedor responder por um crime que não cometeu, não tendo nenhum problema com os policiais ou com a justiça; que o réu ressaltou que seu filho nasceu no dia 29 de junho, enquanto ele já estava custodiado; que para o réu está sendo horrível e que se soubesse a finalidade que o carro seria usado, não estaria nessa situação. Diante de todo o contexto probatório, não há elementos que subsidiem absolvição sumária. Cabe ressaltar que todas as teses suscitadas pelas Defesas de DANIEL e de JULIO devem ser submetidas à competência do tribunal do júri, inclusive as relacionadas às alegações sobre o motorista do Gol, geolocalização, posse do veículo e, em especial, crime impossível, suscitadas pela Defesa do primeiro acusado, além do teor do depoimento de JONAS, salientado, dentre outros aspectos, pela Defesa do segundo acusado, considerando que os argumentos expostos por ambas as Defesas não se revelam aptos a infirmar, desde já, os indícios de autoria ou de participação dos réus. Acerca do instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, com previsão legal no art. 17 do Código Penal, cabe frisar que as alegações da Defesa de DANIEL não demonstram, de modo definitivo, não ter sido alcançado o resultado naturalístico quando da atuação do acusado, de modo que os indícios não restaram definitivamente afastados, in casu. A pretensão da Defesa de DANIEL de afastamento do delito de furto qualificado igualmente deve ser submetida à apreciação da competência do júri. Ressalte-se, outrossim, que, diversamente do que sustentam as defesas técnicas, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, considerando que a prova judicializada está em harmonia e confluência com os elementos informativos, havendo relação de corroboração com relação à presença de indícios suficientes de autoria ou de participação dos acusados. Oportuno reiterar que, nesta fase, não se exige juízo positivo de certeza acerca da autoria ou participação, de sorte que a presença de elementos suficientes nesse sentido já autoriza a decisão de pronúncia, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de édito condenatório. Como é cediço, na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal. Nessa esteira, os elementos arregimentados emprestam o lastro para a decisão de pronúncia, valendo realçar que neste estágio não tem cabimento o exame aprofundado das provas, mas sim a mera exigência de suporte para a admissibilidade da acusação. Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, IV, VII e VIII, do Código Penal, entendo que restam presentes indícios de sua existência com base nos depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontam possível promessa de recompensa e motivo torpe consistente em retaliação/vingança em razão da atuação funcional da vítima, bem como a possível existência de recursos que dificultaram a defesa do ofendido, mediante emboscada e uso de armamentos de uso restrito, além da superioridade numérica. O crime foi praticado, ainda, contra policial, que estava, inclusive, fardado, e com emprego de arma de fogo. Assim, as qualificadoras em tela encontram respaldo nos elementos probatórios produzidos em Juízo ao longo da instrução, pelo que, ainda que havendo dúvidas, considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, impõe-se que venham a ser acolhidas, submetendo-se, assim, sua apreciação ao Conselho de Sentença. Ademais, é de se ressaltar que as qualificadoras e a majorante descritas só poderiam ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou-se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo). 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos. No delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida. 3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424599 / PR - Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - DJe 03/11/2014) Sob tais fundamentos, convencida da existência do crime e diante do concurso de indícios de que os acusados sejam responsáveis, no juízo de admissibilidade, após a sincera e imparcial análise do feito, julgo declarada admitida a acusação para PRONUNCIAR DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo DN ou Piloto e JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo JUNINHO COALA , como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, I, IV, VII e VIII, e art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 29 do mesmo diploma legal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Observada a estabilidade jurídica, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, bastantes para que se mantenha a prisão cautelar. Sob outra perspectiva, deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, no procedimento do Júri a instrução criminal ganha extraordinário relevo, especialmente em razão de seu destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium causae deve ser desenvolvimento sem qualquer espécie de mácula ou interferência, eis que renovada a fase instrutória perante o Júri Popular. A garantia da instrução criminal é o primeiro elemento garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Adicionalmente, não houve qualquer alteração fática a justificar a revogação da prisão cautelar determinada anteriormente, permanecendo sua necessidade pelos motivos já esposados em decisão anterior. Dê-se ciência as partes, intimando-se. Alcançada preclusão pro judicato, cumpra-se o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. P. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FERREIRA BERNARDO

Réu JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVISON CESAR PINHEIRO

OAB: 260456/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo DN ou Piloto , e de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo JUNINHO COALA , qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV, VII e VIII, e 155, § 4º, IV, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 29 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia: 1º Fato - art. 121, §2°, I, IV, VII e VIII, do Código Penal: No dia 11 de junho de 2025, por volta das 07h30min, na Rua Vespa n° 160, Vila Olímpia, nesta Comarca, os denunciados, em plena comunhão de desígnios com outros indivíduos, com manifesto dolo de matar, concorreram para a morte do policial militar UILLIAN DE OLIVEIRA, por meio de disparos de arma de fogo que foram causa eficiente de sua morte, conforme descrito no laudo de exame de necropsia juntando aos autos do Inquérito Policial. Insta salientar que o crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de resposta à atuação do policial no combate à criminalidade, bem como mediante promessa de recompensa, qual seja o pagamento de R$ 100.000,00, divididos entre os autores do delito. Além disso, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que através de emboscada armada para surpreender Uillian com superioridade numérica e através de ação planejada com disparos de arma de fogo de uso restrito no momento em chegava em sua residência, dificultando sua defesa. De se salientar, igualmente, que o crime foi cometido com o emprego de armas de fogo de uso restrito, inclusive fuzis 556 e 762 e contra policial militar em decorrência de sua atuação no exercício de sua função. 2º Fato - art. 155, §4º, IV, do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados concorreram para a subtração da arma de fogo Glock .40, que estava acautelada para a vítima Uillian, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Dinâmica dos fatos: Segundo restou apurado, a vítima chegava em sua casa e, ao se aproximar com seu veículo, Volkswagem Gol de cor branca, foi surpreendida pelo veículo da marca Hyundai, modelo Creta, cor prata, de onde saíram indivíduos fortemente armados que, ato seguinte, iniciaram os disparos que foram causa eficiente de sua morte. De se salientar que após a evasão dos indivíduos que integravam o veículo acima descrito, houve a aproximação do veículo Volkswagen Gol, cor prata, de onde desembarcaram outros criminosos que, igualmente, dispararam em direção à vítima, subtraíram sua arma de fogo e se evadiram do local. As investigações realizadas no inquérito policial que instrui a presente denúncia apontam que o denunciado DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo `DN ou `Piloto, além de possuidor do veículo Volkswagen Gol, utilizado no cometimento do crime, atuou como coautor do delito supramencionado dirigindo-o até o local do crime. O denunciado JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo `JUNINHO COALA, por sua vez, participou do crime atuando como vigia, na medida em que permaneceu em pontos estratégicos durante a empreitada criminosa com o objetivo de observar a possível aproximação de viaturas policiais ou de qualquer ameaça. Instruindo a denúncia, o Procedimento nº 861-00562/2025 em id. 11 e segs. Decisão em id. 536 recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos dois réus. Resposta à acusação de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em id. 572. Resposta à acusação de DANIEL FERREIRA BERNARDO em id. 593. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 716, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação RHOGER CARVALHO DE SOUZA, EDUARDO ROCHA DE JESUS, IGOR OLIVEIRA PIMENTEL MEGE, JOZIEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR, MARCUS VINICIUS, ADRIANO VEIGA ARAÚJO, ARTHUR CARVALHO DE SOUZA e ALEX GALVÃO DA SILVA. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 775, sendo colhido o depoimento da testemunha RENATO DE CARVALHO DE MARTINS. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 950, sendo colhidos os depoimentos da testemunha de acusação RENATO DE CARVALHO MARTINS, das testemunhas de defesa JONAS DA SILVA e WELLINGTON SANTOS e do informante TIAGO MEDEIROS. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 1098, sendo colhido o depoimento da informante JULIANA DA SILVA ABREU, viúva da vítima. Ao final, os réus JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR e DANIEL FERREIRA BERNARDO manifestaram os desejos de exercerem o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por suas Defesas. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia dos acusados em id. 1107. Alegações finais da Defesa de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em id. 1138, pugnando pela impronúncia do acusado, sob o argumento de ausência de provas. Alegações finais da Defesa de DANIEL FERREIRA BERNARDO em id. 1153, pugnando pela impronúncia do acusado em razão de alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a absolvição sumária do acusado em relação ao homicídio qualificado, com fundamento no art. 415, III, do CPP, por alegada configuração de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP, ou, ainda subsidiariamente, pela impronúncia do acusado em relação ao homicídio, com fundamento no art. 414 do CPP, por alegada ausência de indícios suficientes de que os disparos eventualmente efetuados pelos ocupantes do Gol pudessem produzir o resultado morte sobre vítima já desfalecida. Mais subsidiariamente, pugna pela impronúncia do acusado em relação ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, CP), com fundamento no art. 414 do CPP, sob alegação de ausência de demonstração do dolo quanto à subtração da arma funcional da vítima, praticada pelos passageiros do Gol que desembarcaram do veículo, sustentando não haver qualquer prova de que o eventual motorista tinha conhecimento ou aderiu a esse desígnio específico. Por fim, em caso de pronúncia por homicídio, pugna pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), VII (contra agente de segurança pública) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito) do § 2° do art. 121 do CP, aduzindo serem manifestamente improcedentes em relação ao acusado. É o relatório. Decido. Finda a instrução criminal, nada obsta ao imediato enfrentamento do judicium acusationis, pois ausente qualquer questão instrumental impeditiva. Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae. O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação. A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas - in dubio pro societate. Preserva-se, pois, o próprio fumus comissi delicti reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria. No ponto, impende notar que a decisão da 2ª Turma do STF no ARE 1067392/CE, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019, não teve o condão de afastar o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, tendo sido ali analisado um caso específico no qual preponderavam provas em favor do réu. Com efeito, para a pronúncia, é suficiente um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, o que se encontra devidamente presente nos autos, senão vejamos. A materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autorias se verificam à luz do laudo de exame de necropsia de id. 53, da recognição visuográfica de local de crime de id. 204, do monitoramento do CISPBAF de id. 385, do relatório de análise de imagem de ids. 453 e 516, dos termos de declarações dos acusados de ids. 81, 132 e 472, do laudo de exame pericial em local de crime da DHBF de id. 1015, do laudo de id. 1.094, da informação e do relatório finais de ids. 857 e 887, do registro de ocorrência nº 861-00562/2025-12, e de todos os elementos informativos dele decorrentes e/ou relacionados, corroborados em Juízo. Destarte, a materialidade e os indícios suficientes de autorias delitivas também encontram lastro probatório na prova oral produzida no feito, senão vejamos. Ouvida em Juízo, a testemunha RHOGER CARVALHO DE SOUZA disse que Daniel é cliente da borracharia de seu irmão e possui um veículo Volkswagen Gol de cor prata; que o depoente compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos em razão deste veículo; que, em determinada data, Daniel dirigiu-se à borracharia para comprar um pneu, contudo, o estabelecimento não possuía a numeração compatível; que Daniel também adquiriu óleo para sua motocicleta; que, cerca de uma semana após essa visita, duas viaturas da Polícia Civil compareceram à borracharia, pois haviam identificado o veículo Gol prata em imagens de uma câmera de segurança da prefeitura instalada em frente ao local; que levaram um rapaz que estava trabalhando, de nome Joviano para a delegacia; que ligaram para o irmão do depoente, que é o dono da borracharia; que o depoente também apareceu no vídeo, momento em que foi solicitada sua condução para a delegacia; que deram os depoimentos, sendo narrado o mesmo que em Juízo; que sobre as filmagens, o depoente narra que em frente ao borracheiro tem um poste que tem uma câmera da prefeitura; que essa câmera filmou o réu indo até o local, razão pela qual foram até a delegacia; que a polícia buscava confirmar se era Daniel quem conduzia o automóvel naquele dia; que o depoente confirmou que Daniel estava no carro no dia da filmagem; que o depoente não se recorda da data; que o período em que Daniel foi até a borracharia e que a polícia entrou em contato com o depoente para comparecer até a delegacia foi de cerca de uma semana; que o serviço de troca de pneu não foi realizado por falta de estoque da numeração correta; que posteriormente, Daniel não retornou; que o depoente não sabe se Daniel tentou vender o veículo; que não foi falado algo sobre o veículo ter sido vendido, somente ido até lá para verificar se havia a numeração do pneu dele; que Arthur é irmão do depoente; que não tinha a numeração do pneu que Daniel queria; que, após isso, o depoente não mais viu o carro; que o depoente conhece Daniel há cerca de um ou dois anos, em virtude dele ser cliente do borracheiro; que o depoente soube que Daniel trabalhava como motoboy; que o depoente chegou a conduzir o veículo de Daniel brevemente para ouvir o sistema de som do carro, ação que também foi registrada pelas câmeras de segurança; que o depoente foi até a esquina e voltou para o borracheiro; que o depoente acredita que a numeração do pneu procurado era compatível com o carro; que o óleo foi comprado para a moto; que Daniel foi até o local de carro; que o depoente não soube informar se o pneu seria para o estepe ou para uso nos eixos; que o depoente não notou se o pneu de Daniel estava careca. Ouvida em Juízo, a testemunha EDUARDO ROCHA DE JESUS disse que não é o responsável direto pela investigação, tendo participado apenas de alguns atos isolados da mesma; que o depoente auxiliou na condução de Juninho Coala para ser ouvido após sua prisão em flagrante; que o depoente acompanhou o colega responsável pelo caso até o presídio com a finalidade de colher o depoimento de Daniel; que o depoente informou ter conhecimento, em linhas gerais, de que a investigação corre em sigilo e versa sobre o homicídio do policial militar Uilliam, ocorrido no município de Guapimirim; que o depoente explicou que a identificação dos veículos envolvidos no crime ocorreu por meio da análise de imagens; que o depoente relatou ter recebido informações de que o veículo modelo Gol teria estado em um borracheiro nas proximidades do complexo da Mangueirinha um dia antes dos fatos; que o depoente dirigiu-se ao referido estabelecimento e conversou com o borracheiro, o qual prestou declarações, embora o depoente não tenha participado da colheita formal desse depoimento; que o depoente foi o responsável por solicitar à concessionária EcoRioMinas as imagens da praça de pedágio por onde o veículo Creta transitou após a ocorrência dos fatos; que as imagens recebidas confirmaram a passagem do veículo Creta tanto pela praça de pedágio quanto pelo guichê; que o depoente afirmou não ter tomado conhecimento sobre as investigações relativas ao GPS dos acusados e não sabe quem foi o policial que realizou essa diligência, indicando o policial Josiel como o responsável do caso; que o depoente declarou não ter observado nas filmagens se o veículo pertencente a Daniel apresentava algum pneu avariado; que o depoente reiterou não ter participado da oitiva do borracheiro e não possuir informações detalhadas sobre a realização ou não da troca de pneu; que o depoente participou especificamente da colheita do termo de declarações de Daniel no presídio; que o depoente recordou- se de que Daniel ter falado que Davi já tinha confirmado o termo de declarações dele anterior, bem como que admitiu ter mentido em seu primeiro depoimento por receio de sofrer retaliações por parte de integrantes do tráfico de drogas; que Daniel declarou ao depoente ter emprestado o veículo para o indivíduo de nome Davi; que ao ser interrogado, Daniel negou possuir conhecimento prévio de que o automóvel seria utilizado para fins ilícitos; que o depoente ressaltou que, no termo de declarações, Daniel foi perguntado diretamente sobre o conhecimento prévio da finalidade do uso do carro e manteve a negativa; que o depoente afirmou não ter tido acesso ao conteúdo do primeiro depoimento de Daniel, mas que este declarou no presídio que a alteração da versão se deu pelo medo de represálias. Ouvida em Juízo, a testemunha IGOR OLIVEIRA PIMENTEL MEGE disse que essa investigação não é da responsabilidade do depoente, tendo este apenas praticado alguns atos iniciais da investigação; que, no dia dos fatos, o depoente recebeu um vídeo que mostrava a dinâmica do homicídio ocorrido; que foi possível identificar que dois veículos foram utilizados para a empreitada criminosa, sendo um Hyundai Creta e um Volkswagem Gol; que tentaram identificar as placas utilizadas pelos veículos, sendo possível analisar que o veículo Creta havia sido produto de roubo, contudo, o veículo Gol tinha situação regular perante o Detran; que foi consultado o banco de dados e foi possível identificar que havia um proprietário do Volkswagem gol; que o proprietário vendeu o carro para terceiros e essas pessoas não regularizaram a situação perante o Detran; que essa pessoa não podia dizer quem estava com o veículo atualmente; que a equipe de investigação oficiou a concessionária responsável; que, em paralelo às investigações, foi oficiada a concessionária responsável pelas câmeras de monitoramento da Prefeitura de Duque de Caxias, especificamente o CISP BAF; que, por meio das imagens, foi possível verificar que o veículo Volkswagen Gol circulava na região de Caxias, próximo ao Complexo da Mangueirinha; que, na data anterior ao fato, o referido veículo havia se dirigido a um borracheiro, onde permaneceu por um tempo antes de se retirar; que a equipe do depoente deslocou-se até o borracheiro de posse das imagens do automóvel e da pessoa que o conduzia; que os trabalhadores do estabelecimento identificaram Daniel Bernardo como o dono do Gol e informaram que ele residia nas proximidades do borracheiro e do Complexo da Mangueirinha; que, dessa forma, foi identificado que a posse do veículo era de Daniel Bernardo; que a equipe de investigação procedeu com a intimação de Daniel Bernardo, o qual compareceu à delegacia acompanhado de seu advogado; que a participação do depoente restringiu-se a essas diligências, não tendo participado nem tomado conhecimento dos desdobramentos posteriores; que o depoente não participou da parte da investigação relacionada a Júlio César da Silva Júnior, vulgo Juninho Coala , embora tenha conhecimento de quem ele seja em razão da investigação geral; que o depoente esclarece confirma que sua parte na investigação foi o rastreio da propriedade e a identificação de quem era o responsável pelo veículo Gol utilizado no homicídio; que o depoente indica o policial Josiel como o responsável pela investigação; que, em relação ao veículo Hyundai Creta, o depoente apenas realizou consultas e verificou que o automóvel possuía restrição por roubo; que o depoente não atuou nem auxiliou na coleta dos termos de declaração de Gustavo Barcelos; que o depoente reitera que sua atuação ocorreu nas diligências que identificaram Daniel Bernardo no borracheiro como o proprietário do Volkswagen Gol utilizado no crime; que o depoente não recorda com precisão quantos dias antes ou depois do evento criminoso ocorreu a ida de Daniel Bernardo ao borracheiro; que o depoente não se recorda se havia qualquer outra pessoa dentro do veículo naquela ocasião. Ouvida em Juízo, a testemunha JOZIEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR disse que a investigação se iniciou por intermédio da análise das gravações do sistema de monitoramento da própria vítima; que as imagens revelaram a presença de dois veículos no local do fato, sendo um Hyundai Creta e um Gol Prata; que os criminosos efetuaram disparos de fuzil de dentro do veículo Hyundai e, logo em seguida, um indivíduo desembarcou e também efetuou disparos contra o automóvel do policial, o qual chegava do trabalho; que, após a evasão do primeiro veículo, o Gol Prata aproximou-se e dois elementos desembarcaram pela porta do carona, efetuando novos disparos e subtraindo a arma funcional da vítima; que a placa do Hyundai Creta possuía registro de roubo, enquanto a do Gol Prata não apresentava restrições, o que chamou a atenção da equipe; que a equipe seguiu a linha possessória do veículo Gol e constatou que este fora vendido diversas vezes de maneira informal, sem os tramites determinados pelo Detran; que, em paralelo a isso, foi efetuado o monitoramento do SISPBAF confirmou que o veículo circulou em Duque de Caxias e, um dia antes do crime, permaneceu estacionado em uma borracharia próxima ao complexo da Mangueirinha, área de residência de Daniel Ferreira, vulgo DN Piloto; que, nas filmagens, foi percebido um homem descendo do veículo, tendo o carro ficado lá por muitos minutos, bem como alguns funcionários da borracharia se aproximando; que a equipe foi até o local, ouviram os funcionários e o proprietário; que os funcionários prontamente identificaram Daniel Ferreira Bernardo como o possuidor do veículo; que, posteriormente, conseguiram a qualificação completa de Daniel, sendo intimado formalmente; que Daniel compareceu à delegacia, acompanhado por seu advogado e apresentou diversas inconsistências em seu depoimento, alegando ter sido vítima de roubo em sua comunidade na qual é nascido e criado, bem como que possui a influência do tráfico de drogas; que é sabido que, nos referidos locais, o tráfico proíbe roubos dentro de seu território, o que chamou a atenção; que, após ser confrontado com contradições sobre o reconhecimento de suspeitos, sendo reconhecido diversos indivíduos os quais já estavam presos no momento do fato; que, de fato, foi comprovado que Daniel estaria mentindo em seu termo; que outra contradição encontrada foi o fato de Daniel ter dito que, no dia seguinte, teria que levar sua esposa ao hospital e que ficou aguardando o retorno do carro; que ao ser confrontado pela equipe policial, Daniel decidiu informar o que de fato estaria acontecendo; que isso foi comprovado no decorrer da investigação; que Daniel admitiu ter emprestado o carro para Davi Cardoso, vulgo DV ou Piu, integrante do tráfico no Corte 8 e seu amigo de infância; que o acusado sabia que Davi era integrante do tráfico; que Davi teria dito a Daniel que queria o carro para buscar roupas na casa do pai, mas, posteriormente, admitiu ter usado o automóvel na morte do policial, bem como que seria necessário destruir o veículo mas que pagaria pela destruição do bem; que o que chamou a atenção do depoente durante a investigação foi o fato de que, um dia antes dos fatos, Daniel preparou o veículo na borracharia para a empreitada criminosa, padronizando os pneus; que também foi pago a Daniel o valor de 7.500 reais pelo carro; que tudo leva a crer que Daniel prestou auxílio material entregando o veículo e também ajudou na destruição, eis que o mesmo afirmou que retirou o sistema de som antes de o automóvel; que outras coisas ditas por Daniel foram comprovadas durante a investigação, eis que, com a extração dos dados autorizado pela justiça, foi verificado que Daniel, embora tenha apagado os dados do celular antes de ir até a delegacia, a perícia técnica recuperou mensagens entre Daniel e Davi Cardoso no dia do crime, sendo constatado que Davi fazia parte dos contatos de Daniel; que a geolocalização de Daniel não consta nenhuma localização no município de Magé; que, posteriormente, Davi Cardoso foi preso em flagrante por associação ao tráfico; que foi descoberto o número através da agenda, fizeram um relatório de geolocalização e foi verificado a presença de Davi no Gol Prata dia do crime, bem como durante o percurso; que o investigado Julinho Coala foi preso e confessou, espontaneamente, ter atuado no monitoramento da chegada da vítima e de viaturas; que Julio ficou responsável pelo monitoramento do policial e de eventuais viaturas que fossem chegar no local; que mensagens extraídas do celular de Gustavo Barcelos comprovaram a comunicação com Julinho Coala no dia do fato, havendo troca de mensagens entre ambos; que foi possível verificar, na extração de dados, de Julinho Coala, que este realizou pesquisas sobre mandados de prisão em seu nome e sobre a morte do policial antes de ser detido; que o depoente acompanhou o depoimento de Gustavo Barcelos, o qual apontou Daniel como o motorista do veículo no momento da execução; que, inclusive, foi feito um auto de reconhecimento dizendo que Daniel estava dirigindo o veículo; que o depoente não consegue afirmar, com precisão, essa informação em virtude de ter sido divulgada a prisão de Daniel quando foi preso; que, em virtude disso, o depoente não sabe dizer se foi em virtude de sua prisão que foi indicado logo de cara ou se Daniel realmente esteve dentro do veículo, contudo, o celular de Daniel nunca constou estar em Magé, de acordo com a geolocalização; que o depoente confirma que é comum deixarem o telefone fora da localização, sabendo que a equipe policial pode rastrear; que se o criminoso tiver o mínimo de conhecimento sobre, ele deixa o telefone em casa; que a maioria dos envolvidos apagou os dados do telefone após o crime; que a perícia somente conseguiu resgatar mensagens trocadas e não seu conteúdo; que mostra que a mensagem foi enviada tal dia para fulano de tal, mas não mostra o conteúdo da mensagem; que eles já tinham essa preocupação com relação ao telefone; que a motivação do crime foi a atuação ostensiva do policial na região, o que prejudicava a implementação do tráfico de drogas pretendida pelo indivíduo vulgo Pulseirinha; que o próprio Julinho Coala revela que a vítima efetuou duas prisões antes do crime acontecer; que a vítima estaria atrapalhando os indivíduos do tráfico em virtude de conhecer o modus operandi dos bandidos da região; que foram utilizados fuzis e pistolas na execução como demonstração de força perante a polícia local; que, além da vítima, moram outros policiais na região; que outros policiais foram ameaçados; que o depoente não sabe dizer se, na época, a vítima estava sendo ameaçada, mas houveram informações da inteligência que, uma semana antes do crime, o indivíduo de vulgo Pulseirinha que teria o intuito de comandar a região, bem como o tráfico teria ido para o local; que ele fica na maior parte do tempo dentro do complexo da Penha, de acordo com as informações da inteligência; que ele teria ido uma semana antes para matar o policial, sendo essa primeira tentativa frustrada em virtude da P2 da PM soube da informação e fez um cerco tático, ocasião que o indivíduo de vulgo Pulseirinha teria escapado e voltou para o complexo da Penha; que, no complexo da Penha, foi decretado, com outras lideranças da região como Lagoa e Barbuda, que a vítima fosse morta e ofereceram uma recompensa de 100 mil reais pela sua vida; que chegaram a essa informação pelo relatório de inteligência e o próprio termo de Gustavo Barcelos, vulgo Flamengo, o qual participou efetivamente e diretamente do crime, sendo o indivíduo que desce do veículo com o fuzil; que esses detalhes constam em uma conversa extraída em mensagens à sua companheira ter desembarcado do veículo e efetuado disparos de fuzil contra o policial, que teria a recompensa no valor de 100 mil reais, bem como pegaria sua fatia do bolo ; que Gustavo detalhou a participação dos envolvidos diretamente no crime, inclusive de seus irmãos, Fernando Câmara (Zóio) e Augusto (Soldado); que, ao mesmo tempo, Gustavo tem a preocupação de tentar sair da cena do crime para evitar eventual responsabilização criminal; que Gustavo tem detalhes de tudo que aconteceu e, com a extração de dados do telefone celular, ficou comprovado que ele participou diretamente; que também foi dito que Júlio teria ficado responsável pelo monitoramento da chegada do policial e de eventuais viaturas que pudessem aproximar-se do local para avisar aos seus comparsas; que o depoente informa que Julinho Coala indica as pessoas que Gustavo indica; que Julinho Coala indicou outros participantes do homicídio, incluindo 5 indivíduos, sendo vulgo Pulseirinha, Zóio, Augusto, Hex e mais um que o depoente não se recorda no momento; que o depoente confirma que o próprio Julinho Coala teria informado que atuou como vigia na empreitada criminosa, além de confirmar ser integrante do tráfico em Vila Olímpia; que recebia cinquenta reais por carga de drogas e que teria recebido uma ligação de um outro envolvido, de nome DG (Douglas) e que seria o quinto envolvido no crime e um dos líderes da comunidade da Barbuda; que DG teria ligado para Julio pela manhã, pedindo que ele ficasse monitorando a chegada do policial ou eventuais viaturas; que ele ficou monitorando e assim foi feito; que, segundo informações, DGestaria dentro do Creta efetuando disparos de fuzil também; que, do Hyundai Creta, somente Gustavo desembarcou com o fuzil, efetua os disparos e os demais atiram de dentro do veículo, tendo estourando a janela do vidro traseiro, ficando inclusive um pedaço do vidro com a numérica, sendo possível identificar na perícia a marca do carro; que, no Gol Prata, descem dois indivíduos Deiverson, de vulgo Hex e Augusto, de vulgo Soldado do Vila Olímpia , responsáveis pela subtração da pistola Glock acautelada; que, de acordo com a recognição, aparenta ter sido muitos tiros; que o corpo da vítima ficou irreconhecível; que, posteriormente, ouvindo os parentes da vítima, que, no momento de seu assassinato, a sua filha como de costume ia recebê-lo no portão de casa, tendo ela quase sido uma segunda vítima, tendo alguns disparos pegado na casa do policial; que o depoente não se recorda de quem passou o carro para Daniel, tendo em vista que, após o último proprietário formal que estava no documento, o veículo passou a ser vendido de maneira informal; que isso dificultou até mesmo a equipe de descobrir quem seria o réu possuidor; que Daniel não negou a propriedade do veículo, confirmando ser o dono do veículo; que, inclusive, nas filmagens do relatório SISPBAF, aparecem o réu saindo do veículo um dia antes do crime; que o depoente informa que, provavelmente, o Daniel estava preparando o veículo para acontecer o crime; que esse carro foi escolhido em virtude de não haver nenhuma comunicação de roubo ou furto; que, em razão da distância de Duque de Caxias para Magé, minimizaria o risco de serem abordados e parados por policiais; que ficou uma promessa de pagamento para Daniel, eis que em seu segundo termo, no qual ele foi ouvido no presídio, ele alega que não recebeu a quantia de R$ 7.500,00; que Daniel não sabia se algum familiar teria reivindicado o valor, em virtude de estar preso; que, com relação ao pagamento de 100 mil reais, foi dividido entre os demais comparsas que participaram diretamente do crime, tendo em vista que, no celular de Gustavo Barcelos com sua companheira, ele diz que estava aguardando sua fatia do bolo ; que, segundo informações dos próprios envolvidos, especificamente Gustavo Barcelos, a arma subtraída foi levada para o Complexo da Penha; que ele traz alguns pontos que batem com a investigação, por exemplo, seu irmão Zoio , Fernando Câmara, estaria dirigindo o veículo Creta; que isso foi confirmado nas câmeras do pedágio Ecominas; que ele dá a posição de cada um dentro do veículo, quem estaria dentro do carro; que são detalhes de somente quem estaria envolvido, saberia; que, segundo ele, o veículo Hyundai Creta foi supostamente enterrado na comunidade da Manilha, Reta, em Itaboraí, enquanto o Gol foi destruído pelo fogo em São Bento, em Duque de Caxias, segundo o réu Daniel; que, antes do gol ser destruído, Daniel foi chamado para tirar o sistema de som, bem como uma bíblia; que se esse veículo não tivesse sido localizado pelas imagens, Daniel teria recebido a quantia de 7.500,00 e seguido a vida normalmente; que a versão dada por Gustavo para saber de todas essas informações foi que, por ele ser irmão de dois participantes do crime, ele teria esse conhecimento em detalhes; que, posteriormente, foi desmentido, tendo em vista que, com a extração dos dados de seu celular, foi verificado que ele efetivamente participou; que Gustavo comenta na conversa com sua companheira; que, no dia do delito, há registro de contato com todos os integrantes do crime, de manhã cedo; que Deiverson enviou uma mensagem no dia dizendo acorda mano , o que indicia premeditação; que, com relação aos atos preparatórios de Daniel, no dia anterior, no sentido de ter realizado a manutenção dos pneus os quais estariam carecas, o depoente informa que com o acesso dos dados extraídos do celular, não se recorda de haver qualquer tipo de foto para sua esposa; que, quando o depoente fala sobre isso, ele sugere que Daniel preparou o carro antes de ir, em virtude da distância, em virtude de ser muito recente ao crime, um dia antes; que não houve informações na investigação se Daniel teria trocado o pneu do carro, em virtude de só terem, de acordo com o relatório, que Daniel somente teria parado naquele local; que se houve a troca posterior, não chegou ao conhecimento da equipe; que o celular de Daniel foi apagado antes mesmo dele ter ido prestar o depoimento na delegacia; que muita coisa foi prejudicada, inclusive as conversas de whatsapp; que o depoente não pode responder porque não teve acesso a essa conversa; que, no dia 10 de junho de 2025, o depoente não se recorda da previsão do tempo; que, pelo conhecimento técnico do depoente, a troca de pneus é realizada quando está chovendo; que o depoente acredita que Daniel deveria se preocupar em alegadamente emprestar o carro, porque ele alega em seu termo que no dia seguinte iria levar a esposa ao pré-natal e que não usava a moto de jeito nenhum para levar a esposa; que o depoente questiona o porquê de Daniel ter emprestado o veículo para o amigo, sabendo que ele é traficante, se iria levar a esposa no dia seguinte e afirmou que não utilizava a moto de jeito nenhum; que a informação de que Davi era integrante do tráfico, foi ele mesmo que deu; que há outros inquéritos que estão em andamento como sujeito que possui habilidade no volante e que pratica esse tipo de atos e ataques; que, inclusive, existe um inquérito em andamento onde possivelmente há atuação como motorista; que o depoente não se recorda de a questão do clima foi verificada no inquérito; que, com relação a Davi, somente entrou no radar da polícia em virtude das declarações do próprio réu Daniel, no sentido de ser Davi integrante do tráfico e de que teria emprestado o veículo mesmo assim; que a equipe foi confirmar essas informações, logrando êxito, tanto que Davi foi preso em flagrante por associação ao tráfico na comunidade Corte 8; que Davi era, de fato, traficante e Daniel sabia disso, tanto que alega isso em seu termo de declaração; que o depoente confirma que Daniel colaborou com a investigação, inclusive, forneceu a senha de seu celular, o que facilitou a extração de dados e estava torcendo que de fato esses dados fossem recuperados; que o celular foi regularmente apreendido, seguindo a cadeia de custódia; que, quando o depoente ouviu Daniel, já no presídio, ele confirmou o seu segundo termo; que Daniel informou que, em seu primeiro termo, teria mentido para resguardar sua vida e de seus familiares que moram dentro da comunidade, em virtude de saber que Davi ser integrante do tráfico; que foi confirmado que Daniel tinha Davi em sua agenda bem como teria trocado mensagens com ele no dia do crime; que também ficou confirmado que Davi esteve todo momento no local do crime, durante o ocorrido, de acordo com a geolocalização; que a geolocalização foi verificada e, como dito anteriormente, em momento algum bateu no município de Magé; que o depoente também não exclui a possibilidade de Daniel ter deixado seu celular em casa para a empreitada criminosa; que, com relação a áudios, houve muitos que conseguiram ser recuperados, embora ele tenha apagado alguns; que o depoente se recorda de um em que um amigo de Daniel diz cara, para de andar com esse cara , esse cara só faz merda , você vai acabar se ferrando por causa desse cara ; que os áudios mencionados não foram enviados no horário dos fatos; que esses áudios são outros áudios de outras conversas; que o depoente não se recorda exatamente se foi no horário, mas acredita que não tenha sido; que se Daniel tiver áudios enviados no momento do crime com outras pessoas, o depoente acredita que confirmaria que ele não estava presente dentro do veículo; que o relatório contendo os áudios já está no inquérito; que, quem preside o inquérito, é a autoridade policial; que o depoente age dentro do inquérito sob comando; que o depoente não pode afirmar que conseguiria enviar determinados áudios; que seria necessária autorização do Juízo ou da autoridade policial; que o depoente acredita que seja possível enviar ou rastrear áudios mesmo sendo do whatsapp web estando em outra localidade que a do celular, contudo, informa que não é especialista nesse sentido; que o depoente não utiliza o whatsapp web, não tendo o conhecimento para afirmar; que o depoente não saberia dizer se seria possível Daniel estar dirigindo e com um notebook no colo ao mesmo tempo; que existem várias pessoas que dirigem mexendo no celular, não sabendo o depoente do tamanho da habilidade de Daniel; que, sobre os depoimentos colhidos em sede policial, o depoente informa que o termo de declaração é colhido e não é gravado; que, nesse caso em especifico, Júlio Coala, além de ter confessado, o advogado chegou no momento da confissão, foi mostrado ao patrono o momento da confissão, não tendo ele se oposto ao termo; que foi acompanhado e depois preferiu esclarecer para Júlio que ele se mantivesse em silêncio; que Júlio estaria na qualidade de investigado no momento de seu termo, em virtude de haver uma suspeita de que ele estaria participando do crime, através da informação da inteligência, bem como cruzamento de dados; que, no momento em que ele foi preso em flagrante, Júlio estaria usando uma vestimenta que tudo indica que é a mesma vestimenta sendo utilizada por outro integrante; que, posteriormente, Gustavo diz que Júlio emprestou a vestimenta para outro individuo, de nome Rex ; que a qualidade de investigado ou testemunha quem determina é a autoridade policial, de acordo com os dados de inteligência e cruzamento de dados; que, pelo o que o depoente se recorda, houve uma ligação da autoridade policial informando que havia um suspeito de um dos homicídios dos inquéritos que estariam na delegacia do depoente; que não sabiam de quem se tratava; que foram até lá e, com a chegada, havia um certo tumulto na delegacia; que, entre conversa dos delegados, acharam que a estrutura de lá não seria tão boa quanto a do depoente, por ser uma delegacia distrital, para ouvir Júlio naquele local, momento em que foi transferido para a DH; que o depoente não tomou conhecimento de que Júlio teria exercido seu direito ao silêncio na 65 DP; que o depoente chegou na delegacia e não tinha conhecimento inicial de quem se tratava o caso, tampouco do que havia ocorrido anteriormente à sua chegada; que não foi passado ao depoente se o indivíduo já havia sido ouvido ou se havia optado por permanecer em silêncio; que as autoridades policiais determinaram que o indivíduo fosse ouvido na DHBF, possivelmente, por questões de estrutura e segurança, dado que o local de origem estava bastante tumultuado; que a oitiva ocorreu na DHBF e contou com a presença de um advogado, o qual realizou a leitura de todo o termo e não apresentou qualquer oposição; que o indivíduo prestou declarações no procedimento em questão e manifestou o desejo de atuar como testemunha em outro feito, também na presença do mesmo patrono; que essa segunda oitiva decorreu do fato de o indivíduo ser integrante do tráfico e possuir informações sobre o homicídio de um outro policial; que o indivíduo desejou falar abertamente, sendo-lhe garantidos todos os direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, conforme descrito no termo; que o depoente não recorda o horário exato, mas confirma que foi o responsável por lavrar o termo de Júlio César; que, no momento em que o advogado se apresentou, foi informado de que o procedimento já havia sido iniciado; que o teor integral do termo foi exibido ao advogado, questionando-se sobre eventual oposição, ao que este respondeu negativamente, orientando o cliente a permanecer em silêncio apenas após aquele momento; que o depoente não sabe precisar a data e hora da consulta realizada no celular do réu, mas ressalta que tais detalhes constam detalhadamente no inquérito; que o depoente não teve conhecimento de que policiais da P2 teriam invadido a residência do réu antes da prisão no dia 22; que, em relação direta ao crime investigado, não houve outras avaliações, mas identificou-se que o réu integrava o tráfico de drogas e teria perdido uma pistola, pela qual deveria pagar a quantia de R$ 15.000,00; que foram encontradas fotos do indivíduo com dinheiro, afirmando que os valores seriam para o pagamento da referida arma; que as informações sobre a perda da pistola e o pagamento não foram ditas diretamente ao depoente, mas sim obtidas por meio de extração de dados de contatos do WhatsApp e pesquisas realizadas no aparelho telefônico; que o depoente não sabe o endereço exato do réu Julio, recordando apenas que, no termo, constava que ele permanecia próximo ao local de sua residência; que o depoente nunca esteve na casa do réu; que a determinação para a apreensão de objetos cabe à autoridade policial e o depoente não sabe informar a motivação específica para tal ato; que o depoente se recorda que tal peça referente ao casaco foi efetivamente apreendida; que o acautelado foi transportado na viatura do próprio depoente ao sair da 65ª DP; que, nas dependências da DH, havia a presença de muitos policiais, inclusive militares, e o ambiente externo estava bastante cheio; que o depoente não recorda se os policiais da ocorrência original estavam presentes, observando que agentes do serviço reservado (P2) geralmente trabalham à paisana; que o réu Julio não foi questionado sobre as pesquisas de mandado de prisão ou sobre a morte do policial no momento da lavratura do termo, pois tais informações foram obtidas em momento posterior, através de extração de dados autorizada pela justiça. Ouvida em Juízo, a testemunha MARCUS VINICIUS disse que trabalhou com a vítima deste processo, o policial militar Uilian; que o trabalho do policial era exemplar e dedicado; que o depoente e a vítima eram amigos de infância de muitos anos; que já estavam chegando boatos ao conhecimento do depoente em Magé de que estavam ameaçando a guarnição em razão do trabalho de combate à criminalidade; que algumas pessoas relatavam a existência de boatos de que os policiais estavam sendo ameaçados e vigiados; que o depoente considera tal situação como algo normal na rotina da profissão, porém o caso tomou uma repercussão que não imaginavam; que o depoente também morou por muitos anos na localidade; que, quando ocorreu o fato com a vítima, o depoente precisou sair de sua residência; que o Coronel designou policiamento para a porta da casa do depoente durante vinte e quatro horas; que o depoente precisou retirar sua família do local; que, passados cerca de vinte dias, o depoente conseguiu se mudar; que o depoente é nascido e criado no referido bairro; que, todavia, a vítima residia em uma área mais central do foco, mais para o interior do bairro; que o depoente não tem conhecimento sobre o fato de Larissa, esposa de Daniel, ter sido expulsa de sua residência ainda grávida. Ouvida em Juízo, a testemunha ADRIANO VEIGA ARAÚJO disse que era integrante da mesma guarnição que a vítima; que a vítima era reconhecida como um policial atuante no combate ao tráfico de drogas e que nunca aceitou subornos ou atuou de forma ilícita; que o depoente conhecia a vítima desde a infância, tendo ambos crescido no mesmo bairro; que a vítima era um homem dedicado à família, tendo trabalhado anteriormente como motorista de ônibus até ingressar na corporação por concurso público; que a vítima era casada com a primeira namorada; que sua filha está fazendo tratamento psicológico juntamente com sua esposa; que a vítima realizava o máximo possível de horas extras e estava construindo sua própria residência, atuando ele mesmo como pedreiro; que, de acordo com as investigações da Polícia Civil, teria sido oferecida a quantia de cem mil reais pela morte da vítima em decorrência de sua atuação profissional na região onde residia; que, no dia do crime, o depoente foi a última pessoa a conversar com a vítima no pátio do batalhão antes de ela ir para casa; que a esposa da vítima relatou que quase foi alvejada junto com a filha pequena ao abrir o portão para recepcionar o marido, prática que era habitual da família. Ouvida em Juízo, a testemunha ARTHUR CARVALHO DE SOUZA disse que é proprietário da borracharia e confirmou que Daniel era cliente do estabelecimento; que Daniel compareceu ao local com um veículo Gol prata em busca de um pneu; que não tinha o pneu; que o depoente informou o mesmo fato na delegacia de polícia; que o depoente esclarece que a venda não foi concretizada, porque o pneu na numeração e modelo que Daniel queria não tinha; que a numeração que ele queria estava em más condições; que o depoente confirma que o pneu que tinha em estoque era o meia vida , que já era usado; que o depoente não chegou a verificar se o pneu que estava no carro de Daniel apresentava a malha de aço exposta. Ouvida em Juízo, a testemunha ALEX GALVÃO DA SILVA disse que conhece Daniel Ferreira e realizou a venda do veículo Volkswagen Gol prata para ele em outubro do ano anterior; que a transação foi realizada em espécie, mediante o pagamento de parcelas mensais; que o carro não estava no nome de Daniel, nem do depoente; que o depoente havia adquirido o carro parado, de um amigo; que, inicialmente, seria para a esposa do depoente, mas ela não quis então foi passado para o Daniel; que a Polícia Civil procurou o depoente em seu estabelecimento comercial para colher informações sobre o automóvel; que foi falado em delegacia que o veículo foi vendido para Daniel; que Daniel é funcionário do depoente há quatro anos; que o depoente confirma que é de praxe que o veículo somente seja passado para o nome do comprador quando é quitado; que não se recorda quando foi quitado; que o carro foi 4 mil reais, sendo 500 reais mensais; que confirma que foi quitado em oito meses, em junho; que o depoente confirma que o pagamento referente à quitação do veículo coincidiu com o período em que os fatos investigados ocorreram; que o depoente informa que não havia data em especifica, tendo em vista que Daniel era funcionário do depoente; que confirma que as parcelas era quando Daniel recebia seu salário do depoente; que o depoente não conhece a pessoa que está como titular do carro; que não houve nenhum ajuste para que Daniel fizesse a transferência do veículo no Detran, não tendo o depoente imposto essa condição; que o depoente não sabia quem era o dono do carro; que esse carro era de um amigo do depoente que foi prestar serviços para a empresa da Petrobrás e se mudou para Sergipe e o veículo estava parado; que Daniel trabalhava para o depoente há 4 anos, sendo descrito como um excelente colaborador; que o depoente afirmou que Daniel não era usuário de drogas, apenas consumindo cigarros e bebidas alcoólicas; que o depoente desconhece qualquer envolvimento de Daniel com organizações criminosas até então. Ouvida em Juízo, a testemunha RENATO DE CARVALHO MARTINS, delegado de polícia, disse que presidiu a investigação relativa ao homicídio de um agente do Estado, crime de grande repercussão social ocorrido em frente à residência da vítima no momento em que esta retornava do trabalho, ainda fardada; que o policial foi surpreendido sendo alvejado por diversos disparos de fuzil, sem qualquer possibilidade de defesa, ao estacionar; que a motivação do crime estaria ligada à forte resistência que a vítima e outros policiais da localidade ofereciam ao tráfico de drogas na comunidade; que a investigação iniciou-se com a oitiva de diversas pessoas, sendo descartadas aquelas sem relação comprovada com o fato; que houve o cruzamento de dados entre a Subsecretaria de Inteligência da Polícia Civil, os serviços de inteligência da Polícia Militar e o setor de inteligência da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, sendo deflagrado o primeiro contato; que a análise de imagens identificou a utilização de um veículo Hyundai Creta e um Volkswagen Gol Prata como instrumentos de locomoção dos executores; que o veículo Creta possuía gravame de roubo e circulava na comunidade da lagoa, na região da reta da Lagoa , área de atuação sob influência da facção Comando Vermelho; que o veículo Gol Prata possuía placa original, sem registros de furto, roubo ou clonagem, o que dificultou o rastreamento da cadeia possessória devido à ausência de transferências formais no DETRAN; que a equipe policial localizou diversas pessoas, desde o primeiro possuidor do carro, até chegarem ao réu Daniel Bernardo após identificar imagens do dia anterior ao crime, 10 de junho, em uma borracharia onde o depoente Daniel trocava os pneus do veículo para assegurar sua funcionalidade em terreno de terra no local da empreitada; que, certamente, os executores pensaram nesse detalhe, tendo em vista terem ido até a borracharia um dia antes, porque o veículo deveria estar em bom funcionamento, sem risco de estourar o pneu em razão das condições da via; que, ao chegarem até o local, os funcionários da borracharia conheciam Daniel, indo posteriormente até a delegacia e assumindo que o veículo seria dele; que Daniel prestou três depoimentos; que, em sua primeira versão, negou qualquer participação no homicídio; que Daniel alegou ter sido vítima de roubo de seu veículo dentro de uma comunidade; que o depoente relata que, para quem é policial experiente, sabe que roubo em favela não é algo comum e costumeiro, em virtude da existência do tribunal do tráfico; que o depoente não acreditou na primeira versão dada por Daniel; que Daniel estava acompanhado de seu advogado e, nesse primeiro depoimento, deixaram Daniel falar livremente, momento em que ele indicou nomes de supostos autores do roubo, sendo constatado pela autoridade que um dos indivíduos apontados encontrava-se preso na data dos fatos, sendo constatado que não teria relação com os fatos; que isso foi falado para Daniel na presença de seu advogado; que, então Daniel, apresenta uma segunda história e, em segunda versão, apresentada após conferência com sua defesa técnica, ele admitiu a posse do veículo e indicou o nome de Davi Cardoso como participante real do crime; que Daniel confessou ter emprestado o automóvel a Davi Cardoso, ciente de que este possuía histórico no tráfico de drogas, atuava como motorista da organização e era envolvido em execuções do tráfico; que Daniel justificou o empréstimo alegando que Davi necessitava do veículo para finalidades diversas, como comprar roupas ou visitar o pai; que ele é conhecido pelo apelido DN Piloto devido à sua reconhecida habilidade na direção, sendo apontado como principal suspeito no deslocamento do veículo; que Daniel entregou à equipe policial um aparelho celular formatado e forneceu a senha, com sua autorização para extração de dados, bem como autorização judicial com o fim de evitar qualquer nulidade; que, em virtude da formatação do aparelho, não foram encontrados elementos relevantes no dispositivo; que ao longo da investigação foram identificados como líderes da organização criminosa os indivíduos conhecidos pelos vulgos Pulseirinha e DG da Barbuda , sendo recebido uma série de informações da inteligência de que policiais do local estariam sendo ameaçados, inclusive policiais civis; que, quando existem uma série de suspeitos das investigações, é alimentado um banco de dados de inteligência e isso é transitado entre um serviço de inteligência; que o depoente utiliza o exemplo de que se uma pessoa é presa em uma delegacia X, isso deflagra para a equipe um conhecimento necessário do que estaria acontecendo; que, posteriormente, em determinado dia, o depoente recebeu informações da 65ª DP sobre a prisão em flagrante de Júlio César, vulgo Juninho Coala junto com outros integrantes, e solicitou sua transferência para a DHBF para oitiva; que Júlio César foi ouvido na sede da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense após ser cientificado de seus direitos constitucionais pelo depoente; que o Júlio Cesar confessou espontaneamente sua participação no crime, detalhando sua atuação nas funções de vigia e monitoramento da vítima; que Júlio Cesar teve seu termo de declaração lido e concordado por seu advogado, optando por permanecer em silêncio a partir daquele momento; que o envolvimento de Júlio Cesar já era monitorado por inteligência policial, devido a informações de que os participantes do crime ostentavam a autoria do homicídio contra o agente do Estado na comunidade para ganhar prestígio criminal; que, em caso alheio a presente investigação, o depoente relata que houve uma prisão em flagrante da irmã de Júlio César, de nome Raissa, por porte ilegal de arma de fogo; que Raissa foi conduzida, ouvida e declarou que a arma apreendida em sua posse pertencia ao seu irmão, Júlio César, vulgo Juninho Coala ; que a referida arma encontra-se apreendida, sendo solicitada a disponibilização do laudo pericial da arma para verificar se teria sido utilizada no presente delito; que Raissa relatou que o irmão estava desaparecido desde a data do homicídio do policial; que Raissa informou que o irmão apareceu na véspera do crime portando um veículo de procedência desconhecida pelos familiares; que o relato da depoente foi transladado para os autos principais por ser considerado contundente para a localização do suspeito; que, com relação ao réu Daniel, em seu terceiro depoimento, prestado enquanto custodiado no sistema prisional, sendo reiterado que o empréstimo do veículo a Davi Cardoso, vulgo DV , e confirmou ter visto que o carro fora utilizado na execução do crime mas não sabia; que Daniel declarou que o automóvel foi destruído por incêndio pelo tráfico no dia seguinte ao fato para ocultação de provas; que Daniel destacou ter dado tempo de retirar sua bíblia e o rádio do veículo antes de este ser queimado; que Daniel afirmou ter recebido do tráfico o valor de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$ 7.500,00 como compensação pela destruição do bem; que, com relação a Davi Cardoso, este foi localizado após sua prisão pela delegacia de entorpecentes; que Davi optou por manter-se em silêncio ao ser questionado sobre sua participação no homicídio do agente do Estado; que o aparelho celular de Davi foi apreendido para quebra de sigilo judicial visando obter elementos informacionais relevantes para a ação penal, contudo, não recebeu a tempo; que havia prisão temporária em curso; que, com relação ao aparelho celular de Daniel, o depoente relata que existem pessoas que colaboram com a investigação e entregam o celular para realização da extração; que, quando não conseguem, solicitam também ao laboratório do Ministério Público e realizam a extração; que o depoente relata que quando Daniel chegou com o celular na delegacia, foi concedido o acesso, bem como a senha, contudo, o aparelho havia sido formatado anteriormente; que não havia nenhum dado relevante ao caso para que pudesse ser feita a extração; que, contudo, no celular de Gustavo Barbosa, referente a outro inquérito, obtiveram a autorização em Juízo para quebra e extração do celular, momento em que foi possível ver diversos registros de mensagens apagadas trocadas entre o Daniel e Davi foram identificados, posteriormente, em outro aparelho celular; que a investigação prossegue em inquéritos desmembrados, especificamente os de número 706/2025, sendo aproveitadas as provas do presente caso, bem como do outro para o presente feito; que o depoente confirma que Gustavo também foi ouvido na delegacia, momento em que, inicialmente, uma negativa de autoria, mas, posteriormente, forneceu um relato extremamente descritivo e detalhado sobre o crime; que o depoente identificou como coautores seus próprios irmãos, Fernando Câmara, vulgo Zóio , e Augusto Barcelos, vulgo Soldado , além dos indivíduos conhecidos como DG , Juliano e Safadinho da Olímpia ; que o Gustavo descreveu minúcias da logística da ação, especificando quem atuou como motorista e carona, quem ocupava o banco traseiro e quais armamentos foram utilizados; que Gustavo forneceu detalhes sobre o destino tomado após o crime e confirmou a participação de Juninho Coala; que o depoente revelou o conteúdo de discussões e trocas de informações ocorridas entre os participantes dentro dos veículos durante a execução do crime; que, com fundamento em todos esses relatos, foi solicitado pelo depoente a prisão de Gustavo, sendo decretada; que, no outro inquérito, foi solicitada a quebra de sigilo do telefone de Gustavo, a qual revelou mensagens trocadas com os demais partícipes no dia do fato, incluindo convocações para o início da ação criminosa, chamadas entre eles; que a companheira de Gustavo compareceu voluntariamente à sede policial assistida por advogado; que a companheira de Gustavo declarou formalmente que Gustavo Barcelos confessou pessoalmente para ela sua efetiva participação no homicídio do agente do Estado; que o número do inquérito desmembrado é 706/2025. Ouvida novamente em Juízo, em 04/03/2026, a testemunha RENATO DE CARVALHO MARTINS disse que é delegado de homicídios e responsável pela investigação da morte do policial militar Uilliam; que a investigação teve início imediatamente após os fatos ocorridos em 11 de junho de 2025; que foi acionado o Grupo Especial de Local de Crime (GELC) para realizar o isolamento da área, coleta de imagens de câmeras de monitoramento e diligências preliminares; que as imagens obtidas revelaram uma dinâmica violenta, na qual o policial militar, fardado e retornando do serviço em um veículo Gol branco, foi abordado em frente à sua residência por ocupantes de um veículo Creta; que os executores, ainda dentro do carro, utilizando armas de grosso calibre, efetuaram mais de 40 disparos contra a vítima; que, por meio de monitoramento e diligência de percurso, foi possível identificar a placa do veículo Gol utilizado pelos criminosos; que o setor de inteligência da delegacia e da Agência Central de Inteligência coletaram informações sobre a vítima e a dinâmica do crime; que a investigação concluiu tratar-se de uma execução perpetrada por organização criminosa, dado o uso de fuzis calibres 7.62 e 5.56, armamentos típicos de tais grupos; que a região do crime estava sob tentativa de expansão do tráfico de drogas, comandado por indivíduos conhecidos como Soldado da Barbuda e Pulserinha , a partir do Complexo da Penha; que o policial vitimado era reconhecido por sua postura combativa, trabalhava como pedreiro em seus horários de folga, contra a criminalidade em Guapimirim e não possuía envolvimento com ilicitudes; que a execução teria sido motivada por retaliação, uma vez que a vítima havia prendido um integrante relevante do grupo criminoso dias antes do crime; que o depoente informa que são dois inquéritos: o primeiro inquérito (562), que é esse presente e um outro que se desenvolve a partir desse (que é o 706); que em ambos, há 10 indiciados, sendo quatro presos, dois no Juízo e o restante no outro inquérito; que o veículo Gol Prata possuía placa original, sem registros de furto ou clonagem, o que dificultou o rastreamento da cadeia possessória devido à ausência de transferências formais no DETRAN; que a investigação identificou Daniel Bernardo como possuidor do veículo Gol após minuciosa análise da cadeia possessória do automóvel; que, quando chegaram até o réu Daniel, também foi através de câmeras; que foi visto que no dia anterior, foi verificado que Daniel realizou uma série de revisões no veículo dele ao ir no borracheiro; que o Daniel compareceu à delegacia acompanhado de seu patrono e apresentou uma primeira versão dos fatos, a qual foi considerada inverossímil pelos investigadores; que foi verificado uma série de contradições e incoerências dentro de seu depoimento; que o Daniel apontou inicialmente diversos nomes de terceros como autores do crime e chegou a realizar o reconhecimento destes; que, após a polícia verificar que um ou dois indivíduos apontados estavam presos na data do fato, o depoente alterou sua versão na presença de seu advogado; que, em sua segunda versão, o depoente assumiu parcialmente a participação material, alegando ter sido procurado por integrantes do tráfico para emprestar seu veículo; que o Daniel afirmou que um indivíduo conhecido como DV (Davi Cardoso) pegou seu carro sob o pretexto de transportar roupas, e que, apenas posteriormente, soube do uso do veículo no crime; que o Daniel declarou ter feito contato com Davi Cardoso para ocultar o objeto do crime, tendo ambos ateado fogo no veículo Gol; que o Daniel afirmou ter retirado o aparelho de som e uma Bíblia do interior do carro antes de incendiá-lo; que, em um terceiro momento, após ser preso temporariamente, o depoente acrescentou que cedeu o veículo para Davi Cardoso pelo valor aproximado de R$ 7.500,00 a R$ 8.500,00, aproximadamente esse valor; que Daniel negou ter acompanhado os executores no momento da execução; que a investigação apontou que Daniel é conhecido pelo vulgo DN Piloto devido à sua habilidade na condução de veículos e motocicletas, inclusive atuando licitamente como entregador delivery; que o réu Julio em Guapimirim entrou para o tráfico não sabendo o depoente há quanto tempo; que não era forte no tráfico, mas participa; que, quando existe um alvo em específico, o depoente relata que possuem um sistema de inteligência central no RJ, onde há uma troca de informações; que Julio foi preso pela 65 DP, momento em que o delegado de lá faz contato com o depoente, solicitando que o réu fosse para sua delegacia em virtude da estrutura menor; que o réu Julio foi conduzido à delegacia de homicídios após ser preso em flagrante por tráfico de drogas em outra jurisdição; que o réu Julio manifestou espírito de colaboração voluntária, sem sofrer qualquer coação; que o réu Julio confirmou a existência de uma retaliação contra o policial militar Uilliam; que o depoente negou ter participado diretamente da execução ou efetuado disparos; que a função de Julio na empreitada criminosa consistiu em vigiar locais estratégicos e monitorar rotas para verificar a aproximação de viaturas da Polícia Civil, Militar ou Rodoviária Federal; que Julio deveria acionar os executores caso houvesse qualquer circunstância que pudesse atrapalhar o crime; que Julio identificou outras pessoas envolvidas na estrutura criminosa; que uma outra pessoa no mesmo inquérito, é Gustavo Barcelos; que o depoente já sabia do envolvimento de Pulseirinha , DG da Barbuda , Soldado , bem como que havia feito um monitoramento da rota de fuga do veículo Creta; que o veículo Creta sai por Magé, em direção ao pedágio Ecominas que vai para manilha; que, quando passam pelo pedágio, é possível capturar o motorista; que ao, colocar o motorista no reconhecimento fácil, foi identificado que se tratava de Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio ; que Julio confirmou a participação deste no crime também; que, no momento em que ele estava falando, o advogado de defesa dele chegou, sendo conferido ao patrono o direito de ler as declarações de Julio; que o advogado leu, concordou com a leitura e, a partir daquele momento, determinou que Julio ficasse em silêncio; que, antes disso, Julio já havia corroborado com algumas informações, inclusive em outro processo em andamento referente ao policial militar Esturião; que foi reconhecido Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio , o qual encontra-se escondido na área de São Gonçalo, com mandado de prisão em aberto; que conseguiram a prisão do irmão de Fernando Câmara da Silva Juma, vulgo Zóio ; que, quando Gustavo Barcelos foi preso, e foi até a delegacia prestar suas declarações, chamou a atenção do depoente, tendo em vista que demonstrou conhecimento de detalhes minuciosos do crime que apenas um participante direto poderia deter; que Gustavo descreveu o armamento utilizado, os veículos envolvidos e a posição exata de cada integrante na cena do crime, bem como informou quem teria efetuado o primeiro disparo de fuzil contra a vítima; que, como havia prisão temporária em curso em relação a Daniel e Julio, foi relatado o inquérito, indiciado os dois pela participação no crime; que foi desmembrado o inquérito para apurar a relação dos outros participantes; que, com relação ao outro inquérito desmembrado, através de quebra de sigilo telemático do celular foram encontrados registros de comunicações que confirmaram a participação dos investigados; que, com relação ao réu Daniel, este apresenta espontaneamente seu celular no dia de seu depoimento, autorizando a quebra de sigilo, contudo, tudo do referido aparelho estaria resetado, não sendo possível reaver os dados; que, com relação ao celular de Gustavo Barcelos, por meio de quebra de sigilo de dados, localizou mensagens e contatos entre Daniel e Davi Cardoso, o qual também participou do delito; que o depoente confirma que, segundo as investigações, o Gol teria sido conduzido pelo réu Daniel; que, com relação a função do veículo Gol na empreitada, o depoente confirma que também foi utilizado para que os indivíduos atirassem contra a vítima, contudo, o motorista fica dentro do gol, parado, descendo dois outros e continuam executando os tiros, bem como furtam o armamento pertencente a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, uma glock 40; que, com relação ao vulgo do réu Daniel (piloto), o depoente confirma que se deu em virtude de sua habilidade na direção, sendo inclusive exibido em suas redes sociais muitas coisas referentes a motos; que, durante as investigações ao explorar sua rede social, bem como relatos de outras pessoas; que existem muitos elementos de informação e de inteligência que o réu Daniel de fato possui essa habilidade e que este fazia esse tipo de serviço; que, em sua função lícita, Daniel era entregador de delivery, sendo uma pessoa que já tinha habilidade na condução de veículos; que o depoente confirma que existe uma investigação acerca da participação de Davi Cardoso; que Davi pertence a um grupo exatamente no mesmo local que o réu Daniel reside; que o depoente acredita que seja no Corte 8; que, na mesma região que eles moram, existe uma favela e Davi Cardoso pertence a ela; que Davi e Daniel se conhecem daquele local; que essa favela é comandada pela facção criminosa do Comando Vermelho; que o aparelho celular do réu Daniel estava todo apagado, indo para o CCE, não havendo contudo recuperação de nenhum dado; que, quem declarou os valores foi Gustavo Barcelos, que também participou da empreitada criminosa; que Gustavo, nas conversas com sua companheira no celular, afirmou que já estavam com o dinheiro e que estava tudo certo ; que o depoente informa que o condutor do veículo Creta na identificação policial, é o Zoio ; que Gustavo foi identificado como um dos ocupantes do veículo que efetuou disparos contra o policial; que foi apurado que Julio não estava no momento da execução, na cena do crime, no local dos disparos; que Julio estava em outra área cobrindo rotas para verificar se haveria alguma viatura policial chegando; que, com relação a essa vigilância de rotas, o depoente informa que o que foi possível identificar e investigar nesse caso em específico, a função de Julio era monitorar as rotas, seja para entrada ou fuga; que a função seria caso ele visse alguma movimentação suspeita, iria sinalizar o grupo; que, além disso, o depoente relata que o réu Julio é a pessoa que monitora a chegada da vítima e da para seus comparsas sua localidade, iniciando posteriormente a monitoração de movimentações para eventual fuga; que o depoente confirma que Daniel provavelmente estaria dirigindo o veículo; que o depoente confirma se recordar que durante a investigação, o policial Josiel identificou que a localização no celular de Daniel na data dos fatos, não batia com a localização do crime; que o celular de Daniel não foi detectado no local do crime; que o depoente relata que o que levou a investigação a crer que Daniel estaria na condução do veículo seria pelo fato que o veículo seria de sua titularidade, bem como que Daniel iniciou como uma história inicial de que não participou e que não sabia da empreitada criminosa; que Daniel era uma pessoa que tinha costume de fazer esse tipo de serviço, no sentido de ajudar materialmente até mesmo na realização de crimes; que isso está demonstrado nos autos; que Daniel era o piloto do veículo, tendo ido preparar o veículo; que a história que Daniel conta de que entregou o carro para um terceiro, que sabia ser integrante da organização criminosa, sendo inclusive falado por ele; que Daniel falou que sabia estar entregando seu carro para integrante de organização criminosa; que o depoente questiona quem em sã consciência entrega o carro para uma pessoa do tráfico para que ele vá buscar a roupa de seu pai; que o depoente informa que não acreditou nessa história; que o que o depoente conseguiu demonstrar é que os indícios são que o veículo pertencente a Daniel, um dia antes do delito, com filmagens registradas, realiza a revisão do veículo conforme os padrões que entende pertinente, porque era uma área de estrada de chão; que se o pneu estourasse, daria problema; que o depoente relata que há uma preocupação legítima de que o veículo a ser empreendido no crime, estivesse em condições suficientes de fazer toda a rota do início até o fim; que a pessoa que chega ao local do crime, com uma manobra rápida, descendo os integrantes em seguida e atirando, saindo o veículo posteriormente de uma maneira que pessoas que tem habilidade na direção; que, portanto, o depoente entende que houve a participação do réu Daniel como motorista do veículo, sendo este indiciado; que o depoente relata que o fato de o aparelho de Daniel não apontar a localização do delito não significa nada, tendo em vista que em muitas vezes o executor e os partícipes não vão com o mesmo celular que utilizam em sua rotina, indo sem celular ou até mesmo com chip de outro celular; que houve indícios de que o réu Daniel participou; que sobre as fls. 945, o depoente relata que, quando o réu Daniel apresenta seu celular na delegacia, inclusive permitindo a realização da perícia, não havia nenhuma mensagem dele com sua esposa acerca dos pneus em virtude de tudo estar apagado; que o depoente questiona como poderia afirmar que Daniel teria uma conversa com a esposa, bem como acerca dos pneus; que as conversas poderiam ser do celular da esposa de Daniel, mas ela não era objeto da investigação; que o depoente informa que o fato disso ter acontecido ou não, não desnatura nada, em virtude da possibilidade de Daniel não ter falado para a esposa que cometeria um crime; que o depoente informa que é muita coincidência que o réu Daniel no dia 10 de junho pela manhã reforma todo o veículo; que Daniel não era uma pessoa que possuía condições financeiras para trocar quatro pneus, mas o faz, tendo no dia posterior (data dos fatos), seu veículo é entregue no crime, em uma área que é possível que ocorra estouro de pneus; que lá é uma área de terra, terra de chão batido; que, para transitar, o carro tem que estar bom, senão corre o risco e enguiçar/estourar o pneu e impedir o deslocamento; que não houve nenhum resultado da extração pericial do celular de Daniel; que o depoente não trabalha com suposições e sim com prova técnica; que se a prova técnica trouxesse qualquer elemento nesse sentido, a equipe policial teria inserido aos autos, assim como a questão relacionada ao réu Júlio; que o réu Júlio, relatou os fatos, sendo apurado que ele não estava nos fatos atirando em ninguém; que isso foi falado nos autos, é diferente; que o depoente confirma que o novo depoimento de Daniel dentro da unidade prisional consta dentro da investigação criminal, no relatório; que foi assinado pelo depoente; que, com relação a dinâmica, o depoimento do investigado é feito pela autoridade policial ou pelos policiais designados pela autoridade policial; que, quando um grupo de policiais sob ordem do depoente vai ouvir um preso, normalmente quem vai, são os policiais; que a assinatura do depoente significa a ratificação e a deferência daquilo que foi colhido; que o depoente não precisa estar presente para colher um depoimento; que, quando o réu Daniel esteve na delegacia, mais importante que a presença do depoente, é a presença do advogado de defesa para que ele seja assegurado dos direitos constitucionais dele, o que foi feito; que se a pergunta da defesa é se o depoente estava presente no presídio, não estava; que o depoente não se recorda se o advogado de Daniel teria sido intimado para comparecer no depoimento tomado em unidade prisional; que o depoente confirma que seria possível verificar e trazer aos autos essa informação; que o depoente informa que, em regra, não é comum utilizar um carro em bom estado para a empreitada criminosa; que, em regra, são utilizados veículos roubados, clonados, furtados; que, na hipótese específica em apreço, o veículo foi bom, embora a placa estivesse com problemas de visualização; que o depoente relata que tem-se na baixada fluminense um consórcio, como se fosse um centro integrado de controle e comando no Rio de Janeiro, cuja imagens são capazes de fazer a leitura adequada da placa; que há esses relatórios nos autos, feitos por esse consórcio, de verificação do mapeamento da rota do gol prata utilizado, que era da posse do réu Daniel; que o próprio Daniel confirma que seu veículo participou da empreitada criminosa; que, em virtude da alta repercussão do caso, é relatado por Daniel que este tirou o rádio e uma bíblia antes de atearem fogo no veículo; que, sobre o relatório final de fls. 887, o depoente relata que o celular de Daniel não tinha nenhum dado, estava tudo apagado; que, a partir do telefone de Daniel, é difícil o depoente afirmar sobre as mensagens trocadas; que o que o depoente possui com relação a comunicação anterior entre Davi e Daniel, é em relação ao que o próprio Daniel disse na investigação, no sentido de que foi feito contato com Davi; que o fato de ter adicionado o número posteriormente, para o depoente, não é relevante; que, muitas vezes, o celular que não tem nada a ver com o delito, e no telefone quente são mantidos os contatos criminosos; que, normalmente, é assim; que o fato de Daniel ter adicionado o número de Davi posteriormente, não significa dizer que não tenham tido contato anteriormente, até mesmo porque Daniel confirma que houve; que, com relação à 65ª DP, o depoente informa que não teve qualquer acesso ou contato; que o depoente recebeu uma ligação do delegado da referida delegacia informando que o réu estava lá e que foi preso em flagrante e questionou ao depoente se teria interesse em ouvi-lo; que ninguém falou para o depoente que o réu havia ficado em silêncio ou não; que o depoente informa que não houve filmagens na confissão de participação do réu na presente delegacia, porque o próprio réu resolveu colaborar; que talvez o réu tenha entendido que uma coisa é ser preso por tráfico, outra é estar possivelmente preso por estar envolvido em um homicídio de um agente policial; que o depoente relata que muitas vezes a colaboração aliada à espontaneidade, ainda que seja feita em Juízo, pode redundar em algum benefício para a pessoa; que, enquanto estava depondo, na presença do depoente e de outros policiais, o advogado do réu pediu para ler o teor contido até aquele momento, concordou, solicitando, em seguida, o silêncio do réu, o que aconteceu; que isso ocorreu na presença do advogado, sendo respeitado o direito das partes; que, caso o advogado do réu entendesse que teria ocorrido alguma nulidade, bastava ter entrado com a medida judicial cabível, o que não foi feito naquela oportunidade; que a delegacia de homicídios da baixada fluminense não é da Capital nem de Niterói, as quais possuem sala própria para filmagem de depoimentos das partes; que, na presente delegacia do depoente, não possuem; que é uma questão estrutural; que é feita uma oitiva de salas abertas, participando o advogado quando presente; que, se o indivíduo optar por permanecer em silêncio, não tem problema porque a investigação continua independente disso; que o depoente reafirma que não possuem sala, câmeras ou equipamento tecnológico para realização de gravação dos depoimentos; que seria necessário verificar com o governo do estado e a Secretaria de Polícia; que, com relação ao Júlio, seu advogado que é verdade; que Júlio quis colaborar com uma investigação que nada tinha a ver com essa; que o advogado, a partir desse momento, o orientou a permanecer em silêncio; que, posteriormente, o advogado foi embora e Júlio falou algumas outras coisas sobre a investigação e ajudou; que o depoente não tem condições de saber no íntimo da pessoa o que ela pensa e com foi na 65 DP; que, em sua delegacia, os fatos se deram dessa forma; que o depoente informa que, no caso, além do depoimento de Júlio, salvo engano, há também outro processo onde houve a quebra de sigilo telemático e das erbs; que teriam conversas entre eles sobre o horário que eles saíram e se as coisas estavam calmas, coisas nesse sentido, no dia do crime; que seria necessário ver os autos, com relação aos envolvidos; que eles tinham um grupo de whatsapp; que o depoente não sabe se está nos autos do presente processo, sendo o outro o desmembramento desse; que o número do outro processo é 706/2025; que o depoente não trabalha com policial militar; que até onde o depoente sabe, não tinha e não houve nenhum contato com policial militar; que Julio entrou na qualidade de investigado após a coleta de diversas informações oriundas do setor de inteligência da delegacia, bem como investigações que levaram até ele; que, quando ocorreu, foram colhidos aqueles primeiros elementos iniciais, momento em que a equipe policial descarta provas que nada tem a ver e aqueles que realmente podem ter potencial; que foram recebidas informações de informantes que o réu Julio poderia ter participação, momento em que a investigação se iniciou; que, em um determinado dia, houve uma prisão em flagrante da irmã de Julio, Raissa, a qual portava uma pistola 9mm; que é Raissa que naquele momento quem fala que seu irmão apareceu com um carro dois dias antes; que falou que o irmão estava envolvido com tráfico; que Raissa corrobora com elementos de investigação que a equipe do depoente já possuía para imputar ao réu Julio a qualidade de investigado, além de outros elementos; que o policial que foi buscar o réu Julio na 65 DP de Magé foi o policial Josiel e o outro que acompanhou o depoente não se recorda com exatidão; que foi Josiel e Bruno ou Josiel e Leo; que o depoente informa que não foi informado que o advogado que representou o reu Julio havia solicitado que aguardassem o início do depoimento até sua chegada; que o depoente não sabia que Julio tinha defensor; que o depoente informa que até o presente momento, não receberam a informação pericial de confronto. Ouvida em Juízo, a testemunha JONAS DA SILVA disse que, na data em que um policial militar foi alvejado, o acusado Júlio estava trabalhando na casa do depoente realizando uma obra; que o depoente havia combinado a realização do serviço com o acusado um dia antes do ocorrido; que assim que amanheceu, ambos foram direto para a obra, sendo que o acusado já se encontrava no local quando o depoente chegou; que o depoente orientou o acusado Júlio sobre as tarefas a serem executadas; que o depoente costuma iniciar seu trabalho por volta das 08h00; que, logo no início das atividades, ouviram-se diversos estampidos de armas de fogo pesadas; que, em razão dos tiros, os trabalhos foram interrompidos e o depoente e o acusado ficaram apreensivos tentando entender o que acontecia; que, posteriormente, surgiram informações de que um policial havia sido atingido; que o barulho dos disparos foi notório em todo o bairro e causou pavor na vizinhança; que o depoente afirma que, no momento dos disparos e dos comentários subsequentes, o acusado JULIO já estava trabalhando com ele; que o depoente remunerava o acusado com uma diária no valor de R$ 80,00; que o local da obra onde estavam fica a uma distância aproximada de 1.000 metros do local dos fatos; que, em uma oportunidade anterior, no corredor do fórum, o depoente sentiu-se ameaçado pelo policial militar identificado como Veiga; que o referido policial questionou se o depoente era da defesa ou da acusação e, ao ser informado de que era da defesa, afirmou que estavam protegendo a um bandido ; que o depoente rebateu a acusação afirmando que o acusado estava trabalhando com ele no dia do crime; que o policial agiu de forma intimidatória, apontando o dedo e circulando ao redor do depoente e de outros; que o policial declarou saber onde o depoente residia e tirou fotografias da folha com a pauta de audiências que continha os nomes das testemunhas; que o depoente sentiu medo por se tratar de um agente da lei e não registrou ocorrência por receio de represálias; que o depoente solicitou que o advogado o acompanhasse na saída; que o depoente reitera seu medo, em virtude da profissão; que o depoente não pode dizer o período em que o réu Julio trabalhou com ele, porque, quando aconteceram os fatos, Julio estava trabalhando com ele; que Julio não trabalhava diretamente só; que, nos dias de folga, o depoente trabalhava com Julio; que o depoente possui emprego formal com carteira assinada na Fazenda Suloé, localizada em Piedade, no bairro Feital, em Magé; que exerce a função de pedreiro na referida fazenda há quase um ano; que o horário de expediente do depoente na fazenda é das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira; que trabalha lá vai fazer um ano; que trabalha com outros funcionários chamados Marcelo e Diego na construção de um aviário que já dura um ano; que não trabalha sábado e domingo; que, nos dias de folga ou em horários alternativos, o depoente realiza obras em sua própria residência, onde o acusado prestava serviços; que na residência do depoente estavam sendo realizados serviços de colocação de telhado, piso e emboço; que o depoente ainda está fazendo obra em sua casa; que, especificamente, o acusado realizou serviços de encanamento (passagem de tubos de água) e auxílio no telhado; que o acusado foi indicado pela irmã do depoente, que é pastora na comunidade onde o acusado mora; que a irmã do depoente reside próximo à casa do acusado; que o acusado trabalhava como servente de obra; que pelo o que o depoente sabe, o acusado somente trabalhava com ele, em sua obra; que no dia 11 de junho de 2025, uma quarta-feira, embora fosse dia de expediente normal na fazenda a dar início às 8:30h, o depoente encontrou-se com o acusado na obra às 06h40 da manhã; que o depoente chamou o acusado para entrar em sua obra um dia antes dos fatos, no dia 10 de junho; que às 6:40h o depoente e o acusado estavam em sua obra, momento em que houve os disparos posteriormente; que todos ficaram assustados; que havia muitas pessoas na rua; que passou as instruções de serviço para o acusado antes de se deslocar para seu próprio emprego; que o acusado permanecia trabalhando sozinho na obra do depoente; que o acusado não costumava ir até a casa do depoente, somente em dias específicos para trabalho; que o acusado residia a cerca de 200 metros da casa do depoente; que por volta das 13h00 o depoente efetuou uma ligação para o acusado, o qual informou que já havia encerrado as atividades e saído da obra; que o acusado chegou às 6h40 da manhã na obra do depoente. Ouvida em Juízo, a testemunha WELLINGTON SANTOS disse que Júlio trabalhou na empresa do depoente antes de ser empregado na companhia de águas; que a índole do acusado sempre foi de uma pessoa totalmente certa e correta, nunca tendo o depoente recebido reclamações ou ouvido boatos negativos a seu respeito; que o depoente tem uma fábrica de churrasqueira; que o depoente relatou ser vizinho da vítima, residindo a cerca de 30 metros de distância da casa desta; que, segundo o depoente, a vítima não era uma pessoa de boa convivência ou respeitada pelos vizinhos, sendo descrita como alguém sem caráter e que frequentemente circulava pela rua fora de si e sem consciência; que o depoente relatou um episódio em que a vítima apontou uma arma para seu rosto sem estar fardado ou de serviço, bem como o enquadrou contra a parede quando este chegava do trabalho com seu caminhão, o que lhe causou um trauma; que tal comportamento da vítima era recorrente com outras pessoas da comunidade; que o depoente afirmou que, em uma ocasião anterior no corredor do tribunal, um policial chamado Veiga tirou fotos da lista de nomes dos depoentes; que o referido policial questionou o depoente sobre seu endereço, profissão e horários em que circulava pelas ruas; que o depoente não anda mais na rua a noite, apesar de ter sua profissão e sua vida social, tem medo do que pode acontecer; que o depoente se sentiu ameaçado pelo policial, que teria afirmado que o depoente iria se complicar por estar defendendo um acusado; que o depoente rebateu informando não ser isso, vindo dar depoimento sobre a índole que o acusado possui; que o acusado Julio sempre foi uma pessoa boa e trabalhou para o depoente, não tendo este qualquer problema ou reclamação com ele; que o depoente interpretou tal fala como uma ameaça de agressão futura na rua; que o policial Veiga gesticulou e apontou o dedo para o depoente de forma alterada, sendo contido por um terceiro; que o depoente relata que na primeira vez o policial foi contido por um rapaz e na segundo por um homem de terno azul; que o acusado Júlio trabalhou de forma esporádica para o depoente mesmo após ingressar na companhia de águas, prestando serviços como freelancer em seus dias de folga; que o depoente ressaltou que o acusado nunca gostou de ficar parado e sempre buscou ganhar seu dinheiro de forma adequada; que o depoente não soube precisar datas concretas sobre o período exato de término do contrato fixo de Júlio, mas reiterou que as portas da empresa permaneceram abertas para ele por ser um bom funcionário que nunca manchou seu nome; que o contato mantido entre ambos sempre foi estritamente profissional para prestação de serviços. Ouvido em Juízo, o informante TIAGO MEDEIROS disse que ambos exerciam a função de agente externo e agente de campo durante o período de sete meses; que as atividades consistiam em realizar padronização, deslocamento e manutenção em hidrômetros; que o depoente confirmou que possuíam expertise para lidar com tubulações e que Júlio realizou todo esse trabalho de encanamento para a empresa durante o período em que esteve contratado; que o depoente explicou que o motivo da saída de ambos da empresa foi a possibilidade de obter ganhos financeiros maiores em outras alternativas de trabalho fora daquela organização; que o depoente saiu da empresa para trabalhar como motorista de aplicativo (Uber), enquanto Júlio saiu para trabalhar com as atividades de pedreiro e encanador, também visando uma remuneração superior; que o depoente não se recorda do tempo exato em que Júlio entrou na empresa, mas que trabalharam juntos por cerca de sete meses; que o depoente acredita que esse período de trabalho ocorreu entre o final do ano de 2024 e o ano de 2025. Ouvida em Juízo, a informante JULIANA DA SILVA ABREU disse que nada sabe, além do que foi veiculado pela televisão; que, na data do ocorrido, se encontrava em sua residência dormindo com sua filha, enquanto aguardava o retorno de seu marido; que seu esposo não comentava detalhes de seu trabalho com a depoente; que nega que ele tenha mencionado a impossibilidade de recuar perante a criminalidade ou a necessidade de atuar no tráfico de drogas regional, ressaltando que não mantinham diálogos sobre tais temas; que a depoente apenas recomendava que ele tivesse cautela, pois não possuía conhecimento sobre as atividades dele; que tem ciência de que o marido trabalhou em viatura convencional e, posteriormente, passou a integrar o PATAMO, exercendo patrulhamento de rua; que não recebeu informações sobre a última prisão efetuada por ele, uma vez que ele evitava relatar ocorrências para poupá-la e não deixá-la preocupada; que não se recorda de ter declarado anteriormente que ele relatava episódios de prisões ou falas de detidos; que, após o evento fatídico, moradores do bairro comentaram sobre a participação dele em uma prisão, mas a depoente não confirma a veracidade de tais relatos; que não se recorda de ter mencionado em sede policial que seu marido teria relatado uma ameaça de um preso afirmando que a Vila Olímpia está pequena para nós dois ; que justifica o esquecimento por estar com a mente perturbada e em tratamento psicológico, juntamente com sua filha, devido à dificuldade de lidar com a ausência do companheiro após 22 anos de convivência; que não se recorda de pessoa com a alcunha Cavaleiro e nunca ouviu o marido mencionar tal indivíduo ou fatos envolvendo roubo de motocicleta; que os diálogos recentes com o marido versavam majoritariamente sobre a obra que estavam realizando em sua residência; que residiam na região da Vila Olímpia por quase toda a vida, tendo conhecido o esposo aos 17 anos e passado a morar com ele aos 18 anos no referido bairro; que a depoente confirma como sendo sua a assinatura aposta no termo de declaração constante nos autos (fls. 509/510). Indagado por sua Defesa, o réu JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR disse que estava em uma obra com Jonas no dia em que tomou conhecimento da morte do policial William; que o réu chegou ao local de trabalho um pouco mais cedo que Jonas; que Jonas pediu para fazer uns serviços, mexer no telhado; que possui qualificação profissional de bombeiro hidráulico na carteira; que durante o trabalho foram ouvidos diversos barulhos de disparos de arma de fogo, descritos como muito altos, porém distantes da localização da obra; que a obra se situava no mesmo bairro do crime, porém em uma área distinta, entre a Vila Olímpia e o Canal Mirim; que, ao ouvirem os disparos, o réu e Jonas interromperam o serviço e foram para a frente do portão da obra para verificar o ocorrido, momento em que ouviram comentários de que haviam atirado na vítima; que, questionado sobre se faz parte do tráfico, disse que Mas como eu vou fazer parte de um crime se estou trabalhando? Se estou lá suando para ganhar o meu, seu doutor? ; que o réu já trabalhou na empresa Águas do Rio como bombeiro hidráulico e realizava serviços extras em residências e obras, inclusive na construção de churrasqueiras coloniais com um indivíduo chamado Wesley; que o réu havia saído do emprego de carteira assinada alguns meses antes da data do crime; que, após ser demitido da empresa, utilizou o dinheiro da rescisão para investir em sua própria casa e auxiliar sua mãe; que realizava os serviços como freelancer para complementar a renda e comprar materiais de construção, pois sua casa ainda não estava terminada; que, em período posterior ao crime, policiais do P2, sem farda e sem mandado, passaram a entrar na residência do réu de forma frequente durante cerca de um mês; que em uma dessas ocasiões a mãe do réu ligou desesperada enquanto ele estava no trabalho, questionando o que estava acontecendo; que o réu foi preso enquanto se deslocava em sua motocicleta para o serviço na obra de Jonas; que foi abordado por um carro branco, sem características policiais, sendo jogado ao chão e informado de que era suspeito de ter matado o policial Uilliam; que o réu foi colocado dentro de uma viatura e levado para a delegacia de Magé; que, ao chegar na delegacia, o réu foi colocado em uma sala, despido até ficar apenas de cueca e agredido com diversas chineladas na cabeça, além de sofrer ameaças; que as agressões e torturas cessaram apenas com a chegada de seu advogado, Dr. Davidson; que o réu permaneceu em silêncio durante sua permanência na delegacia de Magé; que foi transferido para a Delegacia de Homicídios (DH) em um carro da Polícia Civil; que, durante o trajeto, um policial manteve uma arma apontada para o réu dentro do veículo; que, na Delegacia de Homicídios, o réu permaneceu aproximadamente duas a três horas sem a presença de seu advogado; que o réu nega ter prestado qualquer depoimento ou confessado ter vigiado o local do crime ou identificado participantes do homicídio; que o réu afirma não ter narrado nada ao delegado, tendo apenas assinado diversas folhas que lhe foram entregues sem saber o conteúdo; que assinou os documentos sob ameaças direcionadas à sua família; que o réu relatou que policiais já haviam chutado a porta de sua residência em outras ocasiões, causando pânico em sua irmã, que possui problemas de saúde mental; que o réu nega ter confessado a função de vigia para que terceiros atirassem na vítima; que o réu nega ter fornecido nomes ou apelidos de supostos envolvidos ou detalhes sobre o trajeto do carro utilizado no crime; que o réu afirma não conhecer o corréu Daniel, tendo-o visto pela primeira vez somente na primeira audiência do processo; que o réu nunca esteve com o corréu Daniel anteriormente. Indagado por sua Defesa, o réu DANIEL FERREIRA BERNARDO disse que tem ciência de que está sendo acusado; que o réu classificou sua relação com o caso como uma situação constrangedora; que o réu afirmou que não participou em nenhum momento do crime ocorrido; que o réu declarou que, conforme informado na delegacia, apenas compareceu para prestar depoimento sobre um assalto que sofreu dentro da comunidade; que o réu mencionou que indivíduos, citando o nome de Davi Cardoso, chegaram até ele; que o réu informou ter comparecido à delegacia no dia 16 de junho de 2025; que o réu declarou residir em Duque de Caxias, bairro Corte 8; que o réu não conhece Guapimirim nem o bairro da Vila Olímpia; que o réu reiterou nunca ter estado em Guapimirim e não saber sequer como se deslocar de Caxias para lá; que o réu afirmou que soube dos fatos referentes ao homicídio no próprio dia 11 de junho de 2025; que no dia 15 de junho de 2025, o réu tomou ciência de uma intimação recebida via WhatsApp no aparelho celular de sua mãe, determinando seu comparecimento à delegacia para o dia seguinte; que o réu decidiu comparecer voluntariamente à DH de Belford Roxo por acreditar que não possuía qualquer envolvimento com atividades ilícitas; que, ao chegar à unidade policial, o réu foi informado por um agente de que era o principal investigado pelo homicídio do policial devido ao fato de ser o proprietário do veículo utilizado no crime; que o réu esclareceu ter adquirido o automóvel de seu patrão, Alex Galvão, mediante o pagamento de parcelas mensais de quinhentos reais descontadas de seu salário de motoboy, tendo quitado a última prestação no domingo anterior aos fatos; que o réu admite ter apresentado, inicialmente, uma versão falsa de que teria sido assaltado na entrada de sua comunidade, agindo por temor de sofrer represálias ou ser rotulado como informante por residir em local dominado por facções; que a comunidade que reside se chama Corte 8, em Duque de Caxias; que toda a família do réu mora na referida comunidade (sua mãe e esposa); que mora na comunidade desde criança; que estava acompanhado por seu advogado durante seu depoimento na delegacia; que a versão condizente com a realidade é a de que o réu foi abordado por Davi Cardoso por volta de meia-noite, meia-noite e meia, em uma barricada próxima à Associação de Moradores, quando retornava do trabalho; que o réu estava em um Honda XRE 300; que Davi solicitou o carro emprestado alegando que precisava buscar roupas e um fogão na casa de seu pai; que o réu relutou em emprestar o veículo, justificando que a esposa tinha uma consulta de pré-natal agendada para a manhã seguinte e que o carro estava com pouco combustível; que Davi insistiu, garantindo que abasteceria o veículo e o devolveria em curto espaço de tempo, o que levou o réu a entregar as chaves e recolher-se à sua residência; que parou em casa, pegou a chave e entregou na mão dele; que entrou para dentro de casa; que, logo em seguida; foi a um posto de conveniência, com sua esposa, para comprar uma lata de Nescau para fazer mingau de chocolate, pois ela estava a fim de fazer; que, na manhã do dia seguinte, percebeu que o carro não havia sido devolvido, pois olhou para fora por dentro de casa e percebeu que seu carro não estava lá; que deu uma volta de moto na esquina e não achou o carro; que deixou a moto parada com o motor esquentando, aguardando por uns 10 minutos, com a intenção de levá-la ao pré-natal; que, então, se aproximou um garoto bem jovem, por volta dos 16/17 anos; que o jovem chamou o réu até um local conhecido como boca de fumo ; que montou na moto e foi; que, ao chegar, encontrou Davi, o qual informou que não poderia devolver o automóvel pois havia ocorrido um homicídio; que Davi era conhecido do réu por também trabalhar como motoboy em uma farmácia próxima à lanchonete na qual o interrogado trabalha há muito tempo; que por serem ambos motoboys, sempre se esbarravam durante as entregas; que gostavam muito de moto e tinham uma certa amizade vinculada ao trabalho, razão pela qual achou que Davi era uma pessoa correta; que, por isso, confiou de emprestar o carro para ele; que o réu questionou ao Davi aonde estava seu carro, momento em que este informou que o veículo estaria guardado e que precisaria ressarci-lo do valor do carro; que David ofereceu cinco mil reais ao réu, valor superior aos quatro mil reais pagos originalmente na compra; que o interrogado disse que o carro dele valia mais, que só comprou por 4 mil porque comprou de seu patrão; que o réu questionou o porquê, momento em que Davi lhe informou o evento criminoso; que foi nesse momento em que o réu ficou sabendo do homicídio; que o réu foi levado até o local onde o carro estava escondido e visualizou uma perfuração de disparo de arma de fogo na lanterna traseira; que o réu colocou a mão na cabeça não acreditando que Davi tinha feito isso; que Davi o respondeu informando que não sabia que seria assim que aconteceria; que Davi afirmou que o chefe havia ordenado o pagamento pelo veículo; que o réu afirmou que não queria o dinheiro do carro e sim seu carro; que o réu afirma ter ficado desesperado com a situação, mas precisou levar a esposa ao médico antes de tentar resolver o problema do veículo; que, posteriormente, o réu retornou para casa, entre 10 e pouca da manhã e 11h da manhã; que o réu pegou o número de Davi, entrou em contato com ele para saber como ficaria a situação de seu carro; que Davi informou ao réu que daria o valor do carro, orientando-o a buscar um veículo de até 8 mil, que daria o dinheiro para comprar outro; que o réu alega que só compreendeu a real gravidade do ocorrido ao receber a intimação policial; que o réu compareceu até a delegacia, por vontade própria, momento em que foi interrogado por um escrivão; que o escrivão o questionou como os fatos teriam ocorrido; que o réu explicou, dando-lhe a primeira versão, por receio de sofrer represálias; que durante o interrogatório, após questionamentos do escrivão e certo tipo de pressão, o réu decidiu contar a verdade sobre o empréstimo do carro, reiterando que jamais teve ciência da intenção criminosa de Davi; que, após pedir autorização para fumar um cigarro na escadaria da delegacia, o réu retornou ao interior da unidade e recebeu voz de prisão temporária; que o réu possui 26 anos; que nesse momento em que foi preso, sua esposa estava grávida; que o réu está preso desde o dia 17 de junho, pois o réu assinou um mandado de prisão que não foi expedido na hora e sim no dia seguinte às 6h50min da manhã mais ou menos; que o réu ainda não conheceu seu filho; que o réu sempre trabalhou e nunca teve problemas com a justiça anteriormente; que não conhece a pessoa de nome Júlio; que o réu declara ser constrangedor responder por um crime que não cometeu, não tendo nenhum problema com os policiais ou com a justiça; que o réu ressaltou que seu filho nasceu no dia 29 de junho, enquanto ele já estava custodiado; que para o réu está sendo horrível e que se soubesse a finalidade que o carro seria usado, não estaria nessa situação. Diante de todo o contexto probatório, não há elementos que subsidiem absolvição sumária. Cabe ressaltar que todas as teses suscitadas pelas Defesas de DANIEL e de JULIO devem ser submetidas à competência do tribunal do júri, inclusive as relacionadas às alegações sobre o motorista do Gol, geolocalização, posse do veículo e, em especial, crime impossível, suscitadas pela Defesa do primeiro acusado, além do teor do depoimento de JONAS, salientado, dentre outros aspectos, pela Defesa do segundo acusado, considerando que os argumentos expostos por ambas as Defesas não se revelam aptos a infirmar, desde já, os indícios de autoria ou de participação dos réus. Acerca do instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, com previsão legal no art. 17 do Código Penal, cabe frisar que as alegações da Defesa de DANIEL não demonstram, de modo definitivo, não ter sido alcançado o resultado naturalístico quando da atuação do acusado, de modo que os indícios não restaram definitivamente afastados, in casu. A pretensão da Defesa de DANIEL de afastamento do delito de furto qualificado igualmente deve ser submetida à apreciação da competência do júri. Ressalte-se, outrossim, que, diversamente do que sustentam as defesas técnicas, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, considerando que a prova judicializada está em harmonia e confluência com os elementos informativos, havendo relação de corroboração com relação à presença de indícios suficientes de autoria ou de participação dos acusados. Oportuno reiterar que, nesta fase, não se exige juízo positivo de certeza acerca da autoria ou participação, de sorte que a presença de elementos suficientes nesse sentido já autoriza a decisão de pronúncia, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de édito condenatório. Como é cediço, na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal. Nessa esteira, os elementos arregimentados emprestam o lastro para a decisão de pronúncia, valendo realçar que neste estágio não tem cabimento o exame aprofundado das provas, mas sim a mera exigência de suporte para a admissibilidade da acusação. Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, IV, VII e VIII, do Código Penal, entendo que restam presentes indícios de sua existência com base nos depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontam possível promessa de recompensa e motivo torpe consistente em retaliação/vingança em razão da atuação funcional da vítima, bem como a possível existência de recursos que dificultaram a defesa do ofendido, mediante emboscada e uso de armamentos de uso restrito, além da superioridade numérica. O crime foi praticado, ainda, contra policial, que estava, inclusive, fardado, e com emprego de arma de fogo. Assim, as qualificadoras em tela encontram respaldo nos elementos probatórios produzidos em Juízo ao longo da instrução, pelo que, ainda que havendo dúvidas, considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, impõe-se que venham a ser acolhidas, submetendo-se, assim, sua apreciação ao Conselho de Sentença. Ademais, é de se ressaltar que as qualificadoras e a majorante descritas só poderiam ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou-se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo). 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos. No delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida. 3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424599 / PR - Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - DJe 03/11/2014) Sob tais fundamentos, convencida da existência do crime e diante do concurso de indícios de que os acusados sejam responsáveis, no juízo de admissibilidade, após a sincera e imparcial análise do feito, julgo declarada admitida a acusação para PRONUNCIAR DANIEL FERREIRA BERNARDO, vulgo DN ou Piloto e JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, vulgo JUNINHO COALA , como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, I, IV, VII e VIII, e art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 29 do mesmo diploma legal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Observada a estabilidade jurídica, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, bastantes para que se mantenha a prisão cautelar. Sob outra perspectiva, deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, no procedimento do Júri a instrução criminal ganha extraordinário relevo, especialmente em razão de seu destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium causae deve ser desenvolvimento sem qualquer espécie de mácula ou interferência, eis que renovada a fase instrutória perante o Júri Popular. A garantia da instrução criminal é o primeiro elemento garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Adicionalmente, não houve qualquer alteração fática a justificar a revogação da prisão cautelar determinada anteriormente, permanecendo sua necessidade pelos motivos já esposados em decisão anterior. Dê-se ciência as partes, intimando-se. Alcançada preclusão pro judicato, cumpra-se o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. P. I.