Detalhe do processo

0001027-95.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001027-95.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1518944-53.2026.8.26.0393) (processo principal 1518944-53.2026.8.26.0393) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - D.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória cumulado com relaxamento de prisão em flagrante e restituição de coisas apreendidas formulado em favor de D. C. F.. Sustenta que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como empresário, além de alegar a regularidade do registro da arma de fogo apreendida. Juntou comprovantes da atividade comercial e declaração da vítima manifestando perdão e desinteresse na manutenção das medidas protetivas. Alegou, ainda, cerceamento de defesa na audiência de custódia e requereu a restituição dos aparelhos celulares e da quantia apreendida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o necessário a relatar. Decido. A preliminar de nulidade não prospera. Em audiência de custódia, o acusado foi assistido por advogado constituído, com prévia entrevista reservada e manifestação registrada em áudio e vídeo (fls. 71/73 dos autos principais), não se verificando demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão fundamentada, constitui novo título cautelar e supera eventuais irregularidades formais antecedentes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Resende de Souza, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea e sem pressupostos para custódia cautelar. O Paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças menores. Alega ilegalidade na ação policial por ingresso na residência sem mandado. Pretende revogação da prisão, a substituição por medida cautelar diversa ou a liberdade provisória.. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar (i) se eventual ilegalidade do flagrante macula a prisão preventiva e (ii) se a prisão preventiva se justifica.III. Razões de Decidir. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante foram superadas pelo decreto de prisão preventiva. A custódia cautelar está fundamentada em razões de ordem pública, com prova de materialidade e indícios de autoria. A pena máxima cominada ultrapassa quatro anos, justificando a prisão preventiva conforme o CPP, art. 313, I. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante foram superadas pelo decreto de prisão preventiva. 2. A custódia cautelar é proporcional, razoável e necessária, não violando o princípio da presunção de inocência. Legislação Citada: CPP, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 203.636/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 17/12/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003720-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025). Rejeito, pois, o pedido de relaxamento. No mérito, os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão de pistola calibre 9mm e treze cartuchos íntegros e laudo pericial. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia para garantia da ordem pública e segurança da ofendida haja vista que acusado agrediu fisicamente a esposa na presença da filha menor de 13 anos, mediante esganadura e compressão torácica para forçar o desbloqueio facial do aparelho celular, arrastando-a até a cozinha. Em seguida, evadiu-se em via pública portando arma de fogo de uso restrito em desacordo com autorização legal (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). Sobre a necessidade da custódia diante do modus operandi violento presenciado por filho(a) menor de idade, assim já restou decidido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR. 1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública. 2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado. 4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada. 5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Outrossim, a despeito da declaração de perdão da vítima (fl. 86), esta não afasta a custódia, pois a lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) é crime de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/STF e Súmula nº 542 do STJ). Diante das circunstâncias fáticas, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. No mais, quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares e do numerário apreendidos, por ora, não há elementos suficientes para seu acolhimento, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a regular instrução. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. Prossiga-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os presente autos com as anotações necessárias. Intime(m)-se. - ADV: LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.C.F.

Autor J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO EDUARDO BELARMINO

OAB: 440028/SP

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LUIS EDUARDO BELARMINO

OAB: 487869/SP

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ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR

OAB: 337754/SP

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GLAUBER GUILHERME BELARMINO

OAB: 256716/SP

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ALEXANDRE SAAD

OAB: 159545/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001027-95.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1518944-53.2026.8.26.0393) (processo principal 1518944-53.2026.8.26.0393) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - D.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória cumulado com relaxamento de prisão em flagrante e restituição de coisas apreendidas formulado em favor de D. C. F.. Sustenta que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como empresário, além de alegar a regularidade do registro da arma de fogo apreendida. Juntou comprovantes da atividade comercial e declaração da vítima manifestando perdão e desinteresse na manutenção das medidas protetivas. Alegou, ainda, cerceamento de defesa na audiência de custódia e requereu a restituição dos aparelhos celulares e da quantia apreendida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o necessário a relatar. Decido. A preliminar de nulidade não prospera. Em audiência de custódia, o acusado foi assistido por advogado constituído, com prévia entrevista reservada e manifestação registrada em áudio e vídeo (fls. 71/73 dos autos principais), não se verificando demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão fundamentada, constitui novo título cautelar e supera eventuais irregularidades formais antecedentes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Resende de Souza, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea e sem pressupostos para custódia cautelar. O Paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças menores. Alega ilegalidade na ação policial por ingresso na residência sem mandado. Pretende revogação da prisão, a substituição por medida cautelar diversa ou a liberdade provisória.. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar (i) se eventual ilegalidade do flagrante macula a prisão preventiva e (ii) se a prisão preventiva se justifica.III. Razões de Decidir. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante foram superadas pelo decreto de prisão preventiva. A custódia cautelar está fundamentada em razões de ordem pública, com prova de materialidade e indícios de autoria. A pena máxima cominada ultrapassa quatro anos, justificando a prisão preventiva conforme o CPP, art. 313, I. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante foram superadas pelo decreto de prisão preventiva. 2. A custódia cautelar é proporcional, razoável e necessária, não violando o princípio da presunção de inocência. Legislação Citada: CPP, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 203.636/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 17/12/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003720-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025). Rejeito, pois, o pedido de relaxamento. No mérito, os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão de pistola calibre 9mm e treze cartuchos íntegros e laudo pericial. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia para garantia da ordem pública e segurança da ofendida haja vista que acusado agrediu fisicamente a esposa na presença da filha menor de 13 anos, mediante esganadura e compressão torácica para forçar o desbloqueio facial do aparelho celular, arrastando-a até a cozinha. Em seguida, evadiu-se em via pública portando arma de fogo de uso restrito em desacordo com autorização legal (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). Sobre a necessidade da custódia diante do modus operandi violento presenciado por filho(a) menor de idade, assim já restou decidido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR. 1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública. 2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado. 4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada. 5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Outrossim, a despeito da declaração de perdão da vítima (fl. 86), esta não afasta a custódia, pois a lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) é crime de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/STF e Súmula nº 542 do STJ). Diante das circunstâncias fáticas, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. No mais, quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares e do numerário apreendidos, por ora, não há elementos suficientes para seu acolhimento, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a regular instrução. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. Prossiga-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os presente autos com as anotações necessárias. Intime(m)-se. - ADV: LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)