0001022-30.2024.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001022-30.2024.8.26.0042 (processo principal 1000827-28.2024.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Rejane Maria Braz - Banco Bradesco S/A - Eric Rodrigo Costa - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor do débito exequendo, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, após o depósito do valor incontroverso pela executada. O perito judicial apresentou laudo técnico definitivo às fls. 189-197, acompanhado dos demonstrativos de cálculo e dos esclarecimentos necessários à compreensão da metodologia empregada. As partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte exequente concordou com as conclusões periciais, ao passo que a parte executada apresentou estudo realizado por assistente técnico (fls. 202-207), sustentando, em síntese, que o expert teria adotado critérios de atualização e apuração supostamente incompatíveis com o título executivo. É o relatório. Fundamente e decido. A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio técnico destinado ao esclarecimento de questões que dependam de conhecimento especializado, incumbindo ao perito, auxiliar da Justiça, atuar com imparcialidade e observância aos critérios técnicos pertinentes. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou memória discriminada dos cálculos realizados, indicando de forma clara a metodologia empregada, os índices utilizados, os critérios de incidência dos consectários legais e a evolução do débito. A perícia revela-se suficientemente fundamentada, coerente e tecnicamente consistente, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, as alegações deduzidas pela parte executada limitam-se a externar inconformismo com o resultado alcançado, consistentes em meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar incorreção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, no sentido de que a data do primeiro evento danoso, in casu, o primeiro desconto indevido, deve ser considerado como sendo o mês em que a exequente efetivamente recebeu seu benefício previdenciário com a dedução realizada pela instituição financeira executada e não o mês de referência de tal pagamento, conforme considerado pelo perito. Contudo, de fato, os argumentos da impugnante não prospera tendo em vista que conforme se verifica do extrato de pagamento da exequente, o início dos descontos realmente se deu em junho de 2021, não havendo o que se falar, desta forma, em adoção de data diversa. Neste contexto, cumpre destacar que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, inexistindo elementos concretos que afastem a idoneidade da perícia, mostra-se plenamente justificável a adoção das conclusões técnicas apresentadas, sobretudo quando elaboradas de forma objetiva, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. No presente caso, não se verifica qualquer razão técnica ou jurídica que autorize o afastamento das conclusões periciais, motivo pelo qual o laudo merece integral acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 189-197 e ACOLHO-O INTEGRALMENTE, para todos os fins de direito, reconhecendo como correto o valor do débito nele apurado. Em consequência, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor controvertido na impugnação, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, observada a vedação de duplicidade de incidência sobre a mesma base de cálculo. Para prosseguimento do feito, certifique a z. Serventia acerca do valor remanescente depositado pelo executado em juízo, e após, intime-se a parte exequente para que apresente novos calculos sobre o débito remanescente, considerando o quanto já levantado a título de valor incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, abra-se vista à parte adversa para manifestação no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor REJANE MARIA BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS
OAB: 265189/SP
POLINI MATTOS DORNELLAS
OAB: 115110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001022-30.2024.8.26.0042 (processo principal 1000827-28.2024.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Rejane Maria Braz - Banco Bradesco S/A - Eric Rodrigo Costa - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor do débito exequendo, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, após o depósito do valor incontroverso pela executada. O perito judicial apresentou laudo técnico definitivo às fls. 189-197, acompanhado dos demonstrativos de cálculo e dos esclarecimentos necessários à compreensão da metodologia empregada. As partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte exequente concordou com as conclusões periciais, ao passo que a parte executada apresentou estudo realizado por assistente técnico (fls. 202-207), sustentando, em síntese, que o expert teria adotado critérios de atualização e apuração supostamente incompatíveis com o título executivo. É o relatório. Fundamente e decido. A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio técnico destinado ao esclarecimento de questões que dependam de conhecimento especializado, incumbindo ao perito, auxiliar da Justiça, atuar com imparcialidade e observância aos critérios técnicos pertinentes. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou memória discriminada dos cálculos realizados, indicando de forma clara a metodologia empregada, os índices utilizados, os critérios de incidência dos consectários legais e a evolução do débito. A perícia revela-se suficientemente fundamentada, coerente e tecnicamente consistente, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, as alegações deduzidas pela parte executada limitam-se a externar inconformismo com o resultado alcançado, consistentes em meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar incorreção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, no sentido de que a data do primeiro evento danoso, in casu, o primeiro desconto indevido, deve ser considerado como sendo o mês em que a exequente efetivamente recebeu seu benefício previdenciário com a dedução realizada pela instituição financeira executada e não o mês de referência de tal pagamento, conforme considerado pelo perito. Contudo, de fato, os argumentos da impugnante não prospera tendo em vista que conforme se verifica do extrato de pagamento da exequente, o início dos descontos realmente se deu em junho de 2021, não havendo o que se falar, desta forma, em adoção de data diversa. Neste contexto, cumpre destacar que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, inexistindo elementos concretos que afastem a idoneidade da perícia, mostra-se plenamente justificável a adoção das conclusões técnicas apresentadas, sobretudo quando elaboradas de forma objetiva, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. No presente caso, não se verifica qualquer razão técnica ou jurídica que autorize o afastamento das conclusões periciais, motivo pelo qual o laudo merece integral acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 189-197 e ACOLHO-O INTEGRALMENTE, para todos os fins de direito, reconhecendo como correto o valor do débito nele apurado. Em consequência, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor controvertido na impugnação, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, observada a vedação de duplicidade de incidência sobre a mesma base de cálculo. Para prosseguimento do feito, certifique a z. Serventia acerca do valor remanescente depositado pelo executado em juízo, e após, intime-se a parte exequente para que apresente novos calculos sobre o débito remanescente, considerando o quanto já levantado a título de valor incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, abra-se vista à parte adversa para manifestação no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR), POLINI MATTOS DORNELLAS (OAB 115110/PR)