Detalhe do processo

0001032-08.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-08.2026.8.16.0196 Guilherme Gonçalves dos Santos, Leonardo Santos e Lucas dos Santos foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Presos em flagrante, os acusados Guilherme e Lucas foram beneficiados com liberdade provisória (mov. 27.1) enquanto Leonardo teve a prisão preventiva decretada (mov. 31.1). Revisada e mantida a prisão preventiva do Leonardo em 30/04/2026 (mov. 214.1). Considerando a necessidade de nova revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva do acusado permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação, reportando-me às decisões de decretação da prisão e revisão já constantes dos autos. Assim, reviso e mantenho a custódia de Leonardo Santos. O laudo pericial das drogas foi juntado no mov. 253.2. Tendo em vista que foi determinada a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, a requerimento do Ministério Público, e que o respectivo laudo pericial ainda não foi juntado aos autos, sendo esta a única diligência pendente, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do interesse na produção da referida prova, esclarecendo se aguarda a juntada do laudo pericial ou se entende possível o prosseguimento do feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Ciência às partes. Curitiba, 23 de julho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME GONçALVES DOS SANTOS

Réu LEONARDO SANTOS

Réu LUCAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON ALEXANDRE WEISHEIMER

OAB: 99654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-08.2026.8.16.0196 Guilherme Gonçalves dos Santos, Leonardo Santos e Lucas dos Santos foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Presos em flagrante, os acusados Guilherme e Lucas foram beneficiados com liberdade provisória (mov. 27.1) enquanto Leonardo teve a prisão preventiva decretada (mov. 31.1). Revisada e mantida a prisão preventiva do Leonardo em 30/04/2026 (mov. 214.1). Considerando a necessidade de nova revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva do acusado permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação, reportando-me às decisões de decretação da prisão e revisão já constantes dos autos. Assim, reviso e mantenho a custódia de Leonardo Santos. O laudo pericial das drogas foi juntado no mov. 253.2. Tendo em vista que foi determinada a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, a requerimento do Ministério Público, e que o respectivo laudo pericial ainda não foi juntado aos autos, sendo esta a única diligência pendente, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do interesse na produção da referida prova, esclarecendo se aguarda a juntada do laudo pericial ou se entende possível o prosseguimento do feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Ciência às partes. Curitiba, 23 de julho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito