0001018-43.2026.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmital
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-43.2026.8.16.0125 Processo: 0001018-43.2026.8.16.0125 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Grave Data da Infração: 28/05/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUCIMARA LOWEN DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apuração da integridade mental da acusada LUCIMARA LOWEN, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. A defesa requereu o cancelamento do exame de insanidade mental, sustentando que a acusada não apresenta doença ou transtorno mental, mas apenas quadro de dependência química e alcoolismo, circunstâncias que, segundo alega, demandariam tratamento especializado, e não a realização da perícia (mov. 29.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que os elementos colhidos no curso da investigação apontam que a acusada estaria em surto psicótico decorrente do abuso de drogas no momento dos fatos, circunstância que gera dúvida acerca de sua integridade mental e justifica a realização do exame pericial, imprescindível para aferição de sua imputabilidade penal (mov. 36.1). Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental é cabível quando houver dúvida acerca da integridade mental do acusado. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão que determinou a instauração do incidente, subsistem elementos concretos que recomendam a realização da perícia, especialmente diante dos indícios de que a acusada apresentava alteração de seu estado psíquico no momento da prática delitiva. A alegação defensiva de que a acusada sofre apenas de dependência química e alcoolismo não afasta, por si só, a necessidade do exame. Ao contrário, a perícia é justamente o meio técnico adequado para esclarecer se eventual comprometimento decorrente do uso de substâncias psicoativas repercutiu em sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação ao tempo da infração, questão que possui relevância direta para a definição de sua imputabilidade penal. Desse modo, a realização do exame mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e para a correta aplicação do direito, inexistindo motivos para o cancelamento da perícia. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido formulado pela defesa de cancelamento do exame de insanidade mental, mantendo a decisão que determinou a realização da perícia. Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, prosseguindo-se com as providências necessárias à realização do exame. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIMARA LOWEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM HENRIQUE DIAS DE LIMA
OAB: 93811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-43.2026.8.16.0125 Processo: 0001018-43.2026.8.16.0125 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Grave Data da Infração: 28/05/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUCIMARA LOWEN DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apuração da integridade mental da acusada LUCIMARA LOWEN, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. A defesa requereu o cancelamento do exame de insanidade mental, sustentando que a acusada não apresenta doença ou transtorno mental, mas apenas quadro de dependência química e alcoolismo, circunstâncias que, segundo alega, demandariam tratamento especializado, e não a realização da perícia (mov. 29.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que os elementos colhidos no curso da investigação apontam que a acusada estaria em surto psicótico decorrente do abuso de drogas no momento dos fatos, circunstância que gera dúvida acerca de sua integridade mental e justifica a realização do exame pericial, imprescindível para aferição de sua imputabilidade penal (mov. 36.1). Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental é cabível quando houver dúvida acerca da integridade mental do acusado. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão que determinou a instauração do incidente, subsistem elementos concretos que recomendam a realização da perícia, especialmente diante dos indícios de que a acusada apresentava alteração de seu estado psíquico no momento da prática delitiva. A alegação defensiva de que a acusada sofre apenas de dependência química e alcoolismo não afasta, por si só, a necessidade do exame. Ao contrário, a perícia é justamente o meio técnico adequado para esclarecer se eventual comprometimento decorrente do uso de substâncias psicoativas repercutiu em sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação ao tempo da infração, questão que possui relevância direta para a definição de sua imputabilidade penal. Desse modo, a realização do exame mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e para a correta aplicação do direito, inexistindo motivos para o cancelamento da perícia. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido formulado pela defesa de cancelamento do exame de insanidade mental, mantendo a decisão que determinou a realização da perícia. Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, prosseguindo-se com as providências necessárias à realização do exame. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito