0001023-61.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001023-61.2026.8.16.0094 Recurso: 0001023-61.2026.8.16.0094 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PAULO HENRIQUE BERNARDINO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Paulo Henrique Bernardino Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação por tráfico sem prova segura da destinação comercial da droga. Alegou que é usuário confesso, que o exame toxicológico foi positivo para cocaína, que testemunhas confirmaram seu vício e que não foram apreendidos instrumentos normalmente associados ao tráfico, como balança, caderno de anotações ou dinheiro. Defendeu que apenas armazenava a droga para terceiro como forma de pagamento de dívida decorrente do vício, sem intenção de mercancia, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. b) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que restou indevidamente afastado o tráfico privilegiado com base em suposta dedicação a atividades criminosas, sem prova concreta. Alegou que é primário, possui bons antecedentes, não registra condenação definitiva anterior, não integra organização criminosa e não há prova de habitualidade delitiva. Argumentou que a pequena quantidade de droga, a ausência de balança, dinheiro trocado e mensagens, além da colaboração com a autoridade policial, autorizariam a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: De igual modo, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, pois o conjunto probatório coligido aos autos autoriza a manutenção da condenação, como será demonstrado. A materialidade delitiva resta devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.5, 1.8 a 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo pericial nº 100.415/2025 (mov. 128.1), bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Segundo testemunhos dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu, Paulo Henrique confessou que guardava substância na residência de sua genitora para um terceiro, dirigindo-se ao local para mostrar onde estavam escondidas (dentro do cano da pia do banheiro), sendo apreendidas 541g (quinhentos e quarenta e um gramas) de “cocaína”, fracionadas em 53 porções embaladas. Conforme já fundamentado, os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório são válidos como meio de prova quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Além da confissão pelo próprio réu de que estava guardando a substância entorpecente e as munições para a pessoa de Wesley, a fim de quitar suposta dívida de droga, depreendese do relatório técnico de extração dos dados do aparelho de telefone celular de Paulo Henrique (mov. 28.2, autos nº 0001577-30.2025.8.16.0094), a existência de negociações relacionadas à comercialização de entorpecentes nos diálogos das conversas. [...] Embora alegue que não comercializava drogas, o simples fato de guardar e ter em depósito drogas, a pedido de terceiro, já configura do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois tratando-se de tipo penal misto alternativo, basta que seja praticado um de seus verbos para a responsabilização penal. [...] Da mesma forma, a condição de usuário de drogas não tem o condão de elidir a traficância, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: [...]. Desse modo, comprovada a adequação da conduta praticada pela apelante ao tipo penal do tráfico de drogas, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. [...] Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Segundo se extrai dos autos, o juízo sentenciante, ao condenar o apelante pelo crime de tráfico de drogas, entendeu de maneira devidamente fundamentada pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: [...]. Da análise do relatório técnico dos autos de quebra de sigilo de dados telefônicos, denota-se que Paulo Henrique estava envolvido com o tráfico de drogas, conforme conversas constantes do seu aparelho de telefone celular (mov. 28.2, autos nº 0001577-30.2025.8.16.0094): [...]. Pelo teor das conversas, verifica-se que a conduta praticada pelo apelante não foi isolada, mas sim que estava envolvido com outras pessoas para a prática da traficância na Comarca de Iporã/PR, sendo um deles conhecido por “Lanchonete”, com quem manteve negociações nos meses de maio e junho. [...] Considerando a proximidade temporal das conversas com o delito em apreço, podese afirmar que o réu se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, ainda que primário e portador de bons antecedentes. (mov. 27.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001557-39.2025.8.16.0094 Ap) Dessa forma, denota-se que o entendimento assentado pela Corte Estadual quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta criminosa para porte para consumo pessoal, bem como no que diz respeito ao afastamento da minorante por tráfico privilegiado, está em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, quando o acórdão de origem reconhece expressamente elementos concretos de mercancia, pressupõe reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade reduzida de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para uso pessoal, devendo a tipificação considerar o conjunto das circunstâncias fáticas do caso concreto. [...] (AgRg no AREsp n. 3.113.798/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão desclassificatória, bem como da pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE BERNARDINO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELFER DALQUE DE FREITAS
OAB: 15217/PR
CLERISTON DALQUE DE FREITAS
OAB: 46624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001023-61.2026.8.16.0094 Recurso: 0001023-61.2026.8.16.0094 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PAULO HENRIQUE BERNARDINO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Paulo Henrique Bernardino Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação por tráfico sem prova segura da destinação comercial da droga. Alegou que é usuário confesso, que o exame toxicológico foi positivo para cocaína, que testemunhas confirmaram seu vício e que não foram apreendidos instrumentos normalmente associados ao tráfico, como balança, caderno de anotações ou dinheiro. Defendeu que apenas armazenava a droga para terceiro como forma de pagamento de dívida decorrente do vício, sem intenção de mercancia, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. b) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que restou indevidamente afastado o tráfico privilegiado com base em suposta dedicação a atividades criminosas, sem prova concreta. Alegou que é primário, possui bons antecedentes, não registra condenação definitiva anterior, não integra organização criminosa e não há prova de habitualidade delitiva. Argumentou que a pequena quantidade de droga, a ausência de balança, dinheiro trocado e mensagens, além da colaboração com a autoridade policial, autorizariam a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: De igual modo, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, pois o conjunto probatório coligido aos autos autoriza a manutenção da condenação, como será demonstrado. A materialidade delitiva resta devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.5, 1.8 a 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo pericial nº 100.415/2025 (mov. 128.1), bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Segundo testemunhos dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu, Paulo Henrique confessou que guardava substância na residência de sua genitora para um terceiro, dirigindo-se ao local para mostrar onde estavam escondidas (dentro do cano da pia do banheiro), sendo apreendidas 541g (quinhentos e quarenta e um gramas) de “cocaína”, fracionadas em 53 porções embaladas. Conforme já fundamentado, os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório são válidos como meio de prova quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Além da confissão pelo próprio réu de que estava guardando a substância entorpecente e as munições para a pessoa de Wesley, a fim de quitar suposta dívida de droga, depreendese do relatório técnico de extração dos dados do aparelho de telefone celular de Paulo Henrique (mov. 28.2, autos nº 0001577-30.2025.8.16.0094), a existência de negociações relacionadas à comercialização de entorpecentes nos diálogos das conversas. [...] Embora alegue que não comercializava drogas, o simples fato de guardar e ter em depósito drogas, a pedido de terceiro, já configura do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois tratando-se de tipo penal misto alternativo, basta que seja praticado um de seus verbos para a responsabilização penal. [...] Da mesma forma, a condição de usuário de drogas não tem o condão de elidir a traficância, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: [...]. Desse modo, comprovada a adequação da conduta praticada pela apelante ao tipo penal do tráfico de drogas, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. [...] Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Segundo se extrai dos autos, o juízo sentenciante, ao condenar o apelante pelo crime de tráfico de drogas, entendeu de maneira devidamente fundamentada pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: [...]. Da análise do relatório técnico dos autos de quebra de sigilo de dados telefônicos, denota-se que Paulo Henrique estava envolvido com o tráfico de drogas, conforme conversas constantes do seu aparelho de telefone celular (mov. 28.2, autos nº 0001577-30.2025.8.16.0094): [...]. Pelo teor das conversas, verifica-se que a conduta praticada pelo apelante não foi isolada, mas sim que estava envolvido com outras pessoas para a prática da traficância na Comarca de Iporã/PR, sendo um deles conhecido por “Lanchonete”, com quem manteve negociações nos meses de maio e junho. [...] Considerando a proximidade temporal das conversas com o delito em apreço, podese afirmar que o réu se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, ainda que primário e portador de bons antecedentes. (mov. 27.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001557-39.2025.8.16.0094 Ap) Dessa forma, denota-se que o entendimento assentado pela Corte Estadual quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta criminosa para porte para consumo pessoal, bem como no que diz respeito ao afastamento da minorante por tráfico privilegiado, está em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, quando o acórdão de origem reconhece expressamente elementos concretos de mercancia, pressupõe reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade reduzida de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para uso pessoal, devendo a tipificação considerar o conjunto das circunstâncias fáticas do caso concreto. [...] (AgRg no AREsp n. 3.113.798/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão desclassificatória, bem como da pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43