0001019-53.2024.8.16.0107
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001019-53.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.179,64 Autor(s): BENEDITA DONIZETE FERNANDES Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por BENEDITA DONIZETE FERNANDES em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, contratação ou vínculo com a associação requerida. Informa que jamais firmou contrato ou se filiou à ré, e que tomou conhecimento da suposta relação jurídica apenas ao consultar seu histórico de crédito. Aponta que os descontos foram realizados nos meses de abril, maio e junho de 2019, no valor de R$ 29,94 cada, totalizando R$ 89,82. Postula, assim, a declaração de inexistência do vínculo, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados – totalizando R$ 179,64 –, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora em mov. 35. A ré apresentou contestação (mov. 46.1), inicialmente pugnando pela concessão de justiça gratuita. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos foram realizados pela associação parceira ACASPA, no âmbito de convênio firmado com o INSS, sendo a ASBAPI apenas intermediadora, não responsável direta pela cobrança. Aduz também a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito, busca afastar a relação consumerista, sustenta que os descontos decorreram de contratação regular realizada junto à associação parceira, que teria firmado convênio com o INSS por meio de acordo de cooperação técnica. Alega que não houve qualquer irregularidade, que não existe falha na prestação de serviços e que, na hipótese de procedência da ação, eventual devolução deve se dar de forma simples. Por fim, defende que não estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral e defende a aplicação de multa por litigância de má-fé da autora. A autora apresentou impugnação (mov. 52.1), rebatendo as preliminares e reiterando que jamais contratou ou se filiou a qualquer entidade, muito menos autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Ressalta que a assinatura apresentada pela ré é evidentemente distinta da sua, e reafirma a responsabilidade da ASBAPI pela efetivação dos descontos, independentemente de convênios com terceiros. Em petição de mov. 56.1, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e produção de prova oral. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1). Decisão distribuindo o ônus da prova pericial (mov. 78.1). Laudo pericial (mov. 96.1). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Válida e regular a relação processual, por presentes os pressupostos processais e condições da ação. II.I. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA A controvérsia central da demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Embora a requerida sustente a regularidade da filiação associativa e tenha juntado documentação contratual, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (mov. 61.1), cujo laudo técnico concluiu que a assinatura atribuída à autora não possui autenticidade, não tendo sido produzida por seu punho. A prova pericial constitui meio técnico idôneo e imparcial de formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, não comprovada a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela requerida, conclui-se que não houve manifestação válida de vontade da autora para adesão ao quadro associativo ou autorização dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Incumbia à requerida comprovar a existência da relação jurídica invocada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados. Ainda, restou incontroverso nos autos que foram efetuados três descontos no benefício previdenciário da autora, entre os meses de abril e junho de 2019, no valor unitário de R$ 29,94, totalizando R$ 89,82. Reconhecida a inexistência da contratação que justificaria os referidos descontos, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a requerida não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável, tendo sustentado a validade de contratação posteriormente infirmada pela prova pericial. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, perfazendo o montante de R$ 179,64 (cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). II.II. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais igualmente merece acolhimento. A hipótese dos autos extrapola a mera cobrança indevida. Não se trata apenas de desconto não autorizado, mas de cobrança lastreada em documento cuja assinatura foi considerada inautêntica pela prova técnica produzida nos autos. Além disso, os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A jurisprudência consolidou o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório da medida e a necessidade de desestimular novas condutas semelhantes. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por BENEDITA DONIZETE FERNANDES em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 179,64 (cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASBAPI - ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Autor BENEDITA DONIZETE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB: 71138/PR
LUIZ OTAVIO BACCON ROCHA FALEIROS
OAB: 118837/PR
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB: 85200/PR
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB: 20357/MS
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB: 69088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001019-53.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.179,64 Autor(s): BENEDITA DONIZETE FERNANDES Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por BENEDITA DONIZETE FERNANDES em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, contratação ou vínculo com a associação requerida. Informa que jamais firmou contrato ou se filiou à ré, e que tomou conhecimento da suposta relação jurídica apenas ao consultar seu histórico de crédito. Aponta que os descontos foram realizados nos meses de abril, maio e junho de 2019, no valor de R$ 29,94 cada, totalizando R$ 89,82. Postula, assim, a declaração de inexistência do vínculo, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados – totalizando R$ 179,64 –, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora em mov. 35. A ré apresentou contestação (mov. 46.1), inicialmente pugnando pela concessão de justiça gratuita. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos foram realizados pela associação parceira ACASPA, no âmbito de convênio firmado com o INSS, sendo a ASBAPI apenas intermediadora, não responsável direta pela cobrança. Aduz também a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito, busca afastar a relação consumerista, sustenta que os descontos decorreram de contratação regular realizada junto à associação parceira, que teria firmado convênio com o INSS por meio de acordo de cooperação técnica. Alega que não houve qualquer irregularidade, que não existe falha na prestação de serviços e que, na hipótese de procedência da ação, eventual devolução deve se dar de forma simples. Por fim, defende que não estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral e defende a aplicação de multa por litigância de má-fé da autora. A autora apresentou impugnação (mov. 52.1), rebatendo as preliminares e reiterando que jamais contratou ou se filiou a qualquer entidade, muito menos autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Ressalta que a assinatura apresentada pela ré é evidentemente distinta da sua, e reafirma a responsabilidade da ASBAPI pela efetivação dos descontos, independentemente de convênios com terceiros. Em petição de mov. 56.1, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e produção de prova oral. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1). Decisão distribuindo o ônus da prova pericial (mov. 78.1). Laudo pericial (mov. 96.1). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Válida e regular a relação processual, por presentes os pressupostos processais e condições da ação. II.I. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA A controvérsia central da demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Embora a requerida sustente a regularidade da filiação associativa e tenha juntado documentação contratual, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (mov. 61.1), cujo laudo técnico concluiu que a assinatura atribuída à autora não possui autenticidade, não tendo sido produzida por seu punho. A prova pericial constitui meio técnico idôneo e imparcial de formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, não comprovada a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela requerida, conclui-se que não houve manifestação válida de vontade da autora para adesão ao quadro associativo ou autorização dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Incumbia à requerida comprovar a existência da relação jurídica invocada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados. Ainda, restou incontroverso nos autos que foram efetuados três descontos no benefício previdenciário da autora, entre os meses de abril e junho de 2019, no valor unitário de R$ 29,94, totalizando R$ 89,82. Reconhecida a inexistência da contratação que justificaria os referidos descontos, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a requerida não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável, tendo sustentado a validade de contratação posteriormente infirmada pela prova pericial. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, perfazendo o montante de R$ 179,64 (cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). II.II. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais igualmente merece acolhimento. A hipótese dos autos extrapola a mera cobrança indevida. Não se trata apenas de desconto não autorizado, mas de cobrança lastreada em documento cuja assinatura foi considerada inautêntica pela prova técnica produzida nos autos. Além disso, os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A jurisprudência consolidou o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório da medida e a necessidade de desestimular novas condutas semelhantes. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por BENEDITA DONIZETE FERNANDES em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 179,64 (cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito