0001023-04.2012.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001023-04.2012.8.26.0602 (602.01.2012.001023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste Sa Spvias - Sergio Alves de Oliveira - - Recanto Renascer Comunidade Terapeutica de Votorantim Ltda Me e outros - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel com área de 1.686,55 m², integrante da matrícula nº 44.393 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e fixar a justa indenização devida aos réus no valor de R$146.900,26, contemporâneo à avaliação, com incidência de correção monetária desde a data-base da avaliação pericial definitiva, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da posse de fato pela autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor já depositado pela autora, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial até a data do levantamento. Quanto às custas, a autora arcará com as despesas processuais, tendo em vista a natureza da ação e o disposto no artigo 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial de R$ 35.653,95 e o valor da indenização ora fixada conforme o laudo pericial definitivo, percentual adequado à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, devidos pela autora aos patronos dos expropriados. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP após o pagamento integral da indenização. Int. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), VANESSA SANTOS FOGAÇA (OAB 404258/SP), ADRIANA PISSARRA NAKAMURA (OAB 166193/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO (OAB 264679/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RECANTO RENASCER COMUNIDADE TERAPEUTICA DE VOTORANTIM LTDA ME
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE SA SPVIAS
Réu SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
ADRIANA PISSARRA NAKAMURA
OAB: 166193/SP
CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA
OAB: 339619/SP
ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO
OAB: 264679/SP
VANESSA SANTOS FOGAÇA
OAB: 404258/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001023-04.2012.8.26.0602 (602.01.2012.001023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste Sa Spvias - Sergio Alves de Oliveira - - Recanto Renascer Comunidade Terapeutica de Votorantim Ltda Me e outros - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel com área de 1.686,55 m², integrante da matrícula nº 44.393 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e fixar a justa indenização devida aos réus no valor de R$146.900,26, contemporâneo à avaliação, com incidência de correção monetária desde a data-base da avaliação pericial definitiva, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da posse de fato pela autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor já depositado pela autora, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial até a data do levantamento. Quanto às custas, a autora arcará com as despesas processuais, tendo em vista a natureza da ação e o disposto no artigo 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial de R$ 35.653,95 e o valor da indenização ora fixada conforme o laudo pericial definitivo, percentual adequado à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, devidos pela autora aos patronos dos expropriados. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP após o pagamento integral da indenização. Int. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), VANESSA SANTOS FOGAÇA (OAB 404258/SP), ADRIANA PISSARRA NAKAMURA (OAB 166193/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO (OAB 264679/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)