0001029-18.2026.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-18.2026.8.16.0046 Processo: 0001029-18.2026.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Réu(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de mov. 8.1, formulado pelo Município de Arapoti (mov. 16.1), sob o fundamento de que inexiste indicação clínica formal para fisioterapia domiciliar; que a obrigação estaria fundada em relatório de profissionais sem competência para prescrição fisioterapêutica; e que a Rede de Proteção Municipal teria concluído tecnicamente pela inadequação do retorno às atividades presenciais na APAE. O Ministério Público, em manifestação de mov. 20.1, pugnou pela manutenção integral da decisão liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não assiste razão ao Município quanto à pretensão de reconsideração da tutela de urgência, merecendo a decisão de mov. 8.1 ser mantida em sua integralidade. A indicação inicial de necessidade de acompanhamento fisioterapêutico partiu de profissional tecnicamente habilitada e competente para tanto — a fisioterapeuta responsável pela avaliação de Sebastião junto à APAE (mov. 1.6), que, após exame presencial, consignou expressamente a necessidade de reabilitação domiciliar voltada ao treinamento postural e respiratório. Tal indicação não foi, até o momento, contraditada por nova avaliação da mesma natureza técnica, isto é, por outro profissional fisioterapeuta. O que os autos revelam, na realidade, é uma divergência de opinião proveniente de área distinta — a médica responsável pelo acompanhamento na unidade básica de saúde —, cuja manifestação consta unicamente da Ata de Reunião da Rede de Proteção (mov. 16.4), sem que tenha sido acostado laudo médico objetivo, com descrição de exame físico, dados clínicos mensuráveis ou fundamentação técnica pormenorizada. Trata-se, tão somente, de registro de fala em ata de reunião multissetorial, o que, por sua natureza, não se reveste do mesmo grau de robustez probatória de um laudo pericial ou parecer técnico formalmente elaborado e assinado para essa finalidade específica. Ademais, é preciso pontuar com precisão o teor da manifestação médica: em nenhum momento se afirmou que a fisioterapia seria prejudicial ou representaria risco aos tutelados. O que consta da ata é a avaliação de que o tratamento traria "melhora pouco significativa", dado o foco no controle da obesidade — o que é circunstância bastante diversa de contraindicação ou de risco à integridade física, tal como sustentado pelo Município em sua petição. Ausência de eficácia plena não se confunde com nocividade do tratamento, e é apenas esta última hipótese que, em tese, poderia justificar a suspensão de medida já reconhecida como tecnicamente indicada por profissional habilitada. Registre-se, ainda, que o próprio Relatório Técnico de Acompanhamento Psicossocial (mov. 16.3), subscrito por assistente social e psicóloga, embora invocado pelo Município para sustentar a ausência de necessidade de fisioterapia, em realidade caminha em sentido diverso: ao tratar dos "atendimentos em reabilitação", o documento reconhece expressamente a relevância desses atendimentos na prevenção de complicações secundárias decorrentes da imobilidade prolongada, destacando que sua ausência "pode favorecer o agravamento progressivo de limitações físicas e clínicas já existentes". Tal manifestação, ainda que de forma genérica, converge com a indicação da fisioterapeuta, e não a contradiz. De outro lado, quanto ao retorno às atividades presenciais na APAE, este Juízo pondera que os próprios elementos técnicos trazidos pelo Município (Ofício nº 03/2026 e Relatório Técnico de Acompanhamento Psicossocial, mov. 16.3), bem como o relatório da unidade de saúde de 22/05/2026, indicam de forma relativamente uniforme que a modalidade de atendimento domiciliar se mostra, no momento, mais adequada às condições clínicas e familiares de Sebastião, notadamente em razão do desconforto por ele apresentado durante a permanência sentado em cadeira de rodas e das dificuldades operacionais da família para o deslocamento. Assim, sem prejuízo da manutenção integral da liminar tal como concedida — inclusive quanto à faculdade de opção entre as modalidades "a" (transporte especializado) e "b" (atendimento domiciliar), nos termos do item 4 de mov. 8.1 —, este Juízo pondera que, à luz do conjunto probatório atualmente constante dos autos, a modalidade de atendimento domiciliar revela-se a mais consentânea com a realidade clínica e familiar apresentada, devendo o Município orientar-se preferencialmente por essa via, sem que isso implique exclusão da alternativa de transporte especializado, caso a avaliação técnica responsável entenda, a qualquer momento, ser esta mais adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de mov. 8.1. 3. Intime-se o Município para cumprimento da obrigação, preferencialmente pela via do atendimento domiciliar, no prazo remanescente já fixado, sob as consequências anteriormente cominadas. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 8.1. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ARAPOTI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-18.2026.8.16.0046 Processo: 0001029-18.2026.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Réu(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de mov. 8.1, formulado pelo Município de Arapoti (mov. 16.1), sob o fundamento de que inexiste indicação clínica formal para fisioterapia domiciliar; que a obrigação estaria fundada em relatório de profissionais sem competência para prescrição fisioterapêutica; e que a Rede de Proteção Municipal teria concluído tecnicamente pela inadequação do retorno às atividades presenciais na APAE. O Ministério Público, em manifestação de mov. 20.1, pugnou pela manutenção integral da decisão liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não assiste razão ao Município quanto à pretensão de reconsideração da tutela de urgência, merecendo a decisão de mov. 8.1 ser mantida em sua integralidade. A indicação inicial de necessidade de acompanhamento fisioterapêutico partiu de profissional tecnicamente habilitada e competente para tanto — a fisioterapeuta responsável pela avaliação de Sebastião junto à APAE (mov. 1.6), que, após exame presencial, consignou expressamente a necessidade de reabilitação domiciliar voltada ao treinamento postural e respiratório. Tal indicação não foi, até o momento, contraditada por nova avaliação da mesma natureza técnica, isto é, por outro profissional fisioterapeuta. O que os autos revelam, na realidade, é uma divergência de opinião proveniente de área distinta — a médica responsável pelo acompanhamento na unidade básica de saúde —, cuja manifestação consta unicamente da Ata de Reunião da Rede de Proteção (mov. 16.4), sem que tenha sido acostado laudo médico objetivo, com descrição de exame físico, dados clínicos mensuráveis ou fundamentação técnica pormenorizada. Trata-se, tão somente, de registro de fala em ata de reunião multissetorial, o que, por sua natureza, não se reveste do mesmo grau de robustez probatória de um laudo pericial ou parecer técnico formalmente elaborado e assinado para essa finalidade específica. Ademais, é preciso pontuar com precisão o teor da manifestação médica: em nenhum momento se afirmou que a fisioterapia seria prejudicial ou representaria risco aos tutelados. O que consta da ata é a avaliação de que o tratamento traria "melhora pouco significativa", dado o foco no controle da obesidade — o que é circunstância bastante diversa de contraindicação ou de risco à integridade física, tal como sustentado pelo Município em sua petição. Ausência de eficácia plena não se confunde com nocividade do tratamento, e é apenas esta última hipótese que, em tese, poderia justificar a suspensão de medida já reconhecida como tecnicamente indicada por profissional habilitada. Registre-se, ainda, que o próprio Relatório Técnico de Acompanhamento Psicossocial (mov. 16.3), subscrito por assistente social e psicóloga, embora invocado pelo Município para sustentar a ausência de necessidade de fisioterapia, em realidade caminha em sentido diverso: ao tratar dos "atendimentos em reabilitação", o documento reconhece expressamente a relevância desses atendimentos na prevenção de complicações secundárias decorrentes da imobilidade prolongada, destacando que sua ausência "pode favorecer o agravamento progressivo de limitações físicas e clínicas já existentes". Tal manifestação, ainda que de forma genérica, converge com a indicação da fisioterapeuta, e não a contradiz. De outro lado, quanto ao retorno às atividades presenciais na APAE, este Juízo pondera que os próprios elementos técnicos trazidos pelo Município (Ofício nº 03/2026 e Relatório Técnico de Acompanhamento Psicossocial, mov. 16.3), bem como o relatório da unidade de saúde de 22/05/2026, indicam de forma relativamente uniforme que a modalidade de atendimento domiciliar se mostra, no momento, mais adequada às condições clínicas e familiares de Sebastião, notadamente em razão do desconforto por ele apresentado durante a permanência sentado em cadeira de rodas e das dificuldades operacionais da família para o deslocamento. Assim, sem prejuízo da manutenção integral da liminar tal como concedida — inclusive quanto à faculdade de opção entre as modalidades "a" (transporte especializado) e "b" (atendimento domiciliar), nos termos do item 4 de mov. 8.1 —, este Juízo pondera que, à luz do conjunto probatório atualmente constante dos autos, a modalidade de atendimento domiciliar revela-se a mais consentânea com a realidade clínica e familiar apresentada, devendo o Município orientar-se preferencialmente por essa via, sem que isso implique exclusão da alternativa de transporte especializado, caso a avaliação técnica responsável entenda, a qualquer momento, ser esta mais adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de mov. 8.1. 3. Intime-se o Município para cumprimento da obrigação, preferencialmente pela via do atendimento domiciliar, no prazo remanescente já fixado, sob as consequências anteriormente cominadas. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 8.1. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito