0001022-85.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001022-85.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Inaldo Jose da Silva - Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material, tratando-se tão-somente de inconformismo do embargante. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial judicial, pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trabalho. Foi justamente em razão da prova técnica produzida no processo que se reconheceu o direito ao benefício e se fixou seu termo inicial na data da perícia judicial, momento em que restou efetivamente comprovada a extensão da sequela incapacitante considerada para fins de concessão do auxílio-acidente. A pretensão do embargante, em verdade, consiste na rediscussão do mérito da decisão e na alteração do marco inicial do benefício, objetivo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de incapacidade parcial e permanente não conduz, necessariamente, à conclusão de que o benefício deva ser implantado desde a cessação do benefício anteriormente percebido. A definição do termo inicial decorreu da valoração do conjunto probatório realizada pelo Juízo, que entendeu demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente a partir da perícia judicial, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP), MARIA DAS GRAÇAS DE PROENÇA SOTELLO (OAB 463735/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INALDO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE FREITAS SOTELLO
OAB: 283801/SP
MARIA DAS GRAÇAS DE PROENÇA SOTELLO
OAB: 463735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001022-85.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Inaldo Jose da Silva - Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material, tratando-se tão-somente de inconformismo do embargante. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial judicial, pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trabalho. Foi justamente em razão da prova técnica produzida no processo que se reconheceu o direito ao benefício e se fixou seu termo inicial na data da perícia judicial, momento em que restou efetivamente comprovada a extensão da sequela incapacitante considerada para fins de concessão do auxílio-acidente. A pretensão do embargante, em verdade, consiste na rediscussão do mérito da decisão e na alteração do marco inicial do benefício, objetivo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de incapacidade parcial e permanente não conduz, necessariamente, à conclusão de que o benefício deva ser implantado desde a cessação do benefício anteriormente percebido. A definição do termo inicial decorreu da valoração do conjunto probatório realizada pelo Juízo, que entendeu demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente a partir da perícia judicial, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP), MARIA DAS GRAÇAS DE PROENÇA SOTELLO (OAB 463735/SP)