Detalhe do processo

0001017-96.2012.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001017-96.2012.8.19.0050 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0001017-96.2012.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00502594 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES PROFISSIONAIS. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de geração de energia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por pescadores profissionais, condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como à inclusão dos autores em programas de assistência social e econômica, em razão de alegados prejuízos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Barra do Braúna. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de requerimentos de complementação da prova pericial, realização de nova perícia e expedição de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura, além de impugnar a comprovação do nexo causal e da legitimidade dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação dos requerimentos de complementação da prova técnica e de produção de outras provas relevantes; e (ii) estabelecer se a instrução probatória foi suficiente para demonstrar o nexo causal entre a atividade da usina hidrelétrica e os prejuízos alegados, bem como a legitimidade dos autores para pleitear indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.4. O magistrado, como destinatário da prova, deve apreciar fundamentadamente os requerimentos probatórios indispensáveis à formação do convencimento, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.5. A existência de laudo pericial produzido nestes autos com conclusões divergentes de outro laudo judicial elaborado sobre os mesmos fatos e no mesmo local gera dúvida relevante acerca da confiabilidade da prova técnica e impõe a complementação dos esclarecimentos ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.6. A perícia acolhida na sentença deixou de enfrentar impugnações relevantes relativas às licenças ambientais, aos pareceres técnicos dos órgãos competentes e às medidas de mitigação adotadas pela concessionária, comprometendo a completude da prova pericial.7. A ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura para obtenção de informações sobre o registro e habilitação dos pescadores restringiu o exercício da ampla defesa e impediu o adequado exame da legitimidade dos autores.8. A pretensão indenizatória individual exige demonstração do dano, do nexo caus Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMANDO DIAS DA SILVA

Autor BARRA DO BRAÚNA ENERGÉTICA S/A

Réu DILNEIA DA SILVA PIRES

Réu DIRCEU GONÇALVES PIRES

Réu ELIEZER PINHEIRO

Réu GILCIMAR CRUZ DE OLIVEIRA

Réu GILCINEI PEREIRA DE MELO

Réu ISMAEL DIAS DA SILVA

Réu JORGE BARBOZA DE CASTRO

Réu JOSE ANTONIO RABELO

Réu JOSE CARLOS MOTA MENEZES

Réu JOSE FRANCISCO GARCIA MENEGATE

Réu JULIO RENATO SALGADO FERREIRA

Réu MANOEL GOMES

Réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA

Réu ODI ATILA MOURA

Réu PAULO CEZAR MOURA DE SOUZA

Réu ROBERTO CARLOS MARQUES

Réu SEBASTIÃO RODRIGUES FERNANDES

Réu SILVIO HENRIQUE BARBOZA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). CLAUDIA MACHADO DA SILVA MENDES

OAB: 96538/MG

DR(A). JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 47930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001017-96.2012.8.19.0050 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0001017-96.2012.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00502594 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES PROFISSIONAIS. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de geração de energia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por pescadores profissionais, condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como à inclusão dos autores em programas de assistência social e econômica, em razão de alegados prejuízos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Barra do Braúna. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de requerimentos de complementação da prova pericial, realização de nova perícia e expedição de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura, além de impugnar a comprovação do nexo causal e da legitimidade dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação dos requerimentos de complementação da prova técnica e de produção de outras provas relevantes; e (ii) estabelecer se a instrução probatória foi suficiente para demonstrar o nexo causal entre a atividade da usina hidrelétrica e os prejuízos alegados, bem como a legitimidade dos autores para pleitear indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.4. O magistrado, como destinatário da prova, deve apreciar fundamentadamente os requerimentos probatórios indispensáveis à formação do convencimento, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.5. A existência de laudo pericial produzido nestes autos com conclusões divergentes de outro laudo judicial elaborado sobre os mesmos fatos e no mesmo local gera dúvida relevante acerca da confiabilidade da prova técnica e impõe a complementação dos esclarecimentos ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.6. A perícia acolhida na sentença deixou de enfrentar impugnações relevantes relativas às licenças ambientais, aos pareceres técnicos dos órgãos competentes e às medidas de mitigação adotadas pela concessionária, comprometendo a completude da prova pericial.7. A ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura para obtenção de informações sobre o registro e habilitação dos pescadores restringiu o exercício da ampla defesa e impediu o adequado exame da legitimidade dos autores.8. A pretensão indenizatória individual exige demonstração do dano, do nexo caus Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.