0001017-14.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001017-14.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.112,05 Autor(s): SOLANGE SOUZA MATOS DOS SANTOS Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Previamente, tendo em vista a semelhança da matéria de fundo versada nos autos, determino a reunião da presente com as demandas de n. 0012435-80.2023.8.16.0130, n. 0001014-59.2024.8.16.0130 e n. 0001189-53.2024.8.16.0130, porquanto todas se referem a alegados vícios construtivos, guardando identidade fática e jurídica suficiente a justificar o exame unificado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete. 2. Ilegitimidade passiva A parte requerida alega ser parte ilegítima para responder ao processo, tendo em vista que atuou apenas como agente financeiro. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Além do mais, há entendimento no sentido de que o agente possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos nos imóveis de programa minha casa minha vida, ainda que tenha atuado como agente financeiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O AGENTE FINANCEIRO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A INCORPORADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO ADQUIRENTE QUANDO TAMBÉM TIVER PARTICIPADO NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 2. A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 996), DECIDIU QUE, NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, O ATRASO NA ENTREGA ENSEJA O PAGAMENTO AO ADQUIRENTE DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO DO BEM (RESP 1.759.593/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 11.9.2019). 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.689.255/RN – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 24.09.2020). Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3. Inépcia da inicial Aduz o requerido que a petição inicial é inepta, uma vez que não discriminou de forma pormenorizada quais os vícios o imóvel apresenta, bem como não apresenta lastro probatórios das suas alegações. Todavia, da simples leitura da inicial verifica-se claramente que a parte autora especificou quais defeitos o imóvel apresenta, juntando, inclusive fotografias para ilustrar o alegado. E, em que pese ter sido utilizado peça padrão, tem-se que esta atendeu minimamente o contido no art. 319, CPC, tendo em vista que é plenamente possível compreender a pretensão formulada pela parte, com sua causa de pedir e pedido, de modo que afasto a preliminar suscitada. 4. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 5. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o autor é hipossuficiente na relação de consumo, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como ponto fático controvertido: a) qual a causa dos defeitos do imóvel indicados na inicial e se são imputáveis à requerida b) a existência e extensão dos danos. 8. Com relação aos meios de prova: defiro a prova pericial requerida pela parte ré em mov. 72. 9. A prova será produzida em conjunto nesta demanda e nas demandas em apenso, quais sejam: n. 0012435-80.2023.8.16.0130, n. 0001014-59.2024.8.16.0130 e n. 0001189-53.2024.8.16.0130, devendo o Sr. perito analisar todas em conjunto. 10. Nomeio como perito do juízo MATEUS MARIN SILVESTRE - CPF n. 105.421.349-690, engenheiro civil, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pelo Estado do Paraná, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 10.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 10.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 10.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 10.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 10.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 10.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e entregue o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 10.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 11. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. 13. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
T ESTADO DO PARANá
Autor SOLANGE SOUZA MATOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB: 37775/PR
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB: 29663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001017-14.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.112,05 Autor(s): SOLANGE SOUZA MATOS DOS SANTOS Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Previamente, tendo em vista a semelhança da matéria de fundo versada nos autos, determino a reunião da presente com as demandas de n. 0012435-80.2023.8.16.0130, n. 0001014-59.2024.8.16.0130 e n. 0001189-53.2024.8.16.0130, porquanto todas se referem a alegados vícios construtivos, guardando identidade fática e jurídica suficiente a justificar o exame unificado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete. 2. Ilegitimidade passiva A parte requerida alega ser parte ilegítima para responder ao processo, tendo em vista que atuou apenas como agente financeiro. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Além do mais, há entendimento no sentido de que o agente possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos nos imóveis de programa minha casa minha vida, ainda que tenha atuado como agente financeiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O AGENTE FINANCEIRO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A INCORPORADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO ADQUIRENTE QUANDO TAMBÉM TIVER PARTICIPADO NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 2. A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 996), DECIDIU QUE, NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, O ATRASO NA ENTREGA ENSEJA O PAGAMENTO AO ADQUIRENTE DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO DO BEM (RESP 1.759.593/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 11.9.2019). 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.689.255/RN – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 24.09.2020). Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3. Inépcia da inicial Aduz o requerido que a petição inicial é inepta, uma vez que não discriminou de forma pormenorizada quais os vícios o imóvel apresenta, bem como não apresenta lastro probatórios das suas alegações. Todavia, da simples leitura da inicial verifica-se claramente que a parte autora especificou quais defeitos o imóvel apresenta, juntando, inclusive fotografias para ilustrar o alegado. E, em que pese ter sido utilizado peça padrão, tem-se que esta atendeu minimamente o contido no art. 319, CPC, tendo em vista que é plenamente possível compreender a pretensão formulada pela parte, com sua causa de pedir e pedido, de modo que afasto a preliminar suscitada. 4. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 5. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o autor é hipossuficiente na relação de consumo, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7. Fixo como ponto fático controvertido: a) qual a causa dos defeitos do imóvel indicados na inicial e se são imputáveis à requerida b) a existência e extensão dos danos. 8. Com relação aos meios de prova: defiro a prova pericial requerida pela parte ré em mov. 72. 9. A prova será produzida em conjunto nesta demanda e nas demandas em apenso, quais sejam: n. 0012435-80.2023.8.16.0130, n. 0001014-59.2024.8.16.0130 e n. 0001189-53.2024.8.16.0130, devendo o Sr. perito analisar todas em conjunto. 10. Nomeio como perito do juízo MATEUS MARIN SILVESTRE - CPF n. 105.421.349-690, engenheiro civil, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pelo Estado do Paraná, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 10.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 10.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 10.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 10.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 10.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 10.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e entregue o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 10.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 11. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. 13. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito