0001017-94.2020.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001017-94.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): Valdecir Antonio Sangaleti Réu(s): Município de Marmeleiro - PR DECISÃO 1. A perita nomeada requereu a expedição de RPV no valor de R$ 1.322,00, referente aos honorários periciais remanescentes (mov. 187.1). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 193.1, sustentando que sua responsabilidade limita-se à quota-parte correspondente ao autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95 do CPC, conforme decisão de (mov. 136.1). Ainda, o Município de Marmeleiro apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 180.1), tendo a perita prestado esclarecimentos no mov. 185.1. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 136.1, o valor dos honorários periciais foi atribuído à responsabilidade de ambas as partes, tendo sido determinada a intimação do Estado do Paraná para manifestação acerca da expedição de RPV referente a 50% do valor arbitrado, bem como do Município de Marmeleiro para depósito da parcela remanescente. Verifica-se, ainda, que foi expedido alvará eletrônico em favor da perita no valor de R$ 1.322,09 (mov. 155.1), correspondente à primeira parcela dos honorários periciais. Ademais, a perita apresentou o laudo pericial e respondeu à impugnação formulada pelo requerido (movs. 175.1 e 185.1), restando atendida a condição prevista no item 4.1 da decisão de mov. 136.1 para levantamento da parcela remanescente. Todavia, a liberação da segunda parcela dos honorários deve observar o rateio já fixado por este Juízo, inexistindo fundamento para atribuir ao Estado do Paraná o pagamento integral do valor remanescente. 2.1. Da impugnação do laudo No que se refere à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Marmeleiro (mov. 180.1), não verifico a existência de omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. O laudo apresentado atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo a expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado os esclarecimentos solicitados no mov. 185.1. As alegações formuladas pelo requerido foram devidamente enfrentadas pela expert no mov. 185.1, inexistindo ponto controvertido remanescente a justificar novos esclarecimentos. Ademais, a insurgência do requerido restringe-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pela perita e à valoração da prova técnica produzida, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A rejeição da presente impugnação não implica vinculação do Juízo às conclusões do laudo pericial, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 180.1. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do Estado do Paraná de mov. 193.1 para reconhecer que sua responsabilidade limita-se à quota-parte atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça e indefiro o pedido formulado pela perita no mov. 187.1 de expedição de RPV pelo valor integral dos honorários remanescentes. 4. Intime-se o Município de Marmeleiro para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe compete, nos termos da decisão de mov. 136.1, comprovando-o nos autos. 5. Após, comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, expeçam-se os atos necessários ao levantamento em favor da perita. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001017-94.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): Valdecir Antonio Sangaleti Réu(s): Município de Marmeleiro - PR DECISÃO 1. A perita nomeada requereu a expedição de RPV no valor de R$ 1.322,00, referente aos honorários periciais remanescentes (mov. 187.1). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 193.1, sustentando que sua responsabilidade limita-se à quota-parte correspondente ao autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95 do CPC, conforme decisão de (mov. 136.1). Ainda, o Município de Marmeleiro apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 180.1), tendo a perita prestado esclarecimentos no mov. 185.1. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 136.1, o valor dos honorários periciais foi atribuído à responsabilidade de ambas as partes, tendo sido determinada a intimação do Estado do Paraná para manifestação acerca da expedição de RPV referente a 50% do valor arbitrado, bem como do Município de Marmeleiro para depósito da parcela remanescente. Verifica-se, ainda, que foi expedido alvará eletrônico em favor da perita no valor de R$ 1.322,09 (mov. 155.1), correspondente à primeira parcela dos honorários periciais. Ademais, a perita apresentou o laudo pericial e respondeu à impugnação formulada pelo requerido (movs. 175.1 e 185.1), restando atendida a condição prevista no item 4.1 da decisão de mov. 136.1 para levantamento da parcela remanescente. Todavia, a liberação da segunda parcela dos honorários deve observar o rateio já fixado por este Juízo, inexistindo fundamento para atribuir ao Estado do Paraná o pagamento integral do valor remanescente. 2.1. Da impugnação do laudo No que se refere à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Marmeleiro (mov. 180.1), não verifico a existência de omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. O laudo apresentado atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo a expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado os esclarecimentos solicitados no mov. 185.1. As alegações formuladas pelo requerido foram devidamente enfrentadas pela expert no mov. 185.1, inexistindo ponto controvertido remanescente a justificar novos esclarecimentos. Ademais, a insurgência do requerido restringe-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pela perita e à valoração da prova técnica produzida, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A rejeição da presente impugnação não implica vinculação do Juízo às conclusões do laudo pericial, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 180.1. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do Estado do Paraná de mov. 193.1 para reconhecer que sua responsabilidade limita-se à quota-parte atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça e indefiro o pedido formulado pela perita no mov. 187.1 de expedição de RPV pelo valor integral dos honorários remanescentes. 4. Intime-se o Município de Marmeleiro para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe compete, nos termos da decisão de mov. 136.1, comprovando-o nos autos. 5. Após, comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, expeçam-se os atos necessários ao levantamento em favor da perita. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito