0001019-03.2025.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001019-03.2025.8.16.0080 Processo: 0001019-03.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DAIANA FRANSIELE ZIMMER MATSCHINSKI Réu(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ENGENHEIRO BELTRÃO 1. Diante da não apresentação dos documentos determinados na decisão de mov. 58, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ENGENHEIRO BELTRÃO. 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre todas as partes, visto que a produção de prova pericial foi determinada pelo Juízo, sendo que incumbirá as requeridas: Município de Engenheiro Beltrão e Santa Casa de Engenheiro Beltrão adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Para a realização da perícia, nomeio a Médica Dra. Amanda Carvalho dos Santos, endereço: Rua Montevidéu, 735Guanabara 86050020 - Londrina/PR, (44)9917-39295, email: perito1126@smartpericias.com.br, regularmente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.1. Intime-se o expert da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 4. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se; concordando cumpra-se o item 6 em diante; não concordando, deverá apresentar impugnação ao valor indicado, sob pena de aceitação tácita. 5.1. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 5.2. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE do item 8 em diante. 5.3. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. 6. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e indiquem assistente técnico. 7. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pelas rés, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, a expedição de RPV e consequente levantamento dos valores pelo Sr.(a) Perito(a). 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos. 9. Com o laudo, manifestem-se as partes em quinze dias. 10. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) para manifestar-se em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAIANA FRANSIELE ZIMMER MATSCHINSKI
Réu MUNICíPIO DE ENGENHEIRO BELTRãO/PR
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ENGENHEIRO BELTRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA AKIKO OMURA VIANA PEREIRA
OAB: 46899/PR
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR
OAB: 99224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001019-03.2025.8.16.0080 Processo: 0001019-03.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DAIANA FRANSIELE ZIMMER MATSCHINSKI Réu(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ENGENHEIRO BELTRÃO 1. Diante da não apresentação dos documentos determinados na decisão de mov. 58, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ENGENHEIRO BELTRÃO. 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre todas as partes, visto que a produção de prova pericial foi determinada pelo Juízo, sendo que incumbirá as requeridas: Município de Engenheiro Beltrão e Santa Casa de Engenheiro Beltrão adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Para a realização da perícia, nomeio a Médica Dra. Amanda Carvalho dos Santos, endereço: Rua Montevidéu, 735Guanabara 86050020 - Londrina/PR, (44)9917-39295, email: perito1126@smartpericias.com.br, regularmente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.1. Intime-se o expert da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 4. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se; concordando cumpra-se o item 6 em diante; não concordando, deverá apresentar impugnação ao valor indicado, sob pena de aceitação tácita. 5.1. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 5.2. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE do item 8 em diante. 5.3. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. 6. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e indiquem assistente técnico. 7. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pelas rés, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, a expedição de RPV e consequente levantamento dos valores pelo Sr.(a) Perito(a). 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos. 9. Com o laudo, manifestem-se as partes em quinze dias. 10. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) para manifestar-se em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito