Detalhe do processo

0001027-43.2026.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001027-43.2026.8.16.0080 Processo: 0001027-43.2026.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$330.881,27 Autor(s): Mylena Kalinke Lopes WESLEI FERNANDO DE AGUIAR AMIM Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP 1. Considerando os documentos juntados, concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para alongamento de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wesley Fernando de Aguiar Amim e Mylena Kalinke Lopes em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI PR/SP, na qual os autores, produtores rurais, sustentam enfrentar incapacidade temporária de pagamento de dívida de aproximadamente R$ 330.881,27, em razão da frustração das safras de soja de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, decorrente de condições climáticas adversas, especialmente períodos de seca, excesso de chuvas e elevadas temperaturas, que teriam reduzido significativamente a produtividade. Alegam que buscaram administrativamente a prorrogação da dívida, sem solução pela instituição financeira, e defendem possuir direito ao alongamento, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Sustentam, ainda, que eventual negativação impediria o acesso ao crédito necessário ao custeio da safra seguinte e, consequentemente, comprometeria a continuidade da atividade e o próprio pagamento da dívida, razão pela qual requerem, em tutela de urgência, medidas destinadas a impedir a restrição creditícia e, ao final, o reconhecimento do direito à prorrogação do débito. Pois bem. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, os autores requereram, com fundamento no direito de prorrogação das dívidas, a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de baixa das restrições existentes junto ao SERASA, bem como a determinação para que a parte ré deixe de promover a inclusão de qualquer restrição SERASA / BACEN devido à liberação de crédito agrícola, suas renegociações e novações. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. Explico. Para verificar a probabilidade do direito da parte autora, faz-se necessário verificar se estão preenchidos os requisitos da prorrogação da dívida, estabelecidos na Lei nº. 9.138/1995 e, precipuamente, a disposição constante no capítulo 2, seção 6, item 9 do Manual de Crédito Rural (MCR), pois, de acordo com a Súmula nº. 298, do STJ, a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira. Contudo, para que ela ocorra, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Ocorre que o direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos que comprovem a alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. No caso dos autos, o autor objetiva prorrogar a dívida das operações descritas na petição inicial. Contudo, embora tenha juntado cópia da suposta notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (mov. 1.10), inexiste comprovante de entrega, tampouco a data em que isso ocorreu ou a demonstração de que foi instruída com a documentação necessária. Além disso, embora a parte autora não tenha juntado cópia das cédulas de crédito que pretende a prorrogação, conforme consta na notificação, algumas delas venceram nos anos de 2023 e 2024, o que também seria um impeditivo à prorrogação. Verifica-se, também, que a parte autora afirmou o Banco réu não apresentou resposta ao referido pedido. Ocorre que a simples remessa de notificação extrajudicial, desacompanhada de resposta, não é suficiente para caracterizar a recusa da Instituição Financeira. Nesse sentido decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 19 .1, que, na “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais e tutela de urgência antecipada” nº 0002440-74.2025.8.16 .0097, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira. Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação” nº 5001038-2024 .021774-1 (mov. 1.7), cédula de crédito bancário renegociada (mov. 1 .11/1.12), notificação objetivando nova reprogramação de pagamento da dívida (mov. 1.2), notificação para fornecimento de documentos (mov . 1.3), laudo técnico (mov. 1.9) e Aviso de Recebimento (mov. 1.9). Facilmente se observa dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido pelas cédulas de crédito bancário nº 5001038-2022.029901-6, tratando-se, portanto, de novo pedido de prolongamento de débito. Verifica-se que tal pretensão teria sido apresentada à Instituição Financeira ré por meio da notificação de mov. 1.2. Note-se que o A.R. que supostamente comprovaria o envio da notificação não descreve seu conteúdo, se era ou não acompanhada de procuração, Laudo Técnico e de qualquer documento comprobatório da capacidade de pagamento (mov. 1.10). Pelo que contou o próprio autor/agravante, não houve resposta por parte da Cooperativa ré, o que, em princípio, não equivale a negativa de prolongamento da dívida, afastando a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC .Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03 .2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16 .0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08 .2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8 .16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08 .07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8 .16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06 .07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8 .16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18 .09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJ-PR 00584971520258160000 Ivaiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2025) A notificação encaminhada pela parte autora (mov. 1.10), além de não indicar se foi ou não acompanhada da documentação necessária, sequer consta a data que foi entregue. Sobre o assunto, a FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná)[1] sugere que o pedido de prorrogação de custeio ou investimento seja protocolado “com pelo menos 15 dias de antecedência do vencimento, anexando laudo técnico assinado por assistente técnico e um quadro de capacidade de pagamento mostrando receitas e custos das atividades safra [...]” Tem-se, assim, que, no caso, foi descumprida a recomendação do prazo de antecedência e também da juntada de anexos. Ante todo o exposto, verifica-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória a antecipada. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Ressalto que, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, neste momento, tendo em vista que a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Além disso, a conciliação poderá ser realizada em qualquer fase do processo. 6. Posto isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de todos os contratos/cédulas de crédito cuja prorrogação da dívida pretende, bem como para indicar de forma pormenorizada a data de vencimento de cada uma delas e os respectivos valores. 7. Após, cite-se a parte ré, na forma do art. 246, do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 8. Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar-se em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). 8.1. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 9. Após, intimem-se as partes para que, querendo, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 370, parágrafo único, NCPC). 10. Oportunamente, retornem para Decisão Saneadora ou julgamento antecipado. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito [1] Disponível em: https://sistemafaep.org.br/servico/modelos-de-carta-credito-rural
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MYLENA KALINKE LOPES

Autor WESLEI FERNANDO DE AGUIAR AMIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIEUZA SOUZA ESTRELA

OAB: 46917/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001027-43.2026.8.16.0080 Processo: 0001027-43.2026.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$330.881,27 Autor(s): Mylena Kalinke Lopes WESLEI FERNANDO DE AGUIAR AMIM Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP 1. Considerando os documentos juntados, concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para alongamento de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wesley Fernando de Aguiar Amim e Mylena Kalinke Lopes em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI PR/SP, na qual os autores, produtores rurais, sustentam enfrentar incapacidade temporária de pagamento de dívida de aproximadamente R$ 330.881,27, em razão da frustração das safras de soja de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, decorrente de condições climáticas adversas, especialmente períodos de seca, excesso de chuvas e elevadas temperaturas, que teriam reduzido significativamente a produtividade. Alegam que buscaram administrativamente a prorrogação da dívida, sem solução pela instituição financeira, e defendem possuir direito ao alongamento, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Sustentam, ainda, que eventual negativação impediria o acesso ao crédito necessário ao custeio da safra seguinte e, consequentemente, comprometeria a continuidade da atividade e o próprio pagamento da dívida, razão pela qual requerem, em tutela de urgência, medidas destinadas a impedir a restrição creditícia e, ao final, o reconhecimento do direito à prorrogação do débito. Pois bem. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, os autores requereram, com fundamento no direito de prorrogação das dívidas, a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de baixa das restrições existentes junto ao SERASA, bem como a determinação para que a parte ré deixe de promover a inclusão de qualquer restrição SERASA / BACEN devido à liberação de crédito agrícola, suas renegociações e novações. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. Explico. Para verificar a probabilidade do direito da parte autora, faz-se necessário verificar se estão preenchidos os requisitos da prorrogação da dívida, estabelecidos na Lei nº. 9.138/1995 e, precipuamente, a disposição constante no capítulo 2, seção 6, item 9 do Manual de Crédito Rural (MCR), pois, de acordo com a Súmula nº. 298, do STJ, a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira. Contudo, para que ela ocorra, faz-se necessária a presença dos requisitos legais. Ocorre que o direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos que comprovem a alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. No caso dos autos, o autor objetiva prorrogar a dívida das operações descritas na petição inicial. Contudo, embora tenha juntado cópia da suposta notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (mov. 1.10), inexiste comprovante de entrega, tampouco a data em que isso ocorreu ou a demonstração de que foi instruída com a documentação necessária. Além disso, embora a parte autora não tenha juntado cópia das cédulas de crédito que pretende a prorrogação, conforme consta na notificação, algumas delas venceram nos anos de 2023 e 2024, o que também seria um impeditivo à prorrogação. Verifica-se, também, que a parte autora afirmou o Banco réu não apresentou resposta ao referido pedido. Ocorre que a simples remessa de notificação extrajudicial, desacompanhada de resposta, não é suficiente para caracterizar a recusa da Instituição Financeira. Nesse sentido decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 19 .1, que, na “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais e tutela de urgência antecipada” nº 0002440-74.2025.8.16 .0097, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira. Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação” nº 5001038-2024 .021774-1 (mov. 1.7), cédula de crédito bancário renegociada (mov. 1 .11/1.12), notificação objetivando nova reprogramação de pagamento da dívida (mov. 1.2), notificação para fornecimento de documentos (mov . 1.3), laudo técnico (mov. 1.9) e Aviso de Recebimento (mov. 1.9). Facilmente se observa dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido pelas cédulas de crédito bancário nº 5001038-2022.029901-6, tratando-se, portanto, de novo pedido de prolongamento de débito. Verifica-se que tal pretensão teria sido apresentada à Instituição Financeira ré por meio da notificação de mov. 1.2. Note-se que o A.R. que supostamente comprovaria o envio da notificação não descreve seu conteúdo, se era ou não acompanhada de procuração, Laudo Técnico e de qualquer documento comprobatório da capacidade de pagamento (mov. 1.10). Pelo que contou o próprio autor/agravante, não houve resposta por parte da Cooperativa ré, o que, em princípio, não equivale a negativa de prolongamento da dívida, afastando a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC .Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03 .2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16 .0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08 .2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8 .16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08 .07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8 .16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06 .07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8 .16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18 .09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJ-PR 00584971520258160000 Ivaiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2025) A notificação encaminhada pela parte autora (mov. 1.10), além de não indicar se foi ou não acompanhada da documentação necessária, sequer consta a data que foi entregue. Sobre o assunto, a FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná)[1] sugere que o pedido de prorrogação de custeio ou investimento seja protocolado “com pelo menos 15 dias de antecedência do vencimento, anexando laudo técnico assinado por assistente técnico e um quadro de capacidade de pagamento mostrando receitas e custos das atividades safra [...]” Tem-se, assim, que, no caso, foi descumprida a recomendação do prazo de antecedência e também da juntada de anexos. Ante todo o exposto, verifica-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória a antecipada. 4. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Ressalto que, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, neste momento, tendo em vista que a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Além disso, a conciliação poderá ser realizada em qualquer fase do processo. 6. Posto isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de todos os contratos/cédulas de crédito cuja prorrogação da dívida pretende, bem como para indicar de forma pormenorizada a data de vencimento de cada uma delas e os respectivos valores. 7. Após, cite-se a parte ré, na forma do art. 246, do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 8. Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar-se em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). 8.1. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 9. Após, intimem-se as partes para que, querendo, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 370, parágrafo único, NCPC). 10. Oportunamente, retornem para Decisão Saneadora ou julgamento antecipado. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito [1] Disponível em: https://sistemafaep.org.br/servico/modelos-de-carta-credito-rural