0001017-66.2020.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001017-66.2020.4.03.6203 AUTOR: ISMAEL COGGO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam registrados, ainda assim, os elementos indispensáveis à compreensão da causa. ISMAEL COGGO, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro do Ministério da Saúde (matrícula SIAPE 507551), ajuizou esta ação contra a UNIÃO em 08/12/2020. Pediu (i) a declaração do direito à percepção do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos da aposentadoria voluntária especial; (ii) a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas, com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal; (iii) a exibição das fichas financeiras, da declaração de tempo de serviço especial, do mapa de tempo de serviço, dos laudos técnicos e das portarias de concessão de adicional de insalubridade; e (iv) a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.627,60 e renunciou expressamente ao que exceder 60 salários mínimos (ID 162877923). A causa de pedir é sucinta. O autor ingressou no serviço público em 18/11/1985 e, desde então, exerceu atividades de combate a endemias, com exposição a agentes nocivos. Teria completado, por isso, 25 anos de atividade especial em novembro de 2010, fazendo jus ao abono de permanência desde essa data, nos termos do art. 40, §§ 4º, III, e 19, da Constituição, da Súmula Vinculante nº 33 e do ARE 954408-RG. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques de julho a setembro de 2020 e requerimento administrativo firmado em 26/10/2020 e protocolado em 28/10/2020 perante a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, que não obteve resposta (ID 162877924, p. 8). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (decisão ID 162877929, de 07/04/2021). A UNIÃO contestou (ID 162877934, de 06/05/2021). Sustentou, em síntese: (i) que inexiste previsão constitucional ou legal de abono de permanência decorrente de aposentadoria especial, porque o art. 40, § 19, da Constituição e o art. 7º da Lei nº 10.887/2004 contemplariam apenas três hipóteses taxativas de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; (ii) que falta prova do exercício de atividade especial, sendo insuficientes a ocupação do cargo de Agente de Saúde Pública, a percepção de GACEN e a percepção de adicional de insalubridade (STJ, REsp 1.476.932/SP); (iii) que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizaram a nocividade (STF, ARE 664335, Tema 555); (iv) que a concessão judicial representaria ingerência indevida no mérito administrativo, por ausência de pretensão resistida; e (v) que o ônus da prova é do autor (art. 373, I, do CPC). Não especificou provas. Seguiram-se a impugnação à contestação (ID 162877942, de 25/06/2021) e a juntada, pelo autor, de cópia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5007067-50.2020.4.03.6000 (2ª Vara Federal de Campo Grande/MS), que deferira tutela de evidência para determinar à União a conversão do tempo especial em comum, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942/STF (ID 162877947, de 01/10/2021). Em 25/03/2022, o autor juntou fichas financeiras relativas ao período de 1991 a 2022 (ID 246999531). Pela decisão ID 272178407, de 11/01/2023, o julgamento converteu-se em diligência para que o autor esclarecesse eventual reconhecimento administrativo da especialidade, indeferido, na oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova. Após a manifestação do autor (ID 275469358), sobreveio a decisão ID 313438626, de 02/02/2024, que reconheceu não decorrer de inércia do servidor a ausência de documentos, mas da falta de resposta administrativa no prazo do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. Determinou-se, então, que a UNIÃO apresentasse, em 30 dias, o processo administrativo, as fichas financeiras desde o ingresso, a declaração de tempo de serviço especial, o mapa de tempo de serviço, o PPP, o LTCAT e os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual. Em cumprimento (IDs 324258421 e 324258422, de 07/05/2024), a UNIÃO juntou o Ofício nº 36/2024/MS/SEGEP/MS/SEMS/SAA/SE/MS, de 06/05/2024, acompanhado de ficha de dados funcionais, mapa de tempo de serviço emitido em 19/04/2024, relatório de fundamentos legais de aposentadoria, fichas financeiras de 2010 a 2024, Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais (Avaliação nº 25000-002.858/2019, de 27/03/2019), anexo da Portaria FUNASA nº 111, de 04/08/2000, e formulário de informações complementares para concessão do adicional de insalubridade. No item 16 do ofício, a Administração afirmou que o servidor "não possui 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de exercício de atividades insalubres". No item 18, consignou que "os demais documentos não foram encontrados no assentamento funcional do servidor", ou seja, não apresentou PPP, LTCAT contemporâneo aos períodos trabalhados nem recibos de entrega de equipamentos de proteção individual. Aberta vista ao autor (decisão ID 358515020, de 26/03/2025), este se manifestou em ID 362574326, de 05/05/2025, para sustentar que a documentação juntada pela UNIÃO comprova a exposição a praguicidas organofosforados e o pagamento do adicional ocupacional por todo o vínculo. Não requereu a produção de outras provas. Pelo despacho ID 582742269, de 19/05/2026, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do TRF3, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024, sem oposição das partes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais e matérias cognoscíveis de ofício 1.1. Competência, valor da causa e adequação do rito A demanda versa pretensão de servidor público federal contra a União, com valor atribuído de R$ 39.627,60, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, havendo, ainda, renúncia expressa ao excedente (tópico "DA RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS", ID 162877923). Presentes os pressupostos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, firma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 3º, da mesma lei). Não há complexidade probatória capaz de afastar o rito. A controvérsia resolve-se integralmente por prova documental, produzida em boa parte pela própria União, sem necessidade de perícia. A solução harmoniza-se com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 1.2. Interesse de agir Rejeita-se a alegação de ausência de pretensão resistida. O autor formulou requerimento administrativo em 28/10/2020 e não obteve resposta no prazo do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, o que basta para caracterizar a resistência, como já assentou este Juízo na decisão ID 313438626. A própria contestação, aliás, impugna o mérito da pretensão, o que evidencia a lide. De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o abono de permanência: "O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional" (STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 16/05/2024). Tampouco há ingerência no mérito administrativo. A apreciação judicial da legalidade do ato omissivo é imposição do art. 5º, XXXV, da Constituição, e não invasão de competência alheia. 1.3. Delimitação do objeto Nas petições IDs 162877947 (01/10/2021), 275469358 (13/02/2023) e 362574326 (05/05/2025), o autor postulou também a declaração do direito à conversão do tempo especial em comum e a determinação para que a União promovesse essa conversão em sede administrativa. Tais pedidos, formulados depois da citação e sem anuência da União, não podem ser conhecidos (art. 329, II, do CPC). Fica o registro de que a conversão seria, de toda forma, desnecessária ao desate da lide. O abono de permanência aqui postulado decorre do preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, que reclama a contagem do tempo especial puro (25 anos), e não a sua conversão em tempo comum. O reconhecimento da especialidade do labor é apreciado nesta sentença como questão prejudicial, não como pedido autônomo. Anota-se, por fim, que a tutela de evidência deferida na Ação Civil Pública nº 5007067-50.2020.4.03.6000 teve os efeitos suspensos, conforme o item 5 do Ofício nº 36/2024 (Parecer de Força Executória nº 00008/2023/CORESENS/PRU3R/PGU/AGU). Dela não se extrai, portanto, título em favor do autor. 2. Prescrição A matéria é cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC) e se rege pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cuida-se de prestações de trato sucessivo, jamais negadas expressamente pela Administração, que sequer respondeu ao requerimento de 28/10/2020. Não há, por isso, prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura, na forma da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ajuizada a demanda em 08/12/2020, prescritas estão as parcelas vencidas antes de 08/12/2015. 3. Mérito 3.1. O direito ao abono de permanência do servidor que preenche os requisitos da aposentadoria especial A tese central da defesa é a de que o abono de permanência somente seria devido nas três hipóteses do art. 7º da Lei nº 10.887/2004, entre as quais não figura a aposentadoria especial do art. 40, § 4º, III, da Constituição. A tese está superada por precedente vinculante. Ao apreciar o Tema 888 da repercussão geral (leading case ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, tese firmada em 15/04/2016, com trânsito em julgado), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." A premissa normativa da tese é a Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Daí a incidência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que exigem 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. No mesmo sentido, o Tema 942 da repercussão geral (RE 1014286, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria". Há, ainda, um argumento de direito positivo que a União não enfrentou e que basta, por si, para desfazer a leitura restritiva. A própria Emenda Constitucional nº 103/2019 cuidou do tema. O seu art. 10, § 2º, II, estabelece regra de aposentadoria especial para "o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde". E o art. 10, § 5º, dispõe que "Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Em palavras diretas: o constituinte derivado estendeu expressamente o abono de permanência ao servidor federal que reúne os requisitos da aposentadoria especial. O texto confirma o Tema 888, em vez de excepcioná-lo. A tese defensiva, portanto, não subsiste. 3.2. A prova do tempo de serviço especial 3.2.1. O ônus da prova e a conduta processual da União A regra do art. 373, I, do CPC não é absoluta. No caso, o autor requereu administrativamente, em 28/10/2020, os documentos indispensáveis à demonstração do seu direito (fichas financeiras, declaração de tempo de serviço especial, mapa de tempo de serviço e portarias de adicional de insalubridade) e nada obteve. Foi preciso que este Juízo, na decisão ID 313438626, determinasse à União a exibição do PPP, do LTCAT e dos recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual. A resposta da Administração foi lacônica: "os demais documentos não foram encontrados no assentamento funcional do servidor" (Ofício nº 36/2024, item 18). Ocorre que é dever legal do empregador, inclusive o público, elaborar e manter atualizados o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o perfil profissiográfico (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/1991; art. 69 da Lei nº 8.112/1990; arts. 14 e 15 da Orientação Normativa SEGEP nº 16/2013). A Administração não pode se beneficiar da própria desídia documental, transferindo ao servidor o ônus de provar aquilo que ela mesma deveria ter registrado e conservado. Incide, aqui, o art. 400, I, do CPC, na leitura que lhe dá o Superior Tribunal de Justiça: a não exibição gera presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar, cujas consequências "devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos" (STJ, REsp 2199322, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 3013749, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026). Não se trata de presunção automática, mas de elemento que se soma ao acervo probatório efetivamente existente. E esse acervo, no caso, é robusto. 3.2.2. O acervo probatório Os autos revelam o seguinte conjunto, integralmente produzido pela própria Administração. (a) Portaria FUNASA nº 111, de 04/08/2000. O anexo nominal (p. 6) relaciona expressamente "507551 — Ismael Coggo — Ag.S.Pública — DS Três Lagoas" entre os servidores contemplados com o adicional de insalubridade (ID 324258422). (b) Formulário de informações complementares para solicitação do adicional de insalubridade e/ou periculosidade (Ministério da Saúde/FUNASA, Coordenação Regional de Mato Grosso do Sul), preenchido e assinado pelo servidor e ratificado pela chefia imediata, com a seguinte descrição das atividades: "REALIZANDO VISITA CASA A CASA NO COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, FAZENDO SUPERVISÃO DIRETA E INDIRETA, UTILIZANDO O INSETICIDA ORGANOFOSFORADO NO TRATAMENTO FOCAL. 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. FAZENDO VISITA AOS P.E.S QUINZENALMENTE, USANDO O INSETICIDA ALFACIPERMETRINA COM O USO DO EPI. FAZENDO CAPTURA E TRIAGEM DO BARBEIRO NO COMBATE À CHAGAS CONFORME PROGRAMADO. TRABALHANDO COM BOMBA UBV COSTAL QUANDO OCORRÊNCIA DE CASOS DE DENGUE". Segue-se parecer de profissional de medicina do trabalho favorável à concessão do adicional (ID 324258422). (c) Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais (SIASS/Ministério da Saúde), Avaliação nº 25000-002.858/2019, de 27/03/2019, subscrito por responsável técnico com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (Rives Rocha Borges). Ao avaliar as unidades do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, entre as quais a UORG 002275 (SUS/Municipal-MS), de exercício do autor, o laudo consignou avaliação ambiental de risco químico, com tempo de exposição habitual, abrangendo os cargos de Agente de Saúde, Guarda de Endemias e Motorista. No campo destinado a outras informações, registrou: "Praguicidas à base de organofosforados, carbamatos e piretróides; exposição análoga àquela prevista no anexo 13 da NR 15/MTE" (ID 324258422). (d) Fichas financeiras de 1991 a 2018. Nelas figura, em todos os semestres, a rubrica 00053, adicional de insalubridade (e, em 2012, a rubrica 82775, VPNI-Insalubridade MP 568/2012), com cessação a partir de janeiro de 2019 (IDs 246999531, juntado pelo autor, e 324258422, juntado pela União). (e) Ficha de dados funcionais e mapa de tempo de serviço (SIAPE, 19/04/2024): ingresso no serviço público em 18/11/1985 por concurso público; cargo de Agente de Saúde Pública (código 422218); regime jurídico em 11/12/1990 regido pela CLT; tempo líquido para aposentadoria de 38 anos, 4 meses e 24 dias (14.014 dias) até 18/04/2024; inexistência de averbações anteriores; 18 dias de faltas dedutíveis, todas anteriores a 1993 (ID 324258422). 3.3.3. A valoração da prova A União tem razão em um ponto isolado. A mera percepção do adicional de insalubridade não basta, por si só, para o reconhecimento da especialidade, dada a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.476.932/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 16/03/2015): "A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social". Não é disso, porém, que se trata nestes autos. Aqui, a percepção do adicional não é o único elemento, mas apenas o mais duradouro deles. Como sintetizou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "o adicional de insalubridade não vincula, por si só, o reconhecimento da especialidade, mas também não o impede quando presentes provas técnicas adequadas" (TRF3, ApCiv 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, julgado em 18/03/2026). E provas técnicas adequadas existem. O laudo técnico pericial de 27/03/2019, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a serviço da própria União, atesta a exposição habitual a praguicidas à base de organofosforados, carbamatos e piretróides, em atividade análoga à do Anexo 13 da NR-15, para o exato grupo de cargos e para a exata unidade de exercício do autor. Ainda que não contemporâneo à integralidade do período, o laudo é apto à comprovação da atividade especial (Súmula 68/TNU), sobretudo porque as condições ambientais de trabalho, em regra, apenas melhoram com a evolução tecnológica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos organofosforados caracteriza atividade especial, conforme jurisprudência consolidada: "A exposição habitual e permanente a agentes químicos organofosforados caracteriza atividade especial para fins previdenciários" (TRF3, ApCiv 6140514-85.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, julgado em 03/06/2025, com enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/1964). 3.3.4. A alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual A União sustentou que "os EPIs fornecidos pela FUNASA e pela União sempre foram suficientes para anular completamente a nocividade". A alegação não tem qualquer suporte probatório. Intimada a apresentar os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual (decisão ID 313438626), a União informou não os haver localizado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335 (Tema 555), invocada pela própria União, pressupõe prova da efetiva neutralização: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No mesmo julgado, a Corte advertiu que, "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Aqui a dúvida sequer chega a se instaurar. Não há um único elemento nos autos que indique fornecimento, adequação ou eficácia de equipamento de proteção. Ao contrário: o próprio laudo técnico de 2019, produzido pela União, manteve a caracterização da insalubridade e deixou em branco o campo destinado às medidas corretivas. 3.3.5. A afirmação administrativa de inexistência de 25 anos ininterruptos No item 16 do Ofício nº 36/2024, a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul asseverou que o autor "não possui 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de exercício de atividades insalubres". A afirmação é genérica e não resiste ao confronto com os documentos que a própria Administração juntou. Não indica um único período de interrupção, não vem acompanhada de memória de cálculo e é frontalmente contrariada pelas fichas financeiras de 1991 a 2018, nas quais o adicional de insalubridade foi pago sem solução de continuidade. Registre-se, ainda, que o pagamento de adicional de insalubridade é ato administrativo vinculado, que só pode ser processado "à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial" (art. 6º do Decreto nº 97.458/1989; art. 13 da Orientação Normativa SEGRT nº 4/2017). Militando em favor desses atos a presunção de legitimidade, o pagamento ininterrupto do adicional por 28 anos autoriza a inferência, corroborada pelo laudo técnico e pela descrição das atividades, de que houve, ao longo de todo esse período, exposição habitual a agentes químicos nocivos aferida por perícia oficial. 3.4. O período reconhecido e a data de implemento dos requisitos Reconheço, como questão prejudicial ao pedido de abono de permanência, a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 01/01/1991 a 31/12/2018, por exposição habitual a agentes químicos (praguicidas organofosforados, carbamatos e piretróides), nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição, da Súmula Vinculante nº 33 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O período totaliza 28 anos. O requisito temporal de 25 anos de atividade especial foi, portanto, implementado em 31/12/2015. Duas observações se impõem. A primeira diz respeito ao período de 18/11/1985 a 31/12/1990, que deixo de reconhecer por ausência de prova documental específica: não há fichas financeiras nos autos quanto a esses anos, porque os registros do SIAPE se iniciam em 1991. A exclusão, contudo, é inócua no plano prático. Ainda que se reconhecesse a especialidade desde o ingresso (o que conduziria ao implemento dos 25 anos em 18/11/2010, como pretende o autor), as parcelas anteriores a 08/12/2015 estariam prescritas (Súmula 85/STJ), de modo que o termo inicial do pagamento seria substancialmente o mesmo. A segunda diz respeito à cessação do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2019, que não prejudica o direito. Os requisitos já estavam integralmente preenchidos em 31/12/2015, antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Incide a garantia do seu art. 3º, caput: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos". O direito adquirido rege-se, pois, pela regra anterior (Súmula Vinculante nº 33 combinada com o art. 57 da Lei nº 8.213/1991), sem exigência de idade mínima. Anota-se, por fim, que as simulações de aposentadoria juntadas pela União (relatório SIAPE de 19/04/2024, com implementos apontados para 25/11/2026, 25/11/2031 e 23/11/2036) não infirmam a conclusão. Foram elaboradas exclusivamente com base em tempo comum, desconsiderando por completo o tempo especial, que é precisamente a questão controvertida nestes autos. 3.5. O termo inicial e o termo final do abono O abono de permanência é devido desde a data do implemento dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo (STF, ARE 1471266 ED-AgR; TRF3, ApelRemNec 5005981-10.2021.4.03.6000, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Rel. Juiz Federal Convocado Luciano Pedrotti Coradini, julgado em 06/02/2026; TRF3, ApCiv 5000314-20.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, DJEN de 14/05/2025). Fixa-se, portanto, o termo inicial em 31/12/2015, data em que completados os 25 anos de atividade especial. Como esse marco é posterior ao termo prescricional (08/12/2015), não há parcelas atingidas pela prescrição. O abono é devido até que o autor complete as exigências para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, combinado com o § 1º, II, da Constituição; art. 3º, § 3º, e art. 10, § 5º, da EC nº 103/2019), o que ocorrerá aos 75 anos de idade, isto é, em 24/11/2041, ou até a cessação do vínculo por outro motivo, o que primeiro suceder. O valor corresponde ao montante da contribuição previdenciária efetivamente descontada do autor em cada competência. 3.6. Consectários Correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, conforme o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG), mantido pelo Tema 810/STF (RE 870.947). Os juros de mora incidirão conforme os seguintes marcos temporais: (i) Até 29/06/2009: 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ); (ii) De 30/06/2009 a 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A correção monetária neste período segue o IPCA-E, e não a TR, declarada inconstitucional pelo Tema 810/STF; (iii) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Taxa Selic, de forma unificada, para atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja redação originária era a seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”; (iv) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, limitando-o à fase dos requisitórios. O período compreendido entre a condenação e a expedição do requisitório não foi contemplado, configurando lacuna normativa. É inviável a repristinação dos juros da caderneta de poupança, ante a vedação do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Incide, assim, a regra geral do art. 406 c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que remete à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º), o que equivale, na prática, à manutenção da Taxa Selic como índice unificado nesta fase; (v) Da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), simples, vedados juros compensatórios. Se a soma (IPCA mais 2% a.a.) exceder a Selic, aplica-se esta última em substituição (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025). Imposto de renda. Incide imposto de renda sobre o abono de permanência, dada a sua natureza remuneratória, conforme o Tema Repetitivo 424 do STJ ("Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência"), observado, quanto aos valores atrasados, o regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Natureza da verba. O abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente (STJ, Tema Repetitivo 1233). Limite de alçada. A condenação observará a renúncia expressa ao que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER, como fundamento do direito ora declarado, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/01/1991 a 31/12/2018 (28 anos), por exposição habitual a agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 33 do STF e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; b) DECLARAR que o autor implementou em 31/12/2015 os requisitos para a aposentadoria voluntária especial e que, tendo optado por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na forma do Tema 888 da repercussão geral do STF, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, desde 31/12/2015 até completar as exigências para a aposentadoria compulsória (24/11/2041) ou até a cessação do vínculo, o que primeiro ocorrer; c) CONDENAR a UNIÃO a implantar o abono de permanência na remuneração do autor; d) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas desde 31/12/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do tópico II.6 da fundamentação, observada a renúncia ao que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento e a incidência do imposto de renda (Tema 424/STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Transitada em julgado, expeça-se o requisitório cabível, observado o art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru/SP (Rede de Apoio 4.0), na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISMAEL COGGO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE
OAB: 11045/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001017-66.2020.4.03.6203 AUTOR: ISMAEL COGGO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam registrados, ainda assim, os elementos indispensáveis à compreensão da causa. ISMAEL COGGO, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro do Ministério da Saúde (matrícula SIAPE 507551), ajuizou esta ação contra a UNIÃO em 08/12/2020. Pediu (i) a declaração do direito à percepção do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos da aposentadoria voluntária especial; (ii) a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas, com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal; (iii) a exibição das fichas financeiras, da declaração de tempo de serviço especial, do mapa de tempo de serviço, dos laudos técnicos e das portarias de concessão de adicional de insalubridade; e (iv) a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.627,60 e renunciou expressamente ao que exceder 60 salários mínimos (ID 162877923). A causa de pedir é sucinta. O autor ingressou no serviço público em 18/11/1985 e, desde então, exerceu atividades de combate a endemias, com exposição a agentes nocivos. Teria completado, por isso, 25 anos de atividade especial em novembro de 2010, fazendo jus ao abono de permanência desde essa data, nos termos do art. 40, §§ 4º, III, e 19, da Constituição, da Súmula Vinculante nº 33 e do ARE 954408-RG. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques de julho a setembro de 2020 e requerimento administrativo firmado em 26/10/2020 e protocolado em 28/10/2020 perante a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, que não obteve resposta (ID 162877924, p. 8). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (decisão ID 162877929, de 07/04/2021). A UNIÃO contestou (ID 162877934, de 06/05/2021). Sustentou, em síntese: (i) que inexiste previsão constitucional ou legal de abono de permanência decorrente de aposentadoria especial, porque o art. 40, § 19, da Constituição e o art. 7º da Lei nº 10.887/2004 contemplariam apenas três hipóteses taxativas de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; (ii) que falta prova do exercício de atividade especial, sendo insuficientes a ocupação do cargo de Agente de Saúde Pública, a percepção de GACEN e a percepção de adicional de insalubridade (STJ, REsp 1.476.932/SP); (iii) que os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizaram a nocividade (STF, ARE 664335, Tema 555); (iv) que a concessão judicial representaria ingerência indevida no mérito administrativo, por ausência de pretensão resistida; e (v) que o ônus da prova é do autor (art. 373, I, do CPC). Não especificou provas. Seguiram-se a impugnação à contestação (ID 162877942, de 25/06/2021) e a juntada, pelo autor, de cópia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5007067-50.2020.4.03.6000 (2ª Vara Federal de Campo Grande/MS), que deferira tutela de evidência para determinar à União a conversão do tempo especial em comum, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942/STF (ID 162877947, de 01/10/2021). Em 25/03/2022, o autor juntou fichas financeiras relativas ao período de 1991 a 2022 (ID 246999531). Pela decisão ID 272178407, de 11/01/2023, o julgamento converteu-se em diligência para que o autor esclarecesse eventual reconhecimento administrativo da especialidade, indeferido, na oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova. Após a manifestação do autor (ID 275469358), sobreveio a decisão ID 313438626, de 02/02/2024, que reconheceu não decorrer de inércia do servidor a ausência de documentos, mas da falta de resposta administrativa no prazo do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. Determinou-se, então, que a UNIÃO apresentasse, em 30 dias, o processo administrativo, as fichas financeiras desde o ingresso, a declaração de tempo de serviço especial, o mapa de tempo de serviço, o PPP, o LTCAT e os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual. Em cumprimento (IDs 324258421 e 324258422, de 07/05/2024), a UNIÃO juntou o Ofício nº 36/2024/MS/SEGEP/MS/SEMS/SAA/SE/MS, de 06/05/2024, acompanhado de ficha de dados funcionais, mapa de tempo de serviço emitido em 19/04/2024, relatório de fundamentos legais de aposentadoria, fichas financeiras de 2010 a 2024, Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais (Avaliação nº 25000-002.858/2019, de 27/03/2019), anexo da Portaria FUNASA nº 111, de 04/08/2000, e formulário de informações complementares para concessão do adicional de insalubridade. No item 16 do ofício, a Administração afirmou que o servidor "não possui 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de exercício de atividades insalubres". No item 18, consignou que "os demais documentos não foram encontrados no assentamento funcional do servidor", ou seja, não apresentou PPP, LTCAT contemporâneo aos períodos trabalhados nem recibos de entrega de equipamentos de proteção individual. Aberta vista ao autor (decisão ID 358515020, de 26/03/2025), este se manifestou em ID 362574326, de 05/05/2025, para sustentar que a documentação juntada pela UNIÃO comprova a exposição a praguicidas organofosforados e o pagamento do adicional ocupacional por todo o vínculo. Não requereu a produção de outras provas. Pelo despacho ID 582742269, de 19/05/2026, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do TRF3, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024, sem oposição das partes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais e matérias cognoscíveis de ofício 1.1. Competência, valor da causa e adequação do rito A demanda versa pretensão de servidor público federal contra a União, com valor atribuído de R$ 39.627,60, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, havendo, ainda, renúncia expressa ao excedente (tópico "DA RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS", ID 162877923). Presentes os pressupostos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, firma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 3º, da mesma lei). Não há complexidade probatória capaz de afastar o rito. A controvérsia resolve-se integralmente por prova documental, produzida em boa parte pela própria União, sem necessidade de perícia. A solução harmoniza-se com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 1.2. Interesse de agir Rejeita-se a alegação de ausência de pretensão resistida. O autor formulou requerimento administrativo em 28/10/2020 e não obteve resposta no prazo do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, o que basta para caracterizar a resistência, como já assentou este Juízo na decisão ID 313438626. A própria contestação, aliás, impugna o mérito da pretensão, o que evidencia a lide. De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o abono de permanência: "O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional" (STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 16/05/2024). Tampouco há ingerência no mérito administrativo. A apreciação judicial da legalidade do ato omissivo é imposição do art. 5º, XXXV, da Constituição, e não invasão de competência alheia. 1.3. Delimitação do objeto Nas petições IDs 162877947 (01/10/2021), 275469358 (13/02/2023) e 362574326 (05/05/2025), o autor postulou também a declaração do direito à conversão do tempo especial em comum e a determinação para que a União promovesse essa conversão em sede administrativa. Tais pedidos, formulados depois da citação e sem anuência da União, não podem ser conhecidos (art. 329, II, do CPC). Fica o registro de que a conversão seria, de toda forma, desnecessária ao desate da lide. O abono de permanência aqui postulado decorre do preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, que reclama a contagem do tempo especial puro (25 anos), e não a sua conversão em tempo comum. O reconhecimento da especialidade do labor é apreciado nesta sentença como questão prejudicial, não como pedido autônomo. Anota-se, por fim, que a tutela de evidência deferida na Ação Civil Pública nº 5007067-50.2020.4.03.6000 teve os efeitos suspensos, conforme o item 5 do Ofício nº 36/2024 (Parecer de Força Executória nº 00008/2023/CORESENS/PRU3R/PGU/AGU). Dela não se extrai, portanto, título em favor do autor. 2. Prescrição A matéria é cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC) e se rege pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cuida-se de prestações de trato sucessivo, jamais negadas expressamente pela Administração, que sequer respondeu ao requerimento de 28/10/2020. Não há, por isso, prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura, na forma da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ajuizada a demanda em 08/12/2020, prescritas estão as parcelas vencidas antes de 08/12/2015. 3. Mérito 3.1. O direito ao abono de permanência do servidor que preenche os requisitos da aposentadoria especial A tese central da defesa é a de que o abono de permanência somente seria devido nas três hipóteses do art. 7º da Lei nº 10.887/2004, entre as quais não figura a aposentadoria especial do art. 40, § 4º, III, da Constituição. A tese está superada por precedente vinculante. Ao apreciar o Tema 888 da repercussão geral (leading case ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, tese firmada em 15/04/2016, com trânsito em julgado), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." A premissa normativa da tese é a Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Daí a incidência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que exigem 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. No mesmo sentido, o Tema 942 da repercussão geral (RE 1014286, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria". Há, ainda, um argumento de direito positivo que a União não enfrentou e que basta, por si, para desfazer a leitura restritiva. A própria Emenda Constitucional nº 103/2019 cuidou do tema. O seu art. 10, § 2º, II, estabelece regra de aposentadoria especial para "o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde". E o art. 10, § 5º, dispõe que "Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Em palavras diretas: o constituinte derivado estendeu expressamente o abono de permanência ao servidor federal que reúne os requisitos da aposentadoria especial. O texto confirma o Tema 888, em vez de excepcioná-lo. A tese defensiva, portanto, não subsiste. 3.2. A prova do tempo de serviço especial 3.2.1. O ônus da prova e a conduta processual da União A regra do art. 373, I, do CPC não é absoluta. No caso, o autor requereu administrativamente, em 28/10/2020, os documentos indispensáveis à demonstração do seu direito (fichas financeiras, declaração de tempo de serviço especial, mapa de tempo de serviço e portarias de adicional de insalubridade) e nada obteve. Foi preciso que este Juízo, na decisão ID 313438626, determinasse à União a exibição do PPP, do LTCAT e dos recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual. A resposta da Administração foi lacônica: "os demais documentos não foram encontrados no assentamento funcional do servidor" (Ofício nº 36/2024, item 18). Ocorre que é dever legal do empregador, inclusive o público, elaborar e manter atualizados o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o perfil profissiográfico (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/1991; art. 69 da Lei nº 8.112/1990; arts. 14 e 15 da Orientação Normativa SEGEP nº 16/2013). A Administração não pode se beneficiar da própria desídia documental, transferindo ao servidor o ônus de provar aquilo que ela mesma deveria ter registrado e conservado. Incide, aqui, o art. 400, I, do CPC, na leitura que lhe dá o Superior Tribunal de Justiça: a não exibição gera presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar, cujas consequências "devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos" (STJ, REsp 2199322, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 3013749, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026). Não se trata de presunção automática, mas de elemento que se soma ao acervo probatório efetivamente existente. E esse acervo, no caso, é robusto. 3.2.2. O acervo probatório Os autos revelam o seguinte conjunto, integralmente produzido pela própria Administração. (a) Portaria FUNASA nº 111, de 04/08/2000. O anexo nominal (p. 6) relaciona expressamente "507551 — Ismael Coggo — Ag.S.Pública — DS Três Lagoas" entre os servidores contemplados com o adicional de insalubridade (ID 324258422). (b) Formulário de informações complementares para solicitação do adicional de insalubridade e/ou periculosidade (Ministério da Saúde/FUNASA, Coordenação Regional de Mato Grosso do Sul), preenchido e assinado pelo servidor e ratificado pela chefia imediata, com a seguinte descrição das atividades: "REALIZANDO VISITA CASA A CASA NO COMBATE AO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, FAZENDO SUPERVISÃO DIRETA E INDIRETA, UTILIZANDO O INSETICIDA ORGANOFOSFORADO NO TRATAMENTO FOCAL. 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. FAZENDO VISITA AOS P.E.S QUINZENALMENTE, USANDO O INSETICIDA ALFACIPERMETRINA COM O USO DO EPI. FAZENDO CAPTURA E TRIAGEM DO BARBEIRO NO COMBATE À CHAGAS CONFORME PROGRAMADO. TRABALHANDO COM BOMBA UBV COSTAL QUANDO OCORRÊNCIA DE CASOS DE DENGUE". Segue-se parecer de profissional de medicina do trabalho favorável à concessão do adicional (ID 324258422). (c) Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais (SIASS/Ministério da Saúde), Avaliação nº 25000-002.858/2019, de 27/03/2019, subscrito por responsável técnico com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (Rives Rocha Borges). Ao avaliar as unidades do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, entre as quais a UORG 002275 (SUS/Municipal-MS), de exercício do autor, o laudo consignou avaliação ambiental de risco químico, com tempo de exposição habitual, abrangendo os cargos de Agente de Saúde, Guarda de Endemias e Motorista. No campo destinado a outras informações, registrou: "Praguicidas à base de organofosforados, carbamatos e piretróides; exposição análoga àquela prevista no anexo 13 da NR 15/MTE" (ID 324258422). (d) Fichas financeiras de 1991 a 2018. Nelas figura, em todos os semestres, a rubrica 00053, adicional de insalubridade (e, em 2012, a rubrica 82775, VPNI-Insalubridade MP 568/2012), com cessação a partir de janeiro de 2019 (IDs 246999531, juntado pelo autor, e 324258422, juntado pela União). (e) Ficha de dados funcionais e mapa de tempo de serviço (SIAPE, 19/04/2024): ingresso no serviço público em 18/11/1985 por concurso público; cargo de Agente de Saúde Pública (código 422218); regime jurídico em 11/12/1990 regido pela CLT; tempo líquido para aposentadoria de 38 anos, 4 meses e 24 dias (14.014 dias) até 18/04/2024; inexistência de averbações anteriores; 18 dias de faltas dedutíveis, todas anteriores a 1993 (ID 324258422). 3.3.3. A valoração da prova A União tem razão em um ponto isolado. A mera percepção do adicional de insalubridade não basta, por si só, para o reconhecimento da especialidade, dada a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.476.932/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 16/03/2015): "A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social". Não é disso, porém, que se trata nestes autos. Aqui, a percepção do adicional não é o único elemento, mas apenas o mais duradouro deles. Como sintetizou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "o adicional de insalubridade não vincula, por si só, o reconhecimento da especialidade, mas também não o impede quando presentes provas técnicas adequadas" (TRF3, ApCiv 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, julgado em 18/03/2026). E provas técnicas adequadas existem. O laudo técnico pericial de 27/03/2019, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a serviço da própria União, atesta a exposição habitual a praguicidas à base de organofosforados, carbamatos e piretróides, em atividade análoga à do Anexo 13 da NR-15, para o exato grupo de cargos e para a exata unidade de exercício do autor. Ainda que não contemporâneo à integralidade do período, o laudo é apto à comprovação da atividade especial (Súmula 68/TNU), sobretudo porque as condições ambientais de trabalho, em regra, apenas melhoram com a evolução tecnológica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos organofosforados caracteriza atividade especial, conforme jurisprudência consolidada: "A exposição habitual e permanente a agentes químicos organofosforados caracteriza atividade especial para fins previdenciários" (TRF3, ApCiv 6140514-85.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, julgado em 03/06/2025, com enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/1964). 3.3.4. A alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual A União sustentou que "os EPIs fornecidos pela FUNASA e pela União sempre foram suficientes para anular completamente a nocividade". A alegação não tem qualquer suporte probatório. Intimada a apresentar os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual de todo o período contratual (decisão ID 313438626), a União informou não os haver localizado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335 (Tema 555), invocada pela própria União, pressupõe prova da efetiva neutralização: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No mesmo julgado, a Corte advertiu que, "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Aqui a dúvida sequer chega a se instaurar. Não há um único elemento nos autos que indique fornecimento, adequação ou eficácia de equipamento de proteção. Ao contrário: o próprio laudo técnico de 2019, produzido pela União, manteve a caracterização da insalubridade e deixou em branco o campo destinado às medidas corretivas. 3.3.5. A afirmação administrativa de inexistência de 25 anos ininterruptos No item 16 do Ofício nº 36/2024, a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul asseverou que o autor "não possui 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de exercício de atividades insalubres". A afirmação é genérica e não resiste ao confronto com os documentos que a própria Administração juntou. Não indica um único período de interrupção, não vem acompanhada de memória de cálculo e é frontalmente contrariada pelas fichas financeiras de 1991 a 2018, nas quais o adicional de insalubridade foi pago sem solução de continuidade. Registre-se, ainda, que o pagamento de adicional de insalubridade é ato administrativo vinculado, que só pode ser processado "à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial" (art. 6º do Decreto nº 97.458/1989; art. 13 da Orientação Normativa SEGRT nº 4/2017). Militando em favor desses atos a presunção de legitimidade, o pagamento ininterrupto do adicional por 28 anos autoriza a inferência, corroborada pelo laudo técnico e pela descrição das atividades, de que houve, ao longo de todo esse período, exposição habitual a agentes químicos nocivos aferida por perícia oficial. 3.4. O período reconhecido e a data de implemento dos requisitos Reconheço, como questão prejudicial ao pedido de abono de permanência, a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 01/01/1991 a 31/12/2018, por exposição habitual a agentes químicos (praguicidas organofosforados, carbamatos e piretróides), nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição, da Súmula Vinculante nº 33 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O período totaliza 28 anos. O requisito temporal de 25 anos de atividade especial foi, portanto, implementado em 31/12/2015. Duas observações se impõem. A primeira diz respeito ao período de 18/11/1985 a 31/12/1990, que deixo de reconhecer por ausência de prova documental específica: não há fichas financeiras nos autos quanto a esses anos, porque os registros do SIAPE se iniciam em 1991. A exclusão, contudo, é inócua no plano prático. Ainda que se reconhecesse a especialidade desde o ingresso (o que conduziria ao implemento dos 25 anos em 18/11/2010, como pretende o autor), as parcelas anteriores a 08/12/2015 estariam prescritas (Súmula 85/STJ), de modo que o termo inicial do pagamento seria substancialmente o mesmo. A segunda diz respeito à cessação do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2019, que não prejudica o direito. Os requisitos já estavam integralmente preenchidos em 31/12/2015, antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Incide a garantia do seu art. 3º, caput: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos". O direito adquirido rege-se, pois, pela regra anterior (Súmula Vinculante nº 33 combinada com o art. 57 da Lei nº 8.213/1991), sem exigência de idade mínima. Anota-se, por fim, que as simulações de aposentadoria juntadas pela União (relatório SIAPE de 19/04/2024, com implementos apontados para 25/11/2026, 25/11/2031 e 23/11/2036) não infirmam a conclusão. Foram elaboradas exclusivamente com base em tempo comum, desconsiderando por completo o tempo especial, que é precisamente a questão controvertida nestes autos. 3.5. O termo inicial e o termo final do abono O abono de permanência é devido desde a data do implemento dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo (STF, ARE 1471266 ED-AgR; TRF3, ApelRemNec 5005981-10.2021.4.03.6000, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Rel. Juiz Federal Convocado Luciano Pedrotti Coradini, julgado em 06/02/2026; TRF3, ApCiv 5000314-20.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, DJEN de 14/05/2025). Fixa-se, portanto, o termo inicial em 31/12/2015, data em que completados os 25 anos de atividade especial. Como esse marco é posterior ao termo prescricional (08/12/2015), não há parcelas atingidas pela prescrição. O abono é devido até que o autor complete as exigências para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, combinado com o § 1º, II, da Constituição; art. 3º, § 3º, e art. 10, § 5º, da EC nº 103/2019), o que ocorrerá aos 75 anos de idade, isto é, em 24/11/2041, ou até a cessação do vínculo por outro motivo, o que primeiro suceder. O valor corresponde ao montante da contribuição previdenciária efetivamente descontada do autor em cada competência. 3.6. Consectários Correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, conforme o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG), mantido pelo Tema 810/STF (RE 870.947). Os juros de mora incidirão conforme os seguintes marcos temporais: (i) Até 29/06/2009: 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ); (ii) De 30/06/2009 a 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A correção monetária neste período segue o IPCA-E, e não a TR, declarada inconstitucional pelo Tema 810/STF; (iii) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Taxa Selic, de forma unificada, para atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja redação originária era a seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”; (iv) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, limitando-o à fase dos requisitórios. O período compreendido entre a condenação e a expedição do requisitório não foi contemplado, configurando lacuna normativa. É inviável a repristinação dos juros da caderneta de poupança, ante a vedação do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Incide, assim, a regra geral do art. 406 c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que remete à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º), o que equivale, na prática, à manutenção da Taxa Selic como índice unificado nesta fase; (v) Da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), simples, vedados juros compensatórios. Se a soma (IPCA mais 2% a.a.) exceder a Selic, aplica-se esta última em substituição (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025). Imposto de renda. Incide imposto de renda sobre o abono de permanência, dada a sua natureza remuneratória, conforme o Tema Repetitivo 424 do STJ ("Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência"), observado, quanto aos valores atrasados, o regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Natureza da verba. O abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente (STJ, Tema Repetitivo 1233). Limite de alçada. A condenação observará a renúncia expressa ao que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER, como fundamento do direito ora declarado, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/01/1991 a 31/12/2018 (28 anos), por exposição habitual a agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 33 do STF e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; b) DECLARAR que o autor implementou em 31/12/2015 os requisitos para a aposentadoria voluntária especial e que, tendo optado por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na forma do Tema 888 da repercussão geral do STF, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, desde 31/12/2015 até completar as exigências para a aposentadoria compulsória (24/11/2041) ou até a cessação do vínculo, o que primeiro ocorrer; c) CONDENAR a UNIÃO a implantar o abono de permanência na remuneração do autor; d) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas desde 31/12/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do tópico II.6 da fundamentação, observada a renúncia ao que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento e a incidência do imposto de renda (Tema 424/STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Transitada em julgado, expeça-se o requisitório cabível, observado o art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru/SP (Rede de Apoio 4.0), na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto