Detalhe do processo

0001019-36.2025.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001019-36.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : CLARICE CAMARGO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB SP155088) EXECUTADO : JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : YAGO VINICIUS NEVES QUEIROZ (OAB SP484588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, anote-se a conversão do cumprimento provisório para definitov, ante o trânsito em julgado ocorrido na ação principal. Em segundo, não há que se falar em penhora do imóvel constante do item 1.2 de fls. 119 , porquanto, como já dito na decisão de fls. 120/121, é aquele da matrícula 12.958, já penhorado. No mais, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do caminhão e do trator indicados às fls. 119, items 3.1 e 3.2. Com a juntada positiva, intime-se o executado, via DJEN. Para a avaliação judicial do imóvel da matrícula 12.958 do CRI de Capão Bonito/SP, NOMEIO o perito CLAUDIO ROBERTO PUPO LINS DOS SANTOS, fixando seus honorários em 64 UFESP (imóvel rural grau II), de acordo com a tabela de Honorários deste Tribunal (Resolução 910/2023), já que a credora é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Intime-se, via portal de auxiliares, para manifestar aceitação ou escusa ao encargo. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, requisitando o pagamento dos honorários, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Comunicada a disponibilização do valor, intime-se o perito a apresentar o laudo, informando inclusive a possibilidade de desmembramento, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a indicação de assistentes técnicos e aprovo os quesitos apresentados em tempo hábil. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, oficie-se novamente à Defensoria, para liberação dos honorários previamente reservados, e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE CAMARGO RODRIGUES SANTOS

Réu JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE DOS SANTOS FURTADO

OAB: 155088/SP

YAGO VINICIUS NEVES QUEIROZ

OAB: 484588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001019-36.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : CLARICE CAMARGO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB SP155088) EXECUTADO : JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : YAGO VINICIUS NEVES QUEIROZ (OAB SP484588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, anote-se a conversão do cumprimento provisório para definitov, ante o trânsito em julgado ocorrido na ação principal. Em segundo, não há que se falar em penhora do imóvel constante do item 1.2 de fls. 119 , porquanto, como já dito na decisão de fls. 120/121, é aquele da matrícula 12.958, já penhorado. No mais, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do caminhão e do trator indicados às fls. 119, items 3.1 e 3.2. Com a juntada positiva, intime-se o executado, via DJEN. Para a avaliação judicial do imóvel da matrícula 12.958 do CRI de Capão Bonito/SP, NOMEIO o perito CLAUDIO ROBERTO PUPO LINS DOS SANTOS, fixando seus honorários em 64 UFESP (imóvel rural grau II), de acordo com a tabela de Honorários deste Tribunal (Resolução 910/2023), já que a credora é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Intime-se, via portal de auxiliares, para manifestar aceitação ou escusa ao encargo. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, requisitando o pagamento dos honorários, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Comunicada a disponibilização do valor, intime-se o perito a apresentar o laudo, informando inclusive a possibilidade de desmembramento, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a indicação de assistentes técnicos e aprovo os quesitos apresentados em tempo hábil. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, oficie-se novamente à Defensoria, para liberação dos honorários previamente reservados, e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 23 de julho de 2026.