Detalhe do processo

0001029-69.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001029-69.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002322-33.2020.8.26.0306) (processo principal 1002322-33.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - João Paulo Marques Nascimento - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. A executada CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não teria sido considerado, no cálculo do exequente, o saldo das parcelas contratuais não adimplidas (fls. 54/60). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 66/68). Ante as divergências, foi determinada a alteração do rito para liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil (fls. 69/70). Laudo pericial apresentado (fls. 100/119). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo, o exequente concordou expressamente com as conclusões periciais (fls. 131), ao passo que a executada apresentou impugnação, insistindo na necessidade de compensação dos valores apurados com o saldo das parcelas contratuais em aberto (fls. 132/133). Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos (fls. 136/138). A exequente e a executada ratificaram os termos de suas manifestações (fls. 143). É o relatório. DECIDO. Verifico que o laudo pericial mostrou-se devidamente fundamentado nos documentos integrantes dos autos e nos parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido observados rigorosamente os critérios de recálculo da taxa de juros, atualização monetária e restituição em dobro determinados no acórdão (fls. 34/43). A impugnação, todavia, não merece acolhimento. A executada sustenta que o crédito apurado em favor do exequente deveria ser compensado com o saldo devedor remanescente das parcelas contratuais não pagas, invocando os artigos 368 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, diferentemente do que ocorre em hipóteses nas quais o próprio título executivo determina expressamente a compensação de valores como parte do comando decisório, no caso dos autos o v. acórdão nada estabeleceu a esse respeito. A condenação limitou-se à revisão da taxa de juros remuneratórios e à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer referência a saldo devedor ou a eventual compensação com parcelas em aberto. O objeto do presente cumprimento de sentença restringe-se, pois, à execução do que foi efetivamente decidido e transitado em julgado, não sendo dado a este Juízo, nesta fase processual, ampliar o alcance do título executivo para nele inserir matéria que as partes não submeteram à cognição exauriente da fase de conhecimento, tampouco foi objeto de deliberação pelo Tribunal. Ademais, e como bem pontuado pela perita judicial, eventual compensação pressuporia a existência de dívida líquida, certa e exigível também quanto ao saldo contratual em aberto. O que não é o caso, na medida em que as parcelas não pagas pelo exequente não foram objeto de execução própria, tampouco houve nos autos a apuração técnica de seu valor atualizado com os mesmos critérios de revisão contratual aplicados ao crédito ora homologado. Não há, portanto, os requisitos de liquidez e certeza recíprocas indispensáveis à compensação pretendida, cuja apuração demandaria dilação probatória estranha ao objeto desta execução. Nada impede, contudo, que as partes promovam, administrativamente e de comum acordo, a compensação que entenderem cabível, inclusive à vista do saldo devedor ora homologado, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Desta forma, HOMOLOGO a dívida apurada nos termos do laudo pericial (fls. 100/119), reconhecendo o quantum devido ao exequente no valor de R$ 3.647,14 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até março/2026, devendo referido valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a executada INTIMADA a pagar a quantia ora homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. No silêncio, requeira o credor medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, observando-se eventual valor já antecipado. Intime-se. - ADV: D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JOãO PAULO MARQUES NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE

OAB: 240572/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 55326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001029-69.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002322-33.2020.8.26.0306) (processo principal 1002322-33.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - João Paulo Marques Nascimento - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. A executada CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não teria sido considerado, no cálculo do exequente, o saldo das parcelas contratuais não adimplidas (fls. 54/60). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 66/68). Ante as divergências, foi determinada a alteração do rito para liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil (fls. 69/70). Laudo pericial apresentado (fls. 100/119). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo, o exequente concordou expressamente com as conclusões periciais (fls. 131), ao passo que a executada apresentou impugnação, insistindo na necessidade de compensação dos valores apurados com o saldo das parcelas contratuais em aberto (fls. 132/133). Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos (fls. 136/138). A exequente e a executada ratificaram os termos de suas manifestações (fls. 143). É o relatório. DECIDO. Verifico que o laudo pericial mostrou-se devidamente fundamentado nos documentos integrantes dos autos e nos parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido observados rigorosamente os critérios de recálculo da taxa de juros, atualização monetária e restituição em dobro determinados no acórdão (fls. 34/43). A impugnação, todavia, não merece acolhimento. A executada sustenta que o crédito apurado em favor do exequente deveria ser compensado com o saldo devedor remanescente das parcelas contratuais não pagas, invocando os artigos 368 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, diferentemente do que ocorre em hipóteses nas quais o próprio título executivo determina expressamente a compensação de valores como parte do comando decisório, no caso dos autos o v. acórdão nada estabeleceu a esse respeito. A condenação limitou-se à revisão da taxa de juros remuneratórios e à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer referência a saldo devedor ou a eventual compensação com parcelas em aberto. O objeto do presente cumprimento de sentença restringe-se, pois, à execução do que foi efetivamente decidido e transitado em julgado, não sendo dado a este Juízo, nesta fase processual, ampliar o alcance do título executivo para nele inserir matéria que as partes não submeteram à cognição exauriente da fase de conhecimento, tampouco foi objeto de deliberação pelo Tribunal. Ademais, e como bem pontuado pela perita judicial, eventual compensação pressuporia a existência de dívida líquida, certa e exigível também quanto ao saldo contratual em aberto. O que não é o caso, na medida em que as parcelas não pagas pelo exequente não foram objeto de execução própria, tampouco houve nos autos a apuração técnica de seu valor atualizado com os mesmos critérios de revisão contratual aplicados ao crédito ora homologado. Não há, portanto, os requisitos de liquidez e certeza recíprocas indispensáveis à compensação pretendida, cuja apuração demandaria dilação probatória estranha ao objeto desta execução. Nada impede, contudo, que as partes promovam, administrativamente e de comum acordo, a compensação que entenderem cabível, inclusive à vista do saldo devedor ora homologado, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Desta forma, HOMOLOGO a dívida apurada nos termos do laudo pericial (fls. 100/119), reconhecendo o quantum devido ao exequente no valor de R$ 3.647,14 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até março/2026, devendo referido valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a executada INTIMADA a pagar a quantia ora homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. No silêncio, requeira o credor medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, observando-se eventual valor já antecipado. Intime-se. - ADV: D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)