0001023-22.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível nº 0001023-22.2024.8.16.0162 Vara Cível de Sertanópolis Apelante: Marcio Julio Pissinati Apelado: Edvaldo Batista dos Santos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Marcio Julio Pissinati apela da sentença de mov. 131.1 que nos autos de ação de reivindicação de propriedade de bem móvel com pedido de tutela antecipada e fixação de indenização nº 0001023-22.2024.8.16.0162, ajuizada em face de Edvaldo Batista dos Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a ausência de prova de que o veículo pertence ao autor, da posse injusta do réu e dos “pressupostos dos pedidos indenizatórios”. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o apelante alegando preliminarmente que a sentença seria nula por vício de fundamentação por deixar de “enfrentar a consequência jurídica direta decorrente dessa constatação, qual seja, a inoponibilidade do título apresentado pelo Apelado para legitimar a posse do veículo apreendido”, uma vez que o laudo pericial reconheceu que haveria divergência entre o bem periciado e os documentos apresentados pelo apelado. Aduz que o fato de o laudo pericial ter atestado que o veículo analisado não corresponde aos documentos juntados pelo apelado demonstra “a impossibilidade de o documento apresentado pelo Apelado legitimar a posse do veículo apreendido ”. Afirma que “a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de circulação de bem cuja identificação registral se mostra inconsistente ou incompatível com suas características materiais, não se pode admitir que o possuidor se oponha ao verdadeiro proprietário com base em documento que não corresponde ao objeto físico do bem”. Sustenta que a sentença exigiu a prova de que o chassi correspondia ao do veículo periciado, quando o próprio exame demonstrou que “tal identificador foi suprimido e recoberto por solda metálica”, o que configura prova diabólica, de forma que deve o magistrado valorar todas as provas produzidas nos autos para formar o seuconvencimento e que “ao desconsiderar a convergência dos elementos probatórios produzidos nos autos, a sentença recorrida acabou por fragilizar indevidamente a prova produzida pelo Apelante, incorrendo em erro de valoração da prova”. Argumenta que deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o apelado detinha meios para prestar informações sobre a origem do veículo e comprovar a sua legitimidade e não o fez, de forma que ficou “sem explicação plausível a presença de uma Ford F1000 com sinais identificadores adulterados associada a documentação de Ford F100”. Ressalta que nos autos de inquérito policial nº 0001911- 25.2023.8.16.0162 “a manifestação ministerial reconheceu que o veículo examinado apresenta sinais de adulteração em seus identificadores, bem como incompatibilidade entre suas características materiais e a documentação apresentada pelo Apelado” e o posterior arquivamento do inquérito não se deu pela “licitude do veículo”, mas sim por ausência de prova com relação à responsabilidade dos envolvidos, de forma que manter o apelado na posse do veículo significa “conferir eficácia jurídica a título que não corresponde ao objeto material do veículo”. Pontua a impossibilidade cronológica do documento aprestado pelo apelado uma vez que “segundo publicação oficial do DETRAN/PR, a liberação da sequência alfanumérica que inclui a série “AAO” ocorreu apenas em 11/03/2022” e o documento do apelado é datado de 2019 e a placa nele constante é AAO-7B86 (padrão Mercosul). Destaca que há diversas provas nos autos que demonstram que o veículo pertence à Família Pissinati. Alega que o veículo está no pátio da Prefeitura de Sertanópolis/PR, “exposto a intempéries, deterioração mecânica e desvalorização progressiva, circunstâncias que podem comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional ao final do processo ”. Por essa razão, defende a necessidade de que seja concedida tutela provisória de urgência recursal para que o veículo seja entregue provisoriamente ao apelante a título de fiel depositário até o julgamento deste recurso. Pede o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por vício de fundamentação e determinado o seu retorno à origem. Caso sejaverificado que o processo está apto para julgamento, requer seja reconhecida a sua propriedade com relação ao veículo discutido nos autos e a sua consequente restituição ao apelante, assim como sejam julgados procedentes os demais pedidos, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - Para que seja concedido a tutela pleiteada é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). Nessa fase processual não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do efeito pleiteado. Em que pese o risco de deterioração do veículo no pátio do Município de Sertanópolis/PR, entendo que o deferimento do pedido do apelante poderá causar danos ao apelado em caso de não provimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Assim, para evitar maiores danos, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. III – Intimem-se as partes para que fiquem cientes da decisão proferida. IV – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVALDO BATISTA DOS SANTOS
Autor MARCIO JULIO PISSINATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERREIRA E SILVA
OAB: 76663/PR
ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 78907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível nº 0001023-22.2024.8.16.0162 Vara Cível de Sertanópolis Apelante: Marcio Julio Pissinati Apelado: Edvaldo Batista dos Santos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Marcio Julio Pissinati apela da sentença de mov. 131.1 que nos autos de ação de reivindicação de propriedade de bem móvel com pedido de tutela antecipada e fixação de indenização nº 0001023-22.2024.8.16.0162, ajuizada em face de Edvaldo Batista dos Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a ausência de prova de que o veículo pertence ao autor, da posse injusta do réu e dos “pressupostos dos pedidos indenizatórios”. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o apelante alegando preliminarmente que a sentença seria nula por vício de fundamentação por deixar de “enfrentar a consequência jurídica direta decorrente dessa constatação, qual seja, a inoponibilidade do título apresentado pelo Apelado para legitimar a posse do veículo apreendido”, uma vez que o laudo pericial reconheceu que haveria divergência entre o bem periciado e os documentos apresentados pelo apelado. Aduz que o fato de o laudo pericial ter atestado que o veículo analisado não corresponde aos documentos juntados pelo apelado demonstra “a impossibilidade de o documento apresentado pelo Apelado legitimar a posse do veículo apreendido ”. Afirma que “a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de circulação de bem cuja identificação registral se mostra inconsistente ou incompatível com suas características materiais, não se pode admitir que o possuidor se oponha ao verdadeiro proprietário com base em documento que não corresponde ao objeto físico do bem”. Sustenta que a sentença exigiu a prova de que o chassi correspondia ao do veículo periciado, quando o próprio exame demonstrou que “tal identificador foi suprimido e recoberto por solda metálica”, o que configura prova diabólica, de forma que deve o magistrado valorar todas as provas produzidas nos autos para formar o seuconvencimento e que “ao desconsiderar a convergência dos elementos probatórios produzidos nos autos, a sentença recorrida acabou por fragilizar indevidamente a prova produzida pelo Apelante, incorrendo em erro de valoração da prova”. Argumenta que deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o apelado detinha meios para prestar informações sobre a origem do veículo e comprovar a sua legitimidade e não o fez, de forma que ficou “sem explicação plausível a presença de uma Ford F1000 com sinais identificadores adulterados associada a documentação de Ford F100”. Ressalta que nos autos de inquérito policial nº 0001911- 25.2023.8.16.0162 “a manifestação ministerial reconheceu que o veículo examinado apresenta sinais de adulteração em seus identificadores, bem como incompatibilidade entre suas características materiais e a documentação apresentada pelo Apelado” e o posterior arquivamento do inquérito não se deu pela “licitude do veículo”, mas sim por ausência de prova com relação à responsabilidade dos envolvidos, de forma que manter o apelado na posse do veículo significa “conferir eficácia jurídica a título que não corresponde ao objeto material do veículo”. Pontua a impossibilidade cronológica do documento aprestado pelo apelado uma vez que “segundo publicação oficial do DETRAN/PR, a liberação da sequência alfanumérica que inclui a série “AAO” ocorreu apenas em 11/03/2022” e o documento do apelado é datado de 2019 e a placa nele constante é AAO-7B86 (padrão Mercosul). Destaca que há diversas provas nos autos que demonstram que o veículo pertence à Família Pissinati. Alega que o veículo está no pátio da Prefeitura de Sertanópolis/PR, “exposto a intempéries, deterioração mecânica e desvalorização progressiva, circunstâncias que podem comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional ao final do processo ”. Por essa razão, defende a necessidade de que seja concedida tutela provisória de urgência recursal para que o veículo seja entregue provisoriamente ao apelante a título de fiel depositário até o julgamento deste recurso. Pede o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por vício de fundamentação e determinado o seu retorno à origem. Caso sejaverificado que o processo está apto para julgamento, requer seja reconhecida a sua propriedade com relação ao veículo discutido nos autos e a sua consequente restituição ao apelante, assim como sejam julgados procedentes os demais pedidos, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - Para que seja concedido a tutela pleiteada é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). Nessa fase processual não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do efeito pleiteado. Em que pese o risco de deterioração do veículo no pátio do Município de Sertanópolis/PR, entendo que o deferimento do pedido do apelante poderá causar danos ao apelado em caso de não provimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Assim, para evitar maiores danos, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. III – Intimem-se as partes para que fiquem cientes da decisão proferida. IV – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator