0001029-34.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-34.2024.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se das ações penais nº 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, propostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AMILTON PETERLINI. No processo nº 0001029-34.2024.8.16.0031, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de AMILTON PETERLINI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/98, c/c artigo 71 do Código Penal, constando o seguinte: “Em datas não especificadas nos autos, mas certo que até o dia 25 de janeiro de 2024, às 10h30min, na Rua Guaíra nº 2730, Bairro Santa Cruz, Município de Guarapuava/PR, o denunciado Amilton Peterlini, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por reiteradas vezes, em continuidade delitiva, praticou maus-tratos contra animal doméstico, eis que inseriu o pênis nas partes íntimas de uma cachorra sem raça definida, de cor amarela, pertencente a Afonso Henrique de França (cf. boletim de ocorrência nº 2024/104703 de mov. 1.16, vídeo de mov. 1.8 e fotografias de mov. 1.19-1.21)”. A denúncia foi apresentada ao mov. 37.2, e restou devidamente recebida ao mov. 45.1. Devidamente citado (mov. 57.1), apresentou resposta à acusação (mov. 61.2), por intermédio de defensor dativo, Dr. Alison Meneguel, OAB/PR nº 94.523 (mov. 37.2), sem preliminares. Saneado o feito (mov. 63.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução, diante dos documentos médicos apresentados pela defesa e da manifestação ministerial, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, com suspensão do processo (mov. 120.1). Concluído o incidente, o laudo pericial produzido nos autos nº 0016901-89.2024.8.16.0031 concluiu que o acusado é portador de retardo mental grave (CID F72.8), sendo incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo dos acontecimentos (mov. 133.1). Retomado o andamento processual, foi redesignada audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). O réu constituiu advogada particular, conforme procuração de mov. 201.2. Em decisão de mov. 208.1, foi acolhido o pedido do Ministério Público e determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para informar se houve a coleta de material genético supostamente encontrado no animal, bem como se foi realizado exame pericial e eventual confronto genético. Em audiência conjunta do processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031 e n. 0001029-34.2024.8.16.0031, realizada em 26 de junho de 2026, conforme mov. 241.1, foram dispensadas as testemunhas arroladas pelas partes e ouvida apenas IRACEMA PETERLINI como testemunha do Juízo. Na mesma oportunidade, diante da conclusão do incidente de insanidade mental e das condições de saúde do acusado, foi dispensada a realização do interrogatório de AMILTON PETERLINI. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais ao mov. 240.3, oportunidade em que argumentos que os autos contêm elementos suficientes de materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado, consistentes na prática de atos libidinosos contra animal doméstico em duas ocasiões distintas. Ressaltou, contudo, que o exame psiquiátrico concluiu que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de autodeterminar-se conforme esse entendimento. Diante disso, manifestou-se pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, requerendo sua absolvição imprópria, nos termos do art. 386, VI, e parágrafo único, III, do CPP, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, sujeita ao acompanhamento em fase de execução. A defesa apresentou alegações finais orais ao mov. 240.2, sustentou que o laudo pericial concluiu pela inimputabilidade do acusado, incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme esse entendimento. Argumentou que a prova oral e o histórico médico corroboram a incapacidade penal do réu, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, com a consequente absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, por se mostrar adequada às suas condições pessoais e de saúde. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. Da conexão Os processos n° 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, possuem identidade subjetiva, proximidade temporal dos fatos, instrução probatória realizada em conjunto e dependência das mesmas conclusões extraídas do incidente de insanidade mental nº 0016901-89.2024.8.16.0031 e, portanto, podem ser analisados de forma conjunta para a formação do convencimento judicial. Diante disso, reconheço a conexão probatória entre os feitos, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, ratificando a instrução conjunta já realizada. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1. QUANTO AO CRIME OBJETO DO PROCESSO N. 0001029-34.2024.8.16.0031 Imputa-se ao réu AMILTON PETERLINI a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 71 do Código Penal. Consta que, em datas não especificadas nos autos, mas certamente até o dia 25 de janeiro de 2024, o denunciado, de forma reiterada, praticou atos de maus-tratos contra uma cadela sem raça definida, de pelagem amarela, pertencente a Afonso Henrique de França, consistentes na introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal. Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo ofício de comunicação da prisão em flagrante (mov. 1.1), o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), o termo de depoimento do condutor e testemunha Nilson Guimarães (mov. 1.3), o termo de depoimento da testemunha Rafael Valgoi Pereira (mov. 1.6), o termo de declaração de Afonso Henrique de França (mov. 1.8), o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa do acusado (mov. 1.10), a nota de culpa (mov. 1.12), o boletim de ocorrência n.º 2024/104703 (mov. 1.16), vídeo (mov. 1.18), fotografias do animal (mov. 1.19/1.21), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O depoente AFONSO HENRIQUE DE FRANÇA (mov. 1.9) prestou declarações acerca de um crime de maus-tratos e abuso sexual contra sua cadela de estimação, informando o seguinte: “Trabalha como eletricista predial e reside no mesmo terreno que o suposto autor do fato, seu tio, identificado como Hamilton, embora as residências sejam separadas por cercas. Segundo o noticiante, as suspeitas de abusos praticados pelo familiar não são recentes, relatando que a situação ocorre há anos, mas que anteriormente não havia conseguido obter provas concretas para acionar as autoridades. O depoente relatou que, na data do ocorrido, estava trabalhando quando recebeu uma ligação de sua esposa informando que o tio havia acabado de pegar a cadela. Diante da informação, Afonso orientou que a polícia fosse acionada imediatamente e deslocou-se até a residência. Ao chegar ao local, o depoente informou que se aproximou silenciosamente e conseguiu visualizar o investigado agachado no chão, praticando o ato sexual com o animal. O declarante afirmou que tentou filmar a cena com seu aparelho celular, porém, quando tentava dar zoom na imagem, seu telefone tocou, o que alertou o suspeito. O depoente informou que, ao ser flagrado, o investigado soltou o animal e tentou justificar sua posição alegando que estava apenas fazendo necessidades fisiológicas, versão esta contestada pelo noticiante. Afonso descreveu que, após o ato, a cadela apresentava sinais visíveis de abuso, estando com a região genital suja e com coloração avermelhada, assemelhando-se a sangue. Por fim, o depoente demonstrou preocupação com a segurança de sua família, mencionando a presença de crianças na residência, e comprometeu-se a apresentar os laudos veterinários pertinentes assim que o animal fosse submetido a exames periciais”. Em sede policial, o soldado NILSON GUIMARÃES (mov. 1.4), lotado na 1ª Companhia do 16º Batalhão, prestou depoimento na qualidade de condutor e primeira testemunha, oportunidade em que relatou o seguinte: “O solicitante informou que seu tio, que reside no mesmo terreno, estaria praticando atos de abuso sexual contra a cadela da família. O policial relatou que, ao chegar ao local, o solicitante explicou que tais atos eram reiterados. Na data do fato, após ser alertado por sua esposa, o solicitante dirigiu-se a uma área de mata próxima e flagrou o suspeito com as calças abaixadas praticando o abuso sexual contra o animal. O depoente esclareceu que não foi realizado contato direto ou vistoria técnica no animal pela guarnição, permanecendo este sob os cuidados dos donos. Ademais, o soldado afirmou que não foi necessário o uso de algemas durante a condução do autor. O depoente ressaltou que a família demonstrou extrema indignação, relatando que o autor costumava retirar o animal para praticar os abusos inclusive na presença de crianças pequenas que residem no imóvel, motivo pelo qual decidiram formalizar a denúncia nesta ocasião”. No dia 25 de janeiro de 2024, perante o Delegado Ramon Galvão na 13ª Central de Flagrantes, foi colhido o depoimento da testemunha RAFAEL VALGOI TERÊ (mov. 1.7), soldado da Polícia Militar lotado no 16º Batalhão. O depoente informou: “A equipe policial foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais. Segundo o relato, o solicitante informou que seu tio, que reside no mesmo terreno, estaria praticando abusos sexuais contra os cães da residência de forma rotineira. Na data do fato, o solicitante foi avisado por sua esposa sobre a ocorrência do abuso em tempo real, deslocando-se até o local e conseguindo filmar parte do ato”. O policial militar relatou que, ao chegar ao local, manteve contato com o noticiante e sua esposa, os quais confirmaram ter visualizado o suspeito com o órgão sexual exposto, introduzindo-o na cadela. O depoente esclareceu que não teve contato direto com o animal para verificar possíveis ferimentos, mas ressaltou que o tutor da cadela mencionou que o animal apresentava sujidade e demonstrava incômodo, lambendo-se excessivamente após o ocorrido. Por fim, o soldado informou que não foi necessário o uso de algemas durante a condução do suspeito, identificado como Hamilton, e que o solicitante expressou temor em relação ao comportamento do tio, mencionando que tais atos já haviam ocorrido inclusive na presença de crianças. Em Juízo, a depoente, Sra. IRACEMA PETERLINE, prestou depoimento na condição de informante e curadora do réu, oportunidade em que relatou o seguinte: “O curatelado possui graves limitações cognitivas e físicas decorrentes de uma meningite na infância e de um atropelamento sofrido na juventude, apresentando a mentalidade de uma criança. Sobre os fatos narrados na denúncia, a informante esclareceu que, no primeiro episódio (2024), o acusado estava apenas realizando suas necessidades fisiológicas no mato, hábito decorrente de sua condição, quando foi surpreendido pelo vizinho, Sr. Afonso, que o acusou injustamente de maltratar uma cadela. Quanto ao segundo fato, alegou tratar-se de uma armação por parte do vizinho, motivada por disputas de terras e vinganças familiares antigas, afirmando que o vídeo apresentado foi manipulado e não condiz com a realidade cronológica do local. Informou que Amilton é totalmente incapaz de prover o próprio sustento ou realizar tarefas básicas de higiene, necessitando de vigilância constante e uso diário de dezesseis medicamentos, incluindo diazepam, fornecidos e monitorados pelo CAPS. Relatou que o irmão já passou por internação hospitalar, onde apresentou severa debilidade física, e que atualmente reside com ela em Guarapuava. Por fim, a curadora ressaltou que o acusado possui uma relação afetuosa com animais; ele dorme com oito gatos e gosta de cachorros; afirmou que os conflitos relatados derivam de uma perseguição sistemática promovida pelo vizinho Afonso, contra quem possui diversos boletins de ocorrência por ameaça e importunação”. Pois bem. A prova produzida nos autos revela-se robusta e coerente no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria atribuída ao acusado. Com efeito, o relato da testemunha Afonso Henrique de França mostra-se firme, detalhado e harmônico com os demais elementos probatórios. O depoente descreveu a dinâmica dos fatos, esclarecendo que as suspeitas acerca da conduta do acusado não eram recentes, tendo logrado, na data dos fatos, visualizar diretamente o denunciado praticando ato sexual com a cadela de sua propriedade. Informou, ainda, ter registrado parcialmente a situação por meio de gravação audiovisual, bem como constatado alterações físicas no animal logo após o ocorrido. Os depoimentos dos policiais militares Nilson Guimarães e Rafael Valgoi Pereira, embora não tenham presenciado diretamente os atos imputados ao acusado, corroboram integralmente o relato apresentado pelo noticiante. Ambos relataram que foram acionados para atendimento da ocorrência e encontraram um contexto compatível com as informações fornecidas pela testemunha ocular, a qual lhes informou tratar-se de conduta reiterada praticada pelo denunciado. Além disso, os vídeos (mov. 1.18 e autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031 - movs. 1.15, 1.18/1.21) e fotografias (movs. 1.19/1.21) acostados aos autos constituem importante elemento de corroboração da prova oral produzida, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a condenação pelo delito de maus-tratos a animais não exige, necessariamente, a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório existente se mostra harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Nessa linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART . 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI COMPOSTO SOMENTE POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM VISTO O ANIMAL FERIDO E QUE É REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00000023920198160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023)”. Grifei. Por outro lado, a versão defensiva de Iracema Peterlini não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente a alegação de manipulação do vídeo. Não foi produzida qualquer prova técnica apta a demonstrar adulteração, edição fraudulenta ou comprometimento da autenticidade do material audiovisual juntado aos autos. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de intervenção estatal no caso concreto. Ao contrário, a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, consistentes em reiterados atos de abuso sexual contra animal doméstico, evidencia a necessidade de adoção de providências voltadas à proteção da coletividade e do próprio agente. Com efeito, a medida de segurança não possui caráter retributivo, mas eminentemente preventivo e terapêutico, destinando-se ao tratamento do inimputável que, em razão de seu estado mental, demonstrou potencial para a prática de condutas penalmente relevantes. O laudo pericial indicou quadro de retardo mental grave, com severo comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação, circunstância que exige acompanhamento especializado e contínuo. Dessa forma, a aplicação da medida de segurança mostra-se necessária não apenas em razão da condição clínica do acusado, mas também em virtude da natureza e gravidade dos fatos praticados, constituindo instrumento adequado para assegurar seu tratamento médico, reduzir os riscos de reiteração de comportamentos lesivos e promover a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.2. EM RELAÇÃO AO CRIME OBJETO DO PROCESSO N. 0003122-33.2025.8.16.0031 Imputa-se ao réu AMILTON PETERLINI a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 71 do Código Penal. Consta que no dia 22 de fevereiro de 2025, o denunciado praticou atos de maus-tratos contra uma cadela sem raça definida, de pelagem amarela, consistentes na introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal. Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031, encontra-se devidamente consubstanciado pelos ofícios (movs. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de declarações (movs. 1.5/1.8 e 1.12/1.3), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa do acusado (movs. 1.9/1.10), nota de culpa (movs. 1.11 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.16), vídeos dos maus-tratos (movs. 1.15, 1.18/1.21),bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O depoente, soldado JOÃO PEDRO GENDRAG (mov. 1.6) lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar em Guarapuava, prestou depoimento na qualidade de testemunha, ocasião em que informou o seguinte: “A equipe foi acionada via Copom para atender uma ocorrência em determinado endereço, onde estabeleceram contato com o solicitante, que é sobrinho do autor. Segundo o relato, a testemunha informou ter visualizado o tio conduzindo um animal para o interior de uma área de mata, tendo decidido segui-lo e registrar a ação por meio de filmagens em seu aparelho celular. O depoente relatou que, ao adentrar no local indicado, a equipe visualizou uma cadela saindo do meio da vegetação e, ao prosseguirem, localizaram o autor no momento em que este levantava as calças. Foi informado que o indivíduo não acatou inicialmente a voz de abordagem, questionando a presença policial e alegando que não fazia mal a ninguém, além de afirmar que já teria conversado com um magistrado anteriormente e que este não teria ordenado sua prisão por ser uma pessoa idosa. O soldado esclareceu que foi necessário o uso de controle de contato para retirar o homem do local, momento em que o autor se apossou de um pedaço de madeira, sendo necessário desarmá-lo para viabilizar a condução até a viatura. Por fim, o depoente confirmou que o autor e a testemunha foram encaminhados à 14ª Subdivisão Policial para as providências cabíveis. O soldado da Polícia Militar RAFAEL VALGAIA PEREIRA (mov. 1.8), lotado no 16º Batalhão, prestou depoimento na qualidade de testemunha a respeito de uma ocorrência de maus-tratos a animais. Segundo relatado pelo policial, a equipe foi acionada via Copom após um solicitante informar que teria flagrado e gravado o autor abusando sexualmente de uma cadela. Ao chegarem ao local indicado, os policiais adentraram uma área de mata, onde visualizaram o indivíduo no momento em que este tentava fechar o zíper de suas calças, enquanto o animal indicado na denúncia passava pela equipe. O depoente informou que foi dada voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo suspeito, tornando necessário o uso de técnicas de controle de contato para a sua condução. Durante a diligência, o autor teria proferido ameaças contra a equipe, afirmando que os policiais teriam problemas e que ele já teria sido absolvido anteriormente por um juiz em razão de sua idade. O soldado relatou ainda que o indivíduo tentou se apossar de um pedaço de madeira para resistir à prisão, sendo prontamente desarmado pela equipe. O depoente esclareceu que o solicitante anexou vídeos que comprovam o abuso sexual e ressaltou que o autor é reincidente, tendo o próprio policial já atendido ocorrências anteriores de mesma natureza envolvendo o mesmo cidadão. Por fim, informou que, apesar da resistência passiva e das ofensas verbais, o homem foi imobilizado e conduzido à delegacia sem maiores intercorrências. Diante da ausência de uma manifestação clara e da dificuldade de comunicação estabelecida, a autoridade policial optou por encerrar o interrogatório de AMILTON PETERLINI (mov. 1.9), consignando que o direito ao silêncio e à ampla defesa foram devidamente apresentados ao custodiado. O depoente AFONSO HENRIQUE DE FRANÇA (mov. 1.13) prestou as seguintes declarações: “O réu é seu tio. Relatou que estava em uma festa de aniversário e, ao sair para comprar cerveja em um mercado, avistou o investigado caminhando pela rua com uma cadela, tendo amarrado ela com um cadarço. Informou que, em razão de suspeitas anteriores acerca da conduta do réu, ele e seus acompanhantes resolveram acompanhá-lo à distância. Após observarem o investigado adentrar uma área de mata com o animal, passaram a registrar os fatos em vídeo, gravando por aproximadamente 15 minutos. Acrescentou que, ao se aproximar silenciosamente do local, conseguiu visualizar o investigado agachado no chão, praticando ato sexual com a cadela. Afirmou, ainda, que o réu já teria praticado condutas semelhantes em outras ocasiões, embora não tivesse conseguido registrá-las em vídeo no exato momento dos fatos anteriores. Por fim, confirmou que a pessoa que aparece no vídeo vestindo camiseta listrada é o réu”. Em Juízo, a depoente, Sra. IRACEMA PETERLINE, prestou depoimento na condição de informante e curadora do réu, oportunidade em que relatou o seguinte: “O curatelado possui graves limitações cognitivas e físicas decorrentes de uma meningite na infância e de um atropelamento sofrido na juventude, apresentando a mentalidade de uma criança. Sobre os fatos narrados na denúncia, a informante esclareceu que, no primeiro episódio (2024), o acusado estava apenas realizando suas necessidades fisiológicas no mato, hábito decorrente de sua condição, quando foi surpreendido pelo vizinho, Sr. Afonso, que o acusou injustamente de maltratar uma cadela. Quanto ao segundo fato, alegou tratar-se de uma armação por parte do vizinho, motivada por disputas de terras e vinganças familiares antigas, afirmando que o vídeo apresentado foi manipulado e não condiz com a realidade cronológica do local. Informou que Amilton é totalmente incapaz de prover o próprio sustento ou realizar tarefas básicas de higiene, necessitando de vigilância constante e uso diário de dezesseis medicamentos, incluindo diazepam, fornecidos e monitorados pelo CAPS. Relatou que o irmão já passou por internação hospitalar, onde apresentou severa debilidade física, e que atualmente reside com ela em Guarapuava. Por fim, a curadora ressaltou que o acusado possui uma relação afetuosa com animais; ele dorme com oito gatos e gosta de cachorros; afirmou que os conflitos relatados derivam de uma perseguição sistemática promovida pelo vizinho Afonso, contra quem possui diversos boletins de ocorrência por ameaça e importunação”. Pois bem. A prova produzida nos autos revela-se robusta e coerente no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria atribuída ao acusado. Com efeito, o relato da testemunha Afonso Henrique de França mostra-se firme, detalhado e harmônico com os demais elementos probatórios. O depoente descreveu a dinâmica dos fatos, esclarecendo que as suspeitas acerca da conduta do acusado não eram recentes, tendo logrado, na data dos fatos, visualizar diretamente o denunciado praticando ato sexual com a cadela de sua propriedade. Informou, ainda, ter registrado parcialmente a situação por meio de gravação audiovisual, bem como constatado alterações físicas no animal logo após o ocorrido. Os depoimentos dos policiais militares, embora não tenham presenciado diretamente os atos imputados ao acusado, corroboram integralmente o relato apresentado pelo noticiante. Ambos relataram que foram acionados para atendimento da ocorrência e encontraram um contexto compatível com as informações fornecidas pela testemunha ocular, a qual lhes informou tratar-se de conduta reiterada praticada pelo denunciado. Além disso, os vídeos (mov. 1.18 e autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031 - movs. 1.15, 1.18/1.21) e fotografias (movs. 1.19/1.21) acostados aos autos constituem importante elemento de corroboração da prova oral produzida, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a condenação pelo delito de maus-tratos a animais não exige, necessariamente, a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório existente se mostra harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Nessa linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART . 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI COMPOSTO SOMENTE POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM VISTO O ANIMAL FERIDO E QUE É REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00000023920198160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023)”. Grifei. Por outro lado, a versão defensiva de Iracema Peterlini não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente a alegação de manipulação do vídeo. Não foi produzida qualquer prova técnica apta a demonstrar adulteração, edição fraudulenta ou comprometimento da autenticidade do material audiovisual juntado aos autos. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de intervenção estatal no caso concreto. Ao contrário, a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, consistentes em reiterados atos de abuso sexual contra animal doméstico, evidencia a necessidade de adoção de providências voltadas à proteção da coletividade e do próprio agente. Com efeito, a medida de segurança não possui caráter retributivo, mas eminentemente preventivo e terapêutico, destinando-se ao tratamento do inimputável que, em razão de seu estado mental, demonstrou potencial para a prática de condutas penalmente relevantes. O laudo pericial indicou quadro de retardo mental grave, com severo comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação, circunstância que exige acompanhamento especializado e contínuo. Dessa forma, a aplicação da medida de segurança mostra-se necessária não apenas em razão da condição clínica do acusado, mas também em virtude da natureza e gravidade dos fatos praticados, constituindo instrumento adequado para assegurar seu tratamento médico, reduzir os riscos de reiteração de comportamentos lesivos e promover a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3. ADEQUAÇÃO TÍPICA QUANTO AO CRIMES DE AMBOS OS PROCESSOS Em ambos os processos, atribui-se ao réu a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, tipificado no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, que dispõe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Destaca-se que o preceito primário do tipo penal necessita de complementação para alcançar seu perfeito entendimento, haja vista que o legislador infraconstitucional não define, com a necessária precisão, o que seria a prática de abuso ou maus-tratos. Com efeito, a Resolução n° 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária define em seu bojo os referidos conceitos, notadamente: Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições: II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; (Grifo nosso). IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual”. Por todo o exposto, constata-se a tipicidade da conduta, que se amolda com perfeição à disposição legal transcrita no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animais), visto que a prática do delito foi destinada a um cachorro. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o acusado praticava reiteradamente atos libidinosos contra uma cadela sem raça definida, mediante introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal, conduta que evidentemente lhe causava sofrimento físico e psicológico. Tal comportamento caracteriza ato de abuso e maus-tratos, na medida em que submeteu o animal a situação incompatível com sua condição de ser senciente, utilizando-o para satisfação sexual humana, em manifesta violação aos deveres de proteção e respeito assegurados pela legislação ambiental. Assim, a conduta praticada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, porquanto consistiu em ato de abuso sexual perpetrado contra animal doméstico da espécie canina, incidindo a causa especial de aumento prevista para cães e gatos. Dessa forma, encontram-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado, restando caracterizada, em tese, a prática do crime de maus-tratos a animal doméstico. 2.2.4. ILICITUDE E CULPABILIDADE Aqui reside a questão central: embora típica e ilícita, a conduta não é culpável. O conjunto probatório indica que, no momento dos fatos, o acusado estava em surto psicótico grave, desencadeado por dependência química, mistura com a medicação e abalo emocional severo (separação conjugal). Apesar de comprovada a materialidade e autoria dos crimes (desobediência e desacato), verifica-se a presença da excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal. Conforme laudo pericial produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0016901-89.2024.8.16.0031, o acusado é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F72.8), quadro de caráter permanente e incapacitante, que compromete severamente suas funções cognitivas e sua capacidade de autodeterminação. O perito judicial foi categórico ao concluir que o examinado, ao tempo dos fatos apurados nesta ação penal, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento, respondendo afirmativamente aos quesitos formulados acerca da sua inimputabilidade penal. As conclusões periciais encontram pleno respaldo na prova produzida nos autos, especialmente nas declarações prestadas por sua curadora, que descreveu o histórico de limitações intelectuais do acusado, sua absoluta dependência de terceiros para atividades cotidianas e a necessidade de acompanhamento médico permanente. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de afastar ou mesmo relativizar as conclusões da perícia oficial, a qual, além de elaborada por profissional especializado, mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido. Desse modo, embora esteja comprovado que o acusado praticou os fatos descritos na denúncia, verifica-se a exclusão de sua culpabilidade, diante da incidência da causa de inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Consequentemente, a solução jurídica adequada não é a condenação, mas sim a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança. No que concerne à espécie de medida, o próprio laudo pericial recomenda acompanhamento médico e psiquiátrico contínuo, não havendo elementos que evidenciem a necessidade de internação em estabelecimento de custódia. Ao contrário, verifica-se que o acusado se encontra inserido em núcleo familiar estruturado, sob cuidados permanentes de sua curadora, realizando acompanhamento de saúde junto à rede pública. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima, mostra-se adequada a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos dos artigos 96, inciso I, e 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nas denúncias e, por conseguinte, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu AMILTON PETERLINI da imputação dos delitos previstos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, objeto dos autos nº 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade penal, reconhecida nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. 5. MEDIDA DE SEGURANÇA Acerca da medida de segurança, o artigo 97 do Código Penal dispõe o seguinte: “Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”. Apesar de o delito descrito no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 ser punível com pena de reclusão, a imposição de internação não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a medida de segurança deve guardar correspondência com as necessidades terapêuticas do agente e com o grau de periculosidade efetivamente demonstrado nos autos, não se vinculando de forma automática à espécie de pena prevista para o delito. No caso, o laudo pericial (mov. 133.1) recomendou acompanhamento médico especializado, mediante tratamento ambulatorial. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se sob cuidados permanentes de sua curadora, realizando tratamento junto à rede pública de saúde. Dessa forma, aplico ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 97, caput, e § 1º, do Código Penal, devendo a medida ser reavaliada periodicamente. O cumprimento da medida deverá ocorrer em unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, ou em outro local com dependência médica adequada nos termos determinados pelo juízo da execução (artigo 101 da LEP). Por oportuno, destaco que a melhor interpretação do dispositivo legal acima colacionado é aquela que franqueia ao Magistrado a possibilidade de impor a medida de segurança que melhor se ajusta ao tratamento curativo do inimputável, não estando assim vinculado a impor medida de segurança de internação quando esta se mostrar imprópria no caso concreto. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive ao órgão responsável. 6. CUSTAS Considerando que o réu foi absolvido impropriamente, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade reconhecida nos termos do artigo 26 do Código Penal, esclareço que a aplicação de medida de segurança não possui natureza de pena, mas sim de providência de caráter preventivo e curativo. O art. 804 do Código de Processo Penal dispõe que as custas processuais constituem efeito da sentença penal condenatória, o que não se verifica na hipótese de absolvição imprópria, em que não há condenação, mas apenas a imposição de medida de segurança. Assim, não é possível impor ao réu o pagamento das custas processuais, por ausência de base legal. Diante disso, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. 7. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do defensor dativo Dr. Alison Meneguel, OAB/PR nº 94.523, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFAD. A remuneração refere-se exclusivamente à apresentação da resposta à acusação (mov. 61.2), uma vez que o referido defensor foi nomeado nos autos nº 0001029-34.2024.8.16.0031 (mov. 37.2) e, posteriormente, o réu constituiu advogada particular, conforme procuração juntada no mov. 201.2. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. No processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031, os honorários advocatícios do defensor dativo foram fixados ao mov. 135.1, após o réu ter constituído advogada (mov. 124.2). 8. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 9. DAS MEDIDAS CAUTELARES Por fim, tendo em vista o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, a absolvição imprópria ora decretada e a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, revogo as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (mov. 19.1 - autos n. 0001029-34.2024.8.16.0031; e mov. 11.1 - autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031), por entender exaurida sua finalidade cautelar, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização da medida de segurança pelo Juízo da Execução Penal competente. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Não há valor indenizatório a ser fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 387, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a. Expedição de guia definitiva de execução. b. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; d. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. e. Comunique-se à(s) vítima(s), conforme previsto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. f. Publique-se. Registre-se. Intimem-se g. Oportunamente, arquivem-se. h. Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinalado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMILTON PETERLINI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHUAN MARLON BOAROLI DAHMER
OAB: 118840/PR
EDI FRANÇA (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDINEIA MUSSIO FRANÇA)
OAB: 117295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-34.2024.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se das ações penais nº 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, propostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AMILTON PETERLINI. No processo nº 0001029-34.2024.8.16.0031, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de AMILTON PETERLINI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/98, c/c artigo 71 do Código Penal, constando o seguinte: “Em datas não especificadas nos autos, mas certo que até o dia 25 de janeiro de 2024, às 10h30min, na Rua Guaíra nº 2730, Bairro Santa Cruz, Município de Guarapuava/PR, o denunciado Amilton Peterlini, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por reiteradas vezes, em continuidade delitiva, praticou maus-tratos contra animal doméstico, eis que inseriu o pênis nas partes íntimas de uma cachorra sem raça definida, de cor amarela, pertencente a Afonso Henrique de França (cf. boletim de ocorrência nº 2024/104703 de mov. 1.16, vídeo de mov. 1.8 e fotografias de mov. 1.19-1.21)”. A denúncia foi apresentada ao mov. 37.2, e restou devidamente recebida ao mov. 45.1. Devidamente citado (mov. 57.1), apresentou resposta à acusação (mov. 61.2), por intermédio de defensor dativo, Dr. Alison Meneguel, OAB/PR nº 94.523 (mov. 37.2), sem preliminares. Saneado o feito (mov. 63.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução, diante dos documentos médicos apresentados pela defesa e da manifestação ministerial, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, com suspensão do processo (mov. 120.1). Concluído o incidente, o laudo pericial produzido nos autos nº 0016901-89.2024.8.16.0031 concluiu que o acusado é portador de retardo mental grave (CID F72.8), sendo incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo dos acontecimentos (mov. 133.1). Retomado o andamento processual, foi redesignada audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). O réu constituiu advogada particular, conforme procuração de mov. 201.2. Em decisão de mov. 208.1, foi acolhido o pedido do Ministério Público e determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para informar se houve a coleta de material genético supostamente encontrado no animal, bem como se foi realizado exame pericial e eventual confronto genético. Em audiência conjunta do processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031 e n. 0001029-34.2024.8.16.0031, realizada em 26 de junho de 2026, conforme mov. 241.1, foram dispensadas as testemunhas arroladas pelas partes e ouvida apenas IRACEMA PETERLINI como testemunha do Juízo. Na mesma oportunidade, diante da conclusão do incidente de insanidade mental e das condições de saúde do acusado, foi dispensada a realização do interrogatório de AMILTON PETERLINI. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais ao mov. 240.3, oportunidade em que argumentos que os autos contêm elementos suficientes de materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado, consistentes na prática de atos libidinosos contra animal doméstico em duas ocasiões distintas. Ressaltou, contudo, que o exame psiquiátrico concluiu que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de autodeterminar-se conforme esse entendimento. Diante disso, manifestou-se pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, requerendo sua absolvição imprópria, nos termos do art. 386, VI, e parágrafo único, III, do CPP, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, sujeita ao acompanhamento em fase de execução. A defesa apresentou alegações finais orais ao mov. 240.2, sustentou que o laudo pericial concluiu pela inimputabilidade do acusado, incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme esse entendimento. Argumentou que a prova oral e o histórico médico corroboram a incapacidade penal do réu, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, com a consequente absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, por se mostrar adequada às suas condições pessoais e de saúde. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. Da conexão Os processos n° 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, possuem identidade subjetiva, proximidade temporal dos fatos, instrução probatória realizada em conjunto e dependência das mesmas conclusões extraídas do incidente de insanidade mental nº 0016901-89.2024.8.16.0031 e, portanto, podem ser analisados de forma conjunta para a formação do convencimento judicial. Diante disso, reconheço a conexão probatória entre os feitos, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, ratificando a instrução conjunta já realizada. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO 2.2.1. QUANTO AO CRIME OBJETO DO PROCESSO N. 0001029-34.2024.8.16.0031 Imputa-se ao réu AMILTON PETERLINI a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 71 do Código Penal. Consta que, em datas não especificadas nos autos, mas certamente até o dia 25 de janeiro de 2024, o denunciado, de forma reiterada, praticou atos de maus-tratos contra uma cadela sem raça definida, de pelagem amarela, pertencente a Afonso Henrique de França, consistentes na introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal. Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo ofício de comunicação da prisão em flagrante (mov. 1.1), o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), o termo de depoimento do condutor e testemunha Nilson Guimarães (mov. 1.3), o termo de depoimento da testemunha Rafael Valgoi Pereira (mov. 1.6), o termo de declaração de Afonso Henrique de França (mov. 1.8), o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa do acusado (mov. 1.10), a nota de culpa (mov. 1.12), o boletim de ocorrência n.º 2024/104703 (mov. 1.16), vídeo (mov. 1.18), fotografias do animal (mov. 1.19/1.21), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O depoente AFONSO HENRIQUE DE FRANÇA (mov. 1.9) prestou declarações acerca de um crime de maus-tratos e abuso sexual contra sua cadela de estimação, informando o seguinte: “Trabalha como eletricista predial e reside no mesmo terreno que o suposto autor do fato, seu tio, identificado como Hamilton, embora as residências sejam separadas por cercas. Segundo o noticiante, as suspeitas de abusos praticados pelo familiar não são recentes, relatando que a situação ocorre há anos, mas que anteriormente não havia conseguido obter provas concretas para acionar as autoridades. O depoente relatou que, na data do ocorrido, estava trabalhando quando recebeu uma ligação de sua esposa informando que o tio havia acabado de pegar a cadela. Diante da informação, Afonso orientou que a polícia fosse acionada imediatamente e deslocou-se até a residência. Ao chegar ao local, o depoente informou que se aproximou silenciosamente e conseguiu visualizar o investigado agachado no chão, praticando o ato sexual com o animal. O declarante afirmou que tentou filmar a cena com seu aparelho celular, porém, quando tentava dar zoom na imagem, seu telefone tocou, o que alertou o suspeito. O depoente informou que, ao ser flagrado, o investigado soltou o animal e tentou justificar sua posição alegando que estava apenas fazendo necessidades fisiológicas, versão esta contestada pelo noticiante. Afonso descreveu que, após o ato, a cadela apresentava sinais visíveis de abuso, estando com a região genital suja e com coloração avermelhada, assemelhando-se a sangue. Por fim, o depoente demonstrou preocupação com a segurança de sua família, mencionando a presença de crianças na residência, e comprometeu-se a apresentar os laudos veterinários pertinentes assim que o animal fosse submetido a exames periciais”. Em sede policial, o soldado NILSON GUIMARÃES (mov. 1.4), lotado na 1ª Companhia do 16º Batalhão, prestou depoimento na qualidade de condutor e primeira testemunha, oportunidade em que relatou o seguinte: “O solicitante informou que seu tio, que reside no mesmo terreno, estaria praticando atos de abuso sexual contra a cadela da família. O policial relatou que, ao chegar ao local, o solicitante explicou que tais atos eram reiterados. Na data do fato, após ser alertado por sua esposa, o solicitante dirigiu-se a uma área de mata próxima e flagrou o suspeito com as calças abaixadas praticando o abuso sexual contra o animal. O depoente esclareceu que não foi realizado contato direto ou vistoria técnica no animal pela guarnição, permanecendo este sob os cuidados dos donos. Ademais, o soldado afirmou que não foi necessário o uso de algemas durante a condução do autor. O depoente ressaltou que a família demonstrou extrema indignação, relatando que o autor costumava retirar o animal para praticar os abusos inclusive na presença de crianças pequenas que residem no imóvel, motivo pelo qual decidiram formalizar a denúncia nesta ocasião”. No dia 25 de janeiro de 2024, perante o Delegado Ramon Galvão na 13ª Central de Flagrantes, foi colhido o depoimento da testemunha RAFAEL VALGOI TERÊ (mov. 1.7), soldado da Polícia Militar lotado no 16º Batalhão. O depoente informou: “A equipe policial foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de maus-tratos a animais. Segundo o relato, o solicitante informou que seu tio, que reside no mesmo terreno, estaria praticando abusos sexuais contra os cães da residência de forma rotineira. Na data do fato, o solicitante foi avisado por sua esposa sobre a ocorrência do abuso em tempo real, deslocando-se até o local e conseguindo filmar parte do ato”. O policial militar relatou que, ao chegar ao local, manteve contato com o noticiante e sua esposa, os quais confirmaram ter visualizado o suspeito com o órgão sexual exposto, introduzindo-o na cadela. O depoente esclareceu que não teve contato direto com o animal para verificar possíveis ferimentos, mas ressaltou que o tutor da cadela mencionou que o animal apresentava sujidade e demonstrava incômodo, lambendo-se excessivamente após o ocorrido. Por fim, o soldado informou que não foi necessário o uso de algemas durante a condução do suspeito, identificado como Hamilton, e que o solicitante expressou temor em relação ao comportamento do tio, mencionando que tais atos já haviam ocorrido inclusive na presença de crianças. Em Juízo, a depoente, Sra. IRACEMA PETERLINE, prestou depoimento na condição de informante e curadora do réu, oportunidade em que relatou o seguinte: “O curatelado possui graves limitações cognitivas e físicas decorrentes de uma meningite na infância e de um atropelamento sofrido na juventude, apresentando a mentalidade de uma criança. Sobre os fatos narrados na denúncia, a informante esclareceu que, no primeiro episódio (2024), o acusado estava apenas realizando suas necessidades fisiológicas no mato, hábito decorrente de sua condição, quando foi surpreendido pelo vizinho, Sr. Afonso, que o acusou injustamente de maltratar uma cadela. Quanto ao segundo fato, alegou tratar-se de uma armação por parte do vizinho, motivada por disputas de terras e vinganças familiares antigas, afirmando que o vídeo apresentado foi manipulado e não condiz com a realidade cronológica do local. Informou que Amilton é totalmente incapaz de prover o próprio sustento ou realizar tarefas básicas de higiene, necessitando de vigilância constante e uso diário de dezesseis medicamentos, incluindo diazepam, fornecidos e monitorados pelo CAPS. Relatou que o irmão já passou por internação hospitalar, onde apresentou severa debilidade física, e que atualmente reside com ela em Guarapuava. Por fim, a curadora ressaltou que o acusado possui uma relação afetuosa com animais; ele dorme com oito gatos e gosta de cachorros; afirmou que os conflitos relatados derivam de uma perseguição sistemática promovida pelo vizinho Afonso, contra quem possui diversos boletins de ocorrência por ameaça e importunação”. Pois bem. A prova produzida nos autos revela-se robusta e coerente no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria atribuída ao acusado. Com efeito, o relato da testemunha Afonso Henrique de França mostra-se firme, detalhado e harmônico com os demais elementos probatórios. O depoente descreveu a dinâmica dos fatos, esclarecendo que as suspeitas acerca da conduta do acusado não eram recentes, tendo logrado, na data dos fatos, visualizar diretamente o denunciado praticando ato sexual com a cadela de sua propriedade. Informou, ainda, ter registrado parcialmente a situação por meio de gravação audiovisual, bem como constatado alterações físicas no animal logo após o ocorrido. Os depoimentos dos policiais militares Nilson Guimarães e Rafael Valgoi Pereira, embora não tenham presenciado diretamente os atos imputados ao acusado, corroboram integralmente o relato apresentado pelo noticiante. Ambos relataram que foram acionados para atendimento da ocorrência e encontraram um contexto compatível com as informações fornecidas pela testemunha ocular, a qual lhes informou tratar-se de conduta reiterada praticada pelo denunciado. Além disso, os vídeos (mov. 1.18 e autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031 - movs. 1.15, 1.18/1.21) e fotografias (movs. 1.19/1.21) acostados aos autos constituem importante elemento de corroboração da prova oral produzida, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a condenação pelo delito de maus-tratos a animais não exige, necessariamente, a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório existente se mostra harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Nessa linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART . 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI COMPOSTO SOMENTE POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM VISTO O ANIMAL FERIDO E QUE É REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00000023920198160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023)”. Grifei. Por outro lado, a versão defensiva de Iracema Peterlini não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente a alegação de manipulação do vídeo. Não foi produzida qualquer prova técnica apta a demonstrar adulteração, edição fraudulenta ou comprometimento da autenticidade do material audiovisual juntado aos autos. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de intervenção estatal no caso concreto. Ao contrário, a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, consistentes em reiterados atos de abuso sexual contra animal doméstico, evidencia a necessidade de adoção de providências voltadas à proteção da coletividade e do próprio agente. Com efeito, a medida de segurança não possui caráter retributivo, mas eminentemente preventivo e terapêutico, destinando-se ao tratamento do inimputável que, em razão de seu estado mental, demonstrou potencial para a prática de condutas penalmente relevantes. O laudo pericial indicou quadro de retardo mental grave, com severo comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação, circunstância que exige acompanhamento especializado e contínuo. Dessa forma, a aplicação da medida de segurança mostra-se necessária não apenas em razão da condição clínica do acusado, mas também em virtude da natureza e gravidade dos fatos praticados, constituindo instrumento adequado para assegurar seu tratamento médico, reduzir os riscos de reiteração de comportamentos lesivos e promover a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.2. EM RELAÇÃO AO CRIME OBJETO DO PROCESSO N. 0003122-33.2025.8.16.0031 Imputa-se ao réu AMILTON PETERLINI a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 71 do Código Penal. Consta que no dia 22 de fevereiro de 2025, o denunciado praticou atos de maus-tratos contra uma cadela sem raça definida, de pelagem amarela, consistentes na introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal. Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031, encontra-se devidamente consubstanciado pelos ofícios (movs. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de declarações (movs. 1.5/1.8 e 1.12/1.3), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa do acusado (movs. 1.9/1.10), nota de culpa (movs. 1.11 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.16), vídeos dos maus-tratos (movs. 1.15, 1.18/1.21),bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O depoente, soldado JOÃO PEDRO GENDRAG (mov. 1.6) lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar em Guarapuava, prestou depoimento na qualidade de testemunha, ocasião em que informou o seguinte: “A equipe foi acionada via Copom para atender uma ocorrência em determinado endereço, onde estabeleceram contato com o solicitante, que é sobrinho do autor. Segundo o relato, a testemunha informou ter visualizado o tio conduzindo um animal para o interior de uma área de mata, tendo decidido segui-lo e registrar a ação por meio de filmagens em seu aparelho celular. O depoente relatou que, ao adentrar no local indicado, a equipe visualizou uma cadela saindo do meio da vegetação e, ao prosseguirem, localizaram o autor no momento em que este levantava as calças. Foi informado que o indivíduo não acatou inicialmente a voz de abordagem, questionando a presença policial e alegando que não fazia mal a ninguém, além de afirmar que já teria conversado com um magistrado anteriormente e que este não teria ordenado sua prisão por ser uma pessoa idosa. O soldado esclareceu que foi necessário o uso de controle de contato para retirar o homem do local, momento em que o autor se apossou de um pedaço de madeira, sendo necessário desarmá-lo para viabilizar a condução até a viatura. Por fim, o depoente confirmou que o autor e a testemunha foram encaminhados à 14ª Subdivisão Policial para as providências cabíveis. O soldado da Polícia Militar RAFAEL VALGAIA PEREIRA (mov. 1.8), lotado no 16º Batalhão, prestou depoimento na qualidade de testemunha a respeito de uma ocorrência de maus-tratos a animais. Segundo relatado pelo policial, a equipe foi acionada via Copom após um solicitante informar que teria flagrado e gravado o autor abusando sexualmente de uma cadela. Ao chegarem ao local indicado, os policiais adentraram uma área de mata, onde visualizaram o indivíduo no momento em que este tentava fechar o zíper de suas calças, enquanto o animal indicado na denúncia passava pela equipe. O depoente informou que foi dada voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo suspeito, tornando necessário o uso de técnicas de controle de contato para a sua condução. Durante a diligência, o autor teria proferido ameaças contra a equipe, afirmando que os policiais teriam problemas e que ele já teria sido absolvido anteriormente por um juiz em razão de sua idade. O soldado relatou ainda que o indivíduo tentou se apossar de um pedaço de madeira para resistir à prisão, sendo prontamente desarmado pela equipe. O depoente esclareceu que o solicitante anexou vídeos que comprovam o abuso sexual e ressaltou que o autor é reincidente, tendo o próprio policial já atendido ocorrências anteriores de mesma natureza envolvendo o mesmo cidadão. Por fim, informou que, apesar da resistência passiva e das ofensas verbais, o homem foi imobilizado e conduzido à delegacia sem maiores intercorrências. Diante da ausência de uma manifestação clara e da dificuldade de comunicação estabelecida, a autoridade policial optou por encerrar o interrogatório de AMILTON PETERLINI (mov. 1.9), consignando que o direito ao silêncio e à ampla defesa foram devidamente apresentados ao custodiado. O depoente AFONSO HENRIQUE DE FRANÇA (mov. 1.13) prestou as seguintes declarações: “O réu é seu tio. Relatou que estava em uma festa de aniversário e, ao sair para comprar cerveja em um mercado, avistou o investigado caminhando pela rua com uma cadela, tendo amarrado ela com um cadarço. Informou que, em razão de suspeitas anteriores acerca da conduta do réu, ele e seus acompanhantes resolveram acompanhá-lo à distância. Após observarem o investigado adentrar uma área de mata com o animal, passaram a registrar os fatos em vídeo, gravando por aproximadamente 15 minutos. Acrescentou que, ao se aproximar silenciosamente do local, conseguiu visualizar o investigado agachado no chão, praticando ato sexual com a cadela. Afirmou, ainda, que o réu já teria praticado condutas semelhantes em outras ocasiões, embora não tivesse conseguido registrá-las em vídeo no exato momento dos fatos anteriores. Por fim, confirmou que a pessoa que aparece no vídeo vestindo camiseta listrada é o réu”. Em Juízo, a depoente, Sra. IRACEMA PETERLINE, prestou depoimento na condição de informante e curadora do réu, oportunidade em que relatou o seguinte: “O curatelado possui graves limitações cognitivas e físicas decorrentes de uma meningite na infância e de um atropelamento sofrido na juventude, apresentando a mentalidade de uma criança. Sobre os fatos narrados na denúncia, a informante esclareceu que, no primeiro episódio (2024), o acusado estava apenas realizando suas necessidades fisiológicas no mato, hábito decorrente de sua condição, quando foi surpreendido pelo vizinho, Sr. Afonso, que o acusou injustamente de maltratar uma cadela. Quanto ao segundo fato, alegou tratar-se de uma armação por parte do vizinho, motivada por disputas de terras e vinganças familiares antigas, afirmando que o vídeo apresentado foi manipulado e não condiz com a realidade cronológica do local. Informou que Amilton é totalmente incapaz de prover o próprio sustento ou realizar tarefas básicas de higiene, necessitando de vigilância constante e uso diário de dezesseis medicamentos, incluindo diazepam, fornecidos e monitorados pelo CAPS. Relatou que o irmão já passou por internação hospitalar, onde apresentou severa debilidade física, e que atualmente reside com ela em Guarapuava. Por fim, a curadora ressaltou que o acusado possui uma relação afetuosa com animais; ele dorme com oito gatos e gosta de cachorros; afirmou que os conflitos relatados derivam de uma perseguição sistemática promovida pelo vizinho Afonso, contra quem possui diversos boletins de ocorrência por ameaça e importunação”. Pois bem. A prova produzida nos autos revela-se robusta e coerente no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria atribuída ao acusado. Com efeito, o relato da testemunha Afonso Henrique de França mostra-se firme, detalhado e harmônico com os demais elementos probatórios. O depoente descreveu a dinâmica dos fatos, esclarecendo que as suspeitas acerca da conduta do acusado não eram recentes, tendo logrado, na data dos fatos, visualizar diretamente o denunciado praticando ato sexual com a cadela de sua propriedade. Informou, ainda, ter registrado parcialmente a situação por meio de gravação audiovisual, bem como constatado alterações físicas no animal logo após o ocorrido. Os depoimentos dos policiais militares, embora não tenham presenciado diretamente os atos imputados ao acusado, corroboram integralmente o relato apresentado pelo noticiante. Ambos relataram que foram acionados para atendimento da ocorrência e encontraram um contexto compatível com as informações fornecidas pela testemunha ocular, a qual lhes informou tratar-se de conduta reiterada praticada pelo denunciado. Além disso, os vídeos (mov. 1.18 e autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031 - movs. 1.15, 1.18/1.21) e fotografias (movs. 1.19/1.21) acostados aos autos constituem importante elemento de corroboração da prova oral produzida, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a condenação pelo delito de maus-tratos a animais não exige, necessariamente, a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório existente se mostra harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Nessa linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART . 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI COMPOSTO SOMENTE POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE POLICIAL. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS TRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM VISTO O ANIMAL FERIDO E QUE É REVESTIDA DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00000023920198160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023)”. Grifei. Por outro lado, a versão defensiva de Iracema Peterlini não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente a alegação de manipulação do vídeo. Não foi produzida qualquer prova técnica apta a demonstrar adulteração, edição fraudulenta ou comprometimento da autenticidade do material audiovisual juntado aos autos. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de intervenção estatal no caso concreto. Ao contrário, a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, consistentes em reiterados atos de abuso sexual contra animal doméstico, evidencia a necessidade de adoção de providências voltadas à proteção da coletividade e do próprio agente. Com efeito, a medida de segurança não possui caráter retributivo, mas eminentemente preventivo e terapêutico, destinando-se ao tratamento do inimputável que, em razão de seu estado mental, demonstrou potencial para a prática de condutas penalmente relevantes. O laudo pericial indicou quadro de retardo mental grave, com severo comprometimento da capacidade de compreensão e autodeterminação, circunstância que exige acompanhamento especializado e contínuo. Dessa forma, a aplicação da medida de segurança mostra-se necessária não apenas em razão da condição clínica do acusado, mas também em virtude da natureza e gravidade dos fatos praticados, constituindo instrumento adequado para assegurar seu tratamento médico, reduzir os riscos de reiteração de comportamentos lesivos e promover a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3. ADEQUAÇÃO TÍPICA QUANTO AO CRIMES DE AMBOS OS PROCESSOS Em ambos os processos, atribui-se ao réu a prática do delito de maus-tratos a animal doméstico, tipificado no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, que dispõe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Destaca-se que o preceito primário do tipo penal necessita de complementação para alcançar seu perfeito entendimento, haja vista que o legislador infraconstitucional não define, com a necessária precisão, o que seria a prática de abuso ou maus-tratos. Com efeito, a Resolução n° 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária define em seu bojo os referidos conceitos, notadamente: Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições: II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; (Grifo nosso). IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual”. Por todo o exposto, constata-se a tipicidade da conduta, que se amolda com perfeição à disposição legal transcrita no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animais), visto que a prática do delito foi destinada a um cachorro. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o acusado praticava reiteradamente atos libidinosos contra uma cadela sem raça definida, mediante introdução de seu órgão genital nas partes íntimas do animal, conduta que evidentemente lhe causava sofrimento físico e psicológico. Tal comportamento caracteriza ato de abuso e maus-tratos, na medida em que submeteu o animal a situação incompatível com sua condição de ser senciente, utilizando-o para satisfação sexual humana, em manifesta violação aos deveres de proteção e respeito assegurados pela legislação ambiental. Assim, a conduta praticada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, porquanto consistiu em ato de abuso sexual perpetrado contra animal doméstico da espécie canina, incidindo a causa especial de aumento prevista para cães e gatos. Dessa forma, encontram-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado, restando caracterizada, em tese, a prática do crime de maus-tratos a animal doméstico. 2.2.4. ILICITUDE E CULPABILIDADE Aqui reside a questão central: embora típica e ilícita, a conduta não é culpável. O conjunto probatório indica que, no momento dos fatos, o acusado estava em surto psicótico grave, desencadeado por dependência química, mistura com a medicação e abalo emocional severo (separação conjugal). Apesar de comprovada a materialidade e autoria dos crimes (desobediência e desacato), verifica-se a presença da excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal. Conforme laudo pericial produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0016901-89.2024.8.16.0031, o acusado é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F72.8), quadro de caráter permanente e incapacitante, que compromete severamente suas funções cognitivas e sua capacidade de autodeterminação. O perito judicial foi categórico ao concluir que o examinado, ao tempo dos fatos apurados nesta ação penal, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento, respondendo afirmativamente aos quesitos formulados acerca da sua inimputabilidade penal. As conclusões periciais encontram pleno respaldo na prova produzida nos autos, especialmente nas declarações prestadas por sua curadora, que descreveu o histórico de limitações intelectuais do acusado, sua absoluta dependência de terceiros para atividades cotidianas e a necessidade de acompanhamento médico permanente. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de afastar ou mesmo relativizar as conclusões da perícia oficial, a qual, além de elaborada por profissional especializado, mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido. Desse modo, embora esteja comprovado que o acusado praticou os fatos descritos na denúncia, verifica-se a exclusão de sua culpabilidade, diante da incidência da causa de inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Consequentemente, a solução jurídica adequada não é a condenação, mas sim a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança. No que concerne à espécie de medida, o próprio laudo pericial recomenda acompanhamento médico e psiquiátrico contínuo, não havendo elementos que evidenciem a necessidade de internação em estabelecimento de custódia. Ao contrário, verifica-se que o acusado se encontra inserido em núcleo familiar estruturado, sob cuidados permanentes de sua curadora, realizando acompanhamento de saúde junto à rede pública. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima, mostra-se adequada a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos dos artigos 96, inciso I, e 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nas denúncias e, por conseguinte, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu AMILTON PETERLINI da imputação dos delitos previstos no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, objeto dos autos nº 0001029-34.2024.8.16.0031 e nº 0003122-33.2025.8.16.0031, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade penal, reconhecida nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. 5. MEDIDA DE SEGURANÇA Acerca da medida de segurança, o artigo 97 do Código Penal dispõe o seguinte: “Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”. Apesar de o delito descrito no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 ser punível com pena de reclusão, a imposição de internação não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a medida de segurança deve guardar correspondência com as necessidades terapêuticas do agente e com o grau de periculosidade efetivamente demonstrado nos autos, não se vinculando de forma automática à espécie de pena prevista para o delito. No caso, o laudo pericial (mov. 133.1) recomendou acompanhamento médico especializado, mediante tratamento ambulatorial. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se sob cuidados permanentes de sua curadora, realizando tratamento junto à rede pública de saúde. Dessa forma, aplico ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 97, caput, e § 1º, do Código Penal, devendo a medida ser reavaliada periodicamente. O cumprimento da medida deverá ocorrer em unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, ou em outro local com dependência médica adequada nos termos determinados pelo juízo da execução (artigo 101 da LEP). Por oportuno, destaco que a melhor interpretação do dispositivo legal acima colacionado é aquela que franqueia ao Magistrado a possibilidade de impor a medida de segurança que melhor se ajusta ao tratamento curativo do inimputável, não estando assim vinculado a impor medida de segurança de internação quando esta se mostrar imprópria no caso concreto. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive ao órgão responsável. 6. CUSTAS Considerando que o réu foi absolvido impropriamente, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade reconhecida nos termos do artigo 26 do Código Penal, esclareço que a aplicação de medida de segurança não possui natureza de pena, mas sim de providência de caráter preventivo e curativo. O art. 804 do Código de Processo Penal dispõe que as custas processuais constituem efeito da sentença penal condenatória, o que não se verifica na hipótese de absolvição imprópria, em que não há condenação, mas apenas a imposição de medida de segurança. Assim, não é possível impor ao réu o pagamento das custas processuais, por ausência de base legal. Diante disso, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. 7. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do defensor dativo Dr. Alison Meneguel, OAB/PR nº 94.523, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFAD. A remuneração refere-se exclusivamente à apresentação da resposta à acusação (mov. 61.2), uma vez que o referido defensor foi nomeado nos autos nº 0001029-34.2024.8.16.0031 (mov. 37.2) e, posteriormente, o réu constituiu advogada particular, conforme procuração juntada no mov. 201.2. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. No processo n. 0003122-33.2025.8.16.0031, os honorários advocatícios do defensor dativo foram fixados ao mov. 135.1, após o réu ter constituído advogada (mov. 124.2). 8. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 9. DAS MEDIDAS CAUTELARES Por fim, tendo em vista o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, a absolvição imprópria ora decretada e a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, revogo as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (mov. 19.1 - autos n. 0001029-34.2024.8.16.0031; e mov. 11.1 - autos n. 0003122-33.2025.8.16.0031), por entender exaurida sua finalidade cautelar, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização da medida de segurança pelo Juízo da Execução Penal competente. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Não há valor indenizatório a ser fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 387, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a. Expedição de guia definitiva de execução. b. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; d. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. e. Comunique-se à(s) vítima(s), conforme previsto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. f. Publique-se. Registre-se. Intimem-se g. Oportunamente, arquivem-se. h. Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinalado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada