Detalhe do processo

0001026-70.2025.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001026-70.2025.8.16.0152(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217‑A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DIGITAIS EXTRAÍDAS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS (FACA E ESPADA) COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS REGULARMENTE PRODUZIDOS E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISPENSA DE EXAME PERICIAL QUANDO A MATERIALIDADE SE COMPROVA POR MEIOS IDÔNEOS. AMEAÇAS IDÔNEAS E DOTADAS DE ANIMUS MINANDI. PRIVACÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA. NÃO EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE O CÁRCERE PRIVADO E O CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO PELA INCAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÕES TÍPICAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME INICIAL ADEQUADO À QUANTIDADE DE PENA E À GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. pleito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Ausência de alteração fática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo crimes de ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal, com pena total de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00. O réu alega cerceamento de defesa, fragilidade do conjunto probatório e ausência de animus minandi nas ameaças, entre outros argumentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal, deve ser mantida diante das alegações de cerceamento de defesa, fragilidade do conjunto probatório e pedidos de desclassificação e revisão da pena.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é robusto e convergente, com a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova.4. As provas digitais foram obtidas de forma regular, sem evidências de manipulação ou adulteração.5. A valoração da palavra da vítima é especialmente relevante em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.5.1. É preciso ressaltar que a violência contra a mulher no contexto da violência doméstica deve ser ativamente combatida pelo Judiciário brasileiro, agente integrador da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 5.2. Nessa missão de dar acesso, o referido Protocolo enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5 que exige a tarefa do brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 6. A materialidade dos crimes foi comprovada por meio de registros fotográficos, mensagens e depoimentos.7. A incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal é justificada pelo contexto de violência doméstica.8. Não se verifica a consunção entre os delitos de cárcere privado e estupro, pois configuram ofensas a bens jurídicos distintos.9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ocorrência de bis in idem.10. A manutenção da prisão é necessária para resguardar a vítima e garantir a ordem pública.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve ser considerada como meio de prova com valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos, sendo desnecessário o exame de corpo de delito para a configuração dos crimes de lesão corporal e estupro de vulnerável, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios idôneos e consistentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 227; CP, arts. 147, § 1º, 148, § 1º, I, 217-A, § 1º, 129, § 13, e 69; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 826476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.018.523/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 6ª Câmara Criminal negou o pedido de apelação do réu, que foi condenado por crimes de violência doméstica, incluindo ameaças, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal. O tribunal entendeu que as provas apresentadas, como áudios, mensagens e depoimentos da vítima, eram suficientes e confiáveis para comprovar a culpa do réu. A defesa tentou argumentar que as provas eram fracas e que houve cerceamento de defesa, mas o tribunal rejeitou esses argumentos, afirmando que a palavra da vítima tem um peso especial em casos de violência de gênero. Assim, a pena de 17 anos e 1 mês de prisão foi mantida, e o réu não pôde recorrer em liberdade, pois a prisão era necessária para proteger a vítima e garantir a ordem pública. Além disso, foi fixada uma indenização de R$ 5.000,00 para a vítima, considerando o sofrimento causado pela violência.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA DE FREITAS BUENO SANTOS

OAB: 121475/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0001026-70.2025.8.16.0152(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217‑A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DIGITAIS EXTRAÍDAS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS (FACA E ESPADA) COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS REGULARMENTE PRODUZIDOS E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISPENSA DE EXAME PERICIAL QUANDO A MATERIALIDADE SE COMPROVA POR MEIOS IDÔNEOS. AMEAÇAS IDÔNEAS E DOTADAS DE ANIMUS MINANDI. PRIVACÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA. NÃO EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE O CÁRCERE PRIVADO E O CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO PELA INCAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÕES TÍPICAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME INICIAL ADEQUADO À QUANTIDADE DE PENA E À GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. pleito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Ausência de alteração fática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo crimes de ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal, com pena total de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00. O réu alega cerceamento de defesa, fragilidade do conjunto probatório e ausência de animus minandi nas ameaças, entre outros argumentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ameaça, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal, deve ser mantida diante das alegações de cerceamento de defesa, fragilidade do conjunto probatório e pedidos de desclassificação e revisão da pena.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é robusto e convergente, com a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova.4. As provas digitais foram obtidas de forma regular, sem evidências de manipulação ou adulteração.5. A valoração da palavra da vítima é especialmente relevante em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.5.1. É preciso ressaltar que a violência contra a mulher no contexto da violência doméstica deve ser ativamente combatida pelo Judiciário brasileiro, agente integrador da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 5.2. Nessa missão de dar acesso, o referido Protocolo enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5 que exige a tarefa do brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 6. A materialidade dos crimes foi comprovada por meio de registros fotográficos, mensagens e depoimentos.7. A incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal é justificada pelo contexto de violência doméstica.8. Não se verifica a consunção entre os delitos de cárcere privado e estupro, pois configuram ofensas a bens jurídicos distintos.9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ocorrência de bis in idem.10. A manutenção da prisão é necessária para resguardar a vítima e garantir a ordem pública.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve ser considerada como meio de prova com valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos, sendo desnecessário o exame de corpo de delito para a configuração dos crimes de lesão corporal e estupro de vulnerável, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios idôneos e consistentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 227; CP, arts. 147, § 1º, 148, § 1º, I, 217-A, § 1º, 129, § 13, e 69; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 826476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.018.523/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 6ª Câmara Criminal negou o pedido de apelação do réu, que foi condenado por crimes de violência doméstica, incluindo ameaças, cárcere privado, estupro de vulnerável e lesão corporal. O tribunal entendeu que as provas apresentadas, como áudios, mensagens e depoimentos da vítima, eram suficientes e confiáveis para comprovar a culpa do réu. A defesa tentou argumentar que as provas eram fracas e que houve cerceamento de defesa, mas o tribunal rejeitou esses argumentos, afirmando que a palavra da vítima tem um peso especial em casos de violência de gênero. Assim, a pena de 17 anos e 1 mês de prisão foi mantida, e o réu não pôde recorrer em liberdade, pois a prisão era necessária para proteger a vítima e garantir a ordem pública. Além disso, foi fixada uma indenização de R$ 5.000,00 para a vítima, considerando o sofrimento causado pela violência.