Detalhe do processo

0001028-72.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001028-72.2025.8.16.0109 Processo: 0001028-72.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$299.957,88 Autor(s): DIEGO GARUTH ANGELUCI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por DIEGO GARUTH ANGELUCI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL. Narra, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré desde 01/03/2018 e que, após análise dos extratos bancários parcialmente disponibilizados, constatou diversas irregularidades na relação contratual, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior às taxas médias de mercado, capitalização indevida, cobrança de tarifas e encargos não contratados, débitos decorrentes de operações de crédito que contribuíram para o aumento do saldo devedor da conta, realização de operações denominadas “mata-mata”, bem como a comercialização de produtos bancários mediante venda casada. Sustenta, ainda, que a requerida deixou de fornecer cópia integral dos contratos e demais documentos relacionados às operações realizadas. Ao final, requer: o reconhecimento da incidência do CDC; a revisão das cláusulas contratuais; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; o afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada; a declaração de ilegalidade das tarifas e encargos não contratados; o reconhecimento da prática de venda casada; a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro, conforme o caso; a exibição dos contratos, extratos e demais documentos relacionados à conta corrente e às operações de crédito; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia contábil; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, e determinada as diligências de praxe (mov. 34.1). Citação ao mov. 47. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 52.1). Contestação ao mov. 54.1. Sustentou a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inépcia da inicial por falta de indicação do valor incontroverso e alegações genéricas. No mérito, alegou validades das contrações, e inexistência de operação mata a mata e venda casada, regularidade das taxas e tarifas cobradas. Impugnou o pedido de exibição de documentos e pedido de repetição de indébito em dobro. Comunicado o arresto de direitos do executado com origem nos autos 0002390-46.2024.8.16.0109 e 0004037-76.2024.8.16.0109 (mov. 56.1 e 59.1). Impugnação à contestação ao mov. 65. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pediu prova pericial contábil, especialmente para verificação de alegadas cobranças indevidas, inexistência de operações “mata-mata” e eventual revisão de encargos (mov. 71.1) e o autor pediu a prova pericial contábil, e reiterou o pedido de exibição de documentos (mov. 72.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Preliminar - Inépcia da inicial O réu sustenta que o autor não cumpriu a previsão contida no art. 330, §2º, do CPC, porque deixou de indicar corretamente o valor incontroverso e não especificou a cláusula contratual que reputa abusiva. Pois bem. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que, nas ações revisionais, deve o autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. Trata-se de requisito formal, cujo descumprimento pode ensejar inépcia. Contudo, não assiste razão à parte ré. A petição inicial descreve, de forma objetiva e clara, que a pretensão revisional recai sobre a conta corrente nº 19930-8, o que é suficiente para individualizar a pretensão. Soma-se a isso que o autor claramente delimita os termos nos quais pretende a revisão do contrato firmado entre as partes, tais como a exclusão da capitalização mensal e a limitação taxa de juros remuneratórios à média de mercado, apresentou o recalculo da dívida com base nos parâmetros que entende corretos (mov. 1.4); e indicou, que, a partir de seus cálculos e análise da movimentação financeira na conta corrente com base nos documentos que teve acesso, qual deveria ser o saldo credor e qual o excesso de cobrança. Pontue-se que a parte autora delimitou o período dos encargos questionados e apresentou fundamentação jurídica suficiente quanto às ilegalidades alegadas, o que afasta a alegada inépcia e permite à parte contrária o pleno exercício da ampla defesa. Assim, REJEITO alegação de inépcia da inicial. 3. Relação de consumo e inversão do ônus da prova O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, argumentando, em síntese, que se trata de ato cooperativo, o qual não se submete às normas consumeristas. Todavia, não obstante a ré ostente a natureza jurídica de cooperativa, a jurisprudência recente tem reconhecido que, quando as operações realizadas entre a cooperativa e o cooperado ostentam características inerentes às atividades desenvolvidas por instituições financeiras, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação estabelecida entre as partes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AMPARADO PELO ART . 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO PRODUTOR RURAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e procedeu à distribuição do ônus da prova entre as partes. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação entre cooperativa e cooperado tem natureza de ato cooperativo regido pela Lei nº 5 .764/1971, e que sua atuação é de cooperativa agropecuária, não de crédito. Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre cooperativas de crédito e seus associados; (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a aplicação do CDC às relações entre cooperativas e cooperados quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ e precedentes recentes (AgInt nos EAREsp 1 .302.248/PR e AgInt no REsp 2.141.551/MG) . 4. Tratando-se a agravante de cooperativa de crédito integrante do sistema financeiro nacional, que atuou como fornecedora de crédito com incidência de juros, há plena equiparação às instituições financeiras e consequente sujeição às normas consumeristas. 5. A parte agravada, produtora rural, se enquadra no conceito de consumidor pela teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à cooperativa de crédito, notadamente quanto à compreensão das cláusulas e encargos financeiros . 6. A decisão agravada não inverteu o ônus da prova de forma automática com base no CDC, mas sim realizou distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo à cooperativa a prova da regularidade da contratação e aos embargantes a demonstração de fatos constitutivos de seu direito. 7 . Como o recurso limitou-se a impugnar a aplicação do CDC e não a forma da distribuição probatória fixada, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, motivo pelo qual esta deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido .Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 29; CPC, arts. 357, III, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1 .302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 20.10.2020; TJPR, AI 0042728-64.2025 .8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des . Substituto Jederson Suzin, J. 13.10.2025. (TJ-PR 00700470720258160000 Guarapuava, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026). No caso em exame, observa-se que, houve a abertura de conta corrente e a concessão de crédito ao autor, a ser adimplido posteriormente, com incidência de juros remuneratórios, e cobranças de outros serviços e produtos bancários. Tal circunstância, equipara a cooperativa de crédito às instituições financeiras, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A conclusão acima exposta encontra reforço, inclusive, no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Dessa forma, evidencia-se que a legislação consumerista incide sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras, assegurando ao consumidor todas as garantias previstas no CDC, especialmente aquelas destinadas à proteção contra contratos cujas cláusulas são unilateralmente fixadas, sem possibilidade de discussão ou negociação prévia. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui exceção à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus probatório quando tal medida se mostrar necessária à adequada defesa dos direitos do consumidor em juízo. Para tanto, impõe-se a presença de ao menos um dos pressupostos autorizadores da inversão — a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor — requisitos estes plenamente configurados no caso concreto. É importante salientar que a hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, refletindo, sobretudo, a dificuldade técnica ou informacional enfrentada pelo consumidor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Consoante reiterado pela jurisprudência recente, ainda que se trate de relação estabelecida entre pessoas jurídicas, a cooperativa — equiparada às instituições financeiras — possui superioridade técnica nas operações objeto da presente demanda, além de acesso direto aos documentos indispensáveis à instrução do feito. No caso específico, resta evidenciada a hipossuficiência do autor, revelada pela vulnerabilidade técnica e informacional em face da cooperativa de crédito. A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade material, manifesta-se no âmbito processual e caracteriza-se quando a parte encontra dificuldade prática ou técnica para produzir provas essenciais ao reconhecimento de seu direito. Nos contratos bancários, a compreensão de operações financeiras complexas, a análise das metodologias de cálculo dos encargos, a verificação da regularidade das tarifas cobradas e a identificação de eventuais abusividades superam o conhecimento comum do consumidor, dificultando sobremaneira sua atuação probatória. Em contrapartida, a instituição financeira, além de elaborar unilateralmente os instrumentos contratuais, definir encargos e efetuar os cálculos pertinentes, dispõe de acesso integral e privilegiado à documentação relacionada ao negócio jurídico, evidenciando sua posição de superioridade técnica e informacional. Essa assimetria entre as partes, aliada à complexidade das operações discutidas nos autos, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, medida necessária para assegurar o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. Assim, diante da hipossuficiência do autor, somada à verossimilhança das alegações apresentadas, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: (a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados nas operações mantidas entre as partes – se houve pactuação, se superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e se superiores ao dobro da taxa média; (b) a ocorrência de capitalização de juros e a existência de pactuação válida a autorizá-la; (c) a regularidade da cobrança de tarifas, taxas e demais encargos bancários impugnados pelo autor, inclusive sob a rubrica “Adiant Depositante” - se contratado e se cobradas como contratadas; (d) a ocorrência de venda casada, especialmente quanto à contratação de seguro prestamista e integralização de capital; (e) a validade das contratações de seguro prestamista e integralização de capital; (f) a ocorrência e regularidade das alegadas operações "mata-mata"; (g) a existência de valores cobrados indevidamente e eventual direito à repetição do indébito - se simples ou em dobro - e apuração do quantum devido. 6. Especificação dos meios de prova Exibição de documentos Intime-se o réu para apresentar os contratos das operações bancárias mantidas com autor que deram origem às cobranças tidas como ilegais pela parte autora, conforme alegação em sua inicial. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 396 do CPC, determino que a ré apresente aos autos o referido contrato, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (art. 398, CPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). Prova Pericial Para a instrução do feito se faz necessária a produção de prova pericial. Isso porque, não entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que esse juízo não detém o conhecimento técnico necessário para verificar a veracidade das alegações das partes, tampouco para analisar os cálculos apresentados. Esclareço que a apuração do indébito será realizada em liquidação de sentença, caso apurada a existência de cobranças abusivas e tendo como base os encargos declarados como devidos. A. Defiro a produção de prova pericial contábil. Face ao interesse manifestado por ambas as partes (cf. petição de mov. 72 e 71), o pagamento dos honorários periciais será reteado entre ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. B. Visando a celeridade processual, bem assim a adoção de providência que melhor se coadunem com o deslinde do feito, nomeio o profissional WILSON BARBIAN - CORECON - Conselho Regional de Economia 8265/PR - devidamente registrado no CAJU/TJPR - tendo sido realizada eletronicamente sua nomeação naquele sistema eletrônico. C. As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). D. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. E. Fixo apresento desde logo os quesitos do Juízo: I – O acervo documental disponibilizado nos autos é suficiente para a realização da perícia? Em caso negativo, indicar expressamente quais contratos, extratos, contas gráficas, borderôs, demonstrativos de evolução do débito ou demais documentos são indispensáveis para a conclusão técnica dos trabalhos periciais. II – Conta corrente e movimentação bancária 1. Identifique todas as operações de crédito, débito, financiamentos, empréstimos, crédito rotativo, cheque especial e desconto de recebíveis vinculados à conta corrente objeto da demanda. 2. Informe o período efetivamente abrangido pelos documentos disponibilizados nos autos e eventuais lacunas documentais que possam comprometer a análise pericial. 3. presente histórico cronológico da evolução do saldo devedor da conta corrente. III – Juros remuneratórios 1. Quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente praticadas em cada contrato e modalidade de operação identificada? 2. As taxas efetivamente cobradas coincidem com aquelas previstas nos respectivos instrumentos contratuais? 3. Existe divergência entre as taxas contratadas e as taxas efetivamente exigidas pela cooperativa? Em caso positivo, indicar os períodos e respectivos valores. 4. Considerando os dados divulgados pelo BACEN para a época das contratações e respectivas modalidades, as taxas praticadas superaram as taxas médias de mercado? Em caso positivo, indicar os percentuais encontrados e se são superiores ao dobro da taxa média. IV – Capitalização de juros 1. Houve incidência de capitalização de juros em alguma das operações analisadas? 2. Em caso positivo, indicar: a. a periodicidade da capitalização (diária, mensal ou outra); b. os contratos em que ocorreu; c. os valores decorrentes da capitalização. 3. Os contratos analisados contêm cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros? Em quais operações? V – Tarifas e encargos 1. Identifique todas as cobranças efetuadas a título de tarifas e encargos bancários lançados na conta corrente. 2. Especifique os valores cobrados sob as seguintes rubricas: a. Tarifa Cheque Custódia; b. Cesta de Relacionamento; c. DOC/TED; d. Adiantamento a Depositante; e. outras tarifas existentes nos extratos. 3. Há previsão contratual para cada uma das tarifas efetivamente cobradas? Em caso negativo, indicar quais não possuem suporte contratual identificado nos documentos disponibilizados. VI –Adiantamento a Depositante 1. Houve cobrança da tarifa denominada "Adiantamento a Depositante"? 2. Qual o valor total cobrado sob essa rubrica? 3. Houve efetivo adiantamento de recursos ao correntista nas ocasiões em que referida tarifa foi cobrada? 4. Existe previsão contratual para tal cobrança nos documentos apresentados? VII – Seguro prestamista 1. Identifique todos os lançamentos referentes a seguro prestamista. 2. Informe os respectivos valores pagos e respectivos períodos. 3. Há documentos contratuais indicativos da contratação do seguro prestamista? Em caso positivo, indicar os documentos examinados. VIII – Integralização de capital 1. Identifique todos os lançamentos referentes à integralização de capital. 2. Qual o valor total integralizado pelo autor? 3. Quais valores foram posteriormente restituídos ou devolvidos ao cooperado? 4. Qual o saldo líquido entre os valores integralizados e os efetivamente devolvidos? IX – Operações alegadamente "mata-mata" 1. Verifica-se a existência de operações em que recursos oriundos de novos empréstimos ou financiamentos tenham sido utilizados para liquidar ou amortizar contratos anteriormente existentes? 2. Em caso positivo, identificar: a. data da operação; b. contrato originário; c. contrato subsequente; d. valor amortizado ou liquidado. 3. Houve liquidação simultânea ou próxima temporalmente entre a liberação de novas operações e a baixa de débitos anteriores? 4. É possível concluir, tecnicamente, pela ocorrência de renegociações sucessivas destinadas à quitação de operações pretéritas? Fundamentar. X – Outros esclarecimentos que considerar pertinente. F. Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). G. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). H. Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. 7. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP

Autor DIEGO GARUTH ANGELUCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR

MARCOS ROBERTO JOVINO FILHO

OAB: 117688/PR

NATHAN FERNANDES LUVISETI

OAB: 85501/PR

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001028-72.2025.8.16.0109 Processo: 0001028-72.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$299.957,88 Autor(s): DIEGO GARUTH ANGELUCI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por DIEGO GARUTH ANGELUCI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL. Narra, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré desde 01/03/2018 e que, após análise dos extratos bancários parcialmente disponibilizados, constatou diversas irregularidades na relação contratual, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior às taxas médias de mercado, capitalização indevida, cobrança de tarifas e encargos não contratados, débitos decorrentes de operações de crédito que contribuíram para o aumento do saldo devedor da conta, realização de operações denominadas “mata-mata”, bem como a comercialização de produtos bancários mediante venda casada. Sustenta, ainda, que a requerida deixou de fornecer cópia integral dos contratos e demais documentos relacionados às operações realizadas. Ao final, requer: o reconhecimento da incidência do CDC; a revisão das cláusulas contratuais; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; o afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada; a declaração de ilegalidade das tarifas e encargos não contratados; o reconhecimento da prática de venda casada; a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro, conforme o caso; a exibição dos contratos, extratos e demais documentos relacionados à conta corrente e às operações de crédito; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia contábil; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, e determinada as diligências de praxe (mov. 34.1). Citação ao mov. 47. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 52.1). Contestação ao mov. 54.1. Sustentou a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inépcia da inicial por falta de indicação do valor incontroverso e alegações genéricas. No mérito, alegou validades das contrações, e inexistência de operação mata a mata e venda casada, regularidade das taxas e tarifas cobradas. Impugnou o pedido de exibição de documentos e pedido de repetição de indébito em dobro. Comunicado o arresto de direitos do executado com origem nos autos 0002390-46.2024.8.16.0109 e 0004037-76.2024.8.16.0109 (mov. 56.1 e 59.1). Impugnação à contestação ao mov. 65. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pediu prova pericial contábil, especialmente para verificação de alegadas cobranças indevidas, inexistência de operações “mata-mata” e eventual revisão de encargos (mov. 71.1) e o autor pediu a prova pericial contábil, e reiterou o pedido de exibição de documentos (mov. 72.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Preliminar - Inépcia da inicial O réu sustenta que o autor não cumpriu a previsão contida no art. 330, §2º, do CPC, porque deixou de indicar corretamente o valor incontroverso e não especificou a cláusula contratual que reputa abusiva. Pois bem. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que, nas ações revisionais, deve o autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. Trata-se de requisito formal, cujo descumprimento pode ensejar inépcia. Contudo, não assiste razão à parte ré. A petição inicial descreve, de forma objetiva e clara, que a pretensão revisional recai sobre a conta corrente nº 19930-8, o que é suficiente para individualizar a pretensão. Soma-se a isso que o autor claramente delimita os termos nos quais pretende a revisão do contrato firmado entre as partes, tais como a exclusão da capitalização mensal e a limitação taxa de juros remuneratórios à média de mercado, apresentou o recalculo da dívida com base nos parâmetros que entende corretos (mov. 1.4); e indicou, que, a partir de seus cálculos e análise da movimentação financeira na conta corrente com base nos documentos que teve acesso, qual deveria ser o saldo credor e qual o excesso de cobrança. Pontue-se que a parte autora delimitou o período dos encargos questionados e apresentou fundamentação jurídica suficiente quanto às ilegalidades alegadas, o que afasta a alegada inépcia e permite à parte contrária o pleno exercício da ampla defesa. Assim, REJEITO alegação de inépcia da inicial. 3. Relação de consumo e inversão do ônus da prova O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, argumentando, em síntese, que se trata de ato cooperativo, o qual não se submete às normas consumeristas. Todavia, não obstante a ré ostente a natureza jurídica de cooperativa, a jurisprudência recente tem reconhecido que, quando as operações realizadas entre a cooperativa e o cooperado ostentam características inerentes às atividades desenvolvidas por instituições financeiras, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação estabelecida entre as partes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AMPARADO PELO ART . 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO PRODUTOR RURAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e procedeu à distribuição do ônus da prova entre as partes. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação entre cooperativa e cooperado tem natureza de ato cooperativo regido pela Lei nº 5 .764/1971, e que sua atuação é de cooperativa agropecuária, não de crédito. Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre cooperativas de crédito e seus associados; (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a aplicação do CDC às relações entre cooperativas e cooperados quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ e precedentes recentes (AgInt nos EAREsp 1 .302.248/PR e AgInt no REsp 2.141.551/MG) . 4. Tratando-se a agravante de cooperativa de crédito integrante do sistema financeiro nacional, que atuou como fornecedora de crédito com incidência de juros, há plena equiparação às instituições financeiras e consequente sujeição às normas consumeristas. 5. A parte agravada, produtora rural, se enquadra no conceito de consumidor pela teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à cooperativa de crédito, notadamente quanto à compreensão das cláusulas e encargos financeiros . 6. A decisão agravada não inverteu o ônus da prova de forma automática com base no CDC, mas sim realizou distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo à cooperativa a prova da regularidade da contratação e aos embargantes a demonstração de fatos constitutivos de seu direito. 7 . Como o recurso limitou-se a impugnar a aplicação do CDC e não a forma da distribuição probatória fixada, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, motivo pelo qual esta deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido .Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 29; CPC, arts. 357, III, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1 .302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 20.10.2020; TJPR, AI 0042728-64.2025 .8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des . Substituto Jederson Suzin, J. 13.10.2025. (TJ-PR 00700470720258160000 Guarapuava, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026). No caso em exame, observa-se que, houve a abertura de conta corrente e a concessão de crédito ao autor, a ser adimplido posteriormente, com incidência de juros remuneratórios, e cobranças de outros serviços e produtos bancários. Tal circunstância, equipara a cooperativa de crédito às instituições financeiras, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A conclusão acima exposta encontra reforço, inclusive, no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Dessa forma, evidencia-se que a legislação consumerista incide sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras, assegurando ao consumidor todas as garantias previstas no CDC, especialmente aquelas destinadas à proteção contra contratos cujas cláusulas são unilateralmente fixadas, sem possibilidade de discussão ou negociação prévia. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui exceção à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus probatório quando tal medida se mostrar necessária à adequada defesa dos direitos do consumidor em juízo. Para tanto, impõe-se a presença de ao menos um dos pressupostos autorizadores da inversão — a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor — requisitos estes plenamente configurados no caso concreto. É importante salientar que a hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, refletindo, sobretudo, a dificuldade técnica ou informacional enfrentada pelo consumidor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Consoante reiterado pela jurisprudência recente, ainda que se trate de relação estabelecida entre pessoas jurídicas, a cooperativa — equiparada às instituições financeiras — possui superioridade técnica nas operações objeto da presente demanda, além de acesso direto aos documentos indispensáveis à instrução do feito. No caso específico, resta evidenciada a hipossuficiência do autor, revelada pela vulnerabilidade técnica e informacional em face da cooperativa de crédito. A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade material, manifesta-se no âmbito processual e caracteriza-se quando a parte encontra dificuldade prática ou técnica para produzir provas essenciais ao reconhecimento de seu direito. Nos contratos bancários, a compreensão de operações financeiras complexas, a análise das metodologias de cálculo dos encargos, a verificação da regularidade das tarifas cobradas e a identificação de eventuais abusividades superam o conhecimento comum do consumidor, dificultando sobremaneira sua atuação probatória. Em contrapartida, a instituição financeira, além de elaborar unilateralmente os instrumentos contratuais, definir encargos e efetuar os cálculos pertinentes, dispõe de acesso integral e privilegiado à documentação relacionada ao negócio jurídico, evidenciando sua posição de superioridade técnica e informacional. Essa assimetria entre as partes, aliada à complexidade das operações discutidas nos autos, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, medida necessária para assegurar o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. Assim, diante da hipossuficiência do autor, somada à verossimilhança das alegações apresentadas, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: (a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados nas operações mantidas entre as partes – se houve pactuação, se superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e se superiores ao dobro da taxa média; (b) a ocorrência de capitalização de juros e a existência de pactuação válida a autorizá-la; (c) a regularidade da cobrança de tarifas, taxas e demais encargos bancários impugnados pelo autor, inclusive sob a rubrica “Adiant Depositante” - se contratado e se cobradas como contratadas; (d) a ocorrência de venda casada, especialmente quanto à contratação de seguro prestamista e integralização de capital; (e) a validade das contratações de seguro prestamista e integralização de capital; (f) a ocorrência e regularidade das alegadas operações "mata-mata"; (g) a existência de valores cobrados indevidamente e eventual direito à repetição do indébito - se simples ou em dobro - e apuração do quantum devido. 6. Especificação dos meios de prova Exibição de documentos Intime-se o réu para apresentar os contratos das operações bancárias mantidas com autor que deram origem às cobranças tidas como ilegais pela parte autora, conforme alegação em sua inicial. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 396 do CPC, determino que a ré apresente aos autos o referido contrato, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (art. 398, CPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). Prova Pericial Para a instrução do feito se faz necessária a produção de prova pericial. Isso porque, não entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que esse juízo não detém o conhecimento técnico necessário para verificar a veracidade das alegações das partes, tampouco para analisar os cálculos apresentados. Esclareço que a apuração do indébito será realizada em liquidação de sentença, caso apurada a existência de cobranças abusivas e tendo como base os encargos declarados como devidos. A. Defiro a produção de prova pericial contábil. Face ao interesse manifestado por ambas as partes (cf. petição de mov. 72 e 71), o pagamento dos honorários periciais será reteado entre ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. B. Visando a celeridade processual, bem assim a adoção de providência que melhor se coadunem com o deslinde do feito, nomeio o profissional WILSON BARBIAN - CORECON - Conselho Regional de Economia 8265/PR - devidamente registrado no CAJU/TJPR - tendo sido realizada eletronicamente sua nomeação naquele sistema eletrônico. C. As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). D. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. E. Fixo apresento desde logo os quesitos do Juízo: I – O acervo documental disponibilizado nos autos é suficiente para a realização da perícia? Em caso negativo, indicar expressamente quais contratos, extratos, contas gráficas, borderôs, demonstrativos de evolução do débito ou demais documentos são indispensáveis para a conclusão técnica dos trabalhos periciais. II – Conta corrente e movimentação bancária 1. Identifique todas as operações de crédito, débito, financiamentos, empréstimos, crédito rotativo, cheque especial e desconto de recebíveis vinculados à conta corrente objeto da demanda. 2. Informe o período efetivamente abrangido pelos documentos disponibilizados nos autos e eventuais lacunas documentais que possam comprometer a análise pericial. 3. presente histórico cronológico da evolução do saldo devedor da conta corrente. III – Juros remuneratórios 1. Quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente praticadas em cada contrato e modalidade de operação identificada? 2. As taxas efetivamente cobradas coincidem com aquelas previstas nos respectivos instrumentos contratuais? 3. Existe divergência entre as taxas contratadas e as taxas efetivamente exigidas pela cooperativa? Em caso positivo, indicar os períodos e respectivos valores. 4. Considerando os dados divulgados pelo BACEN para a época das contratações e respectivas modalidades, as taxas praticadas superaram as taxas médias de mercado? Em caso positivo, indicar os percentuais encontrados e se são superiores ao dobro da taxa média. IV – Capitalização de juros 1. Houve incidência de capitalização de juros em alguma das operações analisadas? 2. Em caso positivo, indicar: a. a periodicidade da capitalização (diária, mensal ou outra); b. os contratos em que ocorreu; c. os valores decorrentes da capitalização. 3. Os contratos analisados contêm cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros? Em quais operações? V – Tarifas e encargos 1. Identifique todas as cobranças efetuadas a título de tarifas e encargos bancários lançados na conta corrente. 2. Especifique os valores cobrados sob as seguintes rubricas: a. Tarifa Cheque Custódia; b. Cesta de Relacionamento; c. DOC/TED; d. Adiantamento a Depositante; e. outras tarifas existentes nos extratos. 3. Há previsão contratual para cada uma das tarifas efetivamente cobradas? Em caso negativo, indicar quais não possuem suporte contratual identificado nos documentos disponibilizados. VI –Adiantamento a Depositante 1. Houve cobrança da tarifa denominada "Adiantamento a Depositante"? 2. Qual o valor total cobrado sob essa rubrica? 3. Houve efetivo adiantamento de recursos ao correntista nas ocasiões em que referida tarifa foi cobrada? 4. Existe previsão contratual para tal cobrança nos documentos apresentados? VII – Seguro prestamista 1. Identifique todos os lançamentos referentes a seguro prestamista. 2. Informe os respectivos valores pagos e respectivos períodos. 3. Há documentos contratuais indicativos da contratação do seguro prestamista? Em caso positivo, indicar os documentos examinados. VIII – Integralização de capital 1. Identifique todos os lançamentos referentes à integralização de capital. 2. Qual o valor total integralizado pelo autor? 3. Quais valores foram posteriormente restituídos ou devolvidos ao cooperado? 4. Qual o saldo líquido entre os valores integralizados e os efetivamente devolvidos? IX – Operações alegadamente "mata-mata" 1. Verifica-se a existência de operações em que recursos oriundos de novos empréstimos ou financiamentos tenham sido utilizados para liquidar ou amortizar contratos anteriormente existentes? 2. Em caso positivo, identificar: a. data da operação; b. contrato originário; c. contrato subsequente; d. valor amortizado ou liquidado. 3. Houve liquidação simultânea ou próxima temporalmente entre a liberação de novas operações e a baixa de débitos anteriores? 4. É possível concluir, tecnicamente, pela ocorrência de renegociações sucessivas destinadas à quitação de operações pretéritas? Fundamentar. X – Outros esclarecimentos que considerar pertinente. F. Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). G. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). H. Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. 7. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto