Detalhe do processo

0001026-36.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001026-36.2025.8.16.0131 Processo: 0001026-36.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$128.656,01 Autor(s): VANIRIA VIERO BRUGNERA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por VANIRIA VIERO BRUGNERA em face do ESTADO DO PARANÁ. Afirma, em síntese, que, na qualidade de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), desde 02/07/2007 executa atividades diárias de limpeza e manutenção em estabelecimento de ensino da rede estadual, realizando a higienização de salas de aula, corredores, pátios e, especialmente, a lavagem e limpeza de diversos banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como o recolhimento de lixo destes ambientes, permanecendo em contato habitual com agentes biológicos e químicos potencialmente nocivos à saúde, além de, subsidiariamente, também exercer atividades em condições de exposição a umidade excessiva, produtos de limpeza e calor em cozinha escolar, o que, a seu ver, configura trabalho em condições insalubres em grau máximo, nos termos da NR‑15 e da Súmula 448 do TST. Sustenta que, apesar de desempenhar tais funções, não vem recebendo do réu o respectivo adicional de insalubridade, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito à percepção do adicional (em grau máximo de 40% ou, subsidiariamente, em grau médio), com pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a inversão do ônus da prova quanto aos contracheques, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (evento 1.1/1.7). Indeferimento da justiça gratuita (evento 24). Interposição de recurso de agravo de instrumento seguida de concessão da benesse em grau recursal (eventos 27/35/37). Decisão inicial (evento 44.1). O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, proposta pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná. No mérito, afirma que não há previsão legal específica de adicional de insalubridade para o cargo de Agente Educacional I na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, de modo que a concessão judicial da vantagem implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas pela autora, embora envolvam limpeza de ambientes escolares e preparo de alimentos, não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres nos moldes da NR‑15, aduzindo que são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais riscos e que, nas escolas estaduais, a limpeza dos banheiros de maior circulação é realizada por funcionários terceirizados, regidos pelo regime celetista, os quais recebem o adicional de insalubridade, não havendo, portanto, identidade de situação com a autora. Argumenta, por fim, que eventual reconhecimento do direito ao adicional dependeria de laudo pericial específico, deveria observar a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 e estaria limitado pela prescrição quinquenal. Ao final, requer a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 51.1). Impugnação à contestação (evento 54.1). Especificação de provas (evento 58.1 e 59.1). Manifestação das partes (evento 64/65). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Da suspensão Requer a parte ré a suspensão da demanda em razão da tramitação de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, abrangendo o mesmo tema da presente lide (adicional de insalubridade aos servidores do cargo de agente educacional). No entanto, denota-se que a parte autora, em impugnação, não manifestou interesse na suspensão do feito (evento 65), de modo que o sobrestamento da lide e adesão à demanda coletiva perfaz faculdade da parte. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE EXECUÇÃO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA N. 0002693-84.2024.8 .16.0004 – IMPOSSIBILIDADE – PARTE INTERESSADA QUE NÃO É OBRIGADA A ADERIR À DEMANDA COLETIVA, PODENDO OPTAR EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO INDIVIDUAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000917-39.2018.8 .16.0043 E 0003165-10.2024.8 .16.0029) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Estado conhecido e desprovido. (TJ-PR 00540739720248160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 02/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2026) (Grifos não originais). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO QUE CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMAS 60 E 589 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00055048720258160034 Piraquara, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2026) (Grifos não originais) Portanto, indefiro o pedido de suspensão. b) Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, bem como pela dificuldade de acesso a documentos e informações indispensáveis à comprovação do direito alegado. Todavia, não restou demonstrada a dificuldade excessiva para a parte autora obter tais documentos. Os contracheques, especificamente mencionados, são disponibilizados aos servidores públicos por meio do Portal da Transparência e sistemas internos de acesso individual, não se tratando, portanto, de prova inacessível ou de difícil obtenção. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil admite a redistribuição do ônus probatório quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo, ou quando a outra parte tiver melhores condições de produzi-la. No caso, não se verifica tal situação, pois a autora dispõe de meios ordinários para acessar seus próprios comprovantes de pagamento. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. c) Da prova emprestada A autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outros processos. Todavia, o pedido não pode ser acolhido. Primeiro, porque houve discordância expressa do réu (evento 64), o que impede a adoção automática da prova emprestada, considerando o princípio do contraditório. Segundo, porque a pertinência da prova emprestada depende de identidade substancial entre as situações fáticas, o que não se verifica no caso. A autora não demonstrou que o laudo cuja utilização pretende refere-se à mesma função efetivamente exercida por ela, nem que se trata do mesmo local de trabalho. Diante da ausência desses elementos, não há como assegurar que as condições ambientais avaliadas nos outros processos correspondam às condições enfrentadas pela autora, o que comprometeria a confiabilidade da prova e a ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada. d) Da prescrição quinquenal Pretende o réu o reconhecimento da prescrição de toda e qualquer parcela vencida anteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Consoante regra estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios é quinquenal. Verifica-se, contudo, que a autora requereu expressamente na inicial a apuração de eventuais débitos dos últimos 05 (cinco) anos, contados da distribuição da ação, em total observância ao prazo prescricional. Portanto, o marco para as apurações deverá ser o último quinquênio anterior à propositura da ação, que ocorreu em 31/01/2025. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Natureza das atividades desempenhadas pela autora; b) Enquadramento técnico e grau de insalubridade; c) Habitualidade e permanência da exposição; d) Fornecimento e eficácia dos EPI’s; e) Período de exposição insalubre. 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil, por inexistir peculiaridades ao caso narrado, aplico o ônus da prova na forma prevista no art. 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Das provas a produzir a) Pericial, a fim de comprovar os fatos controvertidos, em especial acerca da exposição da parte autora a agentes insalubres. a.1) Nomeio para atuar como Perito, ALEX GONÇALVES DIONISIO, médico do trabalho, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. a.2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. a.3) Após, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o pagamento deverá ocorrer na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, nos limites previstos na Resolução nº 232/2016, e requerer eventuais documentos que entender necessários. a.4) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, bem como o Estado do Paraná, eis que responsável pelo pagamento da verba, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). a.5) Fica ressaltado, aqui, que o valor dos honorários será liberado ao Perito após a apresentação do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, in fine, do Código de Processo Civil. a.6) Homologado os honorários, intime-se o Perito para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova, com posterior intimação pela Secretaria às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). a.7) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.8) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). a.9) Requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 8. Indefiro a produção de prova oral, porquanto não demonstrada sua pertinência ou utilidade para o deslinde da controvérsia de forma específica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a prova pericial ora deferida revela-se suficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 9. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 10. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VANIRIA VIERO BRUGNERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001026-36.2025.8.16.0131 Processo: 0001026-36.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$128.656,01 Autor(s): VANIRIA VIERO BRUGNERA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por VANIRIA VIERO BRUGNERA em face do ESTADO DO PARANÁ. Afirma, em síntese, que, na qualidade de servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), desde 02/07/2007 executa atividades diárias de limpeza e manutenção em estabelecimento de ensino da rede estadual, realizando a higienização de salas de aula, corredores, pátios e, especialmente, a lavagem e limpeza de diversos banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como o recolhimento de lixo destes ambientes, permanecendo em contato habitual com agentes biológicos e químicos potencialmente nocivos à saúde, além de, subsidiariamente, também exercer atividades em condições de exposição a umidade excessiva, produtos de limpeza e calor em cozinha escolar, o que, a seu ver, configura trabalho em condições insalubres em grau máximo, nos termos da NR‑15 e da Súmula 448 do TST. Sustenta que, apesar de desempenhar tais funções, não vem recebendo do réu o respectivo adicional de insalubridade, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito à percepção do adicional (em grau máximo de 40% ou, subsidiariamente, em grau médio), com pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho, a inversão do ônus da prova quanto aos contracheques, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (evento 1.1/1.7). Indeferimento da justiça gratuita (evento 24). Interposição de recurso de agravo de instrumento seguida de concessão da benesse em grau recursal (eventos 27/35/37). Decisão inicial (evento 44.1). O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, proposta pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná. No mérito, afirma que não há previsão legal específica de adicional de insalubridade para o cargo de Agente Educacional I na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, de modo que a concessão judicial da vantagem implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas pela autora, embora envolvam limpeza de ambientes escolares e preparo de alimentos, não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres nos moldes da NR‑15, aduzindo que são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais riscos e que, nas escolas estaduais, a limpeza dos banheiros de maior circulação é realizada por funcionários terceirizados, regidos pelo regime celetista, os quais recebem o adicional de insalubridade, não havendo, portanto, identidade de situação com a autora. Argumenta, por fim, que eventual reconhecimento do direito ao adicional dependeria de laudo pericial específico, deveria observar a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 e estaria limitado pela prescrição quinquenal. Ao final, requer a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 51.1). Impugnação à contestação (evento 54.1). Especificação de provas (evento 58.1 e 59.1). Manifestação das partes (evento 64/65). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Da suspensão Requer a parte ré a suspensão da demanda em razão da tramitação de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, abrangendo o mesmo tema da presente lide (adicional de insalubridade aos servidores do cargo de agente educacional). No entanto, denota-se que a parte autora, em impugnação, não manifestou interesse na suspensão do feito (evento 65), de modo que o sobrestamento da lide e adesão à demanda coletiva perfaz faculdade da parte. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE EXECUÇÃO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA N. 0002693-84.2024.8 .16.0004 – IMPOSSIBILIDADE – PARTE INTERESSADA QUE NÃO É OBRIGADA A ADERIR À DEMANDA COLETIVA, PODENDO OPTAR EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO INDIVIDUAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000917-39.2018.8 .16.0043 E 0003165-10.2024.8 .16.0029) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Estado conhecido e desprovido. (TJ-PR 00540739720248160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 02/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2026) (Grifos não originais). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO QUE CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMAS 60 E 589 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00055048720258160034 Piraquara, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2026) (Grifos não originais) Portanto, indefiro o pedido de suspensão. b) Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, bem como pela dificuldade de acesso a documentos e informações indispensáveis à comprovação do direito alegado. Todavia, não restou demonstrada a dificuldade excessiva para a parte autora obter tais documentos. Os contracheques, especificamente mencionados, são disponibilizados aos servidores públicos por meio do Portal da Transparência e sistemas internos de acesso individual, não se tratando, portanto, de prova inacessível ou de difícil obtenção. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil admite a redistribuição do ônus probatório quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo, ou quando a outra parte tiver melhores condições de produzi-la. No caso, não se verifica tal situação, pois a autora dispõe de meios ordinários para acessar seus próprios comprovantes de pagamento. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. c) Da prova emprestada A autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outros processos. Todavia, o pedido não pode ser acolhido. Primeiro, porque houve discordância expressa do réu (evento 64), o que impede a adoção automática da prova emprestada, considerando o princípio do contraditório. Segundo, porque a pertinência da prova emprestada depende de identidade substancial entre as situações fáticas, o que não se verifica no caso. A autora não demonstrou que o laudo cuja utilização pretende refere-se à mesma função efetivamente exercida por ela, nem que se trata do mesmo local de trabalho. Diante da ausência desses elementos, não há como assegurar que as condições ambientais avaliadas nos outros processos correspondam às condições enfrentadas pela autora, o que comprometeria a confiabilidade da prova e a ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada. d) Da prescrição quinquenal Pretende o réu o reconhecimento da prescrição de toda e qualquer parcela vencida anteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Consoante regra estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios é quinquenal. Verifica-se, contudo, que a autora requereu expressamente na inicial a apuração de eventuais débitos dos últimos 05 (cinco) anos, contados da distribuição da ação, em total observância ao prazo prescricional. Portanto, o marco para as apurações deverá ser o último quinquênio anterior à propositura da ação, que ocorreu em 31/01/2025. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Natureza das atividades desempenhadas pela autora; b) Enquadramento técnico e grau de insalubridade; c) Habitualidade e permanência da exposição; d) Fornecimento e eficácia dos EPI’s; e) Período de exposição insalubre. 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil, por inexistir peculiaridades ao caso narrado, aplico o ônus da prova na forma prevista no art. 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Das provas a produzir a) Pericial, a fim de comprovar os fatos controvertidos, em especial acerca da exposição da parte autora a agentes insalubres. a.1) Nomeio para atuar como Perito, ALEX GONÇALVES DIONISIO, médico do trabalho, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. a.2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. a.3) Após, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o pagamento deverá ocorrer na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, nos limites previstos na Resolução nº 232/2016, e requerer eventuais documentos que entender necessários. a.4) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, bem como o Estado do Paraná, eis que responsável pelo pagamento da verba, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). a.5) Fica ressaltado, aqui, que o valor dos honorários será liberado ao Perito após a apresentação do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, in fine, do Código de Processo Civil. a.6) Homologado os honorários, intime-se o Perito para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova, com posterior intimação pela Secretaria às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). a.7) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.8) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). a.9) Requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 8. Indefiro a produção de prova oral, porquanto não demonstrada sua pertinência ou utilidade para o deslinde da controvérsia de forma específica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a prova pericial ora deferida revela-se suficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 9. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 10. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto