Detalhe do processo

0001022-93.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-93.2026.8.16.0056 Processo: 0001022-93.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$273.600,00 Autor(s): HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP Réu(s): DEVA VEÍCULOS LTDA – FILIAL MONTES CLAROS - IVECO ESSOR SEGUROS S.A. 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 54), ao passo que a parte ré DEVA VEÍCULOS LTDA pleiteou a produção de prova pericial e oral (mov. 55). Passo a decidir. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de expedição de ofício a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações: 0.1 - Se a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA possui algum vínculo com a empresa HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP; 0.2 – Se a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, possui procuração ou autorização da empresa HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP, para dar quitação com relação ao sinistro motivo da presente demanda. Se sim, que apresente referido documento. 0.3- Para quem a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, fez a entrega do veículo Caminhão IVECO TECTOR PLACAS BDL 6G09. 0.4- Se entrega do veículo caminhão IVECO TECTOR PLACAS BDL 6G09, mencionada no termo de quitação apresentado no movimento 36.8 foi feita para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP, se sim, que a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, indique quem fez a retirada do veículo. . O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente ( Avenida do Exército, 595, Santo Antônio, Montes Claros-MG ). Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). André Luiz Bazzo, engenheiro mecânico - CREA/PR 100908/D, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré DEVA VEÍCULOS LTDA – FILIAL MONTES CLAROS - IVECO, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEVA VEíCULOS LTDA – FILIAL MONTES CLAROS - IVECO

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor HOSPI BIO INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

MARCOS PAULO CHICOTTI

OAB: 69332/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-93.2026.8.16.0056 Processo: 0001022-93.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$273.600,00 Autor(s): HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP Réu(s): DEVA VEÍCULOS LTDA – FILIAL MONTES CLAROS - IVECO ESSOR SEGUROS S.A. 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 54), ao passo que a parte ré DEVA VEÍCULOS LTDA pleiteou a produção de prova pericial e oral (mov. 55). Passo a decidir. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de expedição de ofício a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações: 0.1 - Se a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA possui algum vínculo com a empresa HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP; 0.2 – Se a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, possui procuração ou autorização da empresa HOSPI BIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP, para dar quitação com relação ao sinistro motivo da presente demanda. Se sim, que apresente referido documento. 0.3- Para quem a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, fez a entrega do veículo Caminhão IVECO TECTOR PLACAS BDL 6G09. 0.4- Se entrega do veículo caminhão IVECO TECTOR PLACAS BDL 6G09, mencionada no termo de quitação apresentado no movimento 36.8 foi feita para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. EPP, se sim, que a empresa BR BAUS VENDAS, REFORMAS E REPARAÇÃO LTDA, indique quem fez a retirada do veículo. . O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente ( Avenida do Exército, 595, Santo Antônio, Montes Claros-MG ). Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). André Luiz Bazzo, engenheiro mecânico - CREA/PR 100908/D, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré DEVA VEÍCULOS LTDA – FILIAL MONTES CLAROS - IVECO, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito