Detalhe do processo

0001022-96.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-96.2025.8.16.0034 Processo: 0001022-96.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSIMAR DA SILVA GODOIS MARIA LUIZA DA SILVA GODOIS SUZAMARA DA SILVA GODOIS Requerido(s): CRISTIAN EDUARDO LEAL GODOIS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Maria Luiza da Silva Godois (avó), Josimar da Silva Godois (tio) e Suzamara da Silva Godois (tia), em face de Cristian Eduardo Leal Godois, aduzindo que o interditando, então com 18 (dezoito) anos de idade, é acometido por deficiência visual grave (amaurose bilateral decorrente de retinopatia da prematuridade, com descolamento total de retina em ambos os olhos), transtorno do espectro autista, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e sequelas cognitivas graves decorrentes de prematuridade extrema e falta de oxigênio cerebral, quadro este que o impede de gerir sua vida civil e de praticar os atos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros. Narraram que o genitor, Cleidimar da Silva Godois, é falecido desde 03/02/2008, e que a genitora, Silvana Cleia Leal do Valle, encontra-se em local incerto e não sabido desde logo após o nascimento do interditando, motivo pelo qual os requerentes, avó, tio e tia paternos, exercem os cuidados sobre o interditando, o qual reside no endereço familiar situado na Rua Bom Sucesso, n.º 121, Jardim Santa Mônica, Piraquara/PR. Requereram os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadores provisórios e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação em definitivo dos autores como curadores. Postulada a antecipação de tutela para nomeação dos autores como curadores provisórios, sobreveio a decisão do mov. 9.1, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretada a prioridade na tramitação do feito, deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente como curadores os autores, designada a audiência de entrevista, determinada a citação do interditando, nomeada curadora especial e determinada a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro. O interditando foi regularmente citado, na pessoa de sua curadora especial dativa, Dra. Jaqueline Coppetti, OAB/PR n.º 115.715, nomeada em substituição no mov. 36.1, sendo que a defensora aceitou o encargo (mov. 40.1) e compareceu ao ato processual seguinte. A audiência de entrevista do interditando foi realizada em 17 de junho de 2025 (mov. 41.0), conforme termo lavrado no mov. 42.1, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais dos autores Maria Luiza da Silva Godois e Josimar da Silva Godois, bem como do próprio interditando Cristian Eduardo Leal Godois. A perícia médica foi realizada em 26 de agosto de 2025, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o laudo pericial sido juntado no mov. 59.1, no qual o perito concluiu expressamente pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil. A curadora especial do réu, Dra. Jaqueline Coppetti, apresentou contestação no mov. 46.1, por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, impugnando os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, por meio da manifestação juntada no mov. 71.1, opinando pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando e nomeação dos autores como curadores; e pelos autores, no mov. 73.1, requerendo a homologação do laudo pericial e a procedência do pedido inicial, para decretação da interdição definitiva e nomeação em definitivo dos autores como curadores. A curadora especial, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição ajuizada pela avó, pelo tio e pela tia paternos em face de Cristian Eduardo Leal Godois, pessoa jovem, acometida por transtorno mental grave e permanente, retardo mental grave (CID-10 F72.1) e epilepsia (CID-10 G40.9), além de amaurose bilateral e transtorno do espectro autista, todos decorrentes de prematuridade extrema e falta de oxigênio cerebral, com o objetivo de ver decretada a interdição do requerido e nomeados os requerentes, seus familiares mais próximos, como curadores definitivos. A legitimidade dos requerentes para a propositura da presente ação encontra amparo expresso no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere aos parentes ou tutores a legitimidade para promover a interdição, sendo certo que os autores, avó, tio e tia do interditando, comprovaram documentalmente o vínculo de parentesco. A hipótese, ademais, revela-se particularmente adequada, porquanto o genitor do interditando é falecido desde 2008 e a genitora encontra-se em local incerto e não sabido desde logo após o nascimento do requerido, situação em que os autores exercem, de fato, a assistência material e moral do interditando. Além disso, a ordem preferencial prevista no art. 1.775 do Código Civil autoriza a nomeação, em caráter subsidiário, dos parentes idôneos, sobretudo quando ausentes cônjuge, companheiro ou ascendentes de primeiro grau em condições de exercer o encargo, o que confirma a aptidão dos requerentes para o munus. No que se refere à prova pericial, o laudo do mov. 59.1 é conclusivo no sentido de que o interditando é pessoa incapaz para os atos da vida civil. A perícia médica constatou que Cristian Eduardo Leal Godois é portador de retardo mental grave (CID-10 F72.1) e epilepsia (CID-10 G40.9), tratando-se de transtorno de caráter permanente e irreversível. O examinando não se comunica, apresenta desorientação temporal e espacial, orientação parcial em relação a si e aos familiares, pensamento prejudicado, juízo crítico e insight alterados, memória imediata e tardia alteradas, além de não ser capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano, como alimentar-se, vestir-se e cuidar da própria higiene e saúde. Consignou o expert, ainda, que o interditando não possui condições de administrar seus próprios bens, não reconhece dinheiro, não calcula troco e não tem noção do valor do dinheiro, sendo incapaz de realizar quaisquer atos de disposição patrimonial, movimentar contas bancárias, utilizar cartão bancário ou realizar compras rotineiras. Concluiu, expressamente, que o periciando é portador de transtorno mental incapacitante e irreversível, necessitando do auxílio de terceiros para gerir sua vida civil e financeira, não sendo sequer indicada nova avaliação futura em razão da irreversibilidade do quadro. Trata-se, portanto, de manifestação técnica clara, fundamentada e coerente, apta a demonstrar, com segurança, a incapacidade do interditando, de modo a impor-se a decretação da interdição. As provas documentais que instruem a inicial (mov. 1.10) corroboram integralmente as conclusões periciais. Os laudos, exames e prontuários médicos juntados demonstram a existência de descolamento total de retina em ambos os olhos, amaurose bilateral, nistagmo, leucoma corneano no olho esquerdo, globos oculares com dimensões reduzidas e múltiplas calcificações internas, além de encaminhamentos para acompanhamento em razão do quadro de autismo e sequelas cognitivas decorrentes da prematuridade extrema. O termo de guarda anteriormente firmado em favor dos avós paternos revela que, desde a mais tenra idade, o interditando esteve sob os cuidados da família materna paterna, em razão da impossibilidade dos genitores, o pai falecido e a mãe em local incerto e não sabido, de exercerem as suas responsabilidades. As certidões de óbito do genitor e do avô paterno, bem como os documentos pessoais do interditando, confirmam o quadro fático narrado na inicial. Há, portanto, plena convergência entre os elementos documentais e a conclusão pericial. As provas orais colhidas na audiência de entrevista realizada em 17 de junho de 2025 (mov. 42.1) igualmente convergem com o laudo pericial e com o pedido inicial. Ouvida em juízo, a autora Maria Luiza da Silva Godois, avó do interditando, esclareceu que o requerido nasceu prematuro e apresenta problemas decorrentes da prematuridade, com autismo e falta de oxigênio no cérebro, sendo totalmente cego desde o nascimento, sem qualquer capacidade de identificar objetos, ler ou reconhecer dinheiro. Relatou, ainda, que Cristian não se alimenta sozinho, exceto quando lhe é colocado algum pequeno alimento à mão, como uma bolacha, não conseguindo se dirigir ao armário ou realizar qualquer tarefa de forma autônoma, sendo indispensável a presença ininterrupta de um cuidador. Confirmou, por fim, que Cristian conta atualmente com 19 (dezenove) anos de idade e que a situação de dependência integral perdura desde o seu nascimento, sem qualquer perspectiva de reversão. Também foi ouvido o autor Josimar da Silva Godois, tio do interditando, cujo relato confirmou o quadro apresentado pela avó. O interditando, embora tenha comparecido ao ato, revelou, por meio do próprio contato, a impossibilidade de expressar de forma inteligível suas vontades e preferências, confirmando o que foi apurado na perícia. Verifica-se, assim, que os depoimentos pessoais dos autores, aliados à constatação direta deste juízo por ocasião da entrevista, corroboram, sem qualquer margem de dúvida, o laudo pericial e a narrativa da petição inicial. A contestação apresentada pela curadora especial (mov. 46.1) foi ofertada por negativa geral, com fundamento no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Aliás, a própria curadora especial reconheceu expressamente, na peça contestatória, que os laudos acostados à inicial foram conclusivos quanto à incapacidade do requerido para gerir sua vida civil, limitando-se a requerer, em prol da defesa técnica do incapaz, a realização de perícia oficial, providência que efetivamente foi adotada e que resultou no laudo já analisado. Não há, portanto, argumento específico contrário à interdição a ser enfrentado por este juízo, restando controvertidos apenas de forma genérica os fatos, ônus probatório que foi plenamente cumprido pelos autores, notadamente por meio da prova pericial e da prova oral. De igual modo, a manifestação do Ministério Público, apresentada no mov. 71.1, foi favorável à procedência do pedido, opinando o Promotor de Justiça pela decretação da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do art. 4.º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, e pela nomeação dos requerentes como seus curadores. Não há, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto à manifestação ministerial, que corrobora o pleito inicial. Diante do quadro exposto, verifica-se que restaram plenamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 84 e seguintes da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estando cabalmente demonstrada, por prova pericial, documental e oral, a incapacidade do interditando para exercer, por si só, os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente e irreversível, sendo os autores as pessoas mais indicadas para exercer a curatela, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Cristian Eduardo Leal Godois, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4.º, inciso III, do Código Civil, e nomear-lhe como curadores definitivos, sob compromisso, os autores Maria Luiza da Silva Godois, Josimar da Silva Godois e Suzamara da Silva Godois, os quais deverão representá-lo em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente os relativos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, à movimentação bancária, à administração de seus bens e à celebração de negócios jurídicos, tudo nos limites dos artigos 85 da Lei n.º 13.146/2015 e 1.772 do Código Civil. Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se os curadores para sua assinatura, com a advertência de que deverão prestar contas anualmente do exercício do encargo e de que somente poderão alienar bens móveis e imóveis do curatelado, bem como movimentar aplicações financeiras, mediante prévia autorização judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Havendo sido concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial do requerido, Dra. Jaqueline Coppetti, OAB/PR n.º 115.715, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que a defensora apresentou contestação por negativa geral e compareceu à audiência de entrevista realizada em 17 de junho de 2025, conforme termo do mov. 42.1. Sirva a presente sentença como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIAN EDUARDO LEAL GODOIS

Autor JOSIMAR DA SILVA GODOIS

Autor MARIA LUIZA DA SILVA GODOIS

Autor SUZAMARA DA SILVA GODOIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE COPPETTI

OAB: 115715/PR

ERIVELTON JOSÉ DE ALMEIDA

OAB: 94814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-96.2025.8.16.0034 Processo: 0001022-96.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSIMAR DA SILVA GODOIS MARIA LUIZA DA SILVA GODOIS SUZAMARA DA SILVA GODOIS Requerido(s): CRISTIAN EDUARDO LEAL GODOIS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Maria Luiza da Silva Godois (avó), Josimar da Silva Godois (tio) e Suzamara da Silva Godois (tia), em face de Cristian Eduardo Leal Godois, aduzindo que o interditando, então com 18 (dezoito) anos de idade, é acometido por deficiência visual grave (amaurose bilateral decorrente de retinopatia da prematuridade, com descolamento total de retina em ambos os olhos), transtorno do espectro autista, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e sequelas cognitivas graves decorrentes de prematuridade extrema e falta de oxigênio cerebral, quadro este que o impede de gerir sua vida civil e de praticar os atos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros. Narraram que o genitor, Cleidimar da Silva Godois, é falecido desde 03/02/2008, e que a genitora, Silvana Cleia Leal do Valle, encontra-se em local incerto e não sabido desde logo após o nascimento do interditando, motivo pelo qual os requerentes, avó, tio e tia paternos, exercem os cuidados sobre o interditando, o qual reside no endereço familiar situado na Rua Bom Sucesso, n.º 121, Jardim Santa Mônica, Piraquara/PR. Requereram os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadores provisórios e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação em definitivo dos autores como curadores. Postulada a antecipação de tutela para nomeação dos autores como curadores provisórios, sobreveio a decisão do mov. 9.1, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretada a prioridade na tramitação do feito, deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente como curadores os autores, designada a audiência de entrevista, determinada a citação do interditando, nomeada curadora especial e determinada a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro. O interditando foi regularmente citado, na pessoa de sua curadora especial dativa, Dra. Jaqueline Coppetti, OAB/PR n.º 115.715, nomeada em substituição no mov. 36.1, sendo que a defensora aceitou o encargo (mov. 40.1) e compareceu ao ato processual seguinte. A audiência de entrevista do interditando foi realizada em 17 de junho de 2025 (mov. 41.0), conforme termo lavrado no mov. 42.1, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais dos autores Maria Luiza da Silva Godois e Josimar da Silva Godois, bem como do próprio interditando Cristian Eduardo Leal Godois. A perícia médica foi realizada em 26 de agosto de 2025, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o laudo pericial sido juntado no mov. 59.1, no qual o perito concluiu expressamente pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil. A curadora especial do réu, Dra. Jaqueline Coppetti, apresentou contestação no mov. 46.1, por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, impugnando os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público, por meio da manifestação juntada no mov. 71.1, opinando pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando e nomeação dos autores como curadores; e pelos autores, no mov. 73.1, requerendo a homologação do laudo pericial e a procedência do pedido inicial, para decretação da interdição definitiva e nomeação em definitivo dos autores como curadores. A curadora especial, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição ajuizada pela avó, pelo tio e pela tia paternos em face de Cristian Eduardo Leal Godois, pessoa jovem, acometida por transtorno mental grave e permanente, retardo mental grave (CID-10 F72.1) e epilepsia (CID-10 G40.9), além de amaurose bilateral e transtorno do espectro autista, todos decorrentes de prematuridade extrema e falta de oxigênio cerebral, com o objetivo de ver decretada a interdição do requerido e nomeados os requerentes, seus familiares mais próximos, como curadores definitivos. A legitimidade dos requerentes para a propositura da presente ação encontra amparo expresso no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere aos parentes ou tutores a legitimidade para promover a interdição, sendo certo que os autores, avó, tio e tia do interditando, comprovaram documentalmente o vínculo de parentesco. A hipótese, ademais, revela-se particularmente adequada, porquanto o genitor do interditando é falecido desde 2008 e a genitora encontra-se em local incerto e não sabido desde logo após o nascimento do requerido, situação em que os autores exercem, de fato, a assistência material e moral do interditando. Além disso, a ordem preferencial prevista no art. 1.775 do Código Civil autoriza a nomeação, em caráter subsidiário, dos parentes idôneos, sobretudo quando ausentes cônjuge, companheiro ou ascendentes de primeiro grau em condições de exercer o encargo, o que confirma a aptidão dos requerentes para o munus. No que se refere à prova pericial, o laudo do mov. 59.1 é conclusivo no sentido de que o interditando é pessoa incapaz para os atos da vida civil. A perícia médica constatou que Cristian Eduardo Leal Godois é portador de retardo mental grave (CID-10 F72.1) e epilepsia (CID-10 G40.9), tratando-se de transtorno de caráter permanente e irreversível. O examinando não se comunica, apresenta desorientação temporal e espacial, orientação parcial em relação a si e aos familiares, pensamento prejudicado, juízo crítico e insight alterados, memória imediata e tardia alteradas, além de não ser capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano, como alimentar-se, vestir-se e cuidar da própria higiene e saúde. Consignou o expert, ainda, que o interditando não possui condições de administrar seus próprios bens, não reconhece dinheiro, não calcula troco e não tem noção do valor do dinheiro, sendo incapaz de realizar quaisquer atos de disposição patrimonial, movimentar contas bancárias, utilizar cartão bancário ou realizar compras rotineiras. Concluiu, expressamente, que o periciando é portador de transtorno mental incapacitante e irreversível, necessitando do auxílio de terceiros para gerir sua vida civil e financeira, não sendo sequer indicada nova avaliação futura em razão da irreversibilidade do quadro. Trata-se, portanto, de manifestação técnica clara, fundamentada e coerente, apta a demonstrar, com segurança, a incapacidade do interditando, de modo a impor-se a decretação da interdição. As provas documentais que instruem a inicial (mov. 1.10) corroboram integralmente as conclusões periciais. Os laudos, exames e prontuários médicos juntados demonstram a existência de descolamento total de retina em ambos os olhos, amaurose bilateral, nistagmo, leucoma corneano no olho esquerdo, globos oculares com dimensões reduzidas e múltiplas calcificações internas, além de encaminhamentos para acompanhamento em razão do quadro de autismo e sequelas cognitivas decorrentes da prematuridade extrema. O termo de guarda anteriormente firmado em favor dos avós paternos revela que, desde a mais tenra idade, o interditando esteve sob os cuidados da família materna paterna, em razão da impossibilidade dos genitores, o pai falecido e a mãe em local incerto e não sabido, de exercerem as suas responsabilidades. As certidões de óbito do genitor e do avô paterno, bem como os documentos pessoais do interditando, confirmam o quadro fático narrado na inicial. Há, portanto, plena convergência entre os elementos documentais e a conclusão pericial. As provas orais colhidas na audiência de entrevista realizada em 17 de junho de 2025 (mov. 42.1) igualmente convergem com o laudo pericial e com o pedido inicial. Ouvida em juízo, a autora Maria Luiza da Silva Godois, avó do interditando, esclareceu que o requerido nasceu prematuro e apresenta problemas decorrentes da prematuridade, com autismo e falta de oxigênio no cérebro, sendo totalmente cego desde o nascimento, sem qualquer capacidade de identificar objetos, ler ou reconhecer dinheiro. Relatou, ainda, que Cristian não se alimenta sozinho, exceto quando lhe é colocado algum pequeno alimento à mão, como uma bolacha, não conseguindo se dirigir ao armário ou realizar qualquer tarefa de forma autônoma, sendo indispensável a presença ininterrupta de um cuidador. Confirmou, por fim, que Cristian conta atualmente com 19 (dezenove) anos de idade e que a situação de dependência integral perdura desde o seu nascimento, sem qualquer perspectiva de reversão. Também foi ouvido o autor Josimar da Silva Godois, tio do interditando, cujo relato confirmou o quadro apresentado pela avó. O interditando, embora tenha comparecido ao ato, revelou, por meio do próprio contato, a impossibilidade de expressar de forma inteligível suas vontades e preferências, confirmando o que foi apurado na perícia. Verifica-se, assim, que os depoimentos pessoais dos autores, aliados à constatação direta deste juízo por ocasião da entrevista, corroboram, sem qualquer margem de dúvida, o laudo pericial e a narrativa da petição inicial. A contestação apresentada pela curadora especial (mov. 46.1) foi ofertada por negativa geral, com fundamento no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Aliás, a própria curadora especial reconheceu expressamente, na peça contestatória, que os laudos acostados à inicial foram conclusivos quanto à incapacidade do requerido para gerir sua vida civil, limitando-se a requerer, em prol da defesa técnica do incapaz, a realização de perícia oficial, providência que efetivamente foi adotada e que resultou no laudo já analisado. Não há, portanto, argumento específico contrário à interdição a ser enfrentado por este juízo, restando controvertidos apenas de forma genérica os fatos, ônus probatório que foi plenamente cumprido pelos autores, notadamente por meio da prova pericial e da prova oral. De igual modo, a manifestação do Ministério Público, apresentada no mov. 71.1, foi favorável à procedência do pedido, opinando o Promotor de Justiça pela decretação da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do art. 4.º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, e pela nomeação dos requerentes como seus curadores. Não há, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto à manifestação ministerial, que corrobora o pleito inicial. Diante do quadro exposto, verifica-se que restaram plenamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 84 e seguintes da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estando cabalmente demonstrada, por prova pericial, documental e oral, a incapacidade do interditando para exercer, por si só, os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente e irreversível, sendo os autores as pessoas mais indicadas para exercer a curatela, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Cristian Eduardo Leal Godois, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4.º, inciso III, do Código Civil, e nomear-lhe como curadores definitivos, sob compromisso, os autores Maria Luiza da Silva Godois, Josimar da Silva Godois e Suzamara da Silva Godois, os quais deverão representá-lo em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente os relativos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, à movimentação bancária, à administração de seus bens e à celebração de negócios jurídicos, tudo nos limites dos artigos 85 da Lei n.º 13.146/2015 e 1.772 do Código Civil. Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se os curadores para sua assinatura, com a advertência de que deverão prestar contas anualmente do exercício do encargo e de que somente poderão alienar bens móveis e imóveis do curatelado, bem como movimentar aplicações financeiras, mediante prévia autorização judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Havendo sido concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial do requerido, Dra. Jaqueline Coppetti, OAB/PR n.º 115.715, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que a defensora apresentou contestação por negativa geral e compareceu à audiência de entrevista realizada em 17 de junho de 2025, conforme termo do mov. 42.1. Sirva a presente sentença como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito