0001019-62.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001019-62.2026.8.16.0146 DECISÃO Tutela de urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em que pese a juntada de diversos documentos pela parte autora com o objetivo de, em cognição sumária, demonstrar sua incapacidade, é certo que a parte requerida igualmente não concedeu o benefício, pelo fato de que realizada a análise da documentação e inclusive a realização de perícia médica, encontravam-se ausentes os requisitos legais. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não revelam a verossimilhança das alegações iniciais e, ainda, precisam ser corroborados por outros elementos de convicção para se tornarem prova inequívoca. Assim, o thema probandum, equivale dizer, o objeto da prova, no caso em tela, necessita ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. De conseguinte, e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela antecipada requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial a sua comprovação. Assim, revelam-se necessárias a instauração do contraditório e a instrução processual para obtenção de maiores esclarecimentos acerca da situação. Frise-se, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. De conseguinte e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela de urgência requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial para sua comprovação, mormente diante da conclusão externada na esfera administrativa. Desta forma, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado no mov. 34. Prosseguimento do feito Acolho a emenda à inicial formulada no mov. 34. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DAYANE DE OLIVEIRA DUTRA
OAB: 53951/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001019-62.2026.8.16.0146 DECISÃO Tutela de urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em que pese a juntada de diversos documentos pela parte autora com o objetivo de, em cognição sumária, demonstrar sua incapacidade, é certo que a parte requerida igualmente não concedeu o benefício, pelo fato de que realizada a análise da documentação e inclusive a realização de perícia médica, encontravam-se ausentes os requisitos legais. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não revelam a verossimilhança das alegações iniciais e, ainda, precisam ser corroborados por outros elementos de convicção para se tornarem prova inequívoca. Assim, o thema probandum, equivale dizer, o objeto da prova, no caso em tela, necessita ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. De conseguinte, e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela antecipada requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial a sua comprovação. Assim, revelam-se necessárias a instauração do contraditório e a instrução processual para obtenção de maiores esclarecimentos acerca da situação. Frise-se, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. De conseguinte e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela de urgência requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial para sua comprovação, mormente diante da conclusão externada na esfera administrativa. Desta forma, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado no mov. 34. Prosseguimento do feito Acolho a emenda à inicial formulada no mov. 34. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito