0001020-44.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001020-44.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO SAFRA S.A. Em síntese, a parte autora relata que é beneficiária de pensão por morte pelo INSS e que identificou em seu histórico de créditos (HISCON) descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 19448122, datado de 24/06/2021, no valor de R$ 3.292,94, com parcelas de R$ 68,69). Alega que não reconhece a contratação e questiona a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, argumentando a ausência de requisitos de segurança digital. Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 15), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 28 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da aplicação do instituto da supressio Em sede preliminar, a parte ré sustenta a incidência da teoria da supressio, argumentando que a parte autora somente ajuizou a presente demanda aproximadamente quatro anos após a celebração do contrato de empréstimo consignado, período em que teria usufruído dos valores disponibilizados e suportado os descontos incidentes sobre seu benefício sem qualquer insurgência. Defende que tal comportamento teria gerado legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica, configurando abuso do direito de ação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Entretanto, não há do que se falar na aplicação do instituto do "supressio", considerando a inexistência de renúncia da parte autora quanto ao direito, haja vista que não decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – NO MÉRITO PLEITO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 PRELIMINAR DE DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS – AFASTADA – DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TODAS AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS ANALISADAS.2.2 PRELIMINAR DA PERDA DE DIREITO DE AGIR – SUPRESSIO – AFASTADA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDO APENAS PELO DECURSO DO TEMPO – NECESSÁRIO RESPEITAR TAMBÉM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.2.3. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2.4. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 –DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE – PARTE DOS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – MÉTODO BIFÁSICO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível. 0005777-63.2024.8.16.0014. Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Julgado em 07/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte requerida. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.8 e 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 15. Assim, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.3. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido a autora deixou de juntar ao feito o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Dessa forma, aduz que deve a parte autora trazer aos autos o referido extrato de conta bancária, pelo período de seis meses antes e depois da inclusão no benefício, cuja data encontra-se no extrato do INSS juntado com a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que o contrato objeto da lide teria sido integralmente liquidado, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual da parte autora. No caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual havida entre as partes, o que revela, ao menos em juízo de cognição inicial, a necessidade de pronunciamento judicial para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental e pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao evento 28.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 10. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 11. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 12. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 13. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 14. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA
Réu BANCO SAFRA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001020-44.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO SAFRA S.A. Em síntese, a parte autora relata que é beneficiária de pensão por morte pelo INSS e que identificou em seu histórico de créditos (HISCON) descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 19448122, datado de 24/06/2021, no valor de R$ 3.292,94, com parcelas de R$ 68,69). Alega que não reconhece a contratação e questiona a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, argumentando a ausência de requisitos de segurança digital. Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 15), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 28 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da aplicação do instituto da supressio Em sede preliminar, a parte ré sustenta a incidência da teoria da supressio, argumentando que a parte autora somente ajuizou a presente demanda aproximadamente quatro anos após a celebração do contrato de empréstimo consignado, período em que teria usufruído dos valores disponibilizados e suportado os descontos incidentes sobre seu benefício sem qualquer insurgência. Defende que tal comportamento teria gerado legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica, configurando abuso do direito de ação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Entretanto, não há do que se falar na aplicação do instituto do "supressio", considerando a inexistência de renúncia da parte autora quanto ao direito, haja vista que não decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – NO MÉRITO PLEITO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 PRELIMINAR DE DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS – AFASTADA – DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TODAS AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS ANALISADAS.2.2 PRELIMINAR DA PERDA DE DIREITO DE AGIR – SUPRESSIO – AFASTADA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDO APENAS PELO DECURSO DO TEMPO – NECESSÁRIO RESPEITAR TAMBÉM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.2.3. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2.4. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 –DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE – PARTE DOS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – MÉTODO BIFÁSICO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível. 0005777-63.2024.8.16.0014. Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Julgado em 07/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte requerida. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.8 e 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 15. Assim, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.3. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido a autora deixou de juntar ao feito o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Dessa forma, aduz que deve a parte autora trazer aos autos o referido extrato de conta bancária, pelo período de seis meses antes e depois da inclusão no benefício, cuja data encontra-se no extrato do INSS juntado com a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que o contrato objeto da lide teria sido integralmente liquidado, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual da parte autora. No caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual havida entre as partes, o que revela, ao menos em juízo de cognição inicial, a necessidade de pronunciamento judicial para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental e pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao evento 28.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 10. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 11. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 12. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 13. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 14. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito