Detalhe do processo

0001018-67.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-67.2024.8.16.0075 Processo: 0001018-67.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$103.277,77 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRÉ LUIS PENTEADO GUIZILINI CESAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI GUIZILINI ESTACIONAMENTO LTDA representado(a) por FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI ESPÓLIO DE LUIZ VALFRIDO GUIZILINI MARIA APARECIDA PENTEADO GUIZILINI Vistos. Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Não há preliminar, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos todos que se referem: a) a ocorrência do(s) ato(s) de improbidade descrito(s) na inicial; b) a responsabilidade da(s) partes(s) por tal(is) ato(s); c) a existência e extensão dos danos. 4. Com relação aos meios de prova: Defiro a produção de prova emprestada produzida nos autos 0008182-93.2018.8.16.0075 que tramitou na Vara Criminal desta Comarca. Solicite-se uma cópia dos depoimentos testemunhais e interrogatório produzido. Defiro a produção de prova documental que se mostrarem pertinentes, desde que novas e posteriores ao ajuizamento da demanda. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente uma cópia dos documentos elencados na petição de mov. 147.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 10. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já CRISLAINE MARA DE SOUZA, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 11.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 12. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 13. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 14. Havendo concordância, diante do requerimento exclusivo pelo Ministério Público, deverá ser intimado o ESTADO DO PARANÁ para que promova o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos termos do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ ( REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013). 3. Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública ( AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976796 SC 2021/0390991-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Destaquei 15. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 16. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo[1], que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 17. Informe ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 20. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 21. Intimações e diligências necessárias [1] “STJ-4ª T., REsp 110.784, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 64/32) ”. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIS PENTEADO GUIZILINI

T BANCO DO BRASIL

Réu CESAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI

Réu FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI

Réu MARIA APARECIDA PENTEADO GUIZILINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO CARLOS DIEHL

OAB: 62967/PR

VINICIUS VALMOR BRERO

OAB: 47185/PR

RAFAEL ARAUJO PINHOLATO

OAB: 111815/PR

LARISSA MOLITOR DE LIMA

OAB: 127783/PR

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

CARLOS ALBERTO SURUGI

OAB: 108723/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

SORAIA ARAUJO PINHOLATO

OAB: 19208/PR

ROBERTA DE SOUZA ALVES

OAB: 68969/PR

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-67.2024.8.16.0075 Processo: 0001018-67.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$103.277,77 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRÉ LUIS PENTEADO GUIZILINI CESAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI GUIZILINI ESTACIONAMENTO LTDA representado(a) por FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI ESPÓLIO DE LUIZ VALFRIDO GUIZILINI MARIA APARECIDA PENTEADO GUIZILINI Vistos. Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Não há preliminar, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos todos que se referem: a) a ocorrência do(s) ato(s) de improbidade descrito(s) na inicial; b) a responsabilidade da(s) partes(s) por tal(is) ato(s); c) a existência e extensão dos danos. 4. Com relação aos meios de prova: Defiro a produção de prova emprestada produzida nos autos 0008182-93.2018.8.16.0075 que tramitou na Vara Criminal desta Comarca. Solicite-se uma cópia dos depoimentos testemunhais e interrogatório produzido. Defiro a produção de prova documental que se mostrarem pertinentes, desde que novas e posteriores ao ajuizamento da demanda. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente uma cópia dos documentos elencados na petição de mov. 147.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 10. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já CRISLAINE MARA DE SOUZA, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 11.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 12. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 13. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 14. Havendo concordância, diante do requerimento exclusivo pelo Ministério Público, deverá ser intimado o ESTADO DO PARANÁ para que promova o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos termos do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ ( REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013). 3. Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública ( AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976796 SC 2021/0390991-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Destaquei 15. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 16. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo[1], que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 17. Informe ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 20. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 21. Intimações e diligências necessárias [1] “STJ-4ª T., REsp 110.784, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 64/32) ”. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito