Detalhe do processo

0001030-13.2023.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001030-13.2023.8.16.0206 Processo: 0001030-13.2023.8.16.0206 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA HANEX teodosio hanex Réu(s): ADILSON BATISTA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HANEX e TEODOZIO HANEX em face da sentença proferida ao ev. 156.1, sustentando, em síntese: i) existência de contradição em razão do indeferimento do pedido de demolição do muro concomitantemente à determinação de sua adequação/reconstrução; e ii) existência de vício decorrente da condenação dos embargantes à adequação do sistema de escoamento de águas pluviais, sob o argumento de que tal providência não teria sido objeto de pedido reconvencional, configurando julgamento extra petita. O embargado apresentou contrarrazões (ev. 169.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis, ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. No que se refere à alegada contradição entre o indeferimento da demolição do muro e a determinação de sua adequação/reconstrução, razão não assiste aos embargantes. Conforme expressamente consignado na sentença, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou a existência de invasão parcial da área pertencente aos autores, em extensão aproximada de 4,87 m². Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, da reduzida extensão da área atingida, da ausência de demonstração de má-fé na edificação e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluiu-se que a demolição integral da estrutura constituiria medida excessivamente gravosa, motivo pelo qual foi determinada obrigação de fazer consistente na adequação do muro à linha divisória apurada pela perícia. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A sentença não afastou a necessidade de correção da irregularidade constatada, mas apenas deixou de impor a medida mais gravosa postulada pela parte autora, optando por solução apta a restabelecer a conformidade da divisa sem impor sacrifício desproporcional ao requerido. A insurgência dos embargantes, portanto, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando, em verdade, a modificação do julgado para determinar a demolição da construção na forma por eles pretendida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de julgamento extra petita em razão da determinação de adequação do sistema de escoamento de águas pluviais. Isso porque a sentença apreciou a pretensão reconvencional à luz dos fatos demonstrados pela prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela contribuição do sistema de drenagem existente no imóvel dos autores para a ocorrência de infiltrações e prejuízos à propriedade vizinha. A decisão foi clara ao reconhecer que a prova técnica não permitia a condenação indenizatória pretendida, por ausência de demonstração suficiente da extensão dos danos alegados, mas evidenciava a necessidade de cessação da situação irregular constatada, de modo a evitar a perpetuação do prejuízo decorrente do escoamento inadequado das águas pluviais. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON BATISTA

Autor MARIA HANEX

Autor TEODOSIO HANEX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MOREIRA

OAB: 107047/PR

JOÃO VICTOR DE SANTA CLARA

OAB: 63019/PR

ALEX FOLMER

OAB: 112787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001030-13.2023.8.16.0206 Processo: 0001030-13.2023.8.16.0206 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA HANEX teodosio hanex Réu(s): ADILSON BATISTA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HANEX e TEODOZIO HANEX em face da sentença proferida ao ev. 156.1, sustentando, em síntese: i) existência de contradição em razão do indeferimento do pedido de demolição do muro concomitantemente à determinação de sua adequação/reconstrução; e ii) existência de vício decorrente da condenação dos embargantes à adequação do sistema de escoamento de águas pluviais, sob o argumento de que tal providência não teria sido objeto de pedido reconvencional, configurando julgamento extra petita. O embargado apresentou contrarrazões (ev. 169.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis, ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. No que se refere à alegada contradição entre o indeferimento da demolição do muro e a determinação de sua adequação/reconstrução, razão não assiste aos embargantes. Conforme expressamente consignado na sentença, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou a existência de invasão parcial da área pertencente aos autores, em extensão aproximada de 4,87 m². Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, da reduzida extensão da área atingida, da ausência de demonstração de má-fé na edificação e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluiu-se que a demolição integral da estrutura constituiria medida excessivamente gravosa, motivo pelo qual foi determinada obrigação de fazer consistente na adequação do muro à linha divisória apurada pela perícia. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A sentença não afastou a necessidade de correção da irregularidade constatada, mas apenas deixou de impor a medida mais gravosa postulada pela parte autora, optando por solução apta a restabelecer a conformidade da divisa sem impor sacrifício desproporcional ao requerido. A insurgência dos embargantes, portanto, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando, em verdade, a modificação do julgado para determinar a demolição da construção na forma por eles pretendida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de julgamento extra petita em razão da determinação de adequação do sistema de escoamento de águas pluviais. Isso porque a sentença apreciou a pretensão reconvencional à luz dos fatos demonstrados pela prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela contribuição do sistema de drenagem existente no imóvel dos autores para a ocorrência de infiltrações e prejuízos à propriedade vizinha. A decisão foi clara ao reconhecer que a prova técnica não permitia a condenação indenizatória pretendida, por ausência de demonstração suficiente da extensão dos danos alegados, mas evidenciava a necessidade de cessação da situação irregular constatada, de modo a evitar a perpetuação do prejuízo decorrente do escoamento inadequado das águas pluviais. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito