Detalhe do processo

0001023-04.2012.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001023-04.2012.8.26.0602 (602.01.2012.001023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste Sa Spvias - Sergio Alves de Oliveira - - Recanto Renascer Comunidade Terapeutica de Votorantim Ltda Me e outros - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel com área de 1.686,55 m², integrante da matrícula nº 44.393 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e fixar a justa indenização devida aos réus no valor de R$146.900,26, contemporâneo à avaliação, com incidência de correção monetária desde a data-base da avaliação pericial definitiva, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da posse de fato pela autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor já depositado pela autora, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial até a data do levantamento. Quanto às custas, a autora arcará com as despesas processuais, tendo em vista a natureza da ação e o disposto no artigo 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial de R$ 35.653,95 e o valor da indenização ora fixada conforme o laudo pericial definitivo, percentual adequado à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, devidos pela autora aos patronos dos expropriados. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP após o pagamento integral da indenização. Int. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), VANESSA SANTOS FOGAÇA (OAB 404258/SP), ADRIANA PISSARRA NAKAMURA (OAB 166193/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO (OAB 264679/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RECANTO RENASCER COMUNIDADE TERAPEUTICA DE VOTORANTIM LTDA ME

Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE SA SPVIAS

Réu SERGIO ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP

ADRIANA PISSARRA NAKAMURA

OAB: 166193/SP

CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA

OAB: 339619/SP

ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO

OAB: 264679/SP

VANESSA SANTOS FOGAÇA

OAB: 404258/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001023-04.2012.8.26.0602 (602.01.2012.001023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste Sa Spvias - Sergio Alves de Oliveira - - Recanto Renascer Comunidade Terapeutica de Votorantim Ltda Me e outros - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel com área de 1.686,55 m², integrante da matrícula nº 44.393 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e fixar a justa indenização devida aos réus no valor de R$146.900,26, contemporâneo à avaliação, com incidência de correção monetária desde a data-base da avaliação pericial definitiva, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da posse de fato pela autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor já depositado pela autora, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial até a data do levantamento. Quanto às custas, a autora arcará com as despesas processuais, tendo em vista a natureza da ação e o disposto no artigo 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial de R$ 35.653,95 e o valor da indenização ora fixada conforme o laudo pericial definitivo, percentual adequado à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, devidos pela autora aos patronos dos expropriados. Expeça-se a carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP após o pagamento integral da indenização. Int. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), VANESSA SANTOS FOGAÇA (OAB 404258/SP), ADRIANA PISSARRA NAKAMURA (OAB 166193/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO (OAB 264679/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)