Detalhe do processo

0001027-30.2026.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001027-30.2026.8.16.0052 Recurso: 0001027-30.2026.8.16.0052 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): DULEX VEICULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Requerido(s): TRIMEX LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA I - Mercedes-Benz do Brasil Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à ausência dos requisitos da denunciação da lide, às contradições do laudo pericial, ao indeferimento de nova perícia, à desconsideração de provas técnicas produzidas pela Recorrente e à ausência de análise adequada do nexo causal, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; b) 70, inciso III, do CPC/1973 e 125, inciso II, do CPC/2015, alegando que foi mantida indevidamente a denunciação da lide promovida pela concessionária vendedora sem a existência de obrigação legal ou contratual de garantia que autorizasse direito regressivo automático, sendo incorreta a utilização da condição de fabricante e da garantia do veículo como fundamento para a intervenção processual; c) 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal validou condenação fundada em laudo pericial contraditório e insuficiente, recusando a realização de nova perícia mesmo diante de inconsistências técnicas apontadas pela Recorrente e desconsiderando pareceres técnicos e análise metalográfica sem fundamentação adequada; d) 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão presumiu indevidamente o nexo de causalidade entre suposto defeito de fabricação e o tombamento do veículo, apesar das provas técnicas indicarem que a ruptura dos parafusos seria consequência do acidente e da existência de hipóteses alternativas para o evento danoso, como culpa da vítima ou fato de terceiro, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil. II - Inicialmente, quanto à suposta violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o Colegiado consignou que a fabricante do caminhão possuía legitimidade para integrar a lide, pois a controvérsia envolvia alegado defeito de fabricação ocorrido durante o período de garantia do veículo. Entendeu que a análise sobre a existência do defeito integra o mérito da causa e justifica a permanência da fabricante no processo. O Órgão Colegiado concluiu, ainda, que não houve cerceamento de defesa. Considerou que o magistrado possui poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias e que o laudo pericial e seus esclarecimentos eram suficientes para o exame da controvérsia. Entendeu que a pretensão de realização de nova perícia decorreu apenas da discordância da Denunciada quanto às conclusões do perito judicial, circunstância insuficiente para justificar nova produção probatória. No mérito, a Câmara Julgadora decidiu que o tombamento do caminhão decorreu da quebra dos parafusos de fixação do suporte frontal da mola dianteira esquerda, causada por aperto insuficiente dos componentes durante a fabricação ou montagem do veículo. Fundamentou-se especialmente na prova pericial produzida sob contraditório, a qual afastou a hipótese de que o cisalhamento dos parafusos tivesse sido provocado pelo tombamento, excesso de velocidade, deslocamento da carga ou impacto externo. Também considerou depoimentos testemunhais e o fato de existirem problemas semelhantes em modelos fabricados na mesma época. Reconheceu, portanto, a responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante, diante da comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousariam os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Além disso, conforme orienta a Corte Superior, o Colegiado não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. A respeito, confira-se: “(...) o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (...)" (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). “(...) conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ainda, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Quanto às demais teses levantadas, é certo que para afastar o entendimento do Órgão Julgador quanto à responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora, ao cabimento da denunciação à lide e legitimidade passiva da ora Recorrente, ou à higidez do laudo pericial, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Rever o entendimento da Corte estadual, quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil e ao dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.054/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. A revisão das conclusões sobre a idoneidade do laudo pericial e a inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.477/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do cabimento da denunciação da lide reclama reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.025; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.000.791/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.486.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DULEX VEICULOS LTDA

Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

Réu TRIMEX LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI

OAB: 37904/PR

FELIPE QUINTANA DA ROSA

OAB: 56220/RS

EDUARDO DESIDÉRIO

OAB: 40321/PR

FABIO LUIS ANTONIO

OAB: 31149/PR

VINICIUS RATTI

OAB: 49848/PR

WILLIAN SCHOLL

OAB: 45972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001027-30.2026.8.16.0052 Recurso: 0001027-30.2026.8.16.0052 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): DULEX VEICULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Requerido(s): TRIMEX LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA I - Mercedes-Benz do Brasil Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à ausência dos requisitos da denunciação da lide, às contradições do laudo pericial, ao indeferimento de nova perícia, à desconsideração de provas técnicas produzidas pela Recorrente e à ausência de análise adequada do nexo causal, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; b) 70, inciso III, do CPC/1973 e 125, inciso II, do CPC/2015, alegando que foi mantida indevidamente a denunciação da lide promovida pela concessionária vendedora sem a existência de obrigação legal ou contratual de garantia que autorizasse direito regressivo automático, sendo incorreta a utilização da condição de fabricante e da garantia do veículo como fundamento para a intervenção processual; c) 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal validou condenação fundada em laudo pericial contraditório e insuficiente, recusando a realização de nova perícia mesmo diante de inconsistências técnicas apontadas pela Recorrente e desconsiderando pareceres técnicos e análise metalográfica sem fundamentação adequada; d) 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão presumiu indevidamente o nexo de causalidade entre suposto defeito de fabricação e o tombamento do veículo, apesar das provas técnicas indicarem que a ruptura dos parafusos seria consequência do acidente e da existência de hipóteses alternativas para o evento danoso, como culpa da vítima ou fato de terceiro, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil. II - Inicialmente, quanto à suposta violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o Colegiado consignou que a fabricante do caminhão possuía legitimidade para integrar a lide, pois a controvérsia envolvia alegado defeito de fabricação ocorrido durante o período de garantia do veículo. Entendeu que a análise sobre a existência do defeito integra o mérito da causa e justifica a permanência da fabricante no processo. O Órgão Colegiado concluiu, ainda, que não houve cerceamento de defesa. Considerou que o magistrado possui poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias e que o laudo pericial e seus esclarecimentos eram suficientes para o exame da controvérsia. Entendeu que a pretensão de realização de nova perícia decorreu apenas da discordância da Denunciada quanto às conclusões do perito judicial, circunstância insuficiente para justificar nova produção probatória. No mérito, a Câmara Julgadora decidiu que o tombamento do caminhão decorreu da quebra dos parafusos de fixação do suporte frontal da mola dianteira esquerda, causada por aperto insuficiente dos componentes durante a fabricação ou montagem do veículo. Fundamentou-se especialmente na prova pericial produzida sob contraditório, a qual afastou a hipótese de que o cisalhamento dos parafusos tivesse sido provocado pelo tombamento, excesso de velocidade, deslocamento da carga ou impacto externo. Também considerou depoimentos testemunhais e o fato de existirem problemas semelhantes em modelos fabricados na mesma época. Reconheceu, portanto, a responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante, diante da comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousariam os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Além disso, conforme orienta a Corte Superior, o Colegiado não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. A respeito, confira-se: “(...) o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (...)" (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). “(...) conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ainda, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Quanto às demais teses levantadas, é certo que para afastar o entendimento do Órgão Julgador quanto à responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora, ao cabimento da denunciação à lide e legitimidade passiva da ora Recorrente, ou à higidez do laudo pericial, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Rever o entendimento da Corte estadual, quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil e ao dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.054/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. A revisão das conclusões sobre a idoneidade do laudo pericial e a inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.477/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do cabimento da denunciação da lide reclama reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.025; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.000.791/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.486.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80