Detalhe do processo

0001026-96.2026.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001026-96.2026.8.16.0132 Processo: 0001026-96.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NEIVA COELHO ALVES Réu(s): UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por NEIVA COELHO ALVES em face de UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa progressiva, incurável e fatal, que compromete os neurônios motores e preserva as funções cognitivas. Aduziu encontrar-se acamada, em estado de dependência total para as atividades de vida diária, apresentando paralisia bulbar com incapacidade de deglutição e fala, tetraparesia grave, atrofia muscular difusa, necessidade de gastrostomia para alimentação enteral e insuficiência respiratória com uso contínuo de ventilação não invasiva (BiPAP). Asseverou que seu médico neurologista prescreveu a necessidade de home care com enfermagem técnica 24 horas, indicada como essencial ao manejo da gastrostomia e do BiPAP, à higiene, ao posicionamento e ao monitoramento contínuo de sinais vitais. Registrou que formalizou pedido administrativo perante a ré, o qual restou negado sob o fundamento de que o serviço não constaria do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de que a assistência domiciliar teria caráter meramente assistencial. Sustentou a ilegalidade e a abusividade da recusa, sob o argumento de que o Rol da ANS possui caráter exemplificativo, de que cabe exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado e de que cláusulas contratuais excludentes de coberturas essenciais são nulas. Postulou a concessão de tramitação prioritária, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa de audiência de conciliação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar à ré o fornecimento imediato do serviço de home care, sob pena de multa diária, bem como a procedência dos pedidos para condenação da ré à cobertura integral e definitiva do tratamento, ao ressarcimento dos valores despendidos com técnicos de enfermagem durante o período de negativa e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de mov. 10.1 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando à ré o fornecimento ou custeio do serviço de home care em favor da autora, compreendendo enfermagem técnica 24 horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Citada (mov. 21), a ré apresentou contestação no mov. 29.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que a contratação de plano de saúde e o auxílio financeiro de familiares evidenciariam capacidade contributiva incompatível com a hipossuficiência declarada, requerendo a apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda do núcleo familiar. Combateu, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob o argumento de que o laudo médico juntado seria documento unilateral, produzido sem contraditório, e de que não haveria comprovação de internação hospitalar prévia com alta condicionada, pressuposto que reputou necessário para equiparar o home care à internação hospitalar substitutiva. Discordou da configuração do periculum in mora, sob o fundamento de que a autora já se encontrava em domicílio ao tempo do ajuizamento e de que a ré já disponibilizara cobertura parcial. Invocou o risco de irreversibilidade da medida, ante o elevado custo do serviço determinado. No mérito, sustentou a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura para o serviço pleiteado, amparando-se em orientação técnica do órgão regulador no sentido de que a atenção domiciliar não integraria as coberturas obrigatórias da saúde suplementar. Confrontou a equiparação do quadro da autora à internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, distinguindo tal modalidade das figuras de atenção e assistência domiciliares, e sustentou que os procedimentos indicados no laudo médico poderiam ser executados por cuidador capacitado, à exceção dos atos privativos de enfermagem, invocando, para tanto, pareceres técnicos do conselho de classe e do Ministério da Saúde. Contrapôs precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que, em casos análogos, teriam reconhecido a distinção entre internação domiciliar e cuidados domiciliares. Arguiu a necessidade de realização de perícia médica judicial, por profissional de neurologia, para aferição técnica e imparcial da real necessidade de enfermagem em regime de 24 horas. Discrepou da existência de dano moral indenizável, sob o argumento de exercício regular de direito e de que a negativa, motivada e fundamentada, configuraria mero dissabor contratual. Censurou, ainda, o pedido de ressarcimento de despesas, por ausência de comprovantes juntados com a inicial e por vedação à juntada extemporânea de documentos pré-existentes ao ajuizamento. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência parcial, pugnou pela limitação da carga horária de enfermagem a 12 horas diárias, pela obrigatoriedade de emissão de relatórios médicos mensais e pela exclusão de insumos não expressamente previstos no laudo médico e no contrato. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A autora impugnou a contestação no mov. 34.1. Instada a especificar provas (mov. 30), a ré pugnou, no mov. 38.1, pela produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em neurologia, para esclarecimento técnico quanto à real necessidade de enfermagem em regime de 24 horas, à natureza do atendimento pleiteado e à possibilidade de execução dos procedimentos por cuidador capacitado, bem como pela produção de prova documental, consistente na apresentação de relatório integral de evolução da equipe multidisciplinar domiciliar. A autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 39.1 no sentido de que a matéria discutida nos autos seria exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, estaria suficientemente comprovada pela documentação já acostada, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a dispensa de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por NEIVA COELHO ALVES em face de UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A causa de pedir remota consiste na negativa administrativa da ré em custear o serviço de home care com enfermagem técnica 24 horas prescrito à autora por seu médico assistente, para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica. A causa de pedir próxima consiste na alegada responsabilidade contratual e consumerista da ré em fornecer o tratamento prescrito e em reparar os danos materiais e morais decorrentes da recusa. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (arts. 354 a 356, CPC), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Antes, porém, necessária a análise da preliminar suscitada pela ré. 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que a contratação de plano de saúde e o auxílio financeiro de familiares evidenciariam capacidade contributiva incompatível com o benefício, requerendo a apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda de terceiros. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, cujo ônus de infirmação recai sobre a parte que a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC, competindo, pois, ao réu ilidir a hipossuficiência econômica alegada pela autora mediante prova concreta em sentido contrário. Compulsando o demonstrativo de pagamento acostado ao mov. 1.9, verifica-se que a autora percebe o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais, a título de aposentadoria por idade, montante que, somado à condição de pessoa idosa e portadora de doença grave, progressiva e de tratamento notoriamente dispendioso, robustece a presunção legal de hipossuficiência. A ré, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a tecer ilações genéricas sobre a contratação de plano de saúde e sobre eventual auxílio financeiro prestado por familiares. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam a hipossuficiência econômica da parte autora, porquanto (i) o plano de saúde, para paciente portadora de doença grave e incurável, constitui instrumento de sobrevivência, e não sinal de capacidade contributiva; e (ii) o auxílio eventual de terceiros não integra o patrimônio da autora para fins de aferição de sua condição econômica pessoal, sendo o direito à gratuidade personalíssimo. A pretensão da ré de obter a exibição de documentos sigilosos da autora e de terceiros estranhos à lide, sem qualquer indício concreto de fraude, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mostrando-se medida genérica e desproporcional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e MANTENHO o benefício concedido à autora. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se o quadro clínico da autora demanda internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, com enfermagem técnica em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, ou se comporta modalidade assistencial diversa, passível de execução por cuidador; (ii) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela autora; (iii) o valor e a comprovação das despesas suportadas pela autora, eventualmente passíveis de ressarcimento. 4. Dos meios de prova Diante de tais pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurologia, conforme requerido pela ré, a fim de aferir a real necessidade clínica de enfermagem técnica em regime de 24 horas diárias e a natureza do tratamento indicado (internação domiciliar substitutiva ou cuidados assistenciais). Para a realização da perícia, nomeio o perito Felipe Otavio de Paula, que poderá ser localizado através dos seguintes dados: CPF 067.051.379-24, RG 7.296.833-6 e celular (44) 9883-92964. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) se aceita o parcelamento dos honorários, e, em caso positivo, em quantas parcelas; d) indicar telefone fixo, celular e e-mail para contato. Aceito o encargo, advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença no ato pericial, sob pena de nulidade da perícia e impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar seu acompanhamento; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade recai sobre a parte requerente, no caso a ré. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal circunstância não a onera quanto ao adiantamento dos honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, CPC). DEFIRO, ainda, a produção de prova documental, conforme requerido pela ré, oportunizando-se às partes a juntada, até o encerramento da instrução, de todos os documentos que reputarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. DETERMINO, outrossim, que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento) do valor pretendido a título de ressarcimento pelas despesas suportadas com técnicos de enfermagem e mensalidades do plano de saúde no período da negativa administrativa. Rejeito a alegação da ré no sentido de que tais documentos não poderiam ser juntados aos autos com fundamento no art. 435 do CPC. A vedação à juntada extemporânea de documentos pressupõe o encerramento da instrução processual, o que não é o caso dos autos, que ainda se encontram em fase de saneamento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte da autora capaz de justificar a preclusão pretendida pela ré, tratando-se a comprovação documental de valores de simples prova complementar de pedido líquido já formulado na petição inicial. 5. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a hipossuficiência técnica da autora perante a operadora de plano de saúde, incumbirá à parte ré: a) demonstrar a adequação e a suficiência da modalidade assistencial que entende cabível, em contraposição à prescrição médica apresentada pela autora; b) comprovar a regularidade e a legalidade de sua negativa administrativa. À parte autora, por sua vez, caberá demonstrar a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como o valor e a comprovação das despesas cujo ressarcimento pretende. 6. Registro que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Com a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos ora determinados e do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEIVA COELHO ALVES

Réu UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURãO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SÉRGIO PEREIRA

OAB: 17576/PR

ROSÄNGELA BORODIAK

OAB: 86238/PR

JULIA ROSNOSKI URUEÑA

OAB: 113147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001026-96.2026.8.16.0132 Processo: 0001026-96.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NEIVA COELHO ALVES Réu(s): UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por NEIVA COELHO ALVES em face de UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa progressiva, incurável e fatal, que compromete os neurônios motores e preserva as funções cognitivas. Aduziu encontrar-se acamada, em estado de dependência total para as atividades de vida diária, apresentando paralisia bulbar com incapacidade de deglutição e fala, tetraparesia grave, atrofia muscular difusa, necessidade de gastrostomia para alimentação enteral e insuficiência respiratória com uso contínuo de ventilação não invasiva (BiPAP). Asseverou que seu médico neurologista prescreveu a necessidade de home care com enfermagem técnica 24 horas, indicada como essencial ao manejo da gastrostomia e do BiPAP, à higiene, ao posicionamento e ao monitoramento contínuo de sinais vitais. Registrou que formalizou pedido administrativo perante a ré, o qual restou negado sob o fundamento de que o serviço não constaria do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e de que a assistência domiciliar teria caráter meramente assistencial. Sustentou a ilegalidade e a abusividade da recusa, sob o argumento de que o Rol da ANS possui caráter exemplificativo, de que cabe exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado e de que cláusulas contratuais excludentes de coberturas essenciais são nulas. Postulou a concessão de tramitação prioritária, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa de audiência de conciliação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar à ré o fornecimento imediato do serviço de home care, sob pena de multa diária, bem como a procedência dos pedidos para condenação da ré à cobertura integral e definitiva do tratamento, ao ressarcimento dos valores despendidos com técnicos de enfermagem durante o período de negativa e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de mov. 10.1 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando à ré o fornecimento ou custeio do serviço de home care em favor da autora, compreendendo enfermagem técnica 24 horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Citada (mov. 21), a ré apresentou contestação no mov. 29.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que a contratação de plano de saúde e o auxílio financeiro de familiares evidenciariam capacidade contributiva incompatível com a hipossuficiência declarada, requerendo a apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda do núcleo familiar. Combateu, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob o argumento de que o laudo médico juntado seria documento unilateral, produzido sem contraditório, e de que não haveria comprovação de internação hospitalar prévia com alta condicionada, pressuposto que reputou necessário para equiparar o home care à internação hospitalar substitutiva. Discordou da configuração do periculum in mora, sob o fundamento de que a autora já se encontrava em domicílio ao tempo do ajuizamento e de que a ré já disponibilizara cobertura parcial. Invocou o risco de irreversibilidade da medida, ante o elevado custo do serviço determinado. No mérito, sustentou a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura para o serviço pleiteado, amparando-se em orientação técnica do órgão regulador no sentido de que a atenção domiciliar não integraria as coberturas obrigatórias da saúde suplementar. Confrontou a equiparação do quadro da autora à internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, distinguindo tal modalidade das figuras de atenção e assistência domiciliares, e sustentou que os procedimentos indicados no laudo médico poderiam ser executados por cuidador capacitado, à exceção dos atos privativos de enfermagem, invocando, para tanto, pareceres técnicos do conselho de classe e do Ministério da Saúde. Contrapôs precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que, em casos análogos, teriam reconhecido a distinção entre internação domiciliar e cuidados domiciliares. Arguiu a necessidade de realização de perícia médica judicial, por profissional de neurologia, para aferição técnica e imparcial da real necessidade de enfermagem em regime de 24 horas. Discrepou da existência de dano moral indenizável, sob o argumento de exercício regular de direito e de que a negativa, motivada e fundamentada, configuraria mero dissabor contratual. Censurou, ainda, o pedido de ressarcimento de despesas, por ausência de comprovantes juntados com a inicial e por vedação à juntada extemporânea de documentos pré-existentes ao ajuizamento. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência parcial, pugnou pela limitação da carga horária de enfermagem a 12 horas diárias, pela obrigatoriedade de emissão de relatórios médicos mensais e pela exclusão de insumos não expressamente previstos no laudo médico e no contrato. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A autora impugnou a contestação no mov. 34.1. Instada a especificar provas (mov. 30), a ré pugnou, no mov. 38.1, pela produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em neurologia, para esclarecimento técnico quanto à real necessidade de enfermagem em regime de 24 horas, à natureza do atendimento pleiteado e à possibilidade de execução dos procedimentos por cuidador capacitado, bem como pela produção de prova documental, consistente na apresentação de relatório integral de evolução da equipe multidisciplinar domiciliar. A autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 39.1 no sentido de que a matéria discutida nos autos seria exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, estaria suficientemente comprovada pela documentação já acostada, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a dispensa de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por NEIVA COELHO ALVES em face de UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A causa de pedir remota consiste na negativa administrativa da ré em custear o serviço de home care com enfermagem técnica 24 horas prescrito à autora por seu médico assistente, para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica. A causa de pedir próxima consiste na alegada responsabilidade contratual e consumerista da ré em fornecer o tratamento prescrito e em reparar os danos materiais e morais decorrentes da recusa. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (arts. 354 a 356, CPC), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Antes, porém, necessária a análise da preliminar suscitada pela ré. 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que a contratação de plano de saúde e o auxílio financeiro de familiares evidenciariam capacidade contributiva incompatível com o benefício, requerendo a apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda de terceiros. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, cujo ônus de infirmação recai sobre a parte que a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC, competindo, pois, ao réu ilidir a hipossuficiência econômica alegada pela autora mediante prova concreta em sentido contrário. Compulsando o demonstrativo de pagamento acostado ao mov. 1.9, verifica-se que a autora percebe o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais, a título de aposentadoria por idade, montante que, somado à condição de pessoa idosa e portadora de doença grave, progressiva e de tratamento notoriamente dispendioso, robustece a presunção legal de hipossuficiência. A ré, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a tecer ilações genéricas sobre a contratação de plano de saúde e sobre eventual auxílio financeiro prestado por familiares. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam a hipossuficiência econômica da parte autora, porquanto (i) o plano de saúde, para paciente portadora de doença grave e incurável, constitui instrumento de sobrevivência, e não sinal de capacidade contributiva; e (ii) o auxílio eventual de terceiros não integra o patrimônio da autora para fins de aferição de sua condição econômica pessoal, sendo o direito à gratuidade personalíssimo. A pretensão da ré de obter a exibição de documentos sigilosos da autora e de terceiros estranhos à lide, sem qualquer indício concreto de fraude, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mostrando-se medida genérica e desproporcional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e MANTENHO o benefício concedido à autora. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se o quadro clínico da autora demanda internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, com enfermagem técnica em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, ou se comporta modalidade assistencial diversa, passível de execução por cuidador; (ii) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela autora; (iii) o valor e a comprovação das despesas suportadas pela autora, eventualmente passíveis de ressarcimento. 4. Dos meios de prova Diante de tais pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurologia, conforme requerido pela ré, a fim de aferir a real necessidade clínica de enfermagem técnica em regime de 24 horas diárias e a natureza do tratamento indicado (internação domiciliar substitutiva ou cuidados assistenciais). Para a realização da perícia, nomeio o perito Felipe Otavio de Paula, que poderá ser localizado através dos seguintes dados: CPF 067.051.379-24, RG 7.296.833-6 e celular (44) 9883-92964. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) se aceita o parcelamento dos honorários, e, em caso positivo, em quantas parcelas; d) indicar telefone fixo, celular e e-mail para contato. Aceito o encargo, advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que: a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença no ato pericial, sob pena de nulidade da perícia e impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar seu acompanhamento; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade recai sobre a parte requerente, no caso a ré. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal circunstância não a onera quanto ao adiantamento dos honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, CPC). DEFIRO, ainda, a produção de prova documental, conforme requerido pela ré, oportunizando-se às partes a juntada, até o encerramento da instrução, de todos os documentos que reputarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. DETERMINO, outrossim, que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento) do valor pretendido a título de ressarcimento pelas despesas suportadas com técnicos de enfermagem e mensalidades do plano de saúde no período da negativa administrativa. Rejeito a alegação da ré no sentido de que tais documentos não poderiam ser juntados aos autos com fundamento no art. 435 do CPC. A vedação à juntada extemporânea de documentos pressupõe o encerramento da instrução processual, o que não é o caso dos autos, que ainda se encontram em fase de saneamento. Ademais, não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte da autora capaz de justificar a preclusão pretendida pela ré, tratando-se a comprovação documental de valores de simples prova complementar de pedido líquido já formulado na petição inicial. 5. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a hipossuficiência técnica da autora perante a operadora de plano de saúde, incumbirá à parte ré: a) demonstrar a adequação e a suficiência da modalidade assistencial que entende cabível, em contraposição à prescrição médica apresentada pela autora; b) comprovar a regularidade e a legalidade de sua negativa administrativa. À parte autora, por sua vez, caberá demonstrar a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como o valor e a comprovação das despesas cujo ressarcimento pretende. 6. Registro que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Com a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos ora determinados e do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto