Detalhe do processo

0001031-36.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001031-36.2026.8.16.0030 Processo: 0001031-36.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.841,69 Autor(s): MARIA ROSANE MARIN Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em Saneador. I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. III. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: X. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. XI. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento de 50% dos honorários periciais e, em seguida, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; No presente caso, a produção da prova pericial está sendo determinada de ofício por este Juízo, de modo que, de acordo com fulcro no art. 95, caput, do CPC, deverá ser custeada pro rata. Assim sendo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber 50% (cinquenta por cento) dos honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSANE MARIN

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 25298/PR

ADRIANA D AVILA OLIVEIRA

OAB: 28200/PR

MANUELA FERREIRA

OAB: 57229/PR

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

KEYTLIN APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 133923/PR

GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO

OAB: 28251/PR

XAVIER ANTONIO SALGAR DAGOSTIN

OAB: 53721/PR

FERNANDO ABAGGE BENGHI

OAB: 36467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001031-36.2026.8.16.0030 Processo: 0001031-36.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.841,69 Autor(s): MARIA ROSANE MARIN Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em Saneador. I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. III. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: X. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. XI. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento de 50% dos honorários periciais e, em seguida, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; No presente caso, a produção da prova pericial está sendo determinada de ofício por este Juízo, de modo que, de acordo com fulcro no art. 95, caput, do CPC, deverá ser custeada pro rata. Assim sendo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber 50% (cinquenta por cento) dos honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito