0001032-34.2016.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Prudentópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-34.2016.8.16.0139 Processo: 0001032-34.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANA DA SILVA Réu(s): Luis Fernando Denkievicz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de fevereiro de 2016, por volta de 17h, na residência situada na Rua Celso Roth, n.º 104, Vila Maiana, neste Município de Prudentópolis/PR, o denunciado LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, porque praticado contra pessoa com quem convivia em união estável, ofendeu a integridade corporal da vítima Daiana da Silva, ao empurrá-la na cama e apertar seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laude de fls. 10/12, quais sejam, escoriação cervical.” A denúncia foi oferecida no dia 05 de agosto de 2016 (mov. 10.1) e recebida em 20 de setembro de 2016 (mov. 14.1). Após a citação do acusado por edital (mov. 58.1), o processo foi suspenso em 05/04/2018 (mov. 69.1). O acusado foi pessoalmente citado em 04/02/2025 (mov. 168.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 176.2). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 205.1/ 205.4). Em alegações finais orais (mov. 205.3), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, VII, do Código de Processo Penal (mov. 205.4). É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da Violência Doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questões preliminares de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito restou assentada nos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência n.º 2016/173657 (mov. 1.4); termo de declarações (mov. 1.5); laudo de lesões corporais (mov. 1.9). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima DAIANA DA SILVA, ouvida em Juízo (mov. 205.1), declarou: "que mantinha relacionamento amoroso com o réu e que as discussões entre ambos eram frequentes. Informou que, na data dos fatos, houve um desentendimento, não se recordando do motivo específico da discussão; que o réu iniciou as agressões ao empurrá-la, prosseguindo o conflito até o quarto da residência. Acrescentou que o réu a segurou pelo pescoço, apertando sua garganta. Declarou que pegou uma tesoura que estava próxima à cama para se defender das agressões. Esclareceu que não chegou a atingir o réu com o objeto, pois ele imediatamente torceu seu braço e retirou a tesoura de sua mão. Asseverou que as agressões ocorreram antes de pegar a tesoura e que sua intenção era apenas defender-se. Informou que estava sozinha com o réu na residência no momento dos fatos e que sofreu lesões na região do pescoço, permanecendo com diversas marcas, posteriormente constatadas por exame de corpo de delito. Acrescentou que não necessitou de atendimento médico, tendo realizado o laudo pericial no dia seguinte. Comunicou que o réu também danificou seu aparelho celular durante a discussão e que não houve ressarcimento do prejuízo. Relatou que requereu medidas protetivas de urgência após os fatos e que o réu respeitou as determinações judiciais, não tendo mais mantido contato com ele desde então. Referiu que os acontecimentos lhe causaram tristeza e abalo emocional temporário, embora sem consequências relevantes em sua rotina. Registrou que atualmente não possui receio do réu nem guarda ressentimentos em relação a ele. Reiterou que as discussões do casal eram habituais e normalmente motivadas por questões banais. Confirmou que a tesoura estava próxima da cama e que precisava apenas estender o braço para alcançá-la. Informou que, durante a tentativa de se desvencilhar da agressão, movimentou-se para se defender, podendo as lesões constatadas no acusado terem sido produzidas nesse contexto." Por sua vez, o réu LUIS FERNANDO DENIKIEVICZ, interrogado em Juízo (mov. 205.2): "Negou ter praticado as agressões na forma descrita na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, a vítima havia lhe pedido que deixasse a residência e que, diante disso, passou a recolher seus pertences para ir embora. Informou que, após levar parte de suas roupas ao veículo, retornou ao quarto para buscar os demais objetos e encontrou a vítima alterada, portando uma tesoura. Afirmou que a vítima estava exaltada e segurava a tesoura enquanto proferia ofensas em sua direção; que, temendo ser atingido pelo objeto, segurou os pulsos da vítima com o objetivo de desarmá-la; que a colocou sobre a cama apenas para conter a situação e impedir que fosse golpeado, sustentando que agiu exclusivamente em legítima defesa. Declarou que não teve a intenção de agredir a vítima e que apenas buscava retirar a tesoura de sua posse. Admitiu que a segurou pelos braços e pulsos, mas negou ter apertado seu pescoço. Ressaltou que, em razão da resistência da vítima e dos movimentos realizados durante a contenção, não pode afirmar que algum contato involuntário não tenha ocorrido, mas reiterou não ter agido com a finalidade de lesioná-la. Informou que a mãe da vítima ingressou na residência durante o episódio e presenciou parte da situação, ocasião em que conseguiu controlar os ânimos. Acrescentou que, após o ocorrido, recolheu seus pertences e deixou o local. Relatou que também sofreu lesões corporais durante o episódio, consistentes em arranhões e escoriações, razão pela qual compareceu à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e realizou exame de lesões corporais. Esclareceu que, após os fatos, deixou o município de Prudentópolis e passou a residir em Irati, não tendo mantido qualquer contato com a vítima desde então. Declarou não guardar ressentimentos em relação à ofendida e afirmou que optou por se afastar para evitar novos conflitos. Questionado pelo Ministério Público, informou que possuía ciúmes normais decorrentes do relacionamento, mas negou comportamento possessivo ou abusivo. Acrescentou que as discussões entre o casal eram frequentes e estavam relacionadas a divergências de pensamento e projetos de vida. Em resposta à defesa, relatou que o relacionamento era conturbado e marcado por discussões recorrentes. Afirmou que a vítima era bastante ciumenta e que frequentemente o mandava deixar a residência durante os desentendimentos. Declarou que, na data dos fatos, acreditou que a vítima repetiria esse comportamento habitual, mas decidiu efetivamente encerrar o relacionamento e sair da residência. Sustentou que a vítima teria se exaltado ao perceber que ele realmente deixaria o local. Reiterou, por fim, que sua conduta se limitou a impedir eventual agressão com a tesoura, negando ter praticado violência física contra a vítima." Observa-se que não existem contradições entre os depoimentos prestados pela vítima em Juízo (mov. 205.1) e na fase policial (mov. 1.5), o que lhe garante credibilidade. Em todas as chances, a vítima afirmou que, após uma discussão, o acusado a empurrou sobre a cama e passou a apertar seu pescoço, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas por exame pericial (mov. 1.6). Embora decorridos vários anos entre os fatos e a audiência de instrução, a ofendida manteve íntegra a descrição essencial dos fatos. Além disso, a versão apresentada pela vítima encontra significativo respaldo no laudo de exame de lesões corporais, que constatou escoriação na região cervical, classificando-a como lesão corporal de natureza leve. As lesões descritas mostram-se compatíveis com a narrativa de que o acusado lhe apertou o pescoço, enquanto que não se harmonizam com a versão defensiva de que teria apenas contido os pulsos da vítima para desarmá-la (mov. 205.2). Ademais, considerando a manifesta superioridade física do acusado em relação à vítima, não se evidencia que a contenção da suposta agressão exigisse a compressão da região do pescoço, circunstância que reforça a conclusão de que as lesões decorreram da conduta agressiva imputada. Em que pese a negativa do acusado, é consagrado o entendimento de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, isto é, gozando de uma particular e superior relevância, mormente porque em crimes da espécie normalmente não há testemunhas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL. IDONEIDADE DA AMEAÇA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 7. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná reconhece a especial relevância probatória da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso. 8 . Não há elemento que desabone a credibilidade das declarações da vítima ou que afaste o dolo do agente, sendo o delito de ameaça formal e consumado com a mera promessa de mal injusto e grave, independentemente da execução do mal. 9. As alegações defensivas de insuficiência probatória, injúrias recíprocas e incidência do in dubio pro reo não encontram suporte no conjunto fático-probatório, que é amplo, seguro e convergente para a autoria e materialidade. (...) 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para comprovar o crime de ameaça. 2 . O delito de ameaça é formal e se consuma com a promessa idônea de mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva concretização do mal. 3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime. Dispositivos relevantes: Código Penal, art . 147; Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03 .2021.8.16.0068, Rel . Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477-53 .2019.8.16.0119, Rel . Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.07.2023; STJ, APn 943/DF .(TJ-PR 00092816520228160170 Toledo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026). Cumpre destacar, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tivesse interesse em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Aliás, a própria defesa não suscitou, em momento algum, eventual motivação escusa para a imputação, limitando-se a sustentar que o réu teria agido em legítima defesa. Ausente qualquer sinal de falsa incriminação, carece razão para afastar a credibilidade dada à narrativa da ofendida, sobretudo porque prestada de forma firme e coerente ao longo de toda a persecução. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da ofendida, com vontade livre e consciente, nos exatos termos descritos na denúncia. A par disso, não havendo nos autos o que sugira que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade a essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta permitida em direito, mostra-se presente outrossim sua culpabilidade, o que autoriza, via de consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão ora examinada para CONDENAR o réu LUIS FERNANDO DENKIEVICZ pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024), prevê a pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber 03 (três) meses de detenção. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Inexistem circunstâncias que atenuem ou agravem a pena. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não foram suscitadas. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, o tempo de prisão provisória não interfere no regime inicial a ser fixado. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando a natureza dos fatos (dano in re ipsa nos crimes de violência doméstica – REsp 1.986.672/SC), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo de indenização por danos morais sofridos pela vítima, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica resguardado à vítima o direito de buscar, na esfera cível, eventual indenização complementar. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Larissa da Fonseca Krysa - OAB/PR 115.092, no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "S", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FERNANDO DENKIEVICZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DA FONSECA KRYSA
OAB: 115092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-34.2016.8.16.0139 Processo: 0001032-34.2016.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANA DA SILVA Réu(s): Luis Fernando Denkievicz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de fevereiro de 2016, por volta de 17h, na residência situada na Rua Celso Roth, n.º 104, Vila Maiana, neste Município de Prudentópolis/PR, o denunciado LUIS FERNANDO DENKIEVICZ, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, porque praticado contra pessoa com quem convivia em união estável, ofendeu a integridade corporal da vítima Daiana da Silva, ao empurrá-la na cama e apertar seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laude de fls. 10/12, quais sejam, escoriação cervical.” A denúncia foi oferecida no dia 05 de agosto de 2016 (mov. 10.1) e recebida em 20 de setembro de 2016 (mov. 14.1). Após a citação do acusado por edital (mov. 58.1), o processo foi suspenso em 05/04/2018 (mov. 69.1). O acusado foi pessoalmente citado em 04/02/2025 (mov. 168.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 176.2). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 205.1/ 205.4). Em alegações finais orais (mov. 205.3), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, VII, do Código de Processo Penal (mov. 205.4). É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da Violência Doméstica. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questões preliminares de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito restou assentada nos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência n.º 2016/173657 (mov. 1.4); termo de declarações (mov. 1.5); laudo de lesões corporais (mov. 1.9). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima DAIANA DA SILVA, ouvida em Juízo (mov. 205.1), declarou: "que mantinha relacionamento amoroso com o réu e que as discussões entre ambos eram frequentes. Informou que, na data dos fatos, houve um desentendimento, não se recordando do motivo específico da discussão; que o réu iniciou as agressões ao empurrá-la, prosseguindo o conflito até o quarto da residência. Acrescentou que o réu a segurou pelo pescoço, apertando sua garganta. Declarou que pegou uma tesoura que estava próxima à cama para se defender das agressões. Esclareceu que não chegou a atingir o réu com o objeto, pois ele imediatamente torceu seu braço e retirou a tesoura de sua mão. Asseverou que as agressões ocorreram antes de pegar a tesoura e que sua intenção era apenas defender-se. Informou que estava sozinha com o réu na residência no momento dos fatos e que sofreu lesões na região do pescoço, permanecendo com diversas marcas, posteriormente constatadas por exame de corpo de delito. Acrescentou que não necessitou de atendimento médico, tendo realizado o laudo pericial no dia seguinte. Comunicou que o réu também danificou seu aparelho celular durante a discussão e que não houve ressarcimento do prejuízo. Relatou que requereu medidas protetivas de urgência após os fatos e que o réu respeitou as determinações judiciais, não tendo mais mantido contato com ele desde então. Referiu que os acontecimentos lhe causaram tristeza e abalo emocional temporário, embora sem consequências relevantes em sua rotina. Registrou que atualmente não possui receio do réu nem guarda ressentimentos em relação a ele. Reiterou que as discussões do casal eram habituais e normalmente motivadas por questões banais. Confirmou que a tesoura estava próxima da cama e que precisava apenas estender o braço para alcançá-la. Informou que, durante a tentativa de se desvencilhar da agressão, movimentou-se para se defender, podendo as lesões constatadas no acusado terem sido produzidas nesse contexto." Por sua vez, o réu LUIS FERNANDO DENIKIEVICZ, interrogado em Juízo (mov. 205.2): "Negou ter praticado as agressões na forma descrita na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, a vítima havia lhe pedido que deixasse a residência e que, diante disso, passou a recolher seus pertences para ir embora. Informou que, após levar parte de suas roupas ao veículo, retornou ao quarto para buscar os demais objetos e encontrou a vítima alterada, portando uma tesoura. Afirmou que a vítima estava exaltada e segurava a tesoura enquanto proferia ofensas em sua direção; que, temendo ser atingido pelo objeto, segurou os pulsos da vítima com o objetivo de desarmá-la; que a colocou sobre a cama apenas para conter a situação e impedir que fosse golpeado, sustentando que agiu exclusivamente em legítima defesa. Declarou que não teve a intenção de agredir a vítima e que apenas buscava retirar a tesoura de sua posse. Admitiu que a segurou pelos braços e pulsos, mas negou ter apertado seu pescoço. Ressaltou que, em razão da resistência da vítima e dos movimentos realizados durante a contenção, não pode afirmar que algum contato involuntário não tenha ocorrido, mas reiterou não ter agido com a finalidade de lesioná-la. Informou que a mãe da vítima ingressou na residência durante o episódio e presenciou parte da situação, ocasião em que conseguiu controlar os ânimos. Acrescentou que, após o ocorrido, recolheu seus pertences e deixou o local. Relatou que também sofreu lesões corporais durante o episódio, consistentes em arranhões e escoriações, razão pela qual compareceu à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e realizou exame de lesões corporais. Esclareceu que, após os fatos, deixou o município de Prudentópolis e passou a residir em Irati, não tendo mantido qualquer contato com a vítima desde então. Declarou não guardar ressentimentos em relação à ofendida e afirmou que optou por se afastar para evitar novos conflitos. Questionado pelo Ministério Público, informou que possuía ciúmes normais decorrentes do relacionamento, mas negou comportamento possessivo ou abusivo. Acrescentou que as discussões entre o casal eram frequentes e estavam relacionadas a divergências de pensamento e projetos de vida. Em resposta à defesa, relatou que o relacionamento era conturbado e marcado por discussões recorrentes. Afirmou que a vítima era bastante ciumenta e que frequentemente o mandava deixar a residência durante os desentendimentos. Declarou que, na data dos fatos, acreditou que a vítima repetiria esse comportamento habitual, mas decidiu efetivamente encerrar o relacionamento e sair da residência. Sustentou que a vítima teria se exaltado ao perceber que ele realmente deixaria o local. Reiterou, por fim, que sua conduta se limitou a impedir eventual agressão com a tesoura, negando ter praticado violência física contra a vítima." Observa-se que não existem contradições entre os depoimentos prestados pela vítima em Juízo (mov. 205.1) e na fase policial (mov. 1.5), o que lhe garante credibilidade. Em todas as chances, a vítima afirmou que, após uma discussão, o acusado a empurrou sobre a cama e passou a apertar seu pescoço, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas por exame pericial (mov. 1.6). Embora decorridos vários anos entre os fatos e a audiência de instrução, a ofendida manteve íntegra a descrição essencial dos fatos. Além disso, a versão apresentada pela vítima encontra significativo respaldo no laudo de exame de lesões corporais, que constatou escoriação na região cervical, classificando-a como lesão corporal de natureza leve. As lesões descritas mostram-se compatíveis com a narrativa de que o acusado lhe apertou o pescoço, enquanto que não se harmonizam com a versão defensiva de que teria apenas contido os pulsos da vítima para desarmá-la (mov. 205.2). Ademais, considerando a manifesta superioridade física do acusado em relação à vítima, não se evidencia que a contenção da suposta agressão exigisse a compressão da região do pescoço, circunstância que reforça a conclusão de que as lesões decorreram da conduta agressiva imputada. Em que pese a negativa do acusado, é consagrado o entendimento de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, isto é, gozando de uma particular e superior relevância, mormente porque em crimes da espécie normalmente não há testemunhas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL. IDONEIDADE DA AMEAÇA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 7. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná reconhece a especial relevância probatória da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso. 8 . Não há elemento que desabone a credibilidade das declarações da vítima ou que afaste o dolo do agente, sendo o delito de ameaça formal e consumado com a mera promessa de mal injusto e grave, independentemente da execução do mal. 9. As alegações defensivas de insuficiência probatória, injúrias recíprocas e incidência do in dubio pro reo não encontram suporte no conjunto fático-probatório, que é amplo, seguro e convergente para a autoria e materialidade. (...) 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para comprovar o crime de ameaça. 2 . O delito de ameaça é formal e se consuma com a promessa idônea de mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva concretização do mal. 3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime. Dispositivos relevantes: Código Penal, art . 147; Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03 .2021.8.16.0068, Rel . Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477-53 .2019.8.16.0119, Rel . Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.07.2023; STJ, APn 943/DF .(TJ-PR 00092816520228160170 Toledo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026). Cumpre destacar, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tivesse interesse em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Aliás, a própria defesa não suscitou, em momento algum, eventual motivação escusa para a imputação, limitando-se a sustentar que o réu teria agido em legítima defesa. Ausente qualquer sinal de falsa incriminação, carece razão para afastar a credibilidade dada à narrativa da ofendida, sobretudo porque prestada de forma firme e coerente ao longo de toda a persecução. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da ofendida, com vontade livre e consciente, nos exatos termos descritos na denúncia. A par disso, não havendo nos autos o que sugira que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade a essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta permitida em direito, mostra-se presente outrossim sua culpabilidade, o que autoriza, via de consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão ora examinada para CONDENAR o réu LUIS FERNANDO DENKIEVICZ pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024), prevê a pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber 03 (três) meses de detenção. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Inexistem circunstâncias que atenuem ou agravem a pena. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não foram suscitadas. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, o tempo de prisão provisória não interfere no regime inicial a ser fixado. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando a natureza dos fatos (dano in re ipsa nos crimes de violência doméstica – REsp 1.986.672/SC), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo de indenização por danos morais sofridos pela vítima, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica resguardado à vítima o direito de buscar, na esfera cível, eventual indenização complementar. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Larissa da Fonseca Krysa - OAB/PR 115.092, no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "S", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito