0001024-79.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001024-79.2023.8.16.0117 Processo: 0001024-79.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$79.220,00 Autor(s): Moacir Antonio Heckler Réu(s): Município de Missal/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Moacir Antonio Heckler em face do Município de Missal/PR. A parte autora afirma ser servidor público municipal desde 17/01/2005, ocupante do cargo de viverista florestal, lotado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Sustenta que, desde a desativação do viveiro municipal, em 2017, passou a exercer atribuições que reputa equivalentes às de auxiliar de serviços gerais, com aplicação de produtos químicos, especialmente Citromax e Roundup, em plantas e espaços públicos, bem como desempenho de atividades a céu aberto. Aduz que esteve exposto a agentes insalubres durante o período imprescrito, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, e que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em alguns períodos, o pagamento teria sido realizado em grau e base de cálculo incorretos. Afirma que o Município utilizou o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em afronta à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015. Postula, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, calculado sobre seu salário-base, com desconto dos valores já recebidos, reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, juros e correção monetária. Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, em razão do exercício de atividades que entende próprias do cargo de auxiliar de serviços gerais, com incorporação da diferença ao salário-base. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, resposta administrativa do Município, legislação municipal e laudo administrativo de insalubridade. Após determinações de emenda à inicial para complementação documental relacionada ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou manifestações e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no mov. 28.1, oportunidade em que se determinou a citação do Município. Citado, o Município de Missal apresentou contestação no mov. 35.1. Em preliminar, arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2018. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados, afirmando que o adicional de insalubridade em grau médio, quando devido, observou laudo técnico existente. Defendeu que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a estabelecer o menor vencimento base do Município como base de cálculo do adicional de insalubridade. Alegou, ainda, que o autor recebe adicional de periculosidade de 30%, verba não cumulável com o adicional de insalubridade. Quanto ao desvio de função, sustentou sua inexistência, afirmando que o autor continua exercendo atividades compatíveis com o cargo de viverista florestal, mediante cultivo, plantio de flores e plantas em espaços públicos, além de limpeza desses locais. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte ré juntou a Lei Municipal 1.691/2022 e fichas financeiras. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 40.1, reiterando os argumentos iniciais, a alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na legislação municipal e o pedido de reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função. No curso da instrução, foi deferida prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 80.1. Após manifestações, o perito prestou esclarecimentos no mov. 87.1. A parte autora impugnou o laudo complementar no mov. 90.1, sustentando insuficiência da análise quanto aos agentes químicos e requerendo a apresentação das FISPQs dos produtos utilizados ou, subsidiariamente, nova perícia. Intimadas sobre a necessidade de prova oral, a parte autora requereu a produção da prova testemunhal para demonstração do alegado desvio de função, enquanto o Município inicialmente concordou com o encerramento da instrução e, posteriormente, também requereu a dilação probatória quanto ao ponto. Por decisão de mov. 99.1, foi indeferida a produção de novas provas, encerrada a instrução probatória e determinada a apresentação de razões finais escritas. A parte autora apresentou manifestação no mov. 102.1, reiterando pedido de reapreciação quanto à produção de prova oral. O Município manifestou-se no mov. 103.1, também requerendo dilação probatória quanto ao alegado desvio de função. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e preliminares Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões controvertidas. O Município arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2018, nos termos do Decreto 20.910/1932. A preliminar comporta acolhimento parcial apenas para delimitação temporal de eventual condenação. Tratando-se de pretensão patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Como a demanda foi proposta em 06/03/2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 06/03/2018. A prescrição, contudo, não atinge o fundo de direito, por se tratar de pretensão de trato sucessivo, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal, sem prejuízo da análise do termo inicial do direito material eventualmente reconhecido. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2018. Da necessidade de instrução complementar Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial, a instrução probatória foi encerrada por decisão anterior, tendo sido reconhecida a suficiência do conjunto probatório para julgamento. No ponto relativo ao adicional de insalubridade, a controvérsia é eminentemente técnica, tendo sido produzida prova pericial com contraditório, seguida de esclarecimentos complementares. A prova oral não se mostra adequada para substituir ou infirmar, por si só, a análise técnica do ambiente de trabalho, dos agentes de risco e dos critérios normativos de enquadramento. Quanto ao alegado desvio de função, a prova oral pretendida não se revela indispensável no estado dos autos. A pretensão foi formulada de modo genérico, a partir da alegação de que o autor passou a desempenhar atividades semelhantes às de auxiliares de serviços gerais, sem indicação precisa de paradigma, sem identificação objetiva de cargo diverso ocupado como referência remuneratória e sem demonstração documental mínima da estrutura de cargos, das atribuições legais comparadas e da diferença remuneratória efetivamente aplicada. A produção de prova testemunhal, nessa circunstância, teria caráter prospectivo e não supriria a ausência de delimitação adequada dos elementos objetivos necessários ao reconhecimento do desvio funcional no regime estatutário. Além disso, os próprios elementos técnicos colhidos descrevem atividades vinculadas ao plantio, poda, limpeza de espaços públicos, aplicação de produtos em plantas e manejo de resíduos, não bastando a denominação informal de “auxiliar de serviços gerais” para caracterizar exercício habitual de cargo diverso. Dessa forma, mantenho o encerramento da instrução e passo ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Delimitação da controvérsia e ônus da prova A controvérsia consiste em verificar: a existência de direito ao adicional de insalubridade, o grau devido, o termo inicial dos efeitos financeiros, a base de cálculo aplicável, a possibilidade de cumulação com adicional de periculosidade, os reflexos remuneratórios, bem como a existência de desvio de função capaz de ensejar diferenças salariais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a exposição habitual a agentes insalubres, o grau pretendido, a inadequação dos pagamentos já realizados e o efetivo exercício de atribuições próprias de cargo diverso, para fins de diferenças salariais. Ao Município cabia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a regularidade dos pagamentos, a base legal aplicada, eventual cessação ou neutralização do risco e a incompatibilidade de cumulação de adicionais. Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade, no regime jurídico-administrativo, depende de previsão normativa específica e da demonstração das condições efetivas de trabalho do servidor, não se presumindo pela simples natureza do cargo nem pela alegação abstrata de exposição a risco. No caso, há previsão normativa municipal para pagamento do adicional, constando dos autos a Lei Municipal 1.282/2015 e a Lei Municipal 1.691/2022, esta última alterando o art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para estabelecer que o adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. A prova técnica judicial foi produzida com contraditório. O laudo pericial de mov. 80.1 descreveu as atividades informadas na diligência, envolvendo poda de árvores, aplicação de produtos químicos, entre eles Citromax e Roundup, execução de tarefas a céu aberto e atividades em local destinado ao manejo de resíduos urbanos. Na conclusão inicial, o perito consignou exposição a agentes biológicos relacionados a contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, apontando insalubridade em grau máximo. Posteriormente, contudo, em esclarecimentos no mov. 87.1, o perito revisou a conclusão quanto à exposição a radiações não ionizantes e manteve a análise quanto aos agentes químicos. Esclareceu que a exposição à radiação ultravioleta decorrente do trabalho a céu aberto caracteriza insalubridade em grau médio. Quanto aos agentes químicos, registrou que o autor mencionou a utilização de Citromax e Roundup, tendo sido possível acessar apenas a FISPQ do Roundup, ao passo que não foi possível identificar o produto específico da marca Citromax utilizado. Também esclareceu que não houve medição quantitativa da concentração de agentes químicos no ambiente de trabalho e que não havia evidência suficiente de enquadramento dos produtos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 para reconhecimento de insalubridade por esse fundamento. A impugnação da parte autora, embora aponte inconformismo quanto à conclusão técnica relativa aos agentes químicos, não traz elemento técnico capaz de infirmar o laudo complementar. O fato de não ter sido possível identificar com precisão a composição do Citromax utilizado pelo autor não autoriza, por si só, presumir exposição insalubre em grau máximo. A prova da insalubridade, especialmente por agentes químicos, depende de demonstração técnica suficiente de enquadramento normativo, concentração, forma de manipulação, frequência, intensidade e condições de exposição. A ausência de FISPQ específica ou de documentação completa pode revelar limitação probatória, mas não permite substituir a prova técnica por presunção em desfavor do ente público quanto ao grau máximo pretendido. O adicional de insalubridade não decorre da nocividade genérica de produtos ou da ausência de EPI isoladamente considerada, mas do enquadramento técnico da atividade e da exposição nos termos da regulamentação aplicável. Também não há base segura para reconhecer insalubridade em grau máximo por agentes biológicos. A conclusão inicial do laudo foi posteriormente ajustada pelo próprio perito, e os esclarecimentos complementares delimitaram a insalubridade reconhecida em grau médio pela exposição à radiação ultravioleta. Ainda que conste referência a manejo de resíduos urbanos, o conjunto probatório não autoriza, com a segurança necessária, equiparar as atividades desempenhadas pelo autor, viveirista florestal lotado na área de agricultura e meio ambiente, à coleta ou industrialização de lixo urbano em contato permanente, para fins de enquadramento em grau máximo. Assim, à luz do art. 479 do CPC, acolho a prova pericial na extensão em que se mostra coerente com os esclarecimentos complementares, reconhecendo a existência de insalubridade em grau médio, limitada à exposição ocupacional à radiação ultravioleta nas atividades desempenhadas a céu aberto, nos termos da conclusão técnica complementar. Termo inicial dos efeitos financeiros O termo inicial do adicional de insalubridade, quando o direito é reconhecido judicialmente com base em prova técnica e não há demonstração de reconhecimento administrativo anterior específico e suficiente para o mesmo enquadramento, deve observar a data do laudo pericial que constatou a condição insalubre. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no PUIL 413/RS no sentido de que o laudo pericial possui natureza constitutiva para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade ao servidor público, servindo como marco inicial dos efeitos financeiros quando ausente reconhecimento administrativo anterior apto a justificar marco diverso. No presente caso, embora existam pagamentos administrativos pretéritos de adicional de insalubridade em determinados períodos e em determinados graus, a controvérsia posta nestes autos foi solucionada a partir da prova pericial judicial, notadamente dos esclarecimentos de mov. 87.1, que delimitaram a insalubridade em grau médio pela exposição à radiação ultravioleta e afastaram, por insuficiência técnica, a caracterização por agentes químicos nos moldes pretendidos. Não há prova administrativa específica, anterior e suficiente, que reconheça o mesmo direito ora declarado, com o mesmo fundamento técnico e extensão. Por isso, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, observados os esclarecimentos complementares de mov. 87.1, e não todo o período contratual pretendido na inicial. Base de cálculo A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015 e a fixação do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal dispõe literalmente: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O enunciado permanece vigente e é pertinente à controvérsia. Dele decorrem duas conclusões: a primeira, a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador permanente de vantagem funcional, salvo hipóteses constitucionais; a segunda, igualmente vinculante, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a base legal por outra escolhida judicialmente, sob pena de atuação como legislador positivo. No caso concreto, o Município juntou a Lei Municipal 1.691/2022, que alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever que o adicional de insalubridade, quando devido, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. Tal previsão, por não vincular o adicional ao salário mínimo federal, não afronta a Súmula Vinculante 4. Ao contrário, constitui disciplina local específica da base de cálculo da vantagem estatutária. Para o período anterior à Lei Municipal 1.691/2022, ainda que se cogite da inadequação constitucional da vinculação ao salário mínimo, não é possível substituir judicialmente a base de cálculo pelo vencimento básico do servidor, justamente em razão da parte final da Súmula Vinculante 4. Não há, nos autos, demonstração de lei municipal anterior apta a produzir efeito repristinatório ou previsão local que autorize a adoção do salário-base individual do servidor como parâmetro. Portanto, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade com substituição judicial da base de cálculo pelo salário-base do autor. Quanto ao adicional ora reconhecido, deverá ser observada a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, consistente no menor vencimento base do Município de Missal/PR, sem prejuízo da impossibilidade de alteração judicial da base anteriormente prevista em lei quando inexistente norma local válida apta a substituí-la. Cumulação com adicional de periculosidade e compensação O Município afirmou que o autor recebe adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base desde abril de 2021 e sustentou a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. A parte autora não apresentou fundamento específico capaz de autorizar cumulação simultânea das parcelas no regime jurídico municipal. Além disso, a própria lógica normativa dos adicionais ocupacionais impede o pagamento cumulativo de adicionais incidentes sobre riscos ocupacionais diversos quando a legislação local e a disciplina regulamentar aplicável impõem a percepção de apenas um adicional, sem prejuízo da opção pela parcela mais vantajosa quando juridicamente admitida. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio não autoriza pagamento concomitante com adicional de periculosidade eventualmente já recebido no mesmo período. Na fase de liquidação, deverão ser compensados os valores pagos a título de adicional ocupacional incompatível com a cumulação, observando-se a parcela mais vantajosa ao servidor, se a legislação local admitir opção, e vedado o enriquecimento sem causa. Caso se constate que, em determinado período abrangido pela condenação, o autor já recebeu adicional de periculosidade em montante superior ao adicional de insalubridade ora reconhecido, nada será devido a título de diferença naquele período, salvo previsão legal diversa não demonstrada nos autos. Reflexos O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória enquanto pago em razão das condições especiais de trabalho, razão pela qual repercute, nos limites da legislação local e dos pedidos formulados, em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Assim, reconhecido o direito ao adicional em grau médio, são devidos seus reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, apenas no período em que houver efetiva diferença remuneratória apurada em favor do autor, observada a vedação de cumulação com adicional de periculosidade e a compensação dos valores já pagos. Não há pedido suficientemente individualizado e fundamentado para reflexos em outras parcelas, razão pela qual a condenação deve se limitar às verbas expressamente postuladas e juridicamente cabíveis. Do pedido de diferenças salariais por desvio de função A parte autora também requer o pagamento de diferenças salariais entre o cargo de viverista florestal e o cargo de auxiliar de serviços gerais, afirmando que, desde 2017, passou a desempenhar atribuições equivalentes às de servidores ocupantes deste último cargo, com remuneração média superior. A pretensão não comporta acolhimento. A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” O enunciado está vigente e é aplicável às hipóteses em que houver efetivo reconhecimento de desvio funcional, sem gerar reenquadramento ou investidura em cargo diverso. Contudo, sua aplicação exige prova segura de que o servidor exerceu, de forma habitual e predominante, atribuições próprias de outro cargo, diverso daquele para o qual foi investido, especialmente quando se pretende diferença remuneratória entre cargos públicos. No caso, a parte autora não comprovou os elementos constitutivos do alegado desvio de função. A inicial limita-se a afirmar que, após a desativação do viveiro municipal, o autor passou a exercer função de auxiliar de serviços gerais, com diferença remuneratória média de R$ 700,00. Não há, porém, demonstração documental das atribuições legais comparadas dos cargos, indicação precisa de paradigma, comprovação da remuneração dos servidores utilizados como referência, nem prova de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor correspondessem, de forma habitual e predominante, às atribuições nucleares de cargo distinto. Os documentos e a perícia descrevem tarefas relacionadas a cultivo, plantio, poda, aplicação de produtos em plantas, atividades a céu aberto, limpeza de espaços públicos e manejo de resíduos, o que não é suficiente para caracterizar, por si só, desvio para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O aproveitamento do servidor em tarefas correlatas à manutenção de espaços públicos, áreas verdes e atividades ambientais não conduz automaticamente ao reconhecimento de desvio funcional remunerável. Além disso, não cabe ao Judiciário determinar incorporação de diferença ao salário-base ou equiparação remuneratória sem suporte legal, sobretudo no regime estatutário, em que a remuneração dos cargos públicos depende de lei específica e observância ao princípio da legalidade. A eventual procedência de pedido por desvio de função, quando comprovado, limita-se às diferenças salariais do período efetivamente demonstrado, sem reenquadramento ou incorporação definitiva, o que também não foi comprovado. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Consectários legais As parcelas eventualmente devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal já reconhecida, o termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, os esclarecimentos de mov. 87.1, a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente e a vedação de cumulação com adicional de periculosidade. Como a condenação envolve Fazenda Pública e as parcelas reconhecidas possuem termo inicial posterior à Emenda Constitucional 113/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Para parcelas vencidas antes da citação, a incidência dos encargos observará a citação quanto à mora. Para parcelas posteriores, observar-se-á o vencimento de cada prestação, sem duplicidade de índices e sem cumulação indevida. A Lei 14.905/2024 não altera a solução específica aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em período abrangido pela disciplina constitucional da Emenda Constitucional 113/2021, devendo prevalecer o regime constitucional próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Moacir Antonio Heckler em face do Município de Missal/PR, nos seguintes termos: a. ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 06/03/2018; b. RECONHEÇO o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da exposição ocupacional à radiação ultravioleta nas atividades desempenhadas a céu aberto, conforme prova pericial judicial, observados os esclarecimentos complementares de mov. 87.1; c. FIXO como termo inicial dos efeitos financeiros a data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, por se tratar de reconhecimento judicial fundado em prova técnica, ausente prova de reconhecimento administrativo anterior específico e suficiente para o mesmo enquadramento; d. DETERMINO que o adicional de insalubridade reconhecido seja calculado sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, consistente no menor vencimento base do Município de Missal/PR, nos termos do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, com redação conferida pela Lei Municipal 1.691/2022; e. REJEITO o pedido de substituição judicial da base de cálculo pelo salário-base da parte autora, bem como o pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo da base legal, em razão da vedação contida na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal; f. CONDENO o Município de Missal/PR ao pagamento das diferenças eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade em grau médio, a partir da data do laudo pericial judicial de mov. 80.1, descontados e compensados os valores já pagos sob o mesmo título ou sob título de adicional ocupacional incompatível com cumulação, especialmente adicional de periculosidade, se percebido no mesmo período; g. DETERMINO que, caso se apure que o autor já recebeu adicional de periculosidade em valor superior ao adicional de insalubridade ora reconhecido no mesmo período, nada será devido a título de diferença naquele intervalo, ressalvada eventual opção pela parcela mais vantajosa se admitida pela legislação municipal; h. CONDENO o Município de Missal/PR ao pagamento dos reflexos das diferenças efetivamente apuradas em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, observados os mesmos limites temporais, a mesma vedação de cumulação e a compensação dos valores já pagos; i. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo; j. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função, bem como o pedido de incorporação de diferença remuneratória ao salário-base; k. DETERMINO que sobre as parcelas devidas incida a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela substancial dos pedidos, especialmente quanto ao grau máximo, à base de cálculo pelo salário-base e às diferenças salariais por desvio de função, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% à parte autora e 30% ao Município de Missal/PR. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção, observada a isenção legal eventualmente aplicável ao ente público e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Município de Missal/PR deverá suportar os honorários periciais, por ter sucumbido quanto ao ponto técnico principal relativo ao reconhecimento da insalubridade, ressalvada eventual deliberação anterior de pagamento, adiantamento ou requisição já cumprida nos autos. Sentença sujeita à remessa necessária, se presentes os requisitos do art. 496 do CPC, a serem verificados oportunamente. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACIR ANTONIO HECKLER
Réu MUNICíPIO DE MISSAL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO MARTINHO WALKER
OAB: 19865/PR
ROSMARI RITZEL
OAB: 68992/PR
REGIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS
OAB: 51997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001024-79.2023.8.16.0117 Processo: 0001024-79.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$79.220,00 Autor(s): Moacir Antonio Heckler Réu(s): Município de Missal/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Moacir Antonio Heckler em face do Município de Missal/PR. A parte autora afirma ser servidor público municipal desde 17/01/2005, ocupante do cargo de viverista florestal, lotado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Sustenta que, desde a desativação do viveiro municipal, em 2017, passou a exercer atribuições que reputa equivalentes às de auxiliar de serviços gerais, com aplicação de produtos químicos, especialmente Citromax e Roundup, em plantas e espaços públicos, bem como desempenho de atividades a céu aberto. Aduz que esteve exposto a agentes insalubres durante o período imprescrito, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, e que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em alguns períodos, o pagamento teria sido realizado em grau e base de cálculo incorretos. Afirma que o Município utilizou o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em afronta à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015. Postula, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, calculado sobre seu salário-base, com desconto dos valores já recebidos, reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, juros e correção monetária. Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, em razão do exercício de atividades que entende próprias do cargo de auxiliar de serviços gerais, com incorporação da diferença ao salário-base. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, resposta administrativa do Município, legislação municipal e laudo administrativo de insalubridade. Após determinações de emenda à inicial para complementação documental relacionada ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou manifestações e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no mov. 28.1, oportunidade em que se determinou a citação do Município. Citado, o Município de Missal apresentou contestação no mov. 35.1. Em preliminar, arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2018. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados, afirmando que o adicional de insalubridade em grau médio, quando devido, observou laudo técnico existente. Defendeu que a Lei Municipal 1.691/2022 alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a estabelecer o menor vencimento base do Município como base de cálculo do adicional de insalubridade. Alegou, ainda, que o autor recebe adicional de periculosidade de 30%, verba não cumulável com o adicional de insalubridade. Quanto ao desvio de função, sustentou sua inexistência, afirmando que o autor continua exercendo atividades compatíveis com o cargo de viverista florestal, mediante cultivo, plantio de flores e plantas em espaços públicos, além de limpeza desses locais. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte ré juntou a Lei Municipal 1.691/2022 e fichas financeiras. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 40.1, reiterando os argumentos iniciais, a alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na legislação municipal e o pedido de reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função. No curso da instrução, foi deferida prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 80.1. Após manifestações, o perito prestou esclarecimentos no mov. 87.1. A parte autora impugnou o laudo complementar no mov. 90.1, sustentando insuficiência da análise quanto aos agentes químicos e requerendo a apresentação das FISPQs dos produtos utilizados ou, subsidiariamente, nova perícia. Intimadas sobre a necessidade de prova oral, a parte autora requereu a produção da prova testemunhal para demonstração do alegado desvio de função, enquanto o Município inicialmente concordou com o encerramento da instrução e, posteriormente, também requereu a dilação probatória quanto ao ponto. Por decisão de mov. 99.1, foi indeferida a produção de novas provas, encerrada a instrução probatória e determinada a apresentação de razões finais escritas. A parte autora apresentou manifestação no mov. 102.1, reiterando pedido de reapreciação quanto à produção de prova oral. O Município manifestou-se no mov. 103.1, também requerendo dilação probatória quanto ao alegado desvio de função. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e preliminares Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões controvertidas. O Município arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2018, nos termos do Decreto 20.910/1932. A preliminar comporta acolhimento parcial apenas para delimitação temporal de eventual condenação. Tratando-se de pretensão patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Como a demanda foi proposta em 06/03/2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 06/03/2018. A prescrição, contudo, não atinge o fundo de direito, por se tratar de pretensão de trato sucessivo, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal, sem prejuízo da análise do termo inicial do direito material eventualmente reconhecido. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2018. Da necessidade de instrução complementar Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial, a instrução probatória foi encerrada por decisão anterior, tendo sido reconhecida a suficiência do conjunto probatório para julgamento. No ponto relativo ao adicional de insalubridade, a controvérsia é eminentemente técnica, tendo sido produzida prova pericial com contraditório, seguida de esclarecimentos complementares. A prova oral não se mostra adequada para substituir ou infirmar, por si só, a análise técnica do ambiente de trabalho, dos agentes de risco e dos critérios normativos de enquadramento. Quanto ao alegado desvio de função, a prova oral pretendida não se revela indispensável no estado dos autos. A pretensão foi formulada de modo genérico, a partir da alegação de que o autor passou a desempenhar atividades semelhantes às de auxiliares de serviços gerais, sem indicação precisa de paradigma, sem identificação objetiva de cargo diverso ocupado como referência remuneratória e sem demonstração documental mínima da estrutura de cargos, das atribuições legais comparadas e da diferença remuneratória efetivamente aplicada. A produção de prova testemunhal, nessa circunstância, teria caráter prospectivo e não supriria a ausência de delimitação adequada dos elementos objetivos necessários ao reconhecimento do desvio funcional no regime estatutário. Além disso, os próprios elementos técnicos colhidos descrevem atividades vinculadas ao plantio, poda, limpeza de espaços públicos, aplicação de produtos em plantas e manejo de resíduos, não bastando a denominação informal de “auxiliar de serviços gerais” para caracterizar exercício habitual de cargo diverso. Dessa forma, mantenho o encerramento da instrução e passo ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Delimitação da controvérsia e ônus da prova A controvérsia consiste em verificar: a existência de direito ao adicional de insalubridade, o grau devido, o termo inicial dos efeitos financeiros, a base de cálculo aplicável, a possibilidade de cumulação com adicional de periculosidade, os reflexos remuneratórios, bem como a existência de desvio de função capaz de ensejar diferenças salariais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a exposição habitual a agentes insalubres, o grau pretendido, a inadequação dos pagamentos já realizados e o efetivo exercício de atribuições próprias de cargo diverso, para fins de diferenças salariais. Ao Município cabia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a regularidade dos pagamentos, a base legal aplicada, eventual cessação ou neutralização do risco e a incompatibilidade de cumulação de adicionais. Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade, no regime jurídico-administrativo, depende de previsão normativa específica e da demonstração das condições efetivas de trabalho do servidor, não se presumindo pela simples natureza do cargo nem pela alegação abstrata de exposição a risco. No caso, há previsão normativa municipal para pagamento do adicional, constando dos autos a Lei Municipal 1.282/2015 e a Lei Municipal 1.691/2022, esta última alterando o art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para estabelecer que o adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. A prova técnica judicial foi produzida com contraditório. O laudo pericial de mov. 80.1 descreveu as atividades informadas na diligência, envolvendo poda de árvores, aplicação de produtos químicos, entre eles Citromax e Roundup, execução de tarefas a céu aberto e atividades em local destinado ao manejo de resíduos urbanos. Na conclusão inicial, o perito consignou exposição a agentes biológicos relacionados a contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, apontando insalubridade em grau máximo. Posteriormente, contudo, em esclarecimentos no mov. 87.1, o perito revisou a conclusão quanto à exposição a radiações não ionizantes e manteve a análise quanto aos agentes químicos. Esclareceu que a exposição à radiação ultravioleta decorrente do trabalho a céu aberto caracteriza insalubridade em grau médio. Quanto aos agentes químicos, registrou que o autor mencionou a utilização de Citromax e Roundup, tendo sido possível acessar apenas a FISPQ do Roundup, ao passo que não foi possível identificar o produto específico da marca Citromax utilizado. Também esclareceu que não houve medição quantitativa da concentração de agentes químicos no ambiente de trabalho e que não havia evidência suficiente de enquadramento dos produtos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 para reconhecimento de insalubridade por esse fundamento. A impugnação da parte autora, embora aponte inconformismo quanto à conclusão técnica relativa aos agentes químicos, não traz elemento técnico capaz de infirmar o laudo complementar. O fato de não ter sido possível identificar com precisão a composição do Citromax utilizado pelo autor não autoriza, por si só, presumir exposição insalubre em grau máximo. A prova da insalubridade, especialmente por agentes químicos, depende de demonstração técnica suficiente de enquadramento normativo, concentração, forma de manipulação, frequência, intensidade e condições de exposição. A ausência de FISPQ específica ou de documentação completa pode revelar limitação probatória, mas não permite substituir a prova técnica por presunção em desfavor do ente público quanto ao grau máximo pretendido. O adicional de insalubridade não decorre da nocividade genérica de produtos ou da ausência de EPI isoladamente considerada, mas do enquadramento técnico da atividade e da exposição nos termos da regulamentação aplicável. Também não há base segura para reconhecer insalubridade em grau máximo por agentes biológicos. A conclusão inicial do laudo foi posteriormente ajustada pelo próprio perito, e os esclarecimentos complementares delimitaram a insalubridade reconhecida em grau médio pela exposição à radiação ultravioleta. Ainda que conste referência a manejo de resíduos urbanos, o conjunto probatório não autoriza, com a segurança necessária, equiparar as atividades desempenhadas pelo autor, viveirista florestal lotado na área de agricultura e meio ambiente, à coleta ou industrialização de lixo urbano em contato permanente, para fins de enquadramento em grau máximo. Assim, à luz do art. 479 do CPC, acolho a prova pericial na extensão em que se mostra coerente com os esclarecimentos complementares, reconhecendo a existência de insalubridade em grau médio, limitada à exposição ocupacional à radiação ultravioleta nas atividades desempenhadas a céu aberto, nos termos da conclusão técnica complementar. Termo inicial dos efeitos financeiros O termo inicial do adicional de insalubridade, quando o direito é reconhecido judicialmente com base em prova técnica e não há demonstração de reconhecimento administrativo anterior específico e suficiente para o mesmo enquadramento, deve observar a data do laudo pericial que constatou a condição insalubre. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no PUIL 413/RS no sentido de que o laudo pericial possui natureza constitutiva para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade ao servidor público, servindo como marco inicial dos efeitos financeiros quando ausente reconhecimento administrativo anterior apto a justificar marco diverso. No presente caso, embora existam pagamentos administrativos pretéritos de adicional de insalubridade em determinados períodos e em determinados graus, a controvérsia posta nestes autos foi solucionada a partir da prova pericial judicial, notadamente dos esclarecimentos de mov. 87.1, que delimitaram a insalubridade em grau médio pela exposição à radiação ultravioleta e afastaram, por insuficiência técnica, a caracterização por agentes químicos nos moldes pretendidos. Não há prova administrativa específica, anterior e suficiente, que reconheça o mesmo direito ora declarado, com o mesmo fundamento técnico e extensão. Por isso, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, observados os esclarecimentos complementares de mov. 87.1, e não todo o período contratual pretendido na inicial. Base de cálculo A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015 e a fixação do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal dispõe literalmente: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O enunciado permanece vigente e é pertinente à controvérsia. Dele decorrem duas conclusões: a primeira, a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador permanente de vantagem funcional, salvo hipóteses constitucionais; a segunda, igualmente vinculante, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a base legal por outra escolhida judicialmente, sob pena de atuação como legislador positivo. No caso concreto, o Município juntou a Lei Municipal 1.691/2022, que alterou o art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, passando a prever que o adicional de insalubridade, quando devido, será pago sobre o menor vencimento base do Município de Missal/PR. Tal previsão, por não vincular o adicional ao salário mínimo federal, não afronta a Súmula Vinculante 4. Ao contrário, constitui disciplina local específica da base de cálculo da vantagem estatutária. Para o período anterior à Lei Municipal 1.691/2022, ainda que se cogite da inadequação constitucional da vinculação ao salário mínimo, não é possível substituir judicialmente a base de cálculo pelo vencimento básico do servidor, justamente em razão da parte final da Súmula Vinculante 4. Não há, nos autos, demonstração de lei municipal anterior apta a produzir efeito repristinatório ou previsão local que autorize a adoção do salário-base individual do servidor como parâmetro. Portanto, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade com substituição judicial da base de cálculo pelo salário-base do autor. Quanto ao adicional ora reconhecido, deverá ser observada a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, consistente no menor vencimento base do Município de Missal/PR, sem prejuízo da impossibilidade de alteração judicial da base anteriormente prevista em lei quando inexistente norma local válida apta a substituí-la. Cumulação com adicional de periculosidade e compensação O Município afirmou que o autor recebe adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base desde abril de 2021 e sustentou a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. A parte autora não apresentou fundamento específico capaz de autorizar cumulação simultânea das parcelas no regime jurídico municipal. Além disso, a própria lógica normativa dos adicionais ocupacionais impede o pagamento cumulativo de adicionais incidentes sobre riscos ocupacionais diversos quando a legislação local e a disciplina regulamentar aplicável impõem a percepção de apenas um adicional, sem prejuízo da opção pela parcela mais vantajosa quando juridicamente admitida. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio não autoriza pagamento concomitante com adicional de periculosidade eventualmente já recebido no mesmo período. Na fase de liquidação, deverão ser compensados os valores pagos a título de adicional ocupacional incompatível com a cumulação, observando-se a parcela mais vantajosa ao servidor, se a legislação local admitir opção, e vedado o enriquecimento sem causa. Caso se constate que, em determinado período abrangido pela condenação, o autor já recebeu adicional de periculosidade em montante superior ao adicional de insalubridade ora reconhecido, nada será devido a título de diferença naquele período, salvo previsão legal diversa não demonstrada nos autos. Reflexos O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória enquanto pago em razão das condições especiais de trabalho, razão pela qual repercute, nos limites da legislação local e dos pedidos formulados, em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Assim, reconhecido o direito ao adicional em grau médio, são devidos seus reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, apenas no período em que houver efetiva diferença remuneratória apurada em favor do autor, observada a vedação de cumulação com adicional de periculosidade e a compensação dos valores já pagos. Não há pedido suficientemente individualizado e fundamentado para reflexos em outras parcelas, razão pela qual a condenação deve se limitar às verbas expressamente postuladas e juridicamente cabíveis. Do pedido de diferenças salariais por desvio de função A parte autora também requer o pagamento de diferenças salariais entre o cargo de viverista florestal e o cargo de auxiliar de serviços gerais, afirmando que, desde 2017, passou a desempenhar atribuições equivalentes às de servidores ocupantes deste último cargo, com remuneração média superior. A pretensão não comporta acolhimento. A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” O enunciado está vigente e é aplicável às hipóteses em que houver efetivo reconhecimento de desvio funcional, sem gerar reenquadramento ou investidura em cargo diverso. Contudo, sua aplicação exige prova segura de que o servidor exerceu, de forma habitual e predominante, atribuições próprias de outro cargo, diverso daquele para o qual foi investido, especialmente quando se pretende diferença remuneratória entre cargos públicos. No caso, a parte autora não comprovou os elementos constitutivos do alegado desvio de função. A inicial limita-se a afirmar que, após a desativação do viveiro municipal, o autor passou a exercer função de auxiliar de serviços gerais, com diferença remuneratória média de R$ 700,00. Não há, porém, demonstração documental das atribuições legais comparadas dos cargos, indicação precisa de paradigma, comprovação da remuneração dos servidores utilizados como referência, nem prova de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor correspondessem, de forma habitual e predominante, às atribuições nucleares de cargo distinto. Os documentos e a perícia descrevem tarefas relacionadas a cultivo, plantio, poda, aplicação de produtos em plantas, atividades a céu aberto, limpeza de espaços públicos e manejo de resíduos, o que não é suficiente para caracterizar, por si só, desvio para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O aproveitamento do servidor em tarefas correlatas à manutenção de espaços públicos, áreas verdes e atividades ambientais não conduz automaticamente ao reconhecimento de desvio funcional remunerável. Além disso, não cabe ao Judiciário determinar incorporação de diferença ao salário-base ou equiparação remuneratória sem suporte legal, sobretudo no regime estatutário, em que a remuneração dos cargos públicos depende de lei específica e observância ao princípio da legalidade. A eventual procedência de pedido por desvio de função, quando comprovado, limita-se às diferenças salariais do período efetivamente demonstrado, sem reenquadramento ou incorporação definitiva, o que também não foi comprovado. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Consectários legais As parcelas eventualmente devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal já reconhecida, o termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, os esclarecimentos de mov. 87.1, a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente e a vedação de cumulação com adicional de periculosidade. Como a condenação envolve Fazenda Pública e as parcelas reconhecidas possuem termo inicial posterior à Emenda Constitucional 113/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Para parcelas vencidas antes da citação, a incidência dos encargos observará a citação quanto à mora. Para parcelas posteriores, observar-se-á o vencimento de cada prestação, sem duplicidade de índices e sem cumulação indevida. A Lei 14.905/2024 não altera a solução específica aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em período abrangido pela disciplina constitucional da Emenda Constitucional 113/2021, devendo prevalecer o regime constitucional próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Moacir Antonio Heckler em face do Município de Missal/PR, nos seguintes termos: a. ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 06/03/2018; b. RECONHEÇO o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da exposição ocupacional à radiação ultravioleta nas atividades desempenhadas a céu aberto, conforme prova pericial judicial, observados os esclarecimentos complementares de mov. 87.1; c. FIXO como termo inicial dos efeitos financeiros a data da juntada do laudo pericial judicial de mov. 80.1, por se tratar de reconhecimento judicial fundado em prova técnica, ausente prova de reconhecimento administrativo anterior específico e suficiente para o mesmo enquadramento; d. DETERMINO que o adicional de insalubridade reconhecido seja calculado sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, consistente no menor vencimento base do Município de Missal/PR, nos termos do art. 66 da Lei Municipal 1.282/2015, com redação conferida pela Lei Municipal 1.691/2022; e. REJEITO o pedido de substituição judicial da base de cálculo pelo salário-base da parte autora, bem como o pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo da base legal, em razão da vedação contida na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal; f. CONDENO o Município de Missal/PR ao pagamento das diferenças eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade em grau médio, a partir da data do laudo pericial judicial de mov. 80.1, descontados e compensados os valores já pagos sob o mesmo título ou sob título de adicional ocupacional incompatível com cumulação, especialmente adicional de periculosidade, se percebido no mesmo período; g. DETERMINO que, caso se apure que o autor já recebeu adicional de periculosidade em valor superior ao adicional de insalubridade ora reconhecido no mesmo período, nada será devido a título de diferença naquele intervalo, ressalvada eventual opção pela parcela mais vantajosa se admitida pela legislação municipal; h. CONDENO o Município de Missal/PR ao pagamento dos reflexos das diferenças efetivamente apuradas em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, observados os mesmos limites temporais, a mesma vedação de cumulação e a compensação dos valores já pagos; i. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo; j. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função, bem como o pedido de incorporação de diferença remuneratória ao salário-base; k. DETERMINO que sobre as parcelas devidas incida a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela substancial dos pedidos, especialmente quanto ao grau máximo, à base de cálculo pelo salário-base e às diferenças salariais por desvio de função, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% à parte autora e 30% ao Município de Missal/PR. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção, observada a isenção legal eventualmente aplicável ao ente público e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Município de Missal/PR deverá suportar os honorários periciais, por ter sucumbido quanto ao ponto técnico principal relativo ao reconhecimento da insalubridade, ressalvada eventual deliberação anterior de pagamento, adiantamento ou requisição já cumprida nos autos. Sentença sujeita à remessa necessária, se presentes os requisitos do art. 496 do CPC, a serem verificados oportunamente. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto