Detalhe do processo

0001018-72.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-72.2025.8.16.0159 Processo: 0001018-72.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$108.569,82 Autor(s): Afonso Corbari Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A decisão de saneamento (seq. 52.1) (a) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, (b) fixou os pontos controvertidos, (c) entendeu pela aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova; (d) determinou a intimação das partes para especificação de provas e (e) determinou à parte ré a juntada de documentos. Em cumprimento à decisão de saneamento, a instituição financeira requerida promoveu a juntada dos contratos, propostas de seguro prestamista e extratos bancários relacionados às operações discutidas nos autos (seq. 57.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da documentação apresentada e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e documental complementar (seq. 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Em continuidade à decisão de saneamento, passo à análise do pedido de produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração dos encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento da causa a legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre as operações contratadas, a eventual cobrança de valores em desacordo com os instrumentos contratuais, a regularidade da capitalização de juros, a validade dos encargos decorrentes das renegociações realizadas entre as partes e a existência de eventual indébito. Embora os contratos e extratos tenham sido apresentados pela instituição financeira, a controvérsia não se restringe à interpretação dos instrumentos contratuais. Com efeito, a solução da demanda exige a reconstrução da evolução dos contratos, a análise das amortizações realizadas, das reorganizações financeiras promovidas ao longo da relação contratual e da forma de incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, reputo presentes os requisitos da pertinência, necessidade, utilidade e adequação da prova requerida. 2.1. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial contábil. 2.2. Determino a nomeação de Perito Contador devidamente cadastrado junto ao sistema de auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.3. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, considerando a complexidade dos exames e da documentação a ser analisada. 2.4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5. Transcorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 2.6. Considerando a inversão do ônus da prova e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pela parte ré, ficando ressalvada a possibilidade de posterior redistribuição do ônus por ocasião da sentença, na forma da sucumbência. 2.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.8. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte ré, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. 2.9. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO CORBARI

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MARQUEZOTI OBINSKI

OAB: 121258/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA

OAB: 62071/GO

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-72.2025.8.16.0159 Processo: 0001018-72.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$108.569,82 Autor(s): Afonso Corbari Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A decisão de saneamento (seq. 52.1) (a) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, (b) fixou os pontos controvertidos, (c) entendeu pela aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova; (d) determinou a intimação das partes para especificação de provas e (e) determinou à parte ré a juntada de documentos. Em cumprimento à decisão de saneamento, a instituição financeira requerida promoveu a juntada dos contratos, propostas de seguro prestamista e extratos bancários relacionados às operações discutidas nos autos (seq. 57.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da documentação apresentada e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e documental complementar (seq. 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Em continuidade à decisão de saneamento, passo à análise do pedido de produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração dos encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento da causa a legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre as operações contratadas, a eventual cobrança de valores em desacordo com os instrumentos contratuais, a regularidade da capitalização de juros, a validade dos encargos decorrentes das renegociações realizadas entre as partes e a existência de eventual indébito. Embora os contratos e extratos tenham sido apresentados pela instituição financeira, a controvérsia não se restringe à interpretação dos instrumentos contratuais. Com efeito, a solução da demanda exige a reconstrução da evolução dos contratos, a análise das amortizações realizadas, das reorganizações financeiras promovidas ao longo da relação contratual e da forma de incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, reputo presentes os requisitos da pertinência, necessidade, utilidade e adequação da prova requerida. 2.1. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial contábil. 2.2. Determino a nomeação de Perito Contador devidamente cadastrado junto ao sistema de auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.3. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, considerando a complexidade dos exames e da documentação a ser analisada. 2.4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5. Transcorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 2.6. Considerando a inversão do ônus da prova e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pela parte ré, ficando ressalvada a possibilidade de posterior redistribuição do ônus por ocasião da sentença, na forma da sucumbência. 2.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.8. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte ré, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. 2.9. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito