Detalhe do processo

0001023-64.2020.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-64.2020.8.16.0161 Processo: 0001023-64.2020.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$185.102,34 Embargante(s): CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA Camille Marques Dib Crippa IARO MARQUES DIB Lucimara Dias Dib WILHEM MARQUES DIB Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em mov. 238.1, por meio dos quais sustenta a existência de contradição na sentença proferida em mov. 235.1, ao argumento de que o decisum teria determinado o recálculo do débito e a adequação do valor exequendo apesar de a planilha que instruiu a execução já observar, segundo afirma, os mesmos parâmetros reconhecidos na fundamentação da sentença. Sustenta que não houve cobrança de taxa de mercado diversa daquela contratada durante o período de inadimplência, razão pela qual seria desnecessário qualquer recálculo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes apresentaram contrarrazões em mov. 242.1, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência da instituição financeira se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. 2. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os, considerando a inexistência da contradição apontada. 2.1. Quanto à alegação de contradição em relação ao reconhecimento do excesso de execução e à determinação de adequação do valor exequendo, não há vício a ser sanado. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo. É dizer: tratando-se de vício de contradição, as proposições conflitantes devem estar contidas no próprio decisum, de modo que a decisão afirme e negue simultaneamente determinada premissa ou adote conclusão incompatível com a fundamentação que a sustenta. Não é o que ocorre no caso concreto. A sentença reconheceu expressamente que: a) a cédula rural previa, para o período de inadimplência, a incidência de taxa de mercado; b) a decisão saneadora atribuiu ao embargado o ônus de comprovar referido parâmetro; c) o laudo pericial consignou que a taxa de mercado prevista contratualmente não foi carreada aos autos; e d) diante da ausência de comprovação do parâmetro contratual, impunha-se o afastamento de qualquer taxa de mercado não demonstrada, com a consequente adequação do valor exequendo aos elementos efetivamente comprovados no processo. A conclusão adotada decorre diretamente dessas premissas, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O que a instituição financeira sustenta, em realidade, é que a sentença não teria observado corretamente a planilha apresentada com a inicial da execução e que os cálculos por ela elaborados já estariam adequados aos parâmetros reconhecidos no decisum. Tal alegação não evidencia contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a valoração da prova produzida nos autos e com a conclusão alcançada pelo juízo. 2.2. Também não há contradição quanto à determinação de que o débito seja apurado conforme os parâmetros do laudo pericial e dos anexos que o acompanham. A sentença não declarou que a planilha apresentada pela instituição financeira estaria incorreta, tampouco antecipou juízo definitivo acerca dos cálculos a serem observados na fase de cumprimento do julgado. Limitou-se a fixar os critérios jurídicos que deverão orientar a apuração do valor devido, determinando que o débito observe os parâmetros reconhecidos pela prova técnica produzida nos autos. Saber se a memória de cálculo apresentada pelo exequente coincide ou não com tais parâmetros constitui questão de fato que dependerá de verificação específica em momento processual oportuno, mediante o devido contraditório. Assim, a pretensão da embargante de obter, nesta sede, pronunciamento judicial no sentido de que sua planilha já se encontra integralmente adequada aos critérios fixados na sentença extrapola os limites dos embargos de declaração e revela inequívoca intenção de rediscutir o mérito da decisão. 2.3. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não comporta acolhimento. A parte embargante limita-se a formular pedido genérico de exclusão dos honorários sucumbenciais, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material relacionado ao capítulo da sentença que tratou da sucumbência. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, circunstância insuficiente para autorizar a revisão do decisum pela via dos embargos declaratórios. Assim, sem maiores delongas, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CAMILLE MARQUES DIB CRIPPA

Autor CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA

Autor IARO MARQUES DIB

Autor LUCIMARA DIAS DIB

Autor WILHEM MARQUES DIB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN

OAB: 21777/PR

MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER

OAB: 49479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-64.2020.8.16.0161 Processo: 0001023-64.2020.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$185.102,34 Embargante(s): CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA Camille Marques Dib Crippa IARO MARQUES DIB Lucimara Dias Dib WILHEM MARQUES DIB Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em mov. 238.1, por meio dos quais sustenta a existência de contradição na sentença proferida em mov. 235.1, ao argumento de que o decisum teria determinado o recálculo do débito e a adequação do valor exequendo apesar de a planilha que instruiu a execução já observar, segundo afirma, os mesmos parâmetros reconhecidos na fundamentação da sentença. Sustenta que não houve cobrança de taxa de mercado diversa daquela contratada durante o período de inadimplência, razão pela qual seria desnecessário qualquer recálculo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes apresentaram contrarrazões em mov. 242.1, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência da instituição financeira se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende, de forma inadequada, a rediscussão do mérito da causa. 2. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os, considerando a inexistência da contradição apontada. 2.1. Quanto à alegação de contradição em relação ao reconhecimento do excesso de execução e à determinação de adequação do valor exequendo, não há vício a ser sanado. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo. É dizer: tratando-se de vício de contradição, as proposições conflitantes devem estar contidas no próprio decisum, de modo que a decisão afirme e negue simultaneamente determinada premissa ou adote conclusão incompatível com a fundamentação que a sustenta. Não é o que ocorre no caso concreto. A sentença reconheceu expressamente que: a) a cédula rural previa, para o período de inadimplência, a incidência de taxa de mercado; b) a decisão saneadora atribuiu ao embargado o ônus de comprovar referido parâmetro; c) o laudo pericial consignou que a taxa de mercado prevista contratualmente não foi carreada aos autos; e d) diante da ausência de comprovação do parâmetro contratual, impunha-se o afastamento de qualquer taxa de mercado não demonstrada, com a consequente adequação do valor exequendo aos elementos efetivamente comprovados no processo. A conclusão adotada decorre diretamente dessas premissas, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O que a instituição financeira sustenta, em realidade, é que a sentença não teria observado corretamente a planilha apresentada com a inicial da execução e que os cálculos por ela elaborados já estariam adequados aos parâmetros reconhecidos no decisum. Tal alegação não evidencia contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a valoração da prova produzida nos autos e com a conclusão alcançada pelo juízo. 2.2. Também não há contradição quanto à determinação de que o débito seja apurado conforme os parâmetros do laudo pericial e dos anexos que o acompanham. A sentença não declarou que a planilha apresentada pela instituição financeira estaria incorreta, tampouco antecipou juízo definitivo acerca dos cálculos a serem observados na fase de cumprimento do julgado. Limitou-se a fixar os critérios jurídicos que deverão orientar a apuração do valor devido, determinando que o débito observe os parâmetros reconhecidos pela prova técnica produzida nos autos. Saber se a memória de cálculo apresentada pelo exequente coincide ou não com tais parâmetros constitui questão de fato que dependerá de verificação específica em momento processual oportuno, mediante o devido contraditório. Assim, a pretensão da embargante de obter, nesta sede, pronunciamento judicial no sentido de que sua planilha já se encontra integralmente adequada aos critérios fixados na sentença extrapola os limites dos embargos de declaração e revela inequívoca intenção de rediscutir o mérito da decisão. 2.3. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não comporta acolhimento. A parte embargante limita-se a formular pedido genérico de exclusão dos honorários sucumbenciais, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material relacionado ao capítulo da sentença que tratou da sucumbência. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, circunstância insuficiente para autorizar a revisão do decisum pela via dos embargos declaratórios. Assim, sem maiores delongas, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença tal como lançada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito