Detalhe do processo

0001024-92.2026.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001024-92.2026.8.16.0111 Processo: 0001024-92.2026.8.16.0111 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$12.896,20 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AUGUSTO KRAUZE 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, proposta por SANEPAR em desfavor de Augusto Krauze. Determinada a avaliação judicial prévia da área, com nomeação do perito Eric Giovanni Ziegemann (mov. 13.1), este apresentou laudo, apurando o valor de R$ 16.920,00, tendo a autora promovido o respectivo depósito judicial (mov. 40.0 e 41.0). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a matrícula nº 1.703 do CRI de Manoel Ribas registra Cédulas de Crédito Bancário com garantia hipotecária em favor do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e da Cooperativa Sicredi Planalto das Águas PR/SP (R-4 e R-5), circunstância expressamente apontada pela própria autora na petição inicial (mov. 1.1). O laudo pericial (mov. 33.1) não fez qualquer menção a tais restrições, tampouco esclareceu se foram consideradas na avaliação realizada ou se possuem alguma repercussão sobre o valor apurado, sendo necessário o esclarecimento do perito antes do prosseguimento do feito. 2.1. Ante o exposto, DETERMINO o esclarecimento do laudo pericial, nos termos abaixo. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se os registros de garantia hipotecária R-4 e R-5 da matrícula nº 1.703 foram considerados na avaliação e se possuem alguma repercussão sobre o valor apurado. 4. Com a manifestação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, TORNEM conclusos, com urgência. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BLASZKOWSKI

OAB: 32738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001024-92.2026.8.16.0111 Processo: 0001024-92.2026.8.16.0111 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$12.896,20 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AUGUSTO KRAUZE 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, proposta por SANEPAR em desfavor de Augusto Krauze. Determinada a avaliação judicial prévia da área, com nomeação do perito Eric Giovanni Ziegemann (mov. 13.1), este apresentou laudo, apurando o valor de R$ 16.920,00, tendo a autora promovido o respectivo depósito judicial (mov. 40.0 e 41.0). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a matrícula nº 1.703 do CRI de Manoel Ribas registra Cédulas de Crédito Bancário com garantia hipotecária em favor do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e da Cooperativa Sicredi Planalto das Águas PR/SP (R-4 e R-5), circunstância expressamente apontada pela própria autora na petição inicial (mov. 1.1). O laudo pericial (mov. 33.1) não fez qualquer menção a tais restrições, tampouco esclareceu se foram consideradas na avaliação realizada ou se possuem alguma repercussão sobre o valor apurado, sendo necessário o esclarecimento do perito antes do prosseguimento do feito. 2.1. Ante o exposto, DETERMINO o esclarecimento do laudo pericial, nos termos abaixo. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se os registros de garantia hipotecária R-4 e R-5 da matrícula nº 1.703 foram considerados na avaliação e se possuem alguma repercussão sobre o valor apurado. 4. Com a manifestação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, TORNEM conclusos, com urgência. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito