Detalhe do processo

0001022-38.2025.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001022-38.2025.8.26.0416 (processo principal 1500327-10.2025.8.26.0416) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Luiz Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por LUIZ CARLOS DA SILVA quanto ao veículo apreendido (HONDA CG125 TITAN ES PLACA CZR9C47, RENAVAN 00738783102, VERMELHA) nos autos principais (autos n.º 1500327-10.2025.8.26.0416). Constatou-se a propriedade do veículo apreendido como sendo do requerente, nos termos documento juntado à fl. 09, bem como restou superada a questão levantada pelo Ministério Público às fls. 13/14, quanto ao Acordo de não persecução penal, haja vista a notícia de cumprimento de todas as condições impostas a MARCUS VINÍCIOS DAS SILVA (autos n.º 1500479-58.2025.8.26.0416) e a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento, no termos da Sentença com trânsito em julgado à fl. 29. Quanto a questão apresentada pelo Ministério Público à fl. 33, embora o Laudo Pericial nº 143.553/2025 (fls. 62/66 dos autos principais) tenha constatado a placa declaradamente falsa (por trazer os dizeres finais "CC" no lugar de dois números finais, em desacordo com as regras estabelecidas), bem como a supressão dos três dígitos finais do chassi (localizado na porção anterior do seu quadro, na face lateral direita) por uso de vários cortes (aspecto pinado), também consignou que a numeração do motor (localizada na porção esquerda do mesmo) não apresentava vestígios típicos de adulteração, nem sinais aparente de troca do motor em si. Somado a isso, informou que nos veículos do tipo motocicleta HONDA a numeração da parte final do motor é sempre a mesma do final do número do chassi original de fábrica. Neste sentido, considerando a numeração do motor (JC30E2 Y025653) o perito concluiu que a identificação original do veículo seria, muito provavelmente, a correspondente à numeração do chassi pinado (9C2JC3020YR025___) com acréscimo dos três últimos dígitos do n.º do motor (653). Outrossim, a exigência de prévia regularização administrativa, nos termos da manifestação do Ministério Público, mostra-se inviável enquanto o veículo permanecer apreendido, por depender da apresentação física do bem aos órgãos competentes. Desse modo, sem prejuízo da continuidade das investigações e da posterior regularização perante o DETRAN/SP, não se verifica, por ora, utilidade concreta na manutenção da constrição do veículo. Não subsistindo interesse probatório na manutenção da apreensão e comprovada a propriedade do bem pelo requerente, DEFIRO a restituição do veículo HONDA CG125 TITAN ES, placa CZR9C47, Renavam n.º 00738783102, a LUIZ CARLOS DA SILVA (RG nº 25.190.296 e CPF nº 117.235.208-96), mediante termo nos autos principais e observadas as cautelas de praxe. Neste sentido, deverá o requerente promover, perante os órgãos de trânsito competentes, a regularização administrativa do veículo, inclusive quanto à sua identificação veicular, no prazo e na forma estabelecidos pelo DETRAN/SP, comprovando nos autos de origem (autos n.º 1500327-10.2025.8.26.0416), o cumprimento das providências determinadas pelo órgão administrativo. Instrua-se o feito com cópias de fls. 62/66 dos autos principais e fls. 08, 09, 29 e 33 dos presentes autos. Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis pelos órgãos de trânsito competentes, inclusive eventual restrição à circulação do veículo e demais providências previstas na legislação específica. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (n.º 1500327-10.2025.8.26.0416). Intime-se. Após as comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada de cópia dos documentos necessários, como Alvará. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA

OAB: 394301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001022-38.2025.8.26.0416 (processo principal 1500327-10.2025.8.26.0416) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Luiz Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por LUIZ CARLOS DA SILVA quanto ao veículo apreendido (HONDA CG125 TITAN ES PLACA CZR9C47, RENAVAN 00738783102, VERMELHA) nos autos principais (autos n.º 1500327-10.2025.8.26.0416). Constatou-se a propriedade do veículo apreendido como sendo do requerente, nos termos documento juntado à fl. 09, bem como restou superada a questão levantada pelo Ministério Público às fls. 13/14, quanto ao Acordo de não persecução penal, haja vista a notícia de cumprimento de todas as condições impostas a MARCUS VINÍCIOS DAS SILVA (autos n.º 1500479-58.2025.8.26.0416) e a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento, no termos da Sentença com trânsito em julgado à fl. 29. Quanto a questão apresentada pelo Ministério Público à fl. 33, embora o Laudo Pericial nº 143.553/2025 (fls. 62/66 dos autos principais) tenha constatado a placa declaradamente falsa (por trazer os dizeres finais "CC" no lugar de dois números finais, em desacordo com as regras estabelecidas), bem como a supressão dos três dígitos finais do chassi (localizado na porção anterior do seu quadro, na face lateral direita) por uso de vários cortes (aspecto pinado), também consignou que a numeração do motor (localizada na porção esquerda do mesmo) não apresentava vestígios típicos de adulteração, nem sinais aparente de troca do motor em si. Somado a isso, informou que nos veículos do tipo motocicleta HONDA a numeração da parte final do motor é sempre a mesma do final do número do chassi original de fábrica. Neste sentido, considerando a numeração do motor (JC30E2 Y025653) o perito concluiu que a identificação original do veículo seria, muito provavelmente, a correspondente à numeração do chassi pinado (9C2JC3020YR025___) com acréscimo dos três últimos dígitos do n.º do motor (653). Outrossim, a exigência de prévia regularização administrativa, nos termos da manifestação do Ministério Público, mostra-se inviável enquanto o veículo permanecer apreendido, por depender da apresentação física do bem aos órgãos competentes. Desse modo, sem prejuízo da continuidade das investigações e da posterior regularização perante o DETRAN/SP, não se verifica, por ora, utilidade concreta na manutenção da constrição do veículo. Não subsistindo interesse probatório na manutenção da apreensão e comprovada a propriedade do bem pelo requerente, DEFIRO a restituição do veículo HONDA CG125 TITAN ES, placa CZR9C47, Renavam n.º 00738783102, a LUIZ CARLOS DA SILVA (RG nº 25.190.296 e CPF nº 117.235.208-96), mediante termo nos autos principais e observadas as cautelas de praxe. Neste sentido, deverá o requerente promover, perante os órgãos de trânsito competentes, a regularização administrativa do veículo, inclusive quanto à sua identificação veicular, no prazo e na forma estabelecidos pelo DETRAN/SP, comprovando nos autos de origem (autos n.º 1500327-10.2025.8.26.0416), o cumprimento das providências determinadas pelo órgão administrativo. Instrua-se o feito com cópias de fls. 62/66 dos autos principais e fls. 08, 09, 29 e 33 dos presentes autos. Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis pelos órgãos de trânsito competentes, inclusive eventual restrição à circulação do veículo e demais providências previstas na legislação específica. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (n.º 1500327-10.2025.8.26.0416). Intime-se. Após as comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada de cópia dos documentos necessários, como Alvará. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)