Detalhe do processo

0001024-71.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001024-71.2025.8.16.0097 Processo: 0001024-71.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$102.006,75 Autor(s): LUCIANE DEISE DE OLIVEIRA MORAIS FUHR VALMIR FUHR Réu(s): EUNICE NUNES DO NASCIMENTO ALBERTON Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Valmir Fuhr e Luciane Deise de Oliveira Morais Fuhr em face de Eunice Nunes do Nascimento Alberton, em cujo bojo foi apresentada reconvenção postulando a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e a aplicação de cláusula penal em desfavor dos autores reconvindos. Já saneado o feito (mov. 69.1), foram enfrentados os principais pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia, restando pendentes de exame, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré reconvinte e as providências necessárias ao regular desenvolvimento da instrução. Passa-se, então, à apreciação do pedido de gratuidade da justiça reiterado pela ré nos movs. 72.1 e 73.1, contra o qual se insurgiram os autores nos movs. 59.1 e 76.1. A gratuidade da justiça, conquanto se ampare em declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), pode e deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos seus pressupostos, na forma expressa do §2º do mesmo dispositivo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada miserabilidade, cabe ao magistrado, mesmo de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência ou, se for o caso, indeferir o benefício. É o caso dos autos. A ré adquiriu, em 07/07/2023, o imóvel objeto da lide pelo valor total de R$ 360.000,00, tendo efetuado pagamento à vista de R$ 280.000,00 no ato da assinatura do contrato — quantia que, por si só, revela desembolso significativo e absolutamente incompatível com a condição de pessoa reputada pobre na acepção jurídica do termo. Após a imissão na posse, promoveu, ainda, reformas e alterações estruturais no imóvel, tendo declarado, na própria reconvenção, ter despendido R$ 9.314,78 a título de benfeitorias, valor que se soma às diversas notas e recibos por ela colacionados (mov. 55.77 e seguintes). Além disso, conforme certidões dos registros imobiliários juntadas pelos autores (movs. 59.12 e 59.13), a ré é titular de área rural com 9,20 alqueires paulistas (Matrícula nº 14.319, do SRI de Pitanga-PR) e de um sobrado urbano (Matrícula nº 30.132, do mesmo Serviço Registral), o que evidencia patrimônio imobiliário expressivo, distribuído entre imóvel rural produtivo e residência urbana, além do próprio imóvel objeto desta ação. Os documentos apresentados pela ré em atendimento à determinação do mov. 69.1 não infirmam, mas antes reforçam essa conclusão. Os extratos bancários acostados no mov. 73.3 registram o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) provenientes da Coamo Agroindustrial Cooperativa, o que é indicativo objetivo de que a ré efetivamente explora, ainda que por interposta pessoa, a área rural de sua titularidade, dela auferindo rendimentos oriundos da comercialização de produção agrícola. A tese de que atuaria exclusivamente como diarista informal, com rendimentos modestos e destinados apenas à subsistência, não se coaduna, portanto, com os créditos identificados nos próprios extratos por ela juntados, tampouco com o porte do patrimônio demonstrado. A justificativa apresentada de que eventual saldo em conta corrente decorreria de valores recebidos por ocasião da dissolução de união conjugal, além de não vir acompanhada de qualquer documento comprobatório, também não se sustenta como fundamento para a concessão do benefício, seja porque não afasta o patrimônio imobiliário demonstrado, seja porque não explica a origem dos créditos regulares oriundos de cooperativa agrícola. Cabe registrar, ainda, que a gratuidade da justiça não se confunde com ausência de liquidez imediata ou com preferência da parte por preservar seu patrimônio. Diante de bens imóveis de elevado valor, de indicativos de exploração de atividade rural produtiva e de comprovada capacidade de desembolso de valores expressivos em curto espaço de tempo, o deferimento do benefício importaria em subversão da própria lógica da assistência judiciária gratuita, que se destina, por definição, aos que efetivamente não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré reconvinte Eunice Nunes do Nascimento Alberton, mantendo-se, quanto a ela, a obrigação de recolhimento das custas processuais e das despesas relativas à reconvenção, bem como de eventual adiantamento pericial na forma do art. 95 do CPC. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas em razão da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), quanto ao pedido reconvencional. No que tange à prova pericial, considerando a manifestação do perito nomeado (mov. 81.1) e as manifestações das partes informando que não possuem quesitos a formular, tendo os autores expressamente se reservado ao direito previsto no art. 477, §2º, do CPC (movs. 85.1 e 86.1), intime-se o Sr. Perito Adriano Flávio Vanjura para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, ciente de que, além dos quesitos formulados por este Juízo na decisão saneadora, não haverá quesitação pelas partes. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que caberá à ré, ora indeferida a gratuidade, providenciar o depósito do valor arbitrado, na forma do art. 95, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, sem prejuízo da apreciação, ao tempo da sentença, das consequências jurídicas pertinentes à luz do art. 373 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data e horário da diligência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se previamente as partes e seus procuradores, na forma requerida pelos autores no mov. 85.1, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento dos trabalhos, inclusive por eventual assistente técnico, se indicado. Concluída a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EUNICE NUNES DO NASCIMENTO ALBERTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDE DOS SANTOS CAVALHEIRO

OAB: 129097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001024-71.2025.8.16.0097 Processo: 0001024-71.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$102.006,75 Autor(s): LUCIANE DEISE DE OLIVEIRA MORAIS FUHR VALMIR FUHR Réu(s): EUNICE NUNES DO NASCIMENTO ALBERTON Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Valmir Fuhr e Luciane Deise de Oliveira Morais Fuhr em face de Eunice Nunes do Nascimento Alberton, em cujo bojo foi apresentada reconvenção postulando a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e a aplicação de cláusula penal em desfavor dos autores reconvindos. Já saneado o feito (mov. 69.1), foram enfrentados os principais pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia, restando pendentes de exame, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré reconvinte e as providências necessárias ao regular desenvolvimento da instrução. Passa-se, então, à apreciação do pedido de gratuidade da justiça reiterado pela ré nos movs. 72.1 e 73.1, contra o qual se insurgiram os autores nos movs. 59.1 e 76.1. A gratuidade da justiça, conquanto se ampare em declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), pode e deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos seus pressupostos, na forma expressa do §2º do mesmo dispositivo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada miserabilidade, cabe ao magistrado, mesmo de ofício, exigir a comprovação da hipossuficiência ou, se for o caso, indeferir o benefício. É o caso dos autos. A ré adquiriu, em 07/07/2023, o imóvel objeto da lide pelo valor total de R$ 360.000,00, tendo efetuado pagamento à vista de R$ 280.000,00 no ato da assinatura do contrato — quantia que, por si só, revela desembolso significativo e absolutamente incompatível com a condição de pessoa reputada pobre na acepção jurídica do termo. Após a imissão na posse, promoveu, ainda, reformas e alterações estruturais no imóvel, tendo declarado, na própria reconvenção, ter despendido R$ 9.314,78 a título de benfeitorias, valor que se soma às diversas notas e recibos por ela colacionados (mov. 55.77 e seguintes). Além disso, conforme certidões dos registros imobiliários juntadas pelos autores (movs. 59.12 e 59.13), a ré é titular de área rural com 9,20 alqueires paulistas (Matrícula nº 14.319, do SRI de Pitanga-PR) e de um sobrado urbano (Matrícula nº 30.132, do mesmo Serviço Registral), o que evidencia patrimônio imobiliário expressivo, distribuído entre imóvel rural produtivo e residência urbana, além do próprio imóvel objeto desta ação. Os documentos apresentados pela ré em atendimento à determinação do mov. 69.1 não infirmam, mas antes reforçam essa conclusão. Os extratos bancários acostados no mov. 73.3 registram o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) provenientes da Coamo Agroindustrial Cooperativa, o que é indicativo objetivo de que a ré efetivamente explora, ainda que por interposta pessoa, a área rural de sua titularidade, dela auferindo rendimentos oriundos da comercialização de produção agrícola. A tese de que atuaria exclusivamente como diarista informal, com rendimentos modestos e destinados apenas à subsistência, não se coaduna, portanto, com os créditos identificados nos próprios extratos por ela juntados, tampouco com o porte do patrimônio demonstrado. A justificativa apresentada de que eventual saldo em conta corrente decorreria de valores recebidos por ocasião da dissolução de união conjugal, além de não vir acompanhada de qualquer documento comprobatório, também não se sustenta como fundamento para a concessão do benefício, seja porque não afasta o patrimônio imobiliário demonstrado, seja porque não explica a origem dos créditos regulares oriundos de cooperativa agrícola. Cabe registrar, ainda, que a gratuidade da justiça não se confunde com ausência de liquidez imediata ou com preferência da parte por preservar seu patrimônio. Diante de bens imóveis de elevado valor, de indicativos de exploração de atividade rural produtiva e de comprovada capacidade de desembolso de valores expressivos em curto espaço de tempo, o deferimento do benefício importaria em subversão da própria lógica da assistência judiciária gratuita, que se destina, por definição, aos que efetivamente não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré reconvinte Eunice Nunes do Nascimento Alberton, mantendo-se, quanto a ela, a obrigação de recolhimento das custas processuais e das despesas relativas à reconvenção, bem como de eventual adiantamento pericial na forma do art. 95 do CPC. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas em razão da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), quanto ao pedido reconvencional. No que tange à prova pericial, considerando a manifestação do perito nomeado (mov. 81.1) e as manifestações das partes informando que não possuem quesitos a formular, tendo os autores expressamente se reservado ao direito previsto no art. 477, §2º, do CPC (movs. 85.1 e 86.1), intime-se o Sr. Perito Adriano Flávio Vanjura para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, ciente de que, além dos quesitos formulados por este Juízo na decisão saneadora, não haverá quesitação pelas partes. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que caberá à ré, ora indeferida a gratuidade, providenciar o depósito do valor arbitrado, na forma do art. 95, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, sem prejuízo da apreciação, ao tempo da sentença, das consequências jurídicas pertinentes à luz do art. 373 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data e horário da diligência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-se previamente as partes e seus procuradores, na forma requerida pelos autores no mov. 85.1, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento dos trabalhos, inclusive por eventual assistente técnico, se indicado. Concluída a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito