0001025-59.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001025-59.2026.8.16.0117 Processo: 0001025-59.2026.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN Requerido(s): JOSE REINALDO FERNANDES DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN em favor de JOSÉ REGINALDO FERNANDES, na qual se pleiteia a nomeação da requerente como curadora, inclusive em caráter provisório. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, documentação médica e demais elementos destinados à demonstração da situação fática narrada. No curso do feito, houve determinação de complementação documental, especialmente para análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos complementares. Também houve manifestação posterior em atenção ao apontamento ministerial acerca da composição familiar do curatelando. Desse modo, em juízo de admissibilidade inicial, verifico que a petição inicial preenche, em princípio, os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, razão pela qual RECEBO a petição inicial. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora formulou requerimento expresso, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e, após a determinação de emenda, com documentos complementares destinados à demonstração de sua situação econômica. A documentação apresentada, em cognição compatível com este momento processual, é suficiente para evidenciar a alegada insuficiência de recursos, notadamente diante das informações de ausência de renda própria, existência de dependentes, ausência de veículo registrado em nome da requerente e comprometimento da renda familiar com despesas ordinárias. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que não possua condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos concretos suficientes para afastá-la. Diante disso, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Quanto aos atos já praticados no âmbito da Justiça no Bairro, anoto que não se verifica prejuízo ao regular desenvolvimento do procedimento. Ao contrário, considerando a natureza protetiva da demanda, a situação de vulnerabilidade narrada e o melhor interesse da pessoa a ser curatelada, os atos processuais já realizados devem ser aproveitados, sobretudo porque não há demonstração de nulidade concreta, cerceamento de defesa ou prejuízo processual efetivo. Aplica-se, no ponto, a diretriz da instrumentalidade das formas, segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, especialmente quando os atos praticados se mostram compatíveis com a finalidade do procedimento e com a proteção jurisdicional da pessoa em situação de vulnerabilidade. Assim, ficam preservados os atos já realizados, sem prejuízo da observância das garantias processuais cabíveis no prosseguimento do feito. 4. Quanto ao pedido de curatela provisória, dispõe o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos, somada ao laudo pericial produzido no mov. 24, indica, em juízo de cognição sumária, a existência de limitações cognitivas e funcionais relevantes, com possível comprometimento da capacidade do curatelando para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza patrimonial, negocial e administrativa. A medida provisória, neste momento, mostra-se adequada para resguardar os interesses da pessoa submetida ao procedimento de curatela, especialmente diante da necessidade de representação ou assistência perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias/assistenciais e demais situações relacionadas à administração de sua vida civil e patrimonial. Ressalte-se, contudo, que, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional e limitada às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo recair, em regra, sobre atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, salvo deliberação judicial específica e devidamente fundamentada. Assim, DEFIRO a curatela provisória de JOSÉ REGINALDO FERNANDES em favor de GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN, limitando-a, por ora, à prática de atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, administrativa, previdenciária, assistencial e perante órgãos públicos ou privados, estritamente naquilo que se mostrar necessário à proteção dos interesses do curatelando. A curadora provisória deverá exercer o encargo com observância dos deveres legais, sempre em benefício do curatelando, preservando, tanto quanto possível, sua autonomia, dignidade, vontade e preferências. 5. Não obstante, verifica-se a existência de divergência quanto à grafia do nome do curatelando, pois, embora o cadastro processual indique “JOSÉ REINALDO FERNANDES”, a documentação juntada aos autos aponta, em princípio, a grafia “JOSÉ REGINALDO FERNANDES”. A regularização da grafia é providência necessária para evitar inconsistências no cadastro processual, no Distribuidor e em eventual termo de curatela, bem como para prevenir dificuldades perante terceiros, órgãos públicos, instituições financeiras e demais entidades perante as quais a curatela provisória venha a produzir efeitos. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente qual é a grafia correta do nome do curatelando, devendo indicar o documento oficial que ampara a informação. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para análise da retificação cadastral, inclusive perante o Distribuidor, bem como para posterior deliberação quanto à expedição do termo de curatela provisória com a grafia correta. 6. Considerando que já foi juntado laudo pericial no mov. 24, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo, bem como informem, de forma objetiva e fundamentada, se subsiste interesse na realização de outras diligências probatórias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA REGINA FORTES SCUSSEL
OAB: 86583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001025-59.2026.8.16.0117 Processo: 0001025-59.2026.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN Requerido(s): JOSE REINALDO FERNANDES DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN em favor de JOSÉ REGINALDO FERNANDES, na qual se pleiteia a nomeação da requerente como curadora, inclusive em caráter provisório. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, documentação médica e demais elementos destinados à demonstração da situação fática narrada. No curso do feito, houve determinação de complementação documental, especialmente para análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos complementares. Também houve manifestação posterior em atenção ao apontamento ministerial acerca da composição familiar do curatelando. Desse modo, em juízo de admissibilidade inicial, verifico que a petição inicial preenche, em princípio, os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, razão pela qual RECEBO a petição inicial. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora formulou requerimento expresso, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e, após a determinação de emenda, com documentos complementares destinados à demonstração de sua situação econômica. A documentação apresentada, em cognição compatível com este momento processual, é suficiente para evidenciar a alegada insuficiência de recursos, notadamente diante das informações de ausência de renda própria, existência de dependentes, ausência de veículo registrado em nome da requerente e comprometimento da renda familiar com despesas ordinárias. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que não possua condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos concretos suficientes para afastá-la. Diante disso, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Quanto aos atos já praticados no âmbito da Justiça no Bairro, anoto que não se verifica prejuízo ao regular desenvolvimento do procedimento. Ao contrário, considerando a natureza protetiva da demanda, a situação de vulnerabilidade narrada e o melhor interesse da pessoa a ser curatelada, os atos processuais já realizados devem ser aproveitados, sobretudo porque não há demonstração de nulidade concreta, cerceamento de defesa ou prejuízo processual efetivo. Aplica-se, no ponto, a diretriz da instrumentalidade das formas, segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, especialmente quando os atos praticados se mostram compatíveis com a finalidade do procedimento e com a proteção jurisdicional da pessoa em situação de vulnerabilidade. Assim, ficam preservados os atos já realizados, sem prejuízo da observância das garantias processuais cabíveis no prosseguimento do feito. 4. Quanto ao pedido de curatela provisória, dispõe o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos, somada ao laudo pericial produzido no mov. 24, indica, em juízo de cognição sumária, a existência de limitações cognitivas e funcionais relevantes, com possível comprometimento da capacidade do curatelando para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza patrimonial, negocial e administrativa. A medida provisória, neste momento, mostra-se adequada para resguardar os interesses da pessoa submetida ao procedimento de curatela, especialmente diante da necessidade de representação ou assistência perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias/assistenciais e demais situações relacionadas à administração de sua vida civil e patrimonial. Ressalte-se, contudo, que, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional e limitada às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo recair, em regra, sobre atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, salvo deliberação judicial específica e devidamente fundamentada. Assim, DEFIRO a curatela provisória de JOSÉ REGINALDO FERNANDES em favor de GRACIELE CRISTINA FERNANDES DHEIN, limitando-a, por ora, à prática de atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, administrativa, previdenciária, assistencial e perante órgãos públicos ou privados, estritamente naquilo que se mostrar necessário à proteção dos interesses do curatelando. A curadora provisória deverá exercer o encargo com observância dos deveres legais, sempre em benefício do curatelando, preservando, tanto quanto possível, sua autonomia, dignidade, vontade e preferências. 5. Não obstante, verifica-se a existência de divergência quanto à grafia do nome do curatelando, pois, embora o cadastro processual indique “JOSÉ REINALDO FERNANDES”, a documentação juntada aos autos aponta, em princípio, a grafia “JOSÉ REGINALDO FERNANDES”. A regularização da grafia é providência necessária para evitar inconsistências no cadastro processual, no Distribuidor e em eventual termo de curatela, bem como para prevenir dificuldades perante terceiros, órgãos públicos, instituições financeiras e demais entidades perante as quais a curatela provisória venha a produzir efeitos. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente qual é a grafia correta do nome do curatelando, devendo indicar o documento oficial que ampara a informação. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para análise da retificação cadastral, inclusive perante o Distribuidor, bem como para posterior deliberação quanto à expedição do termo de curatela provisória com a grafia correta. 6. Considerando que já foi juntado laudo pericial no mov. 24, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo, bem como informem, de forma objetiva e fundamentada, se subsiste interesse na realização de outras diligências probatórias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto