0001023-66.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-66.2025.8.16.0039 Processo: 0001023-66.2025.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): SOLANGE DOS SANTOS SILVA Requerido(s): MAYKON EDUARDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por SOLANGE DOS SANTOS SILVA em face de MAYKON EDUARDO DA SILVA, na qual a requerente afirma ser genitora do requerido e sustenta que este é portador de patologia psiquiátrica grave, indicada nos documentos médicos como CID-10 F72 e F19, circunstância que comprometeria seu discernimento e sua aptidão para a prática autônoma dos atos da vida civil. Aduz que o requerido depende de auxílio e vigilância de terceiros para as atividades cotidianas, tratamento médico, uso de medicamentos e administração de sua pessoa, razão pela qual requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curadora definitiva, além da intervenção do Ministério Público, produção de prova pericial e concessão da gratuidade da justiça. No curso do feito, foram determinadas emendas à petição inicial para complementação da documentação relativa à gratuidade da justiça e à regularização da representação processual da parte autora, providências que foram cumpridas pela autora. O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou vício no instrumento de procuração então juntado aos autos, por ter sido preenchido em nome do réu e assinado pela autora, requerendo a intimação da autora para regularização da representação processual. A providência foi deferida, tendo a autora juntado nova procuração em seu próprio nome. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos documentos médicos juntados e da necessidade de representação do requerido para atos patrimoniais e negociais, sugerindo, ainda, a realização de perícia médica, estudo psicossocial e providências voltadas à obtenção de informações sobre eventual patrimônio do curatelando. Foi deferida a curatela provisória de MAYKON EDUARDO DA SILVA em favor de sua genitora, SOLANGE DOS SANTOS SILVA, com determinação de lavratura de termo, nomeação de perito médico e citação do requerido, além da apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público. O perito nomeado aceitou o encargo e foi realizada perícia médica. O laudo pericial concluiu, em síntese, que o requerido apresenta deficiência intelectual moderada/grave, déficit cognitivo, limitações relevantes de comunicação, dependência de terceiros para atividades de responsabilidade, ausência de capacidade para administrar valores ou bens e necessidade de supervisão para atos cotidianos. O expert consignou, ainda, que o requerido está bem cuidado, em boas condições de higiene, embora dependa de supervisão para tanto, e que não possui capacidade cognitiva para ir ao banco, pagar contas ou administrar seus bens. Citado o réu e não apresentada manifestação por advogado próprio, foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, destacando que a curatela deve ser medida excepcional, proporcional, limitada e restrita aos atos estritamente necessários, notadamente aos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a produção das provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial médica, e postulou a realização de estudo social caso o Juízo entendesse pertinente, a fim de melhor esclarecer as condições pessoais e familiares do requerido. Intimadas as partes para especificação de provas, decorreu o prazo sem requerimentos adicionais. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas e reputou viável o julgamento de mérito, ressalvada a necessidade de intimação das partes para apresentação de alegações finais, com posterior remessa dos autos ao Parquet para parecer final. É o relatório. Decido. 2. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, demonstrado o interesse processual, encontra-se o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se MAYKON EDUARDO DA SILVA apresenta comprometimento psíquico, intelectual ou cognitivo capaz de justificar a instituição de curatela; b) se eventual curatela deve ser deferida de forma definitiva; c) os limites da curatela; d) se SOLANGE DOS SANTOS SILVA reúne condições pessoais e familiares adequadas para o exercício do encargo de curadora. 4. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade da curatela, sua extensão e a adequação da pessoa indicada para o exercício do encargo. 5. No caso, a instrução já conta com documentos médicos, prova pericial judicial e manifestações das partes e do Ministério Público, sendo possível, neste momento, o encaminhamento do feito à fase final. A prova pericial médica já foi produzida e mostra-se suficiente, nesta fase processual, para esclarecer o estado de saúde, a condição cognitiva e a capacidade funcional do requerido, especialmente quanto à prática de atos patrimoniais, negociais e de administração ordinária. A curadora especial requereu a realização de estudo social apenas caso este Juízo entendesse pertinente. Contudo, diante do conjunto probatório já produzido, não se verifica, neste momento, necessidade de reabertura da instrução para tal finalidade. O laudo pericial judicial examinou diretamente o réu e registrou elementos relevantes acerca de sua condição pessoal, dependência de terceiros, limitações funcionais, necessidade de supervisão e impossibilidade de administração de bens ou valores. Ademais, consignou que o réu se encontra bem cuidado e em boas condições de higiene, embora dependa de supervisão para tanto. Não há no processo, até o presente momento, notícia concreta de abandono, negligência, maus-tratos, disputa familiar relevante, conflito de interesses, oposição de terceiro ao exercício da curatela pela genitora ou risco patrimonial imediato que justifique a realização de estudo psicossocial antes do julgamento. Assim, considero encerrada a fase instrutória, sem prejuízo de eventual reavaliação de medidas fiscalizatórias após a sentença, se necessário. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Outrossim, cumprido o item anterior, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAYKON EDUARDO DA SILVA
Autor SOLANGE DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BASAGLIA
OAB: 84652/PR
ISADORA MARIA DE BARROS GONÇALVES
OAB: 474141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-66.2025.8.16.0039 Processo: 0001023-66.2025.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): SOLANGE DOS SANTOS SILVA Requerido(s): MAYKON EDUARDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por SOLANGE DOS SANTOS SILVA em face de MAYKON EDUARDO DA SILVA, na qual a requerente afirma ser genitora do requerido e sustenta que este é portador de patologia psiquiátrica grave, indicada nos documentos médicos como CID-10 F72 e F19, circunstância que comprometeria seu discernimento e sua aptidão para a prática autônoma dos atos da vida civil. Aduz que o requerido depende de auxílio e vigilância de terceiros para as atividades cotidianas, tratamento médico, uso de medicamentos e administração de sua pessoa, razão pela qual requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curadora definitiva, além da intervenção do Ministério Público, produção de prova pericial e concessão da gratuidade da justiça. No curso do feito, foram determinadas emendas à petição inicial para complementação da documentação relativa à gratuidade da justiça e à regularização da representação processual da parte autora, providências que foram cumpridas pela autora. O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou vício no instrumento de procuração então juntado aos autos, por ter sido preenchido em nome do réu e assinado pela autora, requerendo a intimação da autora para regularização da representação processual. A providência foi deferida, tendo a autora juntado nova procuração em seu próprio nome. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos documentos médicos juntados e da necessidade de representação do requerido para atos patrimoniais e negociais, sugerindo, ainda, a realização de perícia médica, estudo psicossocial e providências voltadas à obtenção de informações sobre eventual patrimônio do curatelando. Foi deferida a curatela provisória de MAYKON EDUARDO DA SILVA em favor de sua genitora, SOLANGE DOS SANTOS SILVA, com determinação de lavratura de termo, nomeação de perito médico e citação do requerido, além da apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público. O perito nomeado aceitou o encargo e foi realizada perícia médica. O laudo pericial concluiu, em síntese, que o requerido apresenta deficiência intelectual moderada/grave, déficit cognitivo, limitações relevantes de comunicação, dependência de terceiros para atividades de responsabilidade, ausência de capacidade para administrar valores ou bens e necessidade de supervisão para atos cotidianos. O expert consignou, ainda, que o requerido está bem cuidado, em boas condições de higiene, embora dependa de supervisão para tanto, e que não possui capacidade cognitiva para ir ao banco, pagar contas ou administrar seus bens. Citado o réu e não apresentada manifestação por advogado próprio, foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, destacando que a curatela deve ser medida excepcional, proporcional, limitada e restrita aos atos estritamente necessários, notadamente aos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a produção das provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial médica, e postulou a realização de estudo social caso o Juízo entendesse pertinente, a fim de melhor esclarecer as condições pessoais e familiares do requerido. Intimadas as partes para especificação de provas, decorreu o prazo sem requerimentos adicionais. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas e reputou viável o julgamento de mérito, ressalvada a necessidade de intimação das partes para apresentação de alegações finais, com posterior remessa dos autos ao Parquet para parecer final. É o relatório. Decido. 2. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, demonstrado o interesse processual, encontra-se o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se MAYKON EDUARDO DA SILVA apresenta comprometimento psíquico, intelectual ou cognitivo capaz de justificar a instituição de curatela; b) se eventual curatela deve ser deferida de forma definitiva; c) os limites da curatela; d) se SOLANGE DOS SANTOS SILVA reúne condições pessoais e familiares adequadas para o exercício do encargo de curadora. 4. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade da curatela, sua extensão e a adequação da pessoa indicada para o exercício do encargo. 5. No caso, a instrução já conta com documentos médicos, prova pericial judicial e manifestações das partes e do Ministério Público, sendo possível, neste momento, o encaminhamento do feito à fase final. A prova pericial médica já foi produzida e mostra-se suficiente, nesta fase processual, para esclarecer o estado de saúde, a condição cognitiva e a capacidade funcional do requerido, especialmente quanto à prática de atos patrimoniais, negociais e de administração ordinária. A curadora especial requereu a realização de estudo social apenas caso este Juízo entendesse pertinente. Contudo, diante do conjunto probatório já produzido, não se verifica, neste momento, necessidade de reabertura da instrução para tal finalidade. O laudo pericial judicial examinou diretamente o réu e registrou elementos relevantes acerca de sua condição pessoal, dependência de terceiros, limitações funcionais, necessidade de supervisão e impossibilidade de administração de bens ou valores. Ademais, consignou que o réu se encontra bem cuidado e em boas condições de higiene, embora dependa de supervisão para tanto. Não há no processo, até o presente momento, notícia concreta de abandono, negligência, maus-tratos, disputa familiar relevante, conflito de interesses, oposição de terceiro ao exercício da curatela pela genitora ou risco patrimonial imediato que justifique a realização de estudo psicossocial antes do julgamento. Assim, considero encerrada a fase instrutória, sem prejuízo de eventual reavaliação de medidas fiscalizatórias após a sentença, se necessário. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Outrossim, cumprido o item anterior, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito